Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito

Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta quarta-feira (28/03), que a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis e a Fazza Motors Comércio de Veículos paguem, solidariamente, R$ 43.819,00 de indenização por conta de defeito na pintura de carro. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente pelos vícios do produto”.

De acordo com os autos, em dezembro de 2013, o cliente comprou carro novo e, após oito meses, passou a apresentar manchas e rachaduras na pintura. Ele buscou solucionar o problema junto às empresas, inclusive atendendo a orientações de fazer uso de técnicas de polimento cristalizado e aplicação de nova pintura.

Contudo, não obteve êxito e ajuizou ação contra a montadora e a concessionária, pedindo a restituição do valor pago. Também pleiteou indenização moral. Alegou ter sofrido constrangimento por não ter a situação solucionada, mesmo após terem sido realizados reparos.

Na contestação, a Fazza Motors argumentou que engenheiros da fabricante realizaram análise no veículo e constataram que os problemas teriam sido resultado de agentes externos, não decorrendo de falha na fabricação. Já a Hyundai sustentou a inexistência de provas de que o produto não estaria em plenas condições de uso.

Em outubro de 2017, o Juízo da 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou a restituição da quantia paga (R$ 35.819,00) e reparação de danos morais (R$ 12 mil). As duas empresas ingressaram com apelação (nº 0135038-17.2015.8.06.0001) no TJCE. Alegaram não terem cometido qualquer prática ilícita. A revendedora sustentou ainda que seria parte ilegítima para figurar no processo, porque teria apenas vendido o produto, não podendo ser responsabilizada por problemas ocasionados por atos da fabricante.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a restituição, e reduziu a indenização para R$ 8 mil. O relator ressaltou que o dano moral foi justificado pelas adversidades enfrentadas pelo consumidor. “Na medida em que o carro comprado, apesar de ser novo, apresentou falha pouco tempo depois de adquirido, vício que não foi solucionado pelas apelantes [empresas], contrariando as expectativas de quem compra um veículo zero quilômetro e, naturalmente, espera não ter problemas, estando evidentes, portanto, os transtornos sofridos.”

FONTE: TJCE

Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sabatini SPE Incorporações a ressarcir cliente em R$ 129.036,14 por quebra de contrato e atraso na entrega do apartamento. Pagará ainda indenização por danos morais de R$ 3 mil, conforme a decisão publicada nessa quinta-feira (22/03).

Consta nos autos (nº0120217-37.2017.8.06.0001) que, no dia 9 de agosto de 2012, foi firmado contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 424.099,01, em empreendimento localizado no bairro Cocó. O consumidor pagou R$ 129.036,14.

A data para entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2015, que não foi cumprida. O atraso superou o prazo de tolerância de 180 dias, previsto em cláusula contratual.

Ele enviou, em 26 de janeiro de 2017, solicitação de distrato e reembolso, imediato e integral, das quantias pagas. No entanto, não obteve resposta nem informação sobre o prazo para a conclusão das obras.

Ingressou com ação para ser ressarcido, além de pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não há dúvidas quanto à boa-fé e à regularidade da conduta e dos atos por ela praticados com relação ao caso em tela, não havendo motivos que justifiquem qualquer reparação. Defendeu também que a unidade fora devidamente finalizada no dia 27 de dezembro de 2016.

“Para os efeitos de rescisão do contrato, resta demonstrada a culpa exclusiva pela impontualidade na entrega do imóvel da construtura, visto que, mesmo considerando o prazo de 180 dias, a construtora deixou escoar o prazo para a entrega do empreendimento, ademais, não restou comprovado as alegações de greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados, escassez de mão de obra qualificada, dessa feita, não se pode justificar o referido atraso”, afirmou a magistrada ao analisar o caso.

“Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrentes do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais”, concluiu.

Estado deve indenizar em R$ 60 mil homens que teriam sido detidos indevidamente

Requerido terá que pagar a quantia de R$ 30 mil para cada autor da ação.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica condenou o Estado a indenizar, em R$ 60 mil, a título de danos morais, dois homens que foram detidos indevidamente por policiais.

A ação foi ajuizada pelos requerentes após eles alegarem ter sofrido ofensas por parte dos policiais. Segundo as informações do processo, em novembro de 2015, os dois homens foram apontados como autores de um homicídio na região.

