Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Pais de aluno que agrediu professor devem pagar indenização por danos morais

advogado

        A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga os pais de um adolescente que agrediu seu professor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso aconteceu em escola estadual de Santos. De acordo com o processo, o professor não cedeu a chave da sala de jogos para o aluno, porque não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o menor passou a insultá-lo e, em determinado momento, desferiu soco no olho direito do docente.

Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi, que acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DE SER MOTIVADA

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a reintegrar um empregado dispensado de forma imotivada. A decisão do colegiado reformou a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador. O profissional foi admitido em 1980, sem prévia aprovação em concurso público, e acabou desligado dos quadros da empresa em 2011.

A Cedae alegou que a demissão estava respaldada por negociação coletiva, segundo a qual a companhia se comprometia a garantir o emprego de 99% de seus trabalhadores efetivos, o que permitiria, então, a dispensa imotivada de 1% dos seus empregados em determinado período.

Ao interpor recurso, o empregado requereu a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a hipótese era de dispensa sem motivação de empregado público. Segundo ele, a atitude da empresa violaria os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589.998, ao qual foi atribuída repercussão geral, declarou ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, ressaltou que o ingresso do obreiro nos quadros da Cedae se deu antes da promulgação da Constituição de 1988, época em que não havia exigência de concurso público, mas nem por isso a administração pública indireta está dispensada de observar os princípios constitucionais que a regem.

De acordo com o magistrado, “não obstante a jurisprudência do C. TST, através do inc. II da Súmula 390, ter firmado entendimento sobre a inexistência do direito do empregado de sociedade de economia mista à estabilidade no emprego, certo é que, declarada nula a dispensa pela falta de motivação, deve-se recompor a situação anterior à dispensa, restabelecendo-se o vínculo de emprego”.

Além de determinar o retorno do empregado ao trabalho, a Turma condenou a empresa a pagar parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração, garantidos todos os direitos e vantagens existentes na data do seu desligamento, a mesma função e as mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT/RJ

DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, “como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular”.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido “por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador”. A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT/RJ

9ª Turma: trabalhador acidentado pode ser dispensado após o fim da garantia provisória

Um trabalhador apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que não reconheceu a nulidade de sua demissão e o direito à reintegração no emprego. Ele argumentou que a sua dispensa foi discriminatória, já que aconteceu após um período de afastamento por doença ocupacional.

Médicos do INSS diagnosticaram o empregado como portador de doença incapacitante (problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo, relacionados às suas atividades profissionais). Isso motivou o seu afastamento do emprego entre 2007 e 2012. Em 23/03/2012, uma perícia atestou que o reclamante tinha condições de voltar ao trabalho. Como a empresa se recusou a reintegrá-lo, o trabalhador entrou com uma ação judicial. Em uma audiência, em 12/03/2013, foi feito um acordo para o seu retorno, com adaptação de funções.

Em 24/04/2013, ele foi demitido sem justa causa, e entrou com uma nova ação na justiça trabalhista, para reivindicar a declaração de nulidade da dispensa, com o argumento de que ela teve caráter discriminatório. O juiz de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-2.

De acordo com os magistrados, ainda que haja incapacidade definitiva do trabalhador, a legislação não prevê a estabilidade no emprego, mas uma garantia provisória. No caso, o prazo de 12 meses após a alta médica, definido no artigo 118 da Lei 8.213/91, terminou em 23/03/2013.

O acórdão, relatado pela desembargadora Bianca Bastos, afirma que o pequeno período de tempo entre a reintegração e a segunda dispensa não altera o contexto legal e não impõe à ex-empregadora que mantenha o empregado após o prazo de garantia previsto em lei. A 9ª Turma entendeu que “escoado o período da estabilidade provisória, o rompimento contratual é lícito” e, por isso, não aceitou o recurso do trabalhador.

(Proc. 0000832-61.2013.5.02.0401 – Ac. 9ªT 20150576646)

FONTE: TRT SP

TRT-2 realiza audiência de dissídio envolvendo o IPT e faz proposta que pode encerrar greve

O TRT da 2ª Região realizou, nesta terça-feira (15), em São Paulo-SP, uma audiência envolvendo dissídio coletivo de greve entre o Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de Campinas e Região (suscitante) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (suscitado).

O desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a sessão, apresentou a seguinte proposta de conciliação:

1) Pagamento de reajuste salarial de 7,60% retroativos a 1º de junho de 2015, com reflexo nos benefícios.

2) O pagamento das diferenças retroativas decorrentes desse reajuste até o final de setembro de 2015.

3) Concessão de abono de cinco dias de trabalho, não fracionáveis, a ser usufruídos no período de vigência do presente acordo.

4) Abono das faltas decorrentes do movimento grevista.

