Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Briga entre vizinhos gera danos morais

[b]Briga entre vizinhos gera danos morais[/b] [br]
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização no valor de R$ 2.500 a uma vizinha, por tê-la ofendido com xingamentos.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Gomes, foi juntado ao processo boletim de ocorrência onde foi relatado que o homem utilizou uma mangueira para jogar água nas roupas da vizinha, que estavam estendidas no quintal comum às residências de ambos. Também teria ofendido a mulher, uma idosa com 81 anos na época dos fatos, proferindo palavrões e dizendo que ela deveria ir para um asilo. Houve ainda depoimento de testemunhas que presenciaram discussões entre as partes.

A turma julgadora entendeu que o comportamento do réu causou danos morais. “Inegável que as discussões, brigas e ofensas promovidas publicamente pelo apelante, em face de sua vizinha idosa, ora apelada, causaram a esta grande abalo psicológico e afronta à sua honra e dignidade, o que caracteriza dano moral passível de ser indenizado, não cuidando a espécie de meros problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade”, afirmou o relator.

O desembargador também destaca em seu voto que a indenização foi fixada levando-se em conta a circunstância dos fatos, as condições financeiras das partes (que são aposentadas e recebem parcos rendimentos da previdência social), a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da autora da ação, mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Artur Marques e Clóvis Castelo.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa )

imprensatj@tjsp.jus.br

Legislação Federal em braile é entregue no TJSP

[b]Legislação Federal em braile é entregue no TJSP[/b]

Na segunda-feira (13) será realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo a cerimônia de entrega dos volumes em braile da Legislação Federal. A solenidade será no Salão do Júri do Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº), às 10h30, e contará com a presença do presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori; do prefeito Gilberto Kassab; do secretário municipal da Secretaria da Pessoa com Deficiência, Marcos Belizário; do presidente da Ordem dos Advogados – SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e da diretora-geral do Senado, Dóris Marise.
Serão entregues obras de fundamental importância para o dia a dia de quem trabalha na área jurídica, dentre as quais a Constituição Federal e os Códigos de Processo Civil, Processo Penal, Civil e Penal (veja a lista completa abaixo).
A impressão foi possível graças a um acordo entre a Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED), e o Senado. Ao todo, serão impressas 50 coleções, de 16 leis federais, que passarão a compor os acervos do Tribunal de São Paulo, da seccional e subseções da OAB-SP.
De acordo com a SMPED, a ação integra o programa “Ler Pra Crer”, que tem por objetivo viabilizar o acesso à leitura em braile em bibliotecas públicas. O trabalho teve início junto ao acervo do Centro Cultural São Paulo (CCSP) e, no caso de obras jurídicas, a primeira iniciativa ocorreu em 2010, com a entrega das leis do município de São Paulo em braile para a Câmara Municipal.

Leis federais impressas em braile:
Código do Processo Penal
Código de Transito Brasileiro
Código de Processo Civil
Código Eleitoral
Código Penal
Código Tributário Nacional
Código Comercial
Consolidação das Leis do Trabalho
Código Civil Brasileiro
Código de Defesa do Consumidor
Constituição Federal
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto do Idoso
Lei de Doação de Órgãos
Lei Maria da Penha

Comunicação Social TJSP – CA (texto)

Justiça determina nulidade de cláusula de contrato bancário

[b]Justiça determina nulidade de cláusula de contrato bancário[/b] [br]

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que declarou nula as cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos do Banco Panamericano, por considerá-las abusivas.

O Ministério Público de São Paulo entrou com ação civil pública, sustentando que a primeira tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de Circular nº 3.466/09.

O MP pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima aduzidas e a condenação do banco a se abster de realizar a cobrança e a restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.

O juiz Olavo de Oliveira Neto, de 39ª Vara Cível, julgou o pedido procedente e declarou a nulidade das cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos firmados pelo banco, condenando-o a devolução dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a ação.

De acordo com o texto da sentença, “a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado em benefício do próprio usuário. O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços bancários”.

O Banco Panamericano recorreu da decisão.

De acordo com o relator do processo, desembargador Melo Colombi, o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira, é abusiva por violar o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado pela sentença proferida em ação civil pública pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.

