Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Consumidora consegue na Justiça indenização por ficar doze dias sem internet

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2018/05/conexao_internet.jpg[/img]

Prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a indenizar em R$ 1 mil, cliente que ficou sem receber o serviço de internet por 12 dias.

A cliente, parte autora da ação, juntou toda a documentação necessária para pleitear seu direito como consumidora do produto e comprovou que estava de acordo com suas faturas. A cliente também afirma que sua conexão só foi restabelecida após o deferimento da liminar.

A parte reclamada por sua vez, não atestou a ocorrência da devida prestação de serviços no pedido alegado pela autora.

No que abrange a competência do Juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, assevera “haja vista que a demandada apenas se preocupou em cobrar o serviço, mas não em fornecê-lo adequadamente”.

De modo que fica evidenciado a lesão ao direito do consumidor, sendo cabível a reparação legal.

Fonte: TJAC

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=103031&length=563&fix=width[/img]

Após analisar o imóvel adquirido pela autora, foi possível verificar graves problemas internos, logo a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que dentro de 30 dias a construtora deve fornecer imóvel similar localizado no mesmo bairro, enquanto a autora e seus familiares aguardam a reformar do apartamento ou o reembolso da quantia paga desse modo, foi estabelecido multa diária sobre o valor de R$ 5 mil, não podendo exceder o limite de R$500 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

Segundo a autora, o gesso do imóvel apodreceu, sendo possível visualizar com clareza o vazamento da cozinha, lavabo e quarto, além de ser identificado risco de curto-circuito e problemas no teto, tornando impossível a permanência no local.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.

Fonte: TJSP

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

Companhia área e empresa de milhagens deve indenizar casal, devido ao atraso do voo, que foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo, o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque, também não receberam auxílio da companhia. A indenização ficou calculada em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais.

No ano de 2014 o respectivo casal trocou as milhas acumuladas por passagens aéreas, o roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, responsável por emitir os bilhetes aéreos de ida e volta. O cancelamento do voo fez com que os dois passageiros perdessem a conexão de São Paulo para Florianópolis e foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo para qual foram realocados não pousou em Guarulhos e sim em Campinas, interior de São Paulo, logo teriam que se locomover até o aeroporto de Guarulhos para o deslocamento de táxi os passageiros tiveram que desembolsar R$408,22 referente ao voo domestico também não chegou a Florianópolis, o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, no que lhe concerne, pleiteou a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, argumentando que o cancelamento ocorreu devido à companhia aérea internacional, “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigo 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator.

Fonte: TJSC

Embu das Artes indenizará atendente de hospital constrangida por prefeito

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=103442&length=563&fix=width[/img]

O prefeito de Embu das Artes foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar no valor de 10 mil a atendente de hospital público que foi indevidamente constrangida pelo prefeito Claudinei Alves dos Santos.

A funcionaria do hospital parte autora da ação afirmou nos autos, que no momento em que estava preenchendo uma ficha foi repreendida por um rapaz, de acordo com ele sua esposa se encontrava gravida e por está razão deveria ser atendida primeiro o rapaz por sua vez alegou ser amigo pessoal do prefeito da cidade o então já citado, Claudinei Alves dos Santos, logo após ter recebido o chamado, o prefeito da cidade, compareceu ao hospital e constrangeu a atendente para que atende-se seus amigos, afirmando que aquele seria o ultimo dia de trabalho da funcionária.

Toda essa situação de constrangimento e humilhação direcionada a atendente do hospital público de Embu das Artes foi devidamente gravada por diversas pessoas que se encontravam presentes no local, e colocada nas redes sociais.

Fica evidenciado a conduta ilícita do prefeito, de acordo com o desembargador “Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”,

“A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como as do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.

“Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.

Fonte: TJSP

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento.

Foi mantida a decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve seu procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, então a médica responsável realizou uma incisão de 50 centímetros no local, quando foi detectado um problema no aparelho capaz de visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.

De acordo com o desembargador a sentença originaria forneceu a correta resolução ao caso, e por está razão, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Fonte: TJSP

Acafe indenizará professores rastafáris constrangidos em prova de concurso público.

A juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Santa Catarina, julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por dois integrantes da Ordem de Melquisedec – congregação também conhecida como Ethiopia Africa Black International Congress (EABIC), com muitos seguidores entre os rastafáris – que sofreram constrangimento em razão de suas vestimentas religiosas quando participavam de um concurso público para admissão de professores na rede estadual de ensino, realizado pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) em setembro de 2013.

Ambos vão receber R$ 10 mil pelo tratamento discriminatório a que foram submetidos no momento em que fiscal e coordenador do concurso exigiram que retirassem, respectivamente, um turbante e uma touca caída para que pudessem permanecer na sala de provas. Os acessórios, entretanto, integravam vestimentas de devoção e fé religiosa, cuja utilização segue códigos rigorosos. A explicação foi repassada aos bedéis, mas nenhum deles levou a argumentação em consideração, visto que confrontava um dos itens do edital do concurso, que dizia literalmente: “Durante a realização das provas será vedado, também, o uso de carteiras, bolsas, chapéus e similares, livros, revistas, apostilas, resumos, dicionários, cadernos, etc.”