No entanto, ainda segundo os autos, no mesmo dia em que o suposto crime aconteceu, os requerentes afirmam que estavam em lugar diferente ao apontado como local do homicídio. Eles disseram, ainda, que haviam saído para comprar carne para um churrasco, fato que teria sido comprovado pelos funcionários do estabelecimento.

Os homens também disseram que não poderiam ter qualquer relação com o crime, já que, no mesmo dia, se envolveram em um acidente de trânsito com uma motocicleta, tendo, inclusive, solicitado a presença de policiais para realizar o boletim de ocorrência.

O pai de um dos detidos, que também é autor da ação, conta que aproximadamente doze policiais civis fortemente armados foram até sua casa, solicitando informações acerca do paradeiro de seu filho. Ele acrescenta que teria sido forçado a entrar na viatura e guiar os policiais até o local onde o filho estaria.

O cidadão alega que teria sofrido agressões e ameaças e, em razão disso, teve um grande abalo em sua saúde e acabou sofrendo um enfarto, precisando ser levado para o pronto socorro de Alto Lage.

Diante do exposto, o juiz responsável pelo caso acolheu parcialmente o pedido e condenou o Estado a indenizar em R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo R$ 30 mil para cada um dos homens detidos indevidamente pela polícia.

Processo nº: 0022384-63.2016.8.08.0012

Vitória, 26 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br

www.tjes.jus.br

Tribunal mantém absolvição de acusados de desvios na Bancoop

Sentença foi mantida na íntegra.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer da Procuradoria de Justiça e manteve sentença da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital, que absolveu cinco réus acusados de envolvimento em desvios da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), dentre os quais o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto.

Para o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, relator da apelação, não há provas suficientes para embasar a denúncia, o que impõe a manutenção da sentença.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça determina que construtora indenize casal por atraso em obra

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra

A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Clínica dentária deve indenizar cliente por problema em tratamento

Paciente teve de extrair o dente depois de tentativa malsucedida de tratamento de canal

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/3B/07/B5/1C/5D1266109E83DE56B04E08A8/noticia-dentista.jpg[/img]

Juiz considerou que dentista foi negligente no atendimento à cliente, considerando que transtornos ultrapassaram os “meros aborrecimentos”

A Clínica Dentária São José deve indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos materiais e morais, pelos problemas causados a ela em função de um problema em tratamento dentário que culminou com a necessidade de extração do dente. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Belo Horizonte.

Após a realização de uma radiografia na clínica, a dentista constatou a necessidade de tratamento endodôntico, isto é, tratar o canal do dente, e começou a realização do procedimento. Na segunda consulta, a mesma dentista realizou nova radiografia e encaminhou a paciente para outra clínica. Nessa segunda clínica, a dentista também não conseguiu finalizar o tratamento e encaminhou a paciente para uma terceira clínica, onde foi informada de que havia uma lima fraturada no dente. A paciente voltou à Clínica São José, mas a dentista se recusou a atendê-la e não lhe forneceu a radiografia solicitada. A recepcionista entregou-lhe uma receita de remédio para aliviar a dor e informou-lhe que, segundo a dentista, ela sentia dores porque o curativo havia soltado e que seria o caso de extrair o dente.

A clínica alegou que os serviços odontológicos foram prestados à cliente de forma correta e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida julgou procedentes os pedidos e determinou indenização de R$ 488 por danos materiais e R$ 14.512 por danos morais. A clínica recorreu, mas o relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, negou provimento. O magistrado entendeu que os transtornos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, pois a paciente teve de extrair o dente objeto do tratamento, porque não havia como restaurá-lo.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Shopping deve indenizar criança que teve pé esmagado na escada rolante

Juiz rejeitou argumento do shopping, que tentou culpar a mãe da criança, à época com três anos

O Minas Shopping (Condomínio Minas Shopping) deverá pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil a uma criança que teve o pé esmagado pela escada rolante do centro de compras. A decisão é do juiz Élito Batista de Almeida, titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) do dia 17 de setembro.

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/17/07/F0/1C/5D1266109E83DE56B04E08A8/noticia-minas-shopping.jpg[/img]

Acidente ocorreu em 2010, quando o pé da criança foi puxado e esmagado pela escada rolante

De acordo com a mãe da criança, o fato causou à criança muita dor e grave lesão no pé. O pedido de indenização foi feito à Justiça em 2012.

