Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Cidadão com mobilidade reduzida deve ser indenizado em mais de R$ 15 mil por empresa aérea

Durante o transporte, a empresa teria provocado danos nas rodas motorizadas especiais adquiridas pelo autor da ação, impossibilitando o uso das mesmas.

Cidadão de Vitória deve ser indenizado em mais de R$ 15 mil, a título de danos materiais e morais, por empresa aérea que teria causado danos nas rodas motorizadas especiais adquiridas por ele para serem colocadas em sua cadeira de rodas.

A ação foi ajuizada pelo autor depois que as rodas foram danificadas, impossibilitando a devida utilização. Segundo as informações dos autos, o requerente comprou três passagens aéreas para Nova York, para ele, sua esposa e uma ajudante, já que tem mobilidade reduzida.

Ainda de acordo com a inicial, o objetivo principal da viagem internacional era a aquisição das rodas motorizadas especiais, vendidas pelo valor de U$ 8.440 dólares, configuradas de acordo com as condições físicas e limitações funcionais do cidadão.

No entanto, ao fazer o check in para retornar ao Brasil, o homem informou à atendente da empresa aérea sobre as rodas motorizadas e informou que achava que as baterias das mesmas precisariam ser desconectadas. Após ser encaminhado para outro funcionário da ré, o mesmo informou que bastava desligar as rodas.

O cidadão alegou que após desembarcar no Brasil, em maio de 2014, percebeu que as rodas foram entregues com avarias e com as baterias arrancadas de qualquer jeito, o que causou a perda de peças e, consequentemente, a impossibilidade de uso do produto.

Ainda no aeroporto, ele preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem e pediu a reparação dos danos. Mas relatou nos autos que as rodas só foram recolhidas no mês de junho.

O homem apontou também que foi informado pela empresa aérea que não existia loja ou oficina credenciada no Brasil, e que a ré queria, a todo custo, consertar o equipamento em oficina desconhecida, o que causaria a perda da garantia ou da assistência técnica do produto.

Devido aos transtornos, o homem explicou que desde maio não consegue utilizar as rodas motorizadas, que adquiriu para melhorar sua condição de vida. Assim, pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos materiais e morais causados.

Diante do exposto, o juiz de direito da 11ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a empresa aérea a pagar ao autor da ação o valor de R$ 15.355,58, a título de danos morais e materiais.

Vitória, 07 de maio de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

Cabeleireira é indenizada em R$ 3 mil após chapinha derreter em cabelo de cliente

Produto foi enviado para a assistência técnica da empresa, mas a devolução não foi feita pela ausência de depósito prévio da autora da ação.

O juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma empresa de produtos de beleza a indenizar, a título de danos morais, uma cabeleireira que comprou uma prancha de alisar cabelos que apresentou problemas antes mesmo dos seis meses de uso.

A ação foi ajuizada pela autora após o produto, adquirido com a representante da empresa ré, derreter durante o uso. Segundo as informações dos autos, a cabeleireira comprou a prancha por R$ 450,00 e percebeu que a mesma apresentou defeitos ao final dos seis meses de uso, prazo da garantia.

Ainda segundo o processo, o produto não suportou a própria temperatura e acabou derretendo enquanto a cabeleireira alisava o cabelo de uma cliente, o que causou danos ao cabelo e gerou sérios problemas para a profissional.

A mulher alegou que enviou o produto para a assistência técnica realizar os reparos necessários, porém, a entrega da prancha só poderia ser feita após a realização do depósito prévio, o que não foi feito.

Diante dos transtornos causados pelo defeito e pela não devolução da prancha, a mulher pediu a condenação da empresa para pagar indenização pelos danos morais e materiais, referentes aos gastos com o envio do produto para a autorizada e com a compra de outra prancha para substituir a primeira.

A ré apresentou contestação alegando que o conserto do produto foi feito dentro do prazo legal, mas que houve falta de interesse de agir da cabeleireira, já que não efetuou o depósito prévio.

Diante do exposto, o magistrado responsável julgou parcialmente procedentes os pedidos da mulher e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0014507-75.2016.8.08.0011

Vitória, 09 de maio de 2018.

Funerária e cemitério indenizam familiares de falecido

A urna de tamanho especial não coube na sepultura

Uma família que enfrentou transtornos durante o sepultamento de um parente será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A funerária e o cemitério foram responsabilizadas pelo incidente, porque a urna de tamanho especial em que o corpo foi velado não coube na sepultura. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da Comarca de Sabará.

Segundo o processo ajuizado pelos pais e irmãos do falecido, o corpo teve de ser acomodado numa urna de tamanho especial, porque o parente media dois metros. Como os funcionários do cemitério não haviam sido informados disso, a urna teve de ser trocada na floricultura e na presença dos familiares, o que, segundo eles, agravou a dor pela qual passavam e atrasou o sepultamento. Os autores da ação acrescentaram que o corpo teve de ser enterrado com os joelhos dobrados, o que seria ofensivo à honra do falecido.