O voto foi acompanhado pelos membros da turma julgadora, desembargadores Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.

Apelação nº 0198630-81.2009.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
http://www.tj.sp.gov.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13143 Acessado em 13/02/2012

TJSP condena banco a indenizar cliente preso em porta giratória

[b]TJSP condena banco a indenizar cliente preso em porta giratória[/b]

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[img]http://www.bx.adv.br/img/portagiratoria.jpg[/img]

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O cliente V.L.D.O. decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas, o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.

O relator Roberto Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.

A respeito da indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$ 10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Processo nº 9220386-36.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (foto ilustrativa)

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Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público

[b]Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público[/b]

[img]http://www.bx.adv.br/img/zonaazul.jpg[/img]

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento, sistema conhecido como “Zona Azul”.

O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento em vias públicas de uso comum.

Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da requerida’”, anotou em seu voto.

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0015285-13.2010.8.26.0348

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário

[b]Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário[/b] [br]

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.

O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.

No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária. “É incontroverso que o apelante não pôde dispor de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suoriciente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.

Apelação nº 0004463-64.2008.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – CA (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada

[b]Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada[/b] [br]

A 2ª Câmara de Direito Privado condenou um jornal a indenizar um homem que teve seu nome publicado erroneamente e sua imagem denegrida com a veiculação da notícia depreciativa e inverídica.

O autor alegou que foi confundido com outro nome, também candidato a vereador, onde foi veiculada notícia denegrindo sua honra. Afirmou que foi procurado por populares que queriam saber a procedência da informação, quando foi verificado o equívoco. Dirigiu-se a empresa requerida, para amigavelmente ter seu direito de resposta constituído, no entanto foi tratado com descaso pela ré.

A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença alegando que agiu em legítimo exercício do direito de informação e que, verificado o erro, houve retratação na edição seguinte, na primeira página. Sustentou ainda que, não há obrigação de indenizar, ou, se entendido diferentemente, o valor deve ser reduzido para um salário mínimo, dada a capacidade financeira da apelante.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, ficou demonstrado que a matéria veiculada trouxe, ainda que por engano, o nome do apelado, trazendo graves prejuízos à sua imagem, principalmente porque se trata de pessoa com envolvimento na política da cidade. “Ainda que a própria apelante depois tenha publicado uma segunda notícia, na qual retificou a informação, o dano foi causado. Ressalte-se que a retratação, embora na capa do jornal, não tem como manchete a correção dos dados, de modo que não possui o mesmo destaque do que a notícia que o vinculou a acusações de perseguir uma cidadã por motivo de não ter conseguido o número de votos suficientes para se eleger”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “subsiste a obrigação de indenizar, que verifico ter sido arbitrada num valor razoável, consideradas a capacidade econômica da apelante e o dano causado por sua conduta”, concluiu.

Apelação nº 0001324-12.2009.8.26.0066

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

DECISÃO: Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de lo

[b]DECISÃO: Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento[/b] [br]

O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.

O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.

Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

FONTE: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

ESPECIAL: A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

[b]ESPECIAL A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares[/b] [br]

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

FONTE: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Boatos não geram indenização por falta de provas da autoria.

[b]Boatos não geram indenização por falta de provas da autoria [/b]

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que teve boatos insinuando que ele teria mantido relações sexuais com uma estagiária durante seu plantão no hospital em que trabalha.

O autor alegou que trabalha em um hospital como técnico em radiologia e, ao se dirigir à sala de descanso do hospital, adormeceu no local e foi acordado pela ré, que lhe solicitou um parecer sobre determinado exame de raio-x.

Ao sair da sala de descanso, ela contou para os outros funcionários que acabara de presenciar o autor mantendo relação sexual com uma estagiária. Alegou que, além do fato não ser verdadeiro, ela efetuou uma denúncia escrita a sua superior hierárquica. Pelo constrangimento que afirmou ter sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O juiz Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino”.

Inconformado, recorreu da decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador Theodureto Camargo, o apelante não demonstrou a autoria do ato difamatório.

Os desembargadores Salles Rossi e Caetano Lagrasta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0021070-13.2005.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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