Os fiscais chegaram a acionar policiais para tentar solucionar o caso mas, com a negativa dos candidatos em abrir mão da tradição religiosa, permitiram que seguissem em sala mas registraram o episódio na ata dos trabalhos. “Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o “não igual” é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania a que todos têm direito e dever”, registrou a magistrada na sentença. Ela considerou evidente que o fiscal e o coordenador, apesar de terem agido de forma a tentar dar cumprimento ao edital, excederam em suas funções ao chamar policiais ao recinto sem que os candidatos representassem de fato uma ameaça.

“O aparato policial, deve-se lembrar, integra a esfera do poder punitivo estatal, que só deve ser empregado subsidiariamente, quando todas as outras formas de resolução de conflitos falham. Além disso, o uso da força policial conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão por que não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação”, considerou a juíza. No caso específico, no seu entender, está claro que haveria outras soluções possíveis para a resolução do problema.

A magistrada ainda rebateu argumento dos organizadores do certame sobre a obrigação dos candidatos reportarem, de forma antecipada, necessidades especiais em busca de tratamento diferenciado. “Ocorre que, na leitura completa do item (do edital) que trata do pedido de condições especiais, observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais e lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes”, distinguiu. Sobre a questão da segurança e lisura da prova, a magistrada concluiu que bastava usar um detector de metais para identificar a existência de equipamentos eletrônicos eventualmente ocultos nas vestes dos candidatos. A sentença foi assinada na última quinta-feira (23/5). A Acafe ainda pode recorrer junto ao Tribunal de Justiça (Autos n. 102335036720138240023).

Fonte: TJSC

Construtora é condenada a pagar R$41,3 mil por não entregar imóvel no prazo.

Segundo a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a empresa, Porto Freire Engenharia e Incorporação deve realizar o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cliente que comprou um imóvel, porém, não o recebeu dentro do prazo estipulado, a empresa também deverá devolver os valores pagos, a título de sinal, calculando o total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente em decorrência do atraso da entrega do imóvel.

De acordo com a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, a autora adquiriu o imóvel em setembro de 2012, com data de entrega prevista para junho de 2015, possuindo tolerância de 180 dias, mas como já adiantado, o prazo não foi cumprido.

Devido ao fato acima, a autora motivou a maquina judiciaria, requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, cominado com indenização por danos morais, pois, devido a demora, teve que pagar aluguel, o que causo profundo constrangimento, pois, na época dos fatos estava grávida.

Em fase de contestação, a ré sustentou que a grave das classes dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel, logo, o pedido seria improcedente, dessa forma, pleiteou a improcedência do pleito autoral.

Contudo, provimento ao recurso foi negado, mantendo assim, a decisão originaria.

Fonte: TJCE

Seguradora deve pagar indenização securitária.

Segundo a decisão da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte a Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a um de seus consumidores.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012, o contrato previa o pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, a autora descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.

Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negando. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes, capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguros firmados.

Na contestação, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.

A ré afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doenças preexistentes, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.

Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.

“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois, lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil.

A sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou a instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza a pagar de forma solidaria indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil destinados a mãe de um de seus pacientes.

A autora alegou que seu filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para realizar o tratamento contra a depressão, vício em crack e cocaína, no entanto, quase um mês após a data de internação, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicido, se enforcando com os lençóis na grade do quarto onde estava.

De acordo com a mãe, a perícia não foi realizada, logo, não houve identificação da causa da morte, o que acarretou em uma certidão de óbito com a causa indeterminada, pois, não houve a comprovação do suicídio de fato. Ao decorrer de sua alegação, sustentou que a instituição agiu de forma negligente, pois, não prestou a segurança e proteção necessária para resguardar a vida do paciente.

A Unimed Fortaleza, foi incluída no polo passivo, pois, a autora escolheu o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.

Na fase de contestação a instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado diversas vezes no local, para realizar o mesmo tratamento, e não obtinha histórico de tentativas suicidas e nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presunção dessa intenção, defendeu ainda que, o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.

Já a Unimed alegou ser parte ilegítima, pois não praticou nenhum ato ilícito, já que a conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelos credenciados. Sustentou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desobedecesse à conduta do hospital Nosso Lar.

O juiz titular, Zanilton Batista de Medeiros, salientou que a obrigação do hospital é garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.

O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

Fonte: TJCE

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara.

Conforme a decisão da 42ª Vara Cível Central, plano de saúde deverá fornecer tratamentos complementares à portadora de síndrome de Mowar Wilson e transtorno de espectro autista secundário, disponibilizando inclusive o óleo de canabidiol, com a intenção de reparar o dano causado, a autora deve receber R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a doença que a autora possui é rara e causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, precisamente por se tratar de uma doença incurável, necessita de tratamento multidisciplinar permanente, a médica responsável pela paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem-estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.

“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois, a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP