Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Danos Morais – Uso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar

Foram veiculadas informações inverídicas sobre a vítima.

 

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um candidato e um partido político a indenizar mulher por danos morais. Em material de propaganda eleitoral elaborado pelos réus constam informações errôneas sobre a participação da autora em programa social do governo federal. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora efetivamente recebeu auxílio do governo, durante curto período, e concedera autorização para divulgação de sua imagem. As informações publicadas junto a sua foto, no entanto, eram inverídicas, pois erroneamente apontavam que ela utilizava o benefício para auxiliar os filhos – sendo que não é mãe. O material fez com que ela fosse hostilizada por conhecidos, pois passa a impressão de que ela mentiu para receber o benefício de forma indevida.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, apesar de a autora ceder as imagens para a utilização em campanha eleitoral, os termos do contrato foram quebrados devido às informações inverídicas. “Embora de fato não houvesse “ofensa” propriamente dita à autora, ao divulgarem informação incorreta atrelada à imagem, em um material que recebeu ampla divulgação na região onde residia, os requeridos deram causa ao dano moral sofrido por ela”, afirmou a magistrada. “Na qualidade de titulares do direito de imagem por ela cedido para um fim específico, excederam os limites do uso deste direito”, continuou.

O julgamento, unânime, também teve participação dos desembargadores Araldo Telles e Élcio Trujillo.

 

Apelação nº 1023923-37.2015.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Direito do Consumidor – Empresa tem dez dias para entregar produto a consumidor

Foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

 

A 5ª Vara Cível de Santos concedeu liminar para determinar que empresa entregue, em dez dias, produto adquirido por consumidor em seu site. A sentença fixou multa diária de R$ 100, até o limite de cem vezes o valor da mercadoria, para o caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o cliente comprou um colchão, que não foi entregue, razão pela qual ajuizou ação exigindo o cumprimento do contrato.

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a demora na entrega justifica a concessão da medida. “Claramente o consumidor em situação como essa tem o direito de exigir o cumprimento do contrato, com a entrega do produto efetivamente comprado, correndo qualquer prejuízo ou despesa extra por conta do fornecedor. O consumidor, dito de outro modo, deve pagar somente o preço ajustado do produto, nos termos ajustados inicialmente.”

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1034831-30.2017.8.26.0562

 

Comunicação Social TJSP – VT (texto) / AC (foto)

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Direito Público – Condomínios são condenados a retirar restrições de acesso a praia no Guarujá

Não poderão ser colocados fiscais, cancelas ou placas.

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que condomínios retirem todos os obstáculos que limitem ou restrinjam o acesso à Praia de Sorocotuba, no Guarujá, bem como se abstenham de impor fiscalização que possa bloquear o ingresso de determinadas pessoas ao local e às vias públicas próximas.

A autora da ação é a Prefeitura da cidade, que apresentou processo administrativo e diversas autuações decorrentes da proibição ilegal de acesso à praia, além de denúncias feitas por cidadãos e vistorias realizadas no local.

“Frise-se que não há qualquer documento nos autos que comprove o livre acesso à praia antes da propositura da ação, pelo contrário, verificam-se tão-somente provas que sustentam as afirmações da municipalidade”, escreveu em sua decisão o desembargador Maurício Fiorito, relator da apelação.

Dessa forma, o magistrado determinou a retirada de quaisquer obstáculos que limitem o acesso, “como cancelas, portarias, correntes, placas de proibição de acesso, e o exercício de atividade fiscalizatória, no que não se inclui a retirada de meros abrigos conhecidos como ‘guaritas’, desde que tais construções não se constituam em limitação ou vedação ao acesso”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, que acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0006071-82.2010.8.26.0223

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Danos Morais – Motociclista ferido em acidente em Várzea da Palma é indenizado

Condutor e motociclista cometeram erros; Justiça balanceou responsabilidades para fixar valor

 

Um condutor de Várzea da Palma deve indenizar um motociclista por danos morais, em R$5 mil. A vítima, que se machucou numa colisão, ainda vai receber R$4.655,88 por danos materiais e R$238,43 por lucros cessantes devido ao acidente. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a de primeira instância.

