Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Mãe e filha cadeirante proibidas de entrar em banco serão indenizadas

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Instituição financeira deverá pagar indenização de R$39.920 a título de danos morais cominado com multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé totalizando o valor de R$ 9.980,00, à reparação será destinada à mãe e filha que teve a entrada proibida em estabelecimento bancário.

Segundo os autos a mãe se dirigiu ao banco com sua filha para realizar um procedimento, no entanto, a mesma foi barrada pelos seguranças, a cadeira de rodas da sua filha não passava pela porta giratória, então visando exercer o direito de sua filha, a mãe solicitou ao segurança que abrisse a porta destinada à pessoa com necessidades especiais, logo, foi negado.

Mesmo com a presença da polícia os seguranças não permitiram a entrada da criança, o banco alegou que não houve ato ilícito, e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.

O magistrado José Wilson Gonçalves, escreveu em sua decisão, “Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida”.

A ré foi condenada por litigância de má-fé visto que conseguiu anular a primeira sentença proferida sobre o caso, argumentando que necessitava apresentar outras provas. De acordo com o magistrado, além da instituição não apresentar novas provas o gerente da agência nem se deu ao trabalho de comparecer em juízo.

Fonte: TJSP

Professora deverá ser indenizada por diárias não recebidas e descontos no salário

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De acordo com a noticia do site do tribunal de justiça do estado do acre, ente municipal foi condenado pelo o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, para professora devido aos transtornos sofridos em seu ambiente de trabalho.

Além de arca com a indenização por danos morais o ente municipal também deverá pagar o valor de R$ 237,60 pelo desconto de três dias referentes a greve na qual a autora do processo, estava participando de greve. Também deverá pagar o valor de R$1.280,00referentes a oito diárias não pagas a funcionária.

A profissional em pedagogia relatou no processo ter passado por diversos transtornos dentre eles, a autora relata que ao tentar retirar seu material de uma sala foi trancada intencionalmente por outro funcionário, fora esse acontecimento a autora também teve descontado de seu salario os três dias que participou de grave e não recebeu as devidas diárias em função de deslocamento para treinamento.

A professora juntou nos autos todas as provas necessárias para comprovação das situações vivenciadas por ela, onde fica evidenciado o dano causado pelo ente municipal.

Fonte TJAC

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Fonte: TJMG

Filho que teve pai morto em acidente de trânsito ganha na Justiça direito de ser indenizado

Juízo acolheu a necessidade de reparação extrapatrimonial da criança.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que condutor e o proprietário do veículo façam o ressarcimento dos danos materiais advindos de acidente de trânsito e indenize o filho do motociclista, que foi vítima da ultrapassagem indevida, pela morte de seu pai.

A decisão foi publicada na edição n° 6.192 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), de segunda-feira (10). Desta forma, H.S.L. e R.B.L. foram responsabilizados pelo evento danoso e devem pagar, solidariamente, a quantia de R$ 40 mil em indenização por danos morais.

A colisão foi entre um carro e uma motocicleta em trecho da rodovia AC 40, sentido Porto Acre. O condutor estava com a velocidade aproximada de 92 km/, conforme averiguado pela análise da frenagem pela perícia técnica. Além disso, H.S.L. dirigia na contramão para realizar ultrapassagem, quando atingiu a moto que trafegava no fluxo correto. O motociclista faleceu no local, durante atendimento médico realizado pela equipe do SAMU.

Nos autos, foram narradas as despesas com o conserto da motocicleta e velório, bem como a dor pela morte repentina de um ente familiar.

H.S.L. foi condenado por homicídio culposo, que foi comprovado em processo criminal. O delito está tipificado no artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97. Já R.B.L. foi responsabilizado por ser proprietário do veículo.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, apontou que o abalo sofrido pela parte autora, que teve a vida do pai ceifada, é presumido. “É despiciendo mensurar a angústia e o sofrimento que este menor carregará em não ter o pai participando de sua vida cotidiana, como, por exemplo, nas festividades da escola, dia dos pais, natal, ano novo, entre tantos outros momentos”, asseverou a magistrada.

O Juízo estabeleceu ainda pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até que a criança complete 25 anos de idade. O objetivo é contemplar os lucros cessantes e danos emergentes do menor, que atualmente possui apenas quatro anos de idade.

Fonte: TJAC

Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

O Advogado de Família Apurou que a Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Prefeitura deverá pagar parte de conta de energia de autor que necessita de aparelho respiratório

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que a Prefeitura de Campinas quite parte da fatura de energia elétrica de autor que necessita de aparelho compressor de ar para sobreviver. Já a companhia geradora deverá garantir que o fornecimento de energia não seja interrompido.