As empresas alegaram que a pessoa que contratou os serviços é quem seria responsável por comunicar ao cemitério o tamanho especial da urna.

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Sabará negou o pedido da família, que recorreu da sentença. No TJMG, a maioria dos julgadores entendeu que houve danos morais, ficando vencido o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda.

O primeiro vogal, desembargador Amorim Siqueira, determinou a indenização por danos morais, porque entendeu que as empresas foram negligentes ao deixarem de se comunicar sobre a incompatibilidade entre os tamanhos da urna e do jazigo, uma vez que os serviços não foram contratados separadamente.

“Não seria plausível atribuir essa responsabilidade ao consumidor, tendo este que possuir o conhecimento prévio sobre o tamanho padronizado dos túmulos municipais (…), particularmente em momento tão delicado da sina humana”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o primeiro vogal.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Paciente consegue na Justiça indenização por interrupção no fornecimento de fármaco para tratamento contra o câncer

Decisão considerou a responsabilidade civil do Ente Estatal, além da demonstração, nos autos, do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço público.

A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço público, consistente na interrupção no fornecimento gratuito de medicamento destinado a tratamento contra o câncer.

A decisão, publicada na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 19 e 20), dessa segunda-feira (5), considerou que, no caso, a responsabilidade civil do Ente Estatal e o chamado “nexo de causalidade” entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço restaram devidamente demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

Entenda o caso

Segundo os autos, o Estado do Acre foi obrigado, por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela não aquisição de medicamento destinado ao tratamento contra o câncer que a autora da ação realiza por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A sentença considerou que, em razão da interrupção do tratamento oncológico, a parte autora experimentou, além da real possibilidade de retrocesso na terapia, verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial, fundamentada, assim, a prolação do decreto judicial condenatório.

Inconformado, o Ente Estatal interpôs recurso de Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma da sentença, por considerá-la, em tese, equivocada e contrária às provas reunidas aos autos.

Sentença mantida

O Acórdão de Julgamento publicado no DJE destaca que restou “evidenciada a responsabilidade civil do Poder Público pela suspensão do fornecimento do medicamento (…), haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço”.

O texto do Acórdão também assinala que o direito à saúde se afigura como um direito da personalidade relacionado à pessoa humana, apresentando-se como um bem jurídico fundamental, sendo que sua violação, no caso, “resultou em lesão significativa no patrimônio moral da paciente”.

“Nessa linha de raciocínio, é inaceitável aventar a possibilidade de que, na espécie, ocorreu um mero aborrecimento, porquanto houve uma grande falha na prestação do serviço pública, agravada pelo fato da paciente estar muito fragilizada pelo câncer, seja do ponto de vista emocional, seja do ponto de vista físico.”

Por fim, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC decidiram, à unanimidade, rejeitar o recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, nos termos da sentença prolatada pelo juízo de piso.

Fonte: TJAC

Consumidora deve ser indenizada por empresa de água mineral

Garrafas de água continham substância estranha

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/C3/B4/68/7A/C9FE661030E3BA66A04E08A8/noticia-agua-mineral.jpg[/img]
De acordo com o juiz, empresa não conseguiu provar que água não estava imprópria para o consumo

A Empresa Águas Minerais Igarapé Ltda. deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que ingeriu água envasada pela empresa, com uma substância estranha, que ainda lhe fez mal. A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico, em 31 de outubro.

De acordo com a consumidora, depois de comprar duas garrafas de água mineral envasadas pela empresa e ingerir um copo d’água, sua filha observou a presença de uma substância estranha dentro das garrafas. Horas depois, apresentou sintomas de intoxicação, como vômito, diarreia, dor de cabeça, dores na nuca e nas pernas, fraqueza, sensação de boca seca e excesso de gases abdominais, quadro que durou por mais de uma semana. A situação aconteceu em 2009.

A consumidora contou ainda que foi hospitalizada para se hidratar. Afirmou também que não conseguiu honrar seus compromissos profissionais de artesã. Contou que fez contato com a empresa, mas observou descaso com sua situação. Um boletim de ocorrência foi feito e um laudo pericial indicou que a água estava imprópria para o consumo.

Ainda segundo a consumidora, o proprietário do estabelecimento onde ela comprou as garrafas d’água disse que várias pessoas reclamaram da água da empresa, que foi recolhida do seu estabelecimento.

A empresa contestou, negando a presença de corpo estranho na água, uma vez que seu processo de envase é totalmente automatizado. Apontou ainda contradição na narrativa da consumidora, já que ela afirmou que teve um mal súbito, mas só procurou um médico cinco dias depois. A defesa combateu ainda o laudo, afirmando que não havia garantias de que a água analisada foi a originalmente envasada e afirmou que o problema constatado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi sanado e sua conduta elogiada pelo ente fiscalizador.

“A autora exibiu prova documental suficiente a evidenciar o direito postulado”, registrou o juiz Ronaldo Batista de Almeida em sua fundamentação. Em relação às provas apresentadas pela empresa, o magistrado avaliou que elas se limitaram “a trazer para os autos documentos atestando a regularidade formal de sua atividade, como certidões, licenças, alvarás”, não desincumbindo a empresa da culpa, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado citou ainda entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado e contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.

Fonte: TJMG

Mantida condenação do Banco Volkswagen S/A, em danos morais por fraude em boleto Bancário.

De acordo com a sentença, caberia ao Banco Volkswagen S/A, garantir a segurança das transações eletrônicas, portanto a responsabilidade no caso em tela é objetiva, gerando o dever de indenizar.

O Banco Volkswagen S/A recorreu da decisão, aduzindo que houve fraude no código de barras do boleto, e, desta forma, não verificou o pagamento da parcela do financiamento, sendo legítima a negativação dos dados cadastrais do Apelado, não havendo dano moral a ser indenizado. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução do valor fixado pelos danos morais.

No entanto, os nobres julgadores, por unanimidade, em observação ao Art. 252[1] do Regimento interno do Tribunal, mantiveram a sentença, por considerarem que foi proferida de forma precisa, vejamos:

APEL. Nº: 1001623-27.2018.8.26.0269 COMARCA: ITAPETININGA (4ª VARA CÍVEL) APTE. : BANCO VOLKSWAGEN S.A. APDO. : IVAN VIEIRA MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INDEVIDA INCLUSÃODOS DADOS CADASTRAIS DO APELADO PERANTE OS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BOLETO BANCÁRIO FRAUDE NO CÓDIGO DE BARRAS SÚMULA 479, DO STJ DÉBITO INEXIGÍVEL DANO MORALCONFIGURADO. A ação é procedente. A lide refere-se ao pagamento da parcela de novembro de 2016 em relação ao financiamento celebrado entre as partes. O Apelado alega ter pago tal parcela mediante boleto bancário, porém, o Apelante se insurge quanto a tal pagamento, afirmando que não houve o recebimento em razão de fraude no boleto. Incontroverso nos autos que o código de barras impresso é divergente do número indicado no boleto, ensejando que a importância paga seja desviada do requerido e encaminhada a terceiro fraudador. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois decorre do risco inerente à sua atividade. Com efeito, se o Apelante disponibiliza o pagamento via boleto bancário deve oferecer a segurança esperada e necessária para concretização da transação e não transferir ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude. Configurado, assim, o pagamento do débito, ilegítima a cobrança, a negativação e o protesto promovidos pelo Apelante o que gera o dever de indenizar. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (DJE-SP, 22 de agosto de 2018, Caderno 2, Edição 2643, página 2586).

Fonte: ABN.ADV.BR

[1] “Art. 252 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Consumidora tem garantido na Justiça direito de indenização por falha na entrega de placas solares

Empresa que não entregou produtos deverá restituir valor gasto pela consumidora e pagar R$ 1.500 por danos morais.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve condenação de uma empresa por não entregar placas solares a consumidora. Com isso, a requerida deverá pagar R$1.500 por danos morais, além de restituir os R$ 780 gastos pela consumidora na aquisição dos produtos que não chegaram.

A empresa entrou com Recurso Inominado n°0017100-89.2016.8.01.0070, almejando a reforma da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou por falha na prestação de serviço, quando não entregou placas solares compradas pela autora, por meio da internet.

Participaram do julgamento os juízes de Direitos Mirla Regina (relatora), Gilberto Matos, Robson Aleixo e Marcelo Coelho, que negaram provimento, à unanimidade, os pedidos da empresa, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

Na decisão, publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (29), a juíza-relatora Mirla Regina observou que o produto não foi entregue e o atraso “se repetiu em relação ao novo acordo de entrega junto ao Procon”. Segundo destacou a magistrada, em seu voto, a empresa não apresentou justificativa ou “comunicação ao consumidor sobre os atrasos”.

Fonte: TJAC

Pais devem ser indenizados em R$ 100 mil pela morte de recém-nascido em hospital público

Devido o grau de culpabilidade e a gravidade do fato, o Colegiado assinalou como adequado o montante a ser ressarcido aos autores do processo.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o provimento à apelação impetrada pelo Estado do Acre, que foi responsabilizado pela morte de recém-nascido. Deste modo, foi mantida a obrigação de indenizar cada um dos pais em R$ 50 mil.

A parturiente alegou que a profissional que lhe atendeu instruiu a forçar o parto normal, ao invés de realizar a cesárea. Isto ocasionou a morte do recém-nascido e foi atestado por meio de prova pericial.