 

O motociclista relatou que, em março de 2013, trafegava na Avenida Brasil, em Várzea da Palma, quando foi atingido por uma picape S10 que saía da garagem de um prédio. Ele sofreu uma fratura exposta e luxação no membro superior esquerdo.

 

O acidentado alegou que constava do boletim de ocorrência que o condutor não tinha permissão para guiar veículo automotor no Brasil, pois era estrangeiro e estava no Brasil por mais de 180 dias. Além disso, argumentou que teve perda na capacidade laborativa, ficando 23 dias sem trabalhar, o que o levou a pleitear indenização por danos morais, materiais e por lucros cessantes.

 

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Várzea da Palma condenou o motorista a pagar ao autor R$ 5 mil de indenização por danos morais e o montante de R$ 4.894,31, referentes às despesas com medicamentos, consultas médicas, procedimentos cirúrgicos e aos lucros cessantes.

 

No recurso ao TJMG, o condutor sustentou que houve culpa concorrente da vítima. Já o acidentado defendeu que não havia nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que sua conduta tenha contribuído para o acidente. E solicitou o aumento do valor indenizatório.

 

O relator, desembargador Alberto Henrique, considerou que o proprietário do veículo não prestou a devida atenção na hora de manobrar o carro, motivo pelo qual atingiu a moto. Quanto ao motociclista, trafegava em velocidade acima da permitida naquela via. O magistrado concluiu que ambos foram responsáveis pelo acidente, fato que levou em consideração para manter o valor das indenizações e dos lucros cessantes fixado em primeira instância. “Há que se considerar os efeitos da culpa concorrente e proporcionalmente igualitária das partes, de forma que o valor dos danos materiais, tal qual a indenização por danos morais, deve corresponder à metade (50%) do valor que seria devido se a vítima não tivesse contribuído para o evento”, declarou.

 

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Direito do Consumidor – Prestadora de serviços de saúde deve custear fertilização in vitro

Cliente terá direito a três tentativas sucessivas

A Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp) deverá custear o procedimento de fertilização in vitro para uma cliente do plano de saúde administrado pela empresa. A paciente terá direito a três tentativas de fertilização sucessivas, desde que apresente relatório médico ressaltando a necessidade do tratamento. Ainda conforme a decisão, proferida pelo juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, a cliente deverá ser reembolsada pela Cabesp em cerca de R$ 16 mil pelos gastos com outros exames e tratamentos já realizados.

 

Na ação, a autora requereu o fornecimento da fertilização in vitro quantas vezes forem necessárias, sem que a administradora do plano de saúde lhe cobre quaisquer valores, bem como o reembolso dos valores já gastos. Argumentou estar amparada pela Lei 11.935/2009, que trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custear ações de planejamento familiar.

 

Ao analisar o pedido, o juiz Narciso Alvarenga destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, consagrou o direito ao planejamento familiar, e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O juiz também fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagrou a técnica de fertilização in vitro como sendo um direito fundamental pautado no princípio da pessoa humana. Salientou que há um reconhecimento estatal da importância do oferecimento à população dos tratamentos de reprodução assistida, que foram, inclusive, impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O magistrado ressaltou serem frequentes os casos em que a fertilização in vitro é a única saída para amenizar os sintomas de uma endometriose, como o do presente caso. Por outro lado, acrescentou que a concessão ilimitada do tratamento, que não tem resultado certo, poderá gerar prejuízos à prestadora de serviços, bem como desencadeará o desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Dada a proximidade da idade da autora à idade de risco para a gestação, é plausível que o tratamento lhe seja concedido por somente três vezes, afirmou.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Defesa do Consumidor – Cruzeiro indeniza torcedor agredido no estacionamento do Mineirão

Violência ocorreu antes de jogo contra o Palmeiras, em 2008

Um torcedor vai receber R$ 10 mil de indenização por ter sido agredido fisicamente por quatro homens no estacionamento do Mineirão, em setembro de 2008, antes do jogo em que o Palmeiras derrotou o Cruzeiro pelo Campeonato Brasileiro. O time mineiro foi responsabilizado pela juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernanda Baeta Vicente, sob o argumento de que houve falha na segurança e a proteção do torcedor em evento esportivo é atribuída aos dirigentes e à entidade que detém o mando de jogo. A decisão da magistrada tomou como base o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.