Consta nos autos que a residência do autor está inadimplente com a companhia fornecedora de energia, mas necessita de eletricidade para o funcionamento do equipamento instalado em sua casa. Segundo o relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, ficou comprovado que o “recorrido necessita do aparelho compressor de ar ligado em sua residência para manutenção de sua vida”, pois sofre de insuficiência respiratória crônica e bronquiolite obliterante. Assim, foi determinado que a Prefeitura deve arcar com o valor correspondente ao consumo do equipamento enquanto ele for necessário.

“O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas”, afirmou o relator.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1003945-61.2016.8.26.0084

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado será indenizada

Banco também deverá devolver à mulher a quantia de R$ 4.999,50.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma instituição bancária a indenizar uma mulher que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O magistrado condenou o réu a devolver à autora, já em dobro, a quantia de R$ 4.999,50, bem como ao pagamento da quantia de 3 mil reais a título de reparação pelos danos morais.

Segundo o processo, o banco alegou a regularidade do empréstimo, juntando o contrato e os documentos da pessoa que o assinou, sem contudo, este ser o original, ou ter a firma reconhecida. Entretanto, o número do RG estaria diferente do apresentado pela autora da ação, e o comprovante de residência da mulher seria de Vitória e não da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há “provas contundentes de que a autora tenha sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo com desconto em seu benefício, uma vez que não há provas de que o depósito foi para a conta da autora ou muito menos que tenha solicitado o mesmo, ou seja, não há provas que tenha sido esta aquela que formalizou a contratação”.

Portanto, o juiz declarou a inexistência do empréstimo consignado e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Além disso, o magistrado determinou a retirada do nome e do CPF da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Vitória, 07 de março de 2018

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
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Município vai indenizar por morte após atropelamento de animal

O município de Caeté deverá indenizar família de motociclista que foi surpreendido, com um cavalo correndo na rua.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família da vitima do atropelamento de um animal de grande porte, deverá ser indenizada indicativo valor de R$20 mil, para cada parte que foi causado o dano, ou seja, no evento em questão, esposa e filho. E ao rapaz faz jus o pagamento de 2/3 salário mínimo até o que mesmo complete 25 anos. Ambos os pagamentos deveram ser realizados com a devida correção monetária.

O motociclista transitava pela avenida Doutor João Pinheiro, em Caeté, próximo ao número 4.351, quando presenciou um cavalo correndo em uma via que se encontrava mal iluminada. O motociclista se viu obrigado a frear bruscamente, logo, seu ato, não evitou que atropelasse o animal, por consequência da colisão, o motociclista foi arremessado por mais de 30 metros, gerando a morte do mesmo, em razão de trauma na cabeça.

Fonte: TJMG

Hospital é condenado por discriminação em favor de ex-BBB

Casal irá receber R$ 10 mil em danos morais por ter sido obrigado a trocar de quarto

A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 10 mil um casal que sofreu discriminação social dentro de um hospital da cooperativa de trabalho médico, ao ser trocado de quarto, durante internação, para dar lugar a outra paciente, considerada celebridade. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Cláudia A. Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O casal narrou nos autos que foram vítimas de discriminação social, pois, logo após a mulher ter dado à luz a criança e já estar devidamente acomodada e em estado de convalescença, no quarto 501 do hospital da Unimed, foi transferida para outro quarto e leito, sob a justificativa de que a acomodação iria passar por uma reforma. No entanto, a transferência para outro quarto em piores condições se deu para abrigar ali outra paciente, uma ex-BBB.

Em sua defesa, a Unimed BH afirmou não ter havido prática de qualquer ofensa contra o casal. Afirmou ainda que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação por danos morais. Acrescentou que a noção de dano moral está ligada à ofensa de bens de ordem moral, à liberdade, à honra, à pessoa ou à família, o que não seria o caso dos autos.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Mas, diante da sentença, as partes recorreram. O casal pedindo o aumento do valor pelos danos morais, a Unimed reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se consertar a porta da mesa de refeição que ali se encontrava. Afirmou ainda que, somente após o conserto, o quarto foi liberado para terceiros.

Contudo, o desembargador afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da transferência do casal para outro quatro e nem de que o alegado conserto tenha de fato ocorrido. Destacou ainda que, se problema com a mesa já existia, o casal autor da ação não poderia ter sido colocado ali.

Entre outros pontos, o desembargador ressaltou também relato de testemunha indicando que, no dia da transferência dos autores, desde cedo já era de conhecimento das pessoas que uma paciente (ex-BBB – Big Brother Brasil) iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar. A testemunha confirmou que essa pessoa ocupou justamente o quarto de onde o casal fora retirado e que o espaço foi preparado para receber a outra paciente, pois foi providenciada a colocação ali de “lustre e persiana”.

“Ressoa, pois, que houve, sim, uma discriminação social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada, preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de seu interesse”, ressaltou o relator.

Entre outros pontos, o relator acrescentou não haver dúvida de que a discriminação praticada foi causa de abalo moral, “ante a subserviência psicológica imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de segregação”.

Julgando adequado o valor do dano moral definido em primeira instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: TJMG