Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.

As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.

Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, “os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

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Fonte: TJSC

Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe

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Fraude se deu por telefone e internet.

A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.

O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição financeira. O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha do token para desbloquear a conta da companhia. Na realidade, o procedimento resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse outras senhas, só necessitando do token.

“Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em depósito”, afirmou o magistrado em sua decisão.

A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento “não ficou minimamente demonstrado; pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do procedimento o falsário já detinha dados do usuário”.

“O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Pais de jovem afogado em represa serão indenizados pelo dono da propriedade

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Falta de sinalização no local gerou dever de indenizar.

Empresa dona de um terreno próximo à Rodovia Anhanguera terá de indenizar em R$ 40 mil os pais de um adolescente que morreu afogado após entrar em represa que faz parte da propriedade. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o fato de não existirem cercas em volta da área, ou qualquer tipo de sinalização alertando perigo, caracterizou culpa concorrente da companhia no acontecido.

Os pais do garoto recorreram da decisão de primeira instância que negou o pedido de indenização. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, a empresa concorreu para o fato porque “furtou-se de qualquer tipo de proteção para impedir o acesso de pessoas ao local”.

Apesar de salientar que que a culpa não é exclusiva da proprietária, já que aos pais “cabia a vigilância e a guarda do filho menor”, bem como ao jovem “cabia não entrar no local por ser propriedade privada, mesmo sem existência de muros ou cercas”, o relator afirmou que “é nítida a existência de culpa também por parte da ré para o ocorrido, por omissão, face a ausência de providências prévias eficientes no sentido de inviabilizar o acesso ao local que representa perigo”. Os autores também pediram pagamento de pensão mensal, que foi negado.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi.

Fonte:TJSP

Hospital deverá indenizar mãe proibida de visitar filho

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Danos morais foram arbitrados em R$ 6 mil.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um hospital da Comarca de Guarujá ao pagamento de indenização por danos morais para uma mulher que foi impedida de acompanhar filho internado. O valor foi estabelecido em R$ 6 mil, acrescido de juros de um por cento ao mês a partir do arbitramento.

A autora da ação alega que, em razão de chegar ao hospital fora do horário regulamentar, foi impedida por preposto da instituição. Segundo ela, sua entrada só foi permitida quando suplicou e passou mal em razão do desconforto, tendo sido atendida no próprio hospital réu.

Segundo o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “pelo conjunto probatório dos autos, notadamente diante da verossimilhança da prova oral produzida pela requerente, conclui-se pela veracidade dos fatos, suficientes para configurar não só o ato ilícito praticado pela ré, mas também o prejuízo moral dele decorrente, que certamente ultrapassou o conceito de mero dissabor, a justificar o dever de indenizar”.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Cliente garante na Justiça indenização após ser acusada de furto em farmácia

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia, na capital, a indenizar uma cliente em R$ 1.900, por danos morais, por acusação de furto que ela sofreu no estabelecimento.

Acusação de furto gerou indenização de R$ 1.900, a promotora de vendas afirmou nos autos, ter presenciado furto no estabelecimento, razão pela qual a parte autora da ação foi abordada no local, o funcionário, que abordou a cliente, alegou que por sua vez, não queria ofende-la.

No entendimento do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, cabia ao funcionário verificar se aquela acusação possuía os devidos fundamentos, conferindo as imagens de circuito interno de segurança.

Pela parte ré, um policial informou que presenciou uma discussão entre a autora e a balconista, por esta razão o Juiz Compreendeu que tal abordagem deveria ser realizada em ambiente adequado para que assim não ferisse a honra subjetiva da mulher.

O magistrado esclareceu que, é direito do lojista a abordagem sob suspeita de furto, entretanto não pode ocasionar excessos sobre esse direito.

Fonte: TJAC

Viúvo e três filhos serão indenizados pela morte da mãe em acidente de trânsito

Uma empresa de ferragens foi condenada a pagar indenização de R$ 160 mil, por danos morais, ao viúvo e três filhos da vítima de um acidente de trânsito que envolveu um de seus caminhões. Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil decidiram, ainda, manter condenação no valor de R$ 5,5 mil a título de danos materiais – despesas médicas que serão descontadas do valor do DPVAT.

O acidente ocorreu no dia 5 de novembro de 2010. Segundo relatório da Polícia Rodoviária Federal, o autor conduzia seu veículo pela BR-470 quando o caminhão, de propriedade da empresa ré, realizou uma manobra brusca para cruzar a rodovia e colidiu com o automóvel. O acidente causou a morte da esposa e mãe dos autores, bem como inúmeras lesões ao motorista do carro, que permaneceu internado e teve diversas despesas médicas.

A seguradora do veículo da empresa pediu a decretação de culpa exclusiva do viúvo ou, pelo menos, concorrente entre as partes, mas não foi atendida. Também houve pedido de redução do montante aplicado na sentença, mas o colegiado não alterou o valor por ser “compatível com a extensão do sofrimento e desgosto experimentado pelos requerentes em decorrência da perda precoce da genitora e companheira”, como destacou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004022-13.2011.8.24.0054).

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Fonte: TJSC

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.

De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade, foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF por não possuir o diploma de bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica, e outra de bacharelado, para atuação em áreas não formais como academias. Ressaltou que seu curso era na modalidade de licenciatura.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar os alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22-4-2005, que regulamentou a formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações no mercado. “Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré – a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação”, concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0301868-74.2015.8.24.0064).