Em sua defesa, o Minas Shopping não negou a ocorrência do acidente, porém imputou à mãe da criança a responsabilidade. Informou ainda que sempre realiza a manutenção preventiva em todas as escadas rolantes e que prestou os primeiros socorros. O shopping pediu ainda que o juiz incluísse no processo uma companhia de seguros contratada.

Em sua fundamentação, o juiz Élito Batista de Almeida registrou que “estabelecimentos como shoppings, além de comercializar produtos, oferecem outros serviços para a comodidade e conforto dos consumidores, os quais não podem ser instrumentos de danos à integridade física, saúde ou à segurança destes, sob pena de violação direta à norma inserta no artigo 6º, I, CDC”.

Em relação ao argumento do shopping, de que a mãe não tomou conta da criança, o magistrado afirmou que não existem provas para confirmar a alegação. “Dessa forma, a conclusão que surge é que cabe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos que sofreu, uma vez que estes tiveram origem na escada rolante existente nas suas dependências”.

O juiz determinou ainda que a seguradora arque com o valor da indenização até o limite contido na apólice do seguro contratado, na forma pactuada entre as partes. Determinou também que o valor da indenização seja depositado em juízo, podendo ser sacado somente quando o adolescente atingir a maioridade ou por meio de alvará judicial.

O shopping também deverá reembolsar a mãe da criança dos R$ 16 gastos com o táxi que os levou ao hospital. O shopping afirmou que ofereceu transporte, mas a mãe preferiu ir por conta própria.

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

STJ edita seis novas súmulas em Direito penal e Direito Público

As seções de direito penal e direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal

Na Terceira Seção, foram aprovados os enunciados 587, 588 e 589, que tratam de crime de tráfico interestadual e de violência contra a mulher. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Direito público

A Primeira Seção aprovou os enunciados 590, 591 e 592. Um trata da incidência de Imposto de Renda em caso de liquidação de entidade de previdência privada e dois são relativos a procedimentos aplicados no âmbito de processo administrativo disciplinar.

Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Fonte: STJ
Local: Advogado Civil ABN – Avenida Paulista, 326, CJ 100.

Construtora Conviva Brisas de Ferraz foi condenada a devolver integralmente em Ação de rescisão contratual

Em 14 de setembro a emissora Rede Globo, veiculou notícia sobre a construtora Conviva, em relação aos imóveis não entregues em Barueri.

Ocorre que, na cidade de Ferraz de Vasconcelos a Conviva enganou centenas de consumidores, pois, vendeu um empreendimento no ano de 2013 e até o momento sequer iniciou a obra.

Em ação de rescisão de contrato, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera decidiu no processo 1013155-47.2014.8.26.0007 , que a construtora conviva devolva integralmente o valor pago, tanto a título de parcelas, quanto a titulo de comissão de corretagem, pois entendeu ter havido venda casada e inadimplemento contratual já que a empresa sequer iniciou a obra.

Houve recurso de apelação, no entanto por voto unânime o tribunal de justiça de São Paulo manteve a integra da sentença.

Advogado Imobiliário em São Paulo – Avenida Paulista, 326, CJ 100.

Danos Morais – Emissora é condenada por uso indevido de imagem

Rapaz foi apontado como autor de crime de estupro.

 

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou emissora de televisão a indenizar rapaz apontado indevidamente como autor de um crime. A sentença, proferida pela juíza Maria Isabella Carvalhal Esposito, da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, impôs à empresa o pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais.

O rapaz teve sua imagem veiculada em matéria que o associava a crime de estupro ocorrido na cidade. Em razão disso, ele passou a sofrer ameaças e perseguições, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.

Ao julgar o recurso, o desembargador Silvério da Silva afirmou que a imagem do autor foi maculada, o que enseja a reparação. “Ainda que se valha do direito de informação, deve a ré observar que as reportagens sejam fidedignas, correspondendo à realidade, o que não ocorreu no caso. A imagem do autor, exibida sem sua autorização, foi veiculada, o que já configura uma violação legal; e ainda pior, associada a notícia de autoria de um crime.”

A votação ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1004550-34.2015.8.26.0248

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326,  cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000