 

O torcedor relatou que no dia do jogo usou o estacionamento do estádio e, quando caminhava em direção ao portão de entrada, foi cercado por quatro homens desconhecidos, que o agrediram fisicamente. Ele conseguiu fugir dos agressores e encontrou policiais militares, que o conduziram até a delegacia mais próxima. As escoriações e hematomas impediram o torcedor de assistir ao jogo.

 

O Cruzeiro contestou o ocorrido argumentando que seria impossível ser responsabilizado por todo e qualquer acontecimento no estádio em dias de jogos. Além disso, disse ter adotado todas as medidas para garantir a presença de contingente policial em número compatível com a dimensão do evento.

 

A juíza Fernanda Baeta Vicente ressaltou que o clube de futebol “deveria propiciar toda a segurança necessária à realização do espetáculo, seja pela contratação de seguranças particulares, seja pela solicitação de policiais militares ao Poder Público”. Para a magistrada, o Cruzeiro tem obrigação de indenizar porque foram comprovadas as agressões sofridas e a ausência de policiais ou seguranças privados no local. Houve também “demora da chegada dos agentes ao local dos fatos e inegável falha na segurança, que, sem dúvida, trouxe prejuízos” ao torcedor, concluiu.

 

Acompanhe o andamento processual em 0024.11.259.303-3.

 

Acessei aqui a sentença completa.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

Direito de Família – Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

 

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

 

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

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Saúde Pública – Prefeitura deverá pagar parte de conta de energia de autor que necessita de aparelho respiratório

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que a Prefeitura de Campinas quite parte da fatura de energia elétrica de autor que necessita de aparelho compressor de ar para sobreviver. Já a companhia geradora deverá garantir que o fornecimento de energia não seja interrompido.

Consta nos autos que a residência do autor está inadimplente com a companhia fornecedora de energia, mas necessita de eletricidade para o funcionamento do equipamento instalado em sua casa. Segundo o relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, ficou comprovado que o “recorrido necessita do aparelho compressor de ar ligado em sua residência para manutenção de sua vida”, pois sofre de insuficiência respiratória crônica e bronquiolite obliterante. Assim, foi determinado que a Prefeitura deve arcar com o valor correspondente ao consumo do equipamento enquanto ele for necessário.

“O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas”, afirmou o relator.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

 

Apelação nº 1003945-61.2016.8.26.0084

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Danos Morais – Vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado será indenizada

Banco também deverá devolver à mulher a quantia de R$ 4.999,50.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma instituição bancária a indenizar uma mulher que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O magistrado condenou o réu a devolver à autora, já em dobro, a quantia de R$ 4.999,50, bem como ao pagamento da quantia de 3 mil reais a título de reparação pelos danos morais.

Segundo o processo, o banco alegou a regularidade do empréstimo, juntando o contrato e os documentos da pessoa que o assinou, sem contudo, este ser o original, ou ter a firma reconhecida. Entretanto, o número do RG estaria diferente do apresentado pela autora da ação, e o comprovante de residência da mulher seria de Vitória e não da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há “provas contundentes de que a autora tenha sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo com desconto em seu benefício, uma vez que não há provas de que o depósito foi para a conta da autora ou muito menos que tenha solicitado o mesmo, ou seja, não há provas que tenha sido esta aquela que formalizou a contratação”.

Portanto, o juiz declarou a inexistência do empréstimo consignado e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Além disso, o magistrado determinou a retirada do nome e do CPF da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Vitória, 07 de março de 2018

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues

A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG