Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

TRT – 14ª Turma: isenção de preparo beneficia apenas a massa falida, não alcançando as empresas em dificuldade financeira ou encerrando suas atividades

Em análise ao processo TRT/SP Nº 00013128720145020018, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que a isenção de preparo beneficia apenas a massa falida, não incluídas nesse conceito as empresas em dificuldade financeira ou encerrando suas atividades.

A determinação foi tomada em recurso interposto por uma das reclamadas, que pedia a dispensa do depósito recursal, alegando que não se encontrava mais em atividade, “não possuindo faturamento e obtenção de lucro”. Mas, em seu voto, o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano decidiu que a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho tem interpretação restritiva.

Com isso, o recurso da empresa reclamada não foi conhecido.

(Processo 00013128720145020018 – Ac. 20150315397)

FONTE: TRT SP

Falta de energia elétrica motiva suspensão de prazo em Itapecerica da Serra

Nessa segunda-feira (01), faltou energia elétrica no Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra-SP. E, em virtude disso, foram suspensos os prazos processuais, o expediente, o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e as audiências não realizadas daquela data.

No entanto, a suspensão dos prazos processuais não é válida pra as lides que tramitam no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

Leia abaixo a íntegra da Portaria GP/CR nº 03/2016, publicada nesta terça-feira (02), que trata do tema:
PORTARIA GP/CR nº 03/2016

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a falta de condições de trabalho no Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra, em razão da falta de energia elétrica, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,

FAZEM SABER QUE:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, o expediente, o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e as audiências não realizadas no Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra, no dia 01 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Os julgamentos já agendados serão realizados normalmente.

Registre-se, publique-se e afixe-se.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2016.

(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

FONTE: TRT SP

 

Danos Morais – Por falha na conduta médica, hospital deve indenizar família de paciente que faleceu

advogado Um hospital da Comarca de Jundiaí deve pagar indenização de R$ 210 mil à família de uma paciente que faleceu após cirurgia de redução de estômago. O marido e seus dois filhos receberão R$ 70 mil cada. A decisão é da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta da decisão que três dias após o procedimento, a paciente foi liberada, mesmo se queixando de muitas dores nas costas. Depois de dois dias, precisou retornar ao hospital, onde foi submetida a outros procedimentos e ficou longo período internada, até mesmo na UTI. Passados 40 dias, ela teve alta novamente, apesar de persistirem as dores nas costas e falta de ar. Faleceu em casa. De acordo com a autópsia, a paciente apresentava secreção no estômago, pneumonia, infecção no pulmão, entre outros problemas.
O hospital alegou que a equipe atendeu de acordo com as diretrizes médicas aplicáveis ao quadro e que não poderia ser responsabilizado pelo falecimento. A turma julgadora, no entanto, não acolheu a tese. O relator do recurso, Augusto Rezende, citou trecho da decisão de primeiro grau, mantida na íntegra, e destacou que a falha aconteceu nas duas vezes em que a paciente teve alta hospitalar, assim como pelo quadro infeccioso que causou sua morte.
“Caracterizada a falha na conduta da equipe médica”, afirmou o relator. “Incontroverso que a morte causou profundo abalo emocional aos autores, seu marido e filhos, que na época contavam com 19 e 14 anos, que merece reparação.”
Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini também compuseram a turma julgadora. O julgamento teve votação unânime.

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Tribunal do Júri – Mulher é condenada a 39 anos de prisão pela morte de filha de sete anos

advogado

        Jurados consideraram que uma mulher foi cúmplice do homicídio da filha, ao não tentar impedir que seu companheiro matasse a menina, que tinha sete anos de idade. O júri reconheceu também que o crime foi cometido com três qualificadoras: tortura, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e tentativa de garantir a impunidade em crimes anteriores. Assim, a juíza Rafaela Caldeira Gonçalves, da 2ª Vara do Júri da Capital, localizada no Foro Regional de Santana, sentenciou a acusada a 39 anos, um mês e dez dias de prisão, em regime fechado. O julgamento aconteceu no último dia 18.

O crime aconteceu em junho de 2013 na casa onde moravam os envolvidos, na zona norte da Capital. De acordo com a sentença, a mulher permitiu que seu companheiro espancasse a criança até matá-la, concorrendo para a morte “ao se omitir quando tinha o dever legal de evitá-la e podia fazê-lo”. “Tem-se dos autos que tal se deu por covardia, preocupando-se em se proteger, antes de sua própria filha, bem como de evitar ser responsabilizada perante o Conselho Tutelar ou outras autoridades; o que torna o presente delito ainda mais chocante”, escreveu a juíza.

Segundo a denúncia, por diversas vezes e de forma continuada o padrasto abusou sexualmente da menina e submeteu-a a “intensa tortura física e mental”, até que “com o propósito de assegurar a impunidade dos crimes anteriores, espancou a criança, produzindo-lhe os ferimentos que foram causa efetiva de sua morte”. Ainda conforme a acusação, a ré “presenciou a conduta de seu companheiro e tendo sua filha, inúmeras vezes, confidenciado à mãe que estava sendo agredida e pedindo socorro, mesmo notando a existência de diversas lesões em seu corpo, nada fez”.

Para a magistrada, as provas reunidas durante a investigação “evidenciam de maneira inquestionável a reprovabilidade da conduta da acusada que, muito além do dever legal, possuía o dever moral e ético, para não mencionar biológico, de proteger sua filha”. O padrasto da vítima aguarda julgamento.

Cabe recurso da decisão. A ré encontra-se presa.

Processo nº 0006142-32.2014.8.26.0001

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Instituição de ensino pode pedir declaração de adimplencia para receber alunos de outras escolas.

No ato do pedido de transferência e matrícula a instituição de ensino pode solicitar comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição?

 

 

Uma das situações que muitas vezes pode ser adotada como forma de combate à inadimplência escolar é a negativa de matrícula para alunos que estejam com débitos em outra instituição de ensino. Realmente, a escola particular tem o direito de recusar a matrícula, não estando obrigada a aceitar a matrícula de aluno que sabidamente está em débito com a instituição de ensino da qual está vindo transferindo.

 

 

Logicamente, o que não é permitida é a criação de uma listagem de inadimplentes, como foi chamada de “lista negra” ou cadastro de inadimplentes em instituições de ensino. Isso, certamente, ofenderia a privacidade e até seria vexatório. Contudo, não se confunde com o direito que a escola particular tem de aceitar ou não a matricula de um aluno nas condições acima expostas.

 

 

O que se tem em mente é que a instituição de ensino pode exigir comprovação da idoneidade financeira do aluno ou seu responsável. Sabe-se que o aluno inadimplente não pode sofrer sanções administrativas ou pedagógicas como a retenção de documentos, não realização de provas, etc.

 

 

Contudo, a escola que é procurada para o pedido de transferência tem o direito de conhecer os riscos sobre os quais recai aquela possível contratação. O fato é que a legislação vigente não proíbe a conduta acima apontada e, por isso, ela está autorizada, obviamente, com bom senso e limites para garantir que direitos do aluno não sejam violados.

 

 

O artigo 5º da Lei 9870 de 1999 que dispõe sobre mensalidades escolares, expõe que a escola pode negar a rematrícula do aluno inadimplente. O artigo 6º dispõe que o desligamento só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, não sendo lícito deixar de emitir documentos para a transferência do aluno.

 

 

No mesmo artigo 6º, em seu parágrafo 3º, o legislador dispõe que serão asseguradas as matrículas dos alunos que tiveram os contratos com a instituição privada suspensos em virtude do inadimplemento em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, inclusive, o parágrafo seguinte dispõe que se os pais não providenciarem a matrícula no estabelecimento público o órgão público estatal deverá fazê-lo de forma a garantia a continuidade do estudo.

