Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Estado indenizará professora que foi agredida em sala de aula.

 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a indenizar, por danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula durante briga entre alunos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo os autos dois alunos que apresentavam problemas recorrentes de convivência, iniciaram uma briga na sala de aula, a professora visando solucionar o conflito interviu para separar os dois jovens, porém, foi agredida e fraturou o osso do antebraço, após o acidente, a profissional ficou com tremores no braço direito e passou a sofrer distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o dever de indenizar decorre da omissão do Estado. “Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entre os alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar. E ainda, resta evidente que a unidade escolar já tinha conhecimento dos problemas comportamentais apresentados pelos alunos envolvidos no fato”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Fonte: TJSP

Problemas gerados ao consumidor que fornece o CPF em troca de descontos.

Problemas gerados ao consumidor que fornece o CPF em troca de descontos.

Prática comum em supermercados, farmácias e comércio em geral, a solicitação do número do CPF é feita quase que de forma natural, afinal qual o problema em fornecer o CPF a troco de alguns reais de descontos?
Pois bem, SAIBA QUE, ao fornecer seu CPF, você assina um contrato com o estabelecimento, que por sua vez, depois de comprar o seu CPF, passa a ter o direito de ceder, seja gratuitamente, seja a título oneroso.
A partir desse momento, você começa a receber ligações de “Robôs” para captura da sua voz e validação do cadastro.
Após isso, seu celular ou telefone fixo atrelado ao CPF será comercializado para as mais diversas empresas de vendas por telefone.
Essa situação, embora gere diversos transtornos, seja no direito ao sossego, principalmente nos fins de semana, acaba por trazer no consumidor, uma sensação de impotência, pois mesmo requerendo que seja o seu número retirado do cadastro, acaba por ser incomodado por diversas outras empresas de vendas.
Atualmente existe um esforço junto as operadoras de telefonia para que criem filtros capazes de barrar a prática supostamente abusiva, mas será que é mesmo abusiva? Será que PODE GERAR DANO MORAL?
Pois bem, infelizmente, ao receber os descontos pelo fornecimento do CPF, o consumidor na verdade, vendeu seus dados cadastrais, cujo termo correto para fins de publicidade é “opt-in”, e aquele descontinho passou a ser um grande problema, exclusivamente do consumidor e pior, não tutelado pela justiça, visto que o fornecimento do CPF foi feito de forma espontânea, sendo o único vício, a falta de clareza no contrato que se assina ao vender seus dados aos comerciantes que podem compartilhar com quem quiser sem qualquer restrição.
A única forma de minimizar o problema será conhecer o contrato de cessão dos dados cadastrais e não o fornecer caso o contrato tenha previsão da possibilidade de cessão a terceiros.

Sobre o Autor: André Batista do Nascimento, Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atua em direito civil, direito de família e sucessões, direito do consumidor, direito digital e direito criminal.

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG

Município deve indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV.

A 5º câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Araxá a indenizar paciente devido ao falso positivo em diagnóstico referente ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), vale ressaltar que ao receber a informação a paciente se encontrava gravida. A indenização foi calculada em R$30 mil, a título de danos morais.

Logo após o recebimento do resultado, a paciente deu início imediato ao tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), mas para ter acesso à medicação era necessário se locomover para outro município.

Após o parto, sua filha também foi submetida ao tratamento na tentativa de evitar que a doença se manifestasse. Depois de três anos de medicação a autora se submeteu a um novo exame no qual ficou comprovado que o primeiro resultado foi equivocado.

O município afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo falso positivo, alegando que o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pulica da Secretaria de Saúde do estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clinicas da Prefeitura de Araxá, apenas emitido o laudo médico, destacou que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.

O juiz Saulo Carneiro Roque, em primeira instância, determinou indenização por danos morais, calculada em R$15 mil para a mãe e R$15 mil destinados à filha. O município recorreu, porém, o relator desembargador Carlos Levenhagen, manteve a sentença, em vista que ficou comprovado a não observância dos ritos regulares para emissão de diagnóstico de HIV.

O magistrado afirmou que houve abalo psíquico emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.

Fonte: TJMG

Paciente será indenizado por objeto cirúrgico no corpo.

Prestadora de serviços de saúde e médico devem indenizar paciente em R$15 mil a título de danos morais. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo relator do processo, desembargador João Cancio e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins.

Seis meses após a cirurgia no joelho esquerdo o autor começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa, logo foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante o novo procedimento foi encontrado uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.

O médico em sua defesa, alegou que não há como se aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Afirmou, que não existe nenhum sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causalidade.

A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências dessa forma não obtinha responsabilidade pelo ocorrido.

O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo referente ao ato cirúrgico realizado no paciente, o qual deveria contar a descrição de todo o procedimento, logo, a não incidência de todos os fatos no relatório inviabilizou o trabalho do perito.