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Fonte: TJSC

Indenização para mulher que sofreu alergia com mau cheiro e falta de asseio em ônibus

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de transporte coletivo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, passageira que enfrentou diversos transtornos tanto em relação à higienização interna do veículo, que lhe causou reações alérgicas e problemas estomacais, quanto em relação à falha mecânica ocorrida durante viagem entre São Paulo e Balneário Camboriú.
A mulher conta que seu assento era defronte ao banheiro interno, de forma que rapidamente passou a sofrer com o forte odor advindo do sanitário. Ato contínuo, diversos passageiros passaram a reclamar das péssimas condições de higiene oferecidas pelo transporte, inclusive da falta de água no vaso sanitário. A passageira queixou-se ainda que, por problemas mecânicos, o ônibus interrompeu o trajeto e os passageiros precisaram aguardar a chegada de outro transporte por aproximadamente oito horas em local público e deserto, sem água, alimentação ou qualquer assistência.
Em sua defesa, a empresa afirma que o transporte coletivo estava de acordo com as regras exigidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Aludiu ainda caso fortuito e força maior ao afirmar que as falhas mecânicas foram imprevisíveis. Ademais, alegou inexistência de dano moral – quando muito teria havido mero aborrecimento. Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficou claro nos autos que, para amenizar o mau odor do banheiro, o motorista jogou uma grande quantidade de produtos químicos no local. Por conta disso, a passageira foi vítima de reações alérgicas e problemas estomacais, devidamente comprovados por boletim de atendimento médico.
“Evidentes, dessa feita, todos os transtornos físicos e mentais suportados pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço da parte ré. Em principal, destaca-se o primeiro lamentável evento, que decorreu da má higienização do local, causando à passageira momentos de horror e mal-estar que vão além do comum”, destacou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001461-54.2014.8.24.0072).

Fonte: TJSC

Banco incorre em erro ao colocar simples procurador como coautor de conta corrente

A 3ª Câmara Cível do TJ deu parcial provimento ao apelo de um homem que teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito, com majoração da indenização por danos morais para R$ 35 mil. Ao realizar uma viagem, o autor deixou procuração para que seu pai tratasse de assuntos que surgissem durante sua ausência.
No entanto, o pai foi incluído como cotitular da conta bancária, o que resultou em bloqueio de R$ 45 mil em virtude de execução fiscal promovida contra empresa da qual o genitor era sócio. A situação perdurou durante nove meses, período em que o apelante teve seu nome inserido no rol de maus pagadores porque um débito automático programado, decorrente de financiamento realizado com a empresa, não pôde ser executado em razão do bloqueio.
O desembargador Saul Steil, relator do acórdão, ressaltou a falha na prestação do serviço do banco como geradora da situação que incluiu uma pessoa como cotitular de conta sem que isso lhe fosse solicitado. Além do período em que não pôde dispor de seu dinheiro, relatou o magistrado, o demandante teve seu nome inserido nos órgãos de proteção de crédito a pedido da própria instituição financeira, responsável indireta pelo bloqueio ocorrido por erro seu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0337809482018240023).

Fonte: TJSC

Vítima de fraude em compra de imóvel em Itapemirim deverá ser indenizada por Imobiliária

Corretora que vendeu imóvel foi presa porque não repassou os valores recebidos à empresa e consumidora chegou a perder judicialmente a posse do imóvel.

O Juiz Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim, condenou uma imobiliária a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9 mil a uma consumidora que teria sido vítima de fraude ao adquirir um imóvel de R$ 100 mil, por meio de uma corretora ligada à empresa ré.

Segundo a requerente, ela adquiriu o imóvel por intermédio de uma corretora da ré, N.L.S., pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositando R$ 20.000,00 na conta da corretora e R$ 80.000,00 (oitenta mil) na conta do segundo requerido. Ocorre que, de acordo com a mesma, pouco tempo após a posse do imóvel, descobriu que a corretora foi presa, pois não havia repassado os valores e, ainda, havia informado valores errados. A autora da ação chegou a perder a posse do imóvel em ação judicial, recuperado posteriormente em acordo firmado em audiência de conciliação.

De acordo com a sentença, o processo trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços de corretagem em que se vinculam a autora da ação e a requerida fornecedora, sendo cabível, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

“O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. O sistema do CDC, portanto, imputa ao fornecedor, independentemente de sua culpa, a responsabilidade tanto pelo fato do produto defeituoso quanto por vício na prestação de serviços”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o juiz que proferiu a sentença, existem muitas provas a respeito da fraude cometida pela corretora de imóveis, inclusive reportagens veiculadas sobre o assunto. Além disso, a placa de venda do imóvel estava em nome da corretora e da imobiliária e, ainda, a corretora usava crachá em nome da empresa e uniforme, se identificando como gerente de vendas, o que deu a entender que a mesma estava a serviço da empresa ré.

Para o magistrado, a imobiliária não apresentou qualquer alternativa para minimizar o prejuízo da consumidora e, ainda, tentou impor à mesma a obrigação de saber que o contrato ofertado por um de seus prepostos era fraudulento, o que, para o juiz, é inadmissível.

“Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio ao autor pela angústia vivida e exercerá, para o réu, função punitiva e preventiva de atos similares, bem como, considerando que o autor permaneceu em débito, e ainda, levando-se em consideração a discricionariedade do requerido em favorecer o requerente por meio do refinanciamento do débito e o curto período da manutenção indevida, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína do requerido.”, concluiu a sentença.

Processo nº: 0001099-06.2015.8.08.002

Vitória, 03 de maio de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br