Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Danos morais – Funcionários de hotel são indenizados após sofrerem ofensas de cliente

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, condenou uma cliente da Hotelaria Accor Brasil a pagar uma indenização, que atinge a soma de R$ 20 mil, a 4 funcionários da rede de hotéis. Cada um deverá receber R$ 5 mil. Ofensas sofridas em local de trabalho e documentadas em e-mails enviados à central da rede serviram como provas no processo.

 

Na ação movida pelos funcionários, as vítimas contam que de outubro de 2011 até sua saída do hotel Mercure Minas Centro, compelida por uma ordem judicial, em dezembro do mesmo ano, a cliente os ofendeu no próprio local de trabalho, desabonando sua imagem e honra. As ofensas ocorreram na presença de clientes e colegas de trabalho, além de terem sido registradas em e-mails enviados à central de atendimento da rede hoteleira. Os funcionários pediram uma indenização por danos morais, como modo de reparar os danos sofridos.

 

A cliente, em sua defesa, alegou que não foram devidamente comprovadas as ofensas verbais e agressões aos funcionários, havendo apenas “mera desinteligência” entre os envolvidos. Afirmou também que, desde 2011, apresenta quadro de depressão, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, não sendo capaz de entender o caráter ilicito de suas pontuações ou o caráter pedagógico de uma punição pecuniária. Sustentou,ainda, que os funcionários, por saberem de sua condição, provocavam-na para que agisse de maneira agressiva, tornando as ofensas recíprocas, o que seria suficiente para descartar a necessidade de uma reparação por danos morais.

 

O magistrado, em sua decisão, apontou que a cliente do hotel não negou os insultos proferidos, limitando-se a afirmar que também foi insultada. Entretanto, nos e-mails enviados à central da rede de hotéis, ficam claras as diversas ofensas contra os funcionários, embora não exista qualquer elemento que caracterize as ofensas como recíprocas. Além disso, o teor das ofensas não foi discutido pela cliente, que alegou apenas problemas de saúde e ofensas anteriores da parte contrária, não havendo, portanto, justificativas para tal atitude agressiva.

 

“É evidente que o direito individual de cada pessoa, assim como sua honra, imagem, intimidade, entre outros direitos assegurados pela Constituição da República, necessitam ser observados, a fim de evitar danos e até mesmo a desestruturação da sociedade em seu modelo atual”, disse o juiz Eduardo Ramiro.

 

A cliente do hotel foi condenada a pagar reparação por danos morais calculada em R$ 5 mil para cada um dos quatro funcionários, totalizando R$ 20 mil. A decisão, por ser de Primeira Instância, possibilita a interposição de recurso.

FONTE: TJMG

Plano de saúde – Plano de saúde é condenado a custear internação em hospital psiquiátrico

O Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sulamerica a custear o tratamento de paciente em hospital psiquiátrico enquanto houver prescrição médica de continuidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil pela recusa indevida.

A paciente alegou que foi internada na Mansão Vida, no dia 17/2/2014, para tratamento psicológico de psicose bipolar, mas a Sulamerica apenas cobriu os custos da internação integral pelo prazo de 30 dias. Conforme relatório médico, a paciente não tinha condições de receber alta, devendo continuar internada por tempo indeterminado. Foi solicitada a prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente pagos pelo plano de saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento parcial.

A Sulamerica apresentou contestação alegando que no contrato firmado pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em questão prevê somente a cobertura integral por 30 dias para internação psiquiátrica, sendo que após esse período haverá co-participação do beneficiário em 50% do valor das despesas, o que está de acordo com o teor do artigo 16 da Lei dos Planos de Saúde e com a Resolução Normativa 262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta que a segurada imputa à seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua personalidade, o que exclui por completo a indenização pelos danos morais e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “cláusula que prevê a limitação do prazo de internação por apenas 30 dias é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto”. O magistrado entendeu que “o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:2014.01.1.041287-6

FONTE: TJDFT

Danos morais – Hospital e plano de saúde devem indenizar por parto ocorrido na sala de medicação

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital Alvorada Taguatinga Ltda e o Amico Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma solidária entre as partes requeridas.

A autora contou que no dia 11/9/2013, por volta da 1h, deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria.

As dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.

Na Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública afrontaram sua dignidade.

Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher na posição de “semi-fowler”, na sala de medicação, em período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento.

O plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, concluiu na sentença.

Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo:2013.07.1.036172-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Mulher será indenizada após uso de ‘pílula de farinha’

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa farmacêutica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a mulher que engravidou após uso de pílula anticoncepcional.

A autora alegou que, no ano de 1998, a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebos, que ficaram conhecidos como ‘pílulas de farinha’, e que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa alegou que o lote de placebo nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta do medicamento.