 

 

Então, existe obrigatoriedade de matrícula apenas para a rede pública de ensino no caso dos alunos provenientes de instituições particulares cujos contratos não tenham sido renovados por movido de inadimplência. Não há exigência para a rede particular de ensino no sentido de receber alunos inadimplentes de outra instituição.

 

Isso se dá pela aplicação do princípio da liberdade contratual, da liberdade de contratação e também na função social do contrato, sobretudo, aqui, por que a escola particular não pode amargurar riscos financeiros para atender uma obrigação que é do Estado (garantir a educação de todos), até para evitar a inviabilização econômica do negócio o que demanda também interesse público (garantia da existência da empresa, garantia dos empregos que gera, garantia dos recolhimentos tributários, etc.).

 

 

Nossa opinião está, inclusive, de acordo com parecer jurídico exarado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em 16 de maio de 2008.

 

 

Logicamente e, por fim, a instituição de ensino não pode expor desnecessariamente a pessoa do aluno ou responsável financeiro pelo contrato, devendo atuar com todo o zelo necessário não somente quando da exigência como quando da informação de negativa de matrícula, mantendo a vida privada e a dignidade das pessoas envolvidas devidamente intactas e protegidas, evitando com isso possíveis ações de indenização por supostos danos morais ou materiais.

 

 

 

Conclui-se, então, que a instituição privada de ensino não é obrigada a receber e aceitar a matrícula de aluno inadimplente em outra instituição podendo, inclusive, solicitar a comprovação da quitação das mensalidades perante a outra escola tendo em vista que a lei não proíbe que tal ato seja praticado e, principalmente, garante ao aluno que teve a matrícula recusada seja efetivamente matriculado em rede pública de ensino, dando guarida à continuidade educacional constitucionalmente garantida.

Direito Penal – Justiça nega liberdade a PMs acusados de alterar cena de crime no Morro da Providência

O juiz Daniel Werneck Cotta, da 2ª Vara Criminal da Capital, negou pedido de liberdade aos cinco policiais militares acusados de homicídio qualificado e fraude processual contra Eduardo Felipe Santos Victor, de 17 anos, no Morro da Providência, em setembro do ano passado. Os réus são Eder Ricardo de Siqueira, Paulo Roberto da Silva, Pedro Victor da Silva Pena, Riquelmo de Paula Geraldo e Gabriel Julião Florido. Toda a ação foi gravada em vídeo por moradores.

“Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à instrução criminal e aplicação da lei penal, na forma explicitada. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e indefiro os requerimentos defensivos para manter a prisão preventiva dos acusados”, justifica o magistrado em decisão feita no dia 11.

Na mesma decisão, o juiz Daniel Cotta designa a primeira audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro, às 14h15. As testemunhas arroladas pela defesa dos réus Paulo, Pedro e Riquelmo (policiais militares que acompanharam a incursão no Morro da Providência e os peritos responsáveis pelos laudos do local do fato e do exame de corpo delito) não serão intimadas, pois não foi possível localizar nos autos as respectivas identificações.

Processo: 0403855-89.2015.8.19.0001

FONTE: TRT RJ

cancelamento posterior de venda não autoriza estorno de comissões

Trabalhador que era vendedor comissionado entrou com recurso, após sua ex-empregadora recorrer de sentença que lhe concedeu alguns de seus pedidos. A empresa alegou que o autor não impugnou os controles de jornada que indicavam uma hora de intervalo, e que estas deviam ser considerados como usufruídas e sua indenização excluída da condenação. O autor, por sua vez, contestou diversas diferenças, inclusive o estorno de comissões por vendas não concretizadas.

Os magistrados da 10ª Turma julgaram os recursos. Quanto ao pedido da ré, foi negado. No processo, o autor ressalvou a ausência de anotação da pausa alimentar, informação confirmada por suas duas testemunhas.