De acordo com os autos, a médica plantonista não tinha especialidade em obstetrícia. Houve rompimento da bolsa amniótica no ato do parto e o recém-nascido apresentava grande quantidade de resíduo gástrico em si.

Então, eles foram transferidos para maternidade na capital acreana, para poderem receber atendimento especializado, porém o infante já apresentava quadro de emergência, com desconforto respiratório e convulsão generalizada.

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia compreendeu que restou demonstrado que houve uma sucessão de omissões dos gestores públicos no cumprimento de condições mínimas necessárias para que as mães atendidas no Hospital de Brasileia possam ter seus filhos com um mínimo de dignidade.

Entendimento compartilhado pelo Colegiado Cível, que também apontou a omissão específica, que foi exaustivamente comprovada nos autos do Processo n° 0700560-60.2015.8.01.0004, configurando o nexo causal entre a postura omissiva estatal e o dano ocasionado.

Compuseram a votação os desembargadores Roberto Barros, Junior Alberto e a desembargadora Regina Ferrari, que também foi relatora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.228 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última quarta-feira (31).

Fonte: TJAC

Paciente consegue na Justiça indenização por interrupção no fornecimento de fármaco para tratamento contra o câncer

Decisão considerou a responsabilidade civil do Ente Estatal, além da demonstração, nos autos, do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço público.

A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço público, consistente na interrupção no fornecimento gratuito de medicamento destinado a tratamento contra o câncer.

A decisão, publicada na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 19 e 20), dessa segunda-feira (5), considerou que, no caso, a responsabilidade civil do Ente Estatal e o chamado “nexo de causalidade” entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço restaram devidamente demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

Entenda o caso

Segundo os autos, o Estado do Acre foi obrigado, por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela não aquisição de medicamento destinado ao tratamento contra o câncer que a autora da ação realiza por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A sentença considerou que, em razão da interrupção do tratamento oncológico, a parte autora experimentou, além da real possibilidade de retrocesso na terapia, verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial, fundamentada, assim, a prolação do decreto judicial condenatório.

Inconformado, o Ente Estatal interpôs recurso de Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma da sentença, por considerá-la, em tese, equivocada e contrária às provas reunidas aos autos.

Sentença mantida

O Acórdão de Julgamento publicado no DJE destaca que restou “evidenciada a responsabilidade civil do Poder Público pela suspensão do fornecimento do medicamento (…), haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço”.

O texto do Acórdão também assinala que o direito à saúde se afigura como um direito da personalidade relacionado à pessoa humana, apresentando-se como um bem jurídico fundamental, sendo que sua violação, no caso, “resultou em lesão significativa no patrimônio moral da paciente”.

“Nessa linha de raciocínio, é inaceitável aventar a possibilidade de que, na espécie, ocorreu um mero aborrecimento, porquanto houve uma grande falha na prestação do serviço pública, agravada pelo fato da paciente estar muito fragilizada pelo câncer, seja do ponto de vista emocional, seja do ponto de vista físico.”

Por fim, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC decidiram, à unanimidade, rejeitar o recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, nos termos da sentença prolatada pelo juízo de piso.

Fonte: TJAC

olégio deve indenizar aluna impedida de assistir aula mesmo após ter quitado débito

[img]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/02/deusa-themis-RED.jpg[/img]

A Organização Educacional Cônego Francisco Pereira deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para estudante que foi impedida de assistir aula, mesmo após a mãe ter quitado o débito. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0200565-18.2012.8.06.0001) que a aluna estudou na instituição por quatro anos. No ano de 2011, sua mãe atrasou algumas mensalidades. No dia 30 de janeiro de 2012, a genitora se dirigiu ao colégio para conversar com a diretora, que liberou que a estudante assistisse as aulas até a quitação do débito e posterior efetivação da matrícula.

No dia 6 de fevereiro do referido ano, a mãe efetuou o pagamento total do débito no valor de R$ 4 mil. Com os comprovantes em mão, a mulher se dirigiu à sede da escola para efetivar a matrícula da filha, porém teve o pedido negado porque a referida matrícula só poderia ser efetivada após o pagamento do débito relativo a outra filha. Além disso, mesmo com o débito quitado, a estudante foi impedida de frequentar as aulas.

Sentindo-se prejudicada, a mãe, representando a filha, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A Organização Educacional foi citada, mas não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao apreciar o caso, o magistrado explicou que, “revela-se por demais abusiva a postura do promovido [colégio] ante a expectativa criada na promovente [aluna] através de seu comportamento anterior. Entendo que a postura da promovida configura fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista a óbvia frustração na expectativa de estudar naquela escola bem como a descontinuidade no curso do ano letivo de 2012, situação a se agravar ante a idade da promovente que, à época, contava com 14 anos de idade”.