O relator do recurso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados é objetiva, ou seja, não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘microvlar’, e o nascimento do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus prepostos.”

Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Estado é responsabilizado por morte de jovem em escola

advogado

        A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à mãe de um aluno da rede pública de ensino. O jovem, de 13 anos, morreu nas dependias da escola, em Jundiaí. De acordo com o processo, em maio de 2006, o estudante foi alvejado com um tiro na cabeça, na quadra da escola, durante prática conhecida como “roleta russa”.

O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou a responsabilidade do Poder Público no episódio. “Ainda que fora da esfera de previsibilidade do Estado, o incidente poderia ter sido evitado se a segurança fosse mais intensa naquela área, uma vez que os agentes ali presentes certamente notariam a presença de adolescentes armados.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.

 

Apelação nº 0040195-66.2006.8.26.0309

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Policial civil será indenizado por jornada excessiva de trabalho

advogado

        Decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, em procedimento ordinário julgado ontem (4), determinou que a Fazenda Pública deve indenizar policial civil que trabalhou 24 horas em escala de plantão ininterrupta durante vários meses, entre 2009 e 2014. O valor fixado foi de R$ 14,4 mil.

Para o juiz Fernando Antonio de Lima, por ter sido o autor submetido a jornadas excessivas, teve parte de seus projetos de vida, como lazer, estudos, atividades culturais e religiosas e convívio familiar prejudicados, sendo devida a indenização. “Consideradas as diferenças peculiares do trabalho na iniciativa privada e dos policiais civis, a Constituição Federal rechaça qualquer tentativa de impedir, aos trabalhadores privados, o trabalho em regime de semiescravidão, e o de permitir, aos trabalhadores públicos, o trabalho em condições desumanas. Todos os trabalhadores são seres humanos. E todos gozam do direito a um mínimo existencial, uma cláusula-princípio constitucional, que proíbe trabalhos extenuantes, que cheguem perto de uma moderna escravidão.”

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0010798-17.2014.8.26.0297

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Banco condenado em R$ 60 mil por discriminação

Um banco da Capital foi condenado pelo juiz da 10° Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, ao pagamento de R$ 60 mil a cliente a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora a partir do momento do dano. Na ação ajuizada por A.J.G., os honorários advocatícios e as custas processuais também ficaram sob responsabilidade da requerida, com fixação de 20% sobre o valor da condenação.

De acordo com o processo de n° 0002312-87.2014.8.08.0024, o autor da ação foi chamado pela gerente de sua agência bancária para que comparecesse ao local para a realização de cadastramento biométrico. No dia de seu comparecimento, de acordo com os autos, o requerente, ao chegar à agência, foi indevidamente impedido de entrar no local.

Ainda segundo as informações processuais, A.J.G. passou pelo desconforto de ser submetido à uma série de perguntas na porta de entrada da instituição, além de ter sido obrigado a mostrar seus documentos pessoais, inclusive seu cartão, demonstrando ser cliente do banco.

O requerente, segundo os autos, continuou aguardando do lado de fora na tentativa de que a situação fosse resolvida de uma maneira menos constrangedora e, se negou, de acordo com o processo, a entrar no banco sob a condição de exibir algum tipo de identificação.

Diante do embaraço, A.J.G. solicitou que a gerente comparecesse à porta do banco para ajudá-lo a sair daquela situação vexatória. Segundo os autos, até a chegada da gerente, os vigilantes agiam de forma truculenta, com as mãos sobre as armas de fogo para intimidá-lo, e permaneceram prostrados frente a porta, falando em tom de ameaça, deboche e escárnio.

Segundo relatos de A.J.G, até mesmo o gerente do banco, com total despreparo, usando do mesmo tom sarcástico e arrogante, falou que era necessário que o requerente mostrasse os documentos. De acordo com informações do processo, várias pessoas entraram no banco sem que fosse necessária apresentação de qualquer documento, o que levou o mesmo a acreditar que estava sendo vítima de discriminação.

Em sua decisão o magistrado entendeu que ” Não há como negar que o demandante passou por um grande constrangimento, humilhação e vergonha quando foi impedido de adentrar ao banco, sem nenhuma razão, uma vez que todas as pessoas transitam livremente pela instituição financeira, entrando e saindo sem nenhuma dificuldade, enquanto o requerente esperava uma providência do lado de fora do banco, por horas”, pontuou o juiz.
Processo nº 0002312-87.2014.8.08.0024

Vitória, 30 de abril de 2015

FONTE: TJES

Direito de Família – Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado

advogado

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.
Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0702256-30.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda  a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT