Prestadora de serviços de aplicativo de transporte foi condenada a indenizar passageiro devido ao extravio de bagagem durante a viagem. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, a empresa deve pagar R$2.788,15, referente aos prejuízos matérias, e a título de danos morais foi calculado em R$ 3 mil.
Segundo os autos, no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens como de costume no porta-malas do veículo, e a mochila ficou no banco do carro, de acordo com ele, portava, passaporte, cartões de crédito, carteira nacional de habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.
No momento em que o autor chegou no hotel, o motorista começo a retirar sua bagagem de forma apressada, logo após o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero, pois, faria uma viagem internacional.
O autor afirmou, que tentou entrar em contado com o condutor do veículo, mas não houve sucesso, ao informar a prestadora de serviços, recebeu a informação que, a empresa entrou em contato com o motorista, porém, o mesmo não teria ficado com nenhum pertence. No dia subsequente aos fatos, o passageiro registrou boletim ocorrência além de ter que se direcionar até a polícia Federal emitir passaporte de emergência.
A ré na contestação negou a ocorrência de qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro> e ao motorista parceiro”, defendeu.
No entanto, houve audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram ao um acordo. Na sentença o juiz afirma, “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber>, que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.
O magistrado considerou o artigo 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”
Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido.
Fonte: TJCE