5) Estabilidade de 90 dias, ficando autorizada a dispensa de até 50 trabalhadores, dando-se preferência àqueles que manifestem interesse em ser dispensados.

6) Manutenção das cláusulas sociais vigentes.

A suscitada concordou com a proposta, e o suscitante encaminhará a proposta para deliberação da categoria, em assembleia que será realizada nesta quarta (16), às 9h. A aceitação da proposta implicará o imediato retorno ao trabalho.

O Ministério Público do Trabalho manifestou a sua concordância com os termos propostos pela Vice-Presidência, e o resultado da assembleia deverá ser informado nos autos no prazo de 48 horas. Após, os autos deverão retornar conclusos à Vice-Presidência Judicial.

(Proc. 1001468-78.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 227/15)

FONTE: TRT SP

 

10ª Turma: contrato de facção não se confunde com terceirização de mão de obra

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região não aceitou o recurso de uma ex-empregada de uma confecção, que pedia o reconhecimento de vínculo direto com outra indústria do ramo de vestuário. O caso envolve duas empresas que tinham assinado um contrato de facção.

O acórdão, relatado pela desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explica que “o contrato de facção é contrato de natureza comercial, mediante o qual a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, não se confundindo com o fornecimento de mão-de-obra, ou com a intermediação de empresa prestadora de serviços”.

Para os magistrados, nessa situação não pode ser aplicado o inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. Além disso, a reclamante reconheceu que recebia ordens diretas apenas do encarregado do setor, empregado da confecção onde ela trabalhava, o que prova que não havia influência da outra empresa na prestação de serviços.

Diante dessa análise, a 10ª Turma decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau e não reconhecer o vínculo da trabalhadora com a indústria que contratou o fornecimento de peças de roupas.

(Proc. 0000744-12.2014.5.02.0070 – Ac. 20150483460)

FONTE: TRT SP

Acusado da morte de empresário em padaria é absolvido

advogado

O Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu hoje (15) o funcionário de uma padaria da região oeste da capital, acusado por homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), praticado em dezembro de 2009 contra  um empresário.

O crime foi resultado de um incidente anterior, quando o funcionário discutiu com a irmã da vítima dentro do estabelecimento. No dia dos fatos, ela voltou acompanhada do irmão, que foi tirar satisfações com o acusado. Os dois discutiram e o funcionário acabou golpeando a vítima com uma faca.

 

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São Paulo indenizará corintiano ferido em confusão no estádio do Morumbi

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol contra sentença que os obriga a indenizar um torcedor do Corinthians, ferido em confusão no estádio do Morumbi. Com a decisão, os réus devem pagar R$ 100 mil a título de danos morais.

O autor do processo afirmava que após partida entre São Paulo e Corinthians aconteceu um tumulto na arquibancada. Bombas caseiras foram lançadas na torcida e, com a confusão, foi pisoteado. Em razão dos ferimentos, foi submetido a cirurgia para retirada do baço e reconstrução do pâncreas.

O clube alegava que não houve problema na segurança do estádio e que a culpa do ocorrido é do próprio homem e da torcida organizada corintiana, da qual ele faria parte.

Para o desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, relator do processo, é “patente” que aconteceram falhas na segurança do evento. “Embora haja alguma controvérsia sobre o que originou o referido tumulto, pela análise conjunta das diversas notícias da mídia sobre o assunto acostadas aos autos, bem como do inquérito policial instaurado e das informações dos policiais militares que trabalhavam no local no dia dos fatos, conclui-se que foram as bombas caseiras lançadas na arquibancada que desencadearam o corre-corre e a medidas tomadas pela polícia para conter a multidão”, afirmou o magistrado. “Por qualquer prisma que se analise os fatos, não há como ser afastada a falha na segurança ocorrida”, concluiu.

Participaram, também, os desembargadores Percival Nogueira e José Roberto Furquim Cabella. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 9000127-58.2009.8.26.0100

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EMPRESA TERÁ QUE PAGAR TEMPO GASTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento a um empregado de horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocamento a pé entre a portaria da empresa e o local onde ele tinha acesso a seu cartão de ponto. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que ratificou a sentença do juiz Gilberto Garcia da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense.

O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que esse lapso não era registrado nos espelhos de ponto e, portanto, não era pago.

Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do obreiro dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em 1ª e 2ª instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.

“A norma em apreço exige (“é obrigatória’, diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado”, assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

O magistrado salientou, ainda, que “se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal”, com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula Nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Negada indenização por suposto relacionamento extraconjugal

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher em razão de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.
A autora ingressou com ação sob a alegação de que teria sofrido agressões, constrangimento e humilhação em razão de suposto relacionamento mantido por ele enquanto estavam casados.
Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. “Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais – o de fidelidade, no que interessa no caso concreto – gera o dever de indenizar. É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.
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