Com relação às razões de recurso do trabalhador, o acórdão, de relatoria da desembargadora Cândida Alves Leão, lhe deu razão quanto à devolução dos valores de comissões indevidamente descontadas, relativas às vendas canceladas ou devolvidas. A relatora esclareceu que até que eventualmente o consumidor manifeste arrependimento ou intenção de cancelar o negócio, “houve o anterior trabalho do vendedor, o que impõe a remuneração correspondente”. Segundo a ementa do acórdão, a prática da empresa equivalia a transferir os encargos e riscos da relação de consumo entre ela e seus clientes a seu empregado.

Todos os demais pedidos do autor foram indeferidos. Portanto, seu recurso foi parcialmente procedente, e o da empresa, negado.

(Acórdão 20150664570 – Processo 0001457-58.2014.5.02.0402)

FONTE: TRT SP

Direito penal- TJSP condena segurança de banco por morte de cliente

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de segurança de banco que matou um cliente e feriu outro após discussão sobre travamento da porta giratória em agência localizada em São Miguel Paulista, na Capital. A pena é de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Testemunhas afirmaram que a vítima parecia nervosa, mas não estava armada. Teria apenas um papel nas mãos. Em sua defesa, o réu alegou que se sentiu ameaçado durante a briga e que apenas atirou para se defender. O disparo matou o cliente e acertou mais uma pessoa no rosto. Em depoimento, o sobrevivente afirmou que outra a vítima não esboçou qualquer reação.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a legítima defesa invocada pelo acusado não ficou caracterizada. “Diante de tal panorama fático, conclui-se que a decisão condenatória não contrariou a evidência dos autos”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 9000038-48.2010.8.26.0052

 

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Danos morais – Informação equivocada sobre morte de segurado gera indenização

advogado

        Decisão da 2ª Vara Cível de Mauá condenou uma empresa de assistência médica internacional a pagar R$ 120 mil de indenização por informar erroneamente a morte cerebral de um segurado aos seus familiares.

A assistência foi acionada após salto de paraquedas mal sucedido, realizado nos Estados Unidos. Os parentes do segurado relataram que, além de negligenciar informações sobre seu estado de saúde, a empresa passou a reponsabilidade dos trâmites com internação e medicamentos para uma firma terceirizada. Além disso, foi encaminhado um e-mail aos familiares que afirmava a ocorrência de morte cerebral do rapaz, requerendo deliberação sobre eventual doação de órgãos. Eles receberam a notícia quando viajavam para o local da internação, durante uma conexão, e só descobriram que a informação era inverídica ao chegarem no hospital, embora o estado de saúde do acidentado ainda fosse grave.

A companhia alegou que a notícia equivocada da morte cerebral foi prestada pela empresa terceirizada, sendo ela mera estipulante do contrato de seguro.

Em sua decisão, o juiz Thiago Elias Massad explicou que nos autos não há nenhuma prova que permita transferir a responsabilidade assumida pela ré à empresa terceirizada e que houve falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 30 mil reais para cada autor (pais e dois irmãos do segurando), totalizando R$ 120 mil. “Evidente a atuação culposa da ré, ao deixar de prestar as informações aos autores acerca do estado de saúde de seu parente que havia sofrido grave acidente de paraquedas em solo estrangeiro e, ainda, noticiar sua morte cerebral de forma equivocada, solicitando que deliberassem acerca de doação de órgãos, quando morte alguma havia ocorrido”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 4000606-32.2013.8.26.0348

 

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Direito Criminal – Comarca de Guarulhos condena homem a 41 anos de prisão por torturar enteadas

ADVOGADO

        O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos, condenou padrasto acusado de torturar as três enteadas – todas menores de idade. A pena foi fixada em 41 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta da denúncia que ele empregava métodos extremamente violentos para corrigir eventuais problemas de comportamento das crianças.
Segundo o magistrado, os crimes cometidos não podem ser considerados meros maus-tratos, em razão da forma como a violência era aplicada. “O agente possui uma personalidade agressiva, covarde e irresponsável, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva. Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferentes as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Não é proibido corrigir filhos ou enteados, mas sim o excesso, o que se patenteou no caso em tela”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

        Processo nº 0014076-27.2009.8.26.0224

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