Como as alegações do paciente condizem com as evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral.

Fonte: TJMG

Paciente será indenizado por objeto cirúrgico no corpo.

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/A3/C6/38/A7/7E3E961079A6ED96A04E08A8/noticia01_cirurgia-joelho-03-04-19.jpg[/img]

Prestadora de serviços de saúde e médico devem indenizar paciente em R$15 mil a título de danos morais. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo relator do processo, desembargador João Cancio e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins.

Seis meses após a cirurgia no joelho esquerdo o autor começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa, logo foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante o novo procedimento foi encontrado uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.

O médico em sua defesa, alegou que não há como se aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Afirmou, que não existe nenhum sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causalidade.

A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências dessa forma não obtinha responsabilidade pelo ocorrido.

O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo referente ao ato cirúrgico realizado no paciente, o qual deveria contar a descrição de todo o procedimento, logo, a não incidência de todos os fatos no relatório inviabilizou o trabalho do perito.

Como as alegações do paciente condizem com as evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral.

Fonte: TJMG

Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem.

Prestadora de serviços de aplicativo de transporte foi condenada a indenizar passageiro devido ao extravio de bagagem durante a viagem. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, a empresa deve pagar R$2.788,15, referente aos prejuízos matérias, e a título de danos morais foi calculado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens como de costume no porta-malas do veículo, e a mochila ficou no banco do carro, de acordo com ele, portava, passaporte, cartões de crédito, carteira nacional de habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.

No momento em que o autor chegou no hotel, o motorista começo a retirar sua bagagem de forma apressada, logo após o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero, pois, faria uma viagem internacional.

O autor afirmou, que tentou entrar em contado com o condutor do veículo, mas não houve sucesso, ao informar a prestadora de serviços, recebeu a informação que, a empresa entrou em contato com o motorista, porém, o mesmo não teria ficado com nenhum pertence. No dia subsequente aos fatos, o passageiro registrou boletim ocorrência além de ter que se direcionar até a polícia Federal emitir passaporte de emergência.

A ré na contestação negou a ocorrência de qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro> e ao motorista parceiro”, defendeu.

No entanto, houve audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram ao um acordo. Na sentença o juiz afirma, “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber>, que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.

O magistrado considerou o artigo 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”

Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido.

Fonte: TJCE

Hospital deve indenizar paciente hipertenso que ficou com dano neurológico após cirurgia.

Unidade hospitalar da capital acreana deve indenizar paciente devido erro médico, que causou danos neurológicos permanentes. A decisão foi do Juízo da 3º vara cível da Comarca de Rio Branco, que fixou a indenização moram em R$50 mil.

Segundo os autos, mesmo o autor sendo hipertenso, foi submetido à sinusectomia, e por esta razão, durante a cirurgia, sofreu parada cardiorrespiratória e acidente vascular cerebral (AVC) ficando com danos permanentes.

A juíza de Direito Zenice Cardozo registrou que “mesmo diante do controle insatisfatório e com a PA elevada, do histórico clínico e da orientação do médico do risco cirúrgico, optaram por realizar os procedimentos cirúrgicos, assumindo neste momento o risco de se responsabilizar pelos danos que pudessem surgir durante o procedimento cirúrgico.

A magistrada concluiu que “o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso, uma vez que além de não fornecer a segurança que o autor esperava, gerou danos irreparáveis a sua personalidade, tornando-o absolutamente incapaz em razão de uma conduta culposa da ré”.

Fonte: TJAC

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas.

Proprietário de uma chácara deve indenizar seus vizinhos, pela perturbação sonora causada no local. A decisão foi da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou a indenização por danos morais em R$10 mil.

O dono da chácara, alugava o local para realização de festas, os eventos realizados possuíam uma alta poluição sonora, além da ocorrência de som alto era possível ouvir gritos, e gargalhadas.

Segundo os autos, houve tentativa de resolver o conflito pela parte autora, antes de acionar o judiciário, porém, o réu se recusou a tomar as devidas providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

Além de arcar com indenização moral, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno da (23h às 7h).

Fonte: TJSP

Empresa de ônibus interestadual deve indenizar passageira.

Empresa de ônibus interestadual deverá indenizar passageira em R$3.500, devido à má prestação de serviços. A decisão foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó que reconheceu o dano causado a passageira.

Consta nos autos, que a autora estava viajando com seu marido utilizando o transporte da empresa reclamada, e, durante a parada do cafe da manha, foi deixada na praça de alimentação, enquanto o ônibus seguia viagem normalmente, a consumidora ainda alega que o cônjuge insistiu para que o motorista parasse o veículo para que ela pudesse embarcar, porém, a autora precisou caminhar até o ponto onde veiculo se encontrava, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, no que lhe concerne, reconheceu que houve falha na prestação de serviços fornecido pela empresa, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a autora.

O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.

Fonte: TJAC