Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

advogado de defesa

        Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Danos morais – Homem que caiu em fossa séptica no pátio do Detran será indenizado

O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) terá de indenizar Renato Martins Borges, em R$ 3 mil, por danos morais. Renato caiu em uma fossa séptica instalada no pátio de vistoria do Detran-GO em Catalão, tendo sofrido várias escoriações e ferimentos na perna direita.

O órgão também terá de ressarcir o homem, no valor de R$ 130,33, relativos aos gastos com a compra de medicamentos. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Catalão.

O Detran-GO recorreu alegando ausência de nexo de causalidade e atribuindo culpa exclusiva a Renato. No entanto, o desembargador considerou que a prova testemunhal comprovou a falta de sinalização de advertência o que, segundo ele, configura “situação reveladora de inaceitável omissão, não havendo que se cogitar sequer de culpa concorrente do autor, quanto mais exclusiva”.

Mero aborrecimento
O Detran-GO também alegou que o acidente não passou de mero aborrecimento, portanto não deveria provocar danos morais. Porém, o magistrado entendeu que estavam presentes todos os “pressupostos do dever de indenização”. Alan Sebastião observou a conduta omissiva pela falta de precauções e sinalização, a culpa pela não comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e o dano pelas fotografias juntadas.

“Diante do reconhecimento da obrigação do requerido em reparar os danos morais causados ao autor, correta a fixação da indenização por danos morais, bem como materiais devidamente comprovados”, concluiu.

Reforma parcial
O desembargador julgou apenas pela alteração no tocante à correção monetária. Ele determinou que fosse utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Aplicado (IPCA) como índice de correção, pois, por conta da inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os indices de remuneração básica da caderneta de poupança”. Veja a decisão (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Microempresária que agrediu mulher por dívida terá de indenizá-la

Katia do Couto Ávila, dona de uma loja de roupas em Morrinhos, na Região Sul de Goiás, terá de indenizar Bruna Rocha do Carmo, por tê-la agredido ao ser procurada para cobrar uma dívida. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude de Morrinhos, reduzindo o valor da indenização, a título de dano moral, de R$ 10 mil para R$ 4 mil.

Cerceamento de Defesa

Após ser condenada, Katia interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas não foram intimadas para comparecerem à audiência, ofendendo o princípio do contraditório. Além disso, disse ter requerido o adiamento da audiência, o qual foi indeferido apenas no ato judicial, impedindo-a de apresentar o devido recurso. Disse também que o juiz singular não valorou a declaração fornecida pelo estabelecimento em que Bruna trabalhava, o qual explicava que a demissão dela se deu por indisciplina nas suas atividades profissionais, afastando a presunção de continuidade no emprego.

Gerson Santana, contudo, observou que não houve cerceamento de defesa. Em relação às testemunhas, disse que Katia não providenciou o devido preparo para que elas fossem intimidas a comparecer ao ato judicial. Quanto ao adiamento da audiência, explicou que ela foi designada para 4 de dezembro de 2013, tendo as partes sido intimadas no Diário da Justiça do dia 26 de agosto. Porém, a empresária só protocolou o pedido de adiantamento um dia antes, em 3 de dezembro. “Veja-se que a recorrente teve tempo suficiente para agendar suas programações pessoais, já que foi intimada da data da audiência com mais de dois meses de antecedência, não justificando assim o adiantamento desta”, frisou o desembargador. Em relação à alegação de que o juiz não valorou a declaração fornecida pela empresa na qual Bruna trabalhava, Gerson deixou de acolhê-la, visto que o pedido de lucros cessantes foi indeferido, levando em conta tal declaração.

Dano Moral

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, Bruna pediu o ressarcimento no valor de R$ 20 mil, alegando que, em razão do escândalo realizado por Katia, em frente ao seu local de trabalho e perante seus colegas, causou-lhe constrangimento. Disse que os adjetivos pejorativos ditos a ela causaram sua demissão, levando-a a deixar de receber sua remuneração, equivalente a R$ 830,65. Ainda, falou que chegou a ser agredida com um tapa no rosto, abalando sua reputação. Por outro lado, Katia argumentou que não foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que comprovou ter recebido no último ano, através de seu imposto de renda, R$ 7.241,04, valor inferior ao qual foi condenada a pagar.

O magistrado concluiu que o valor merece ser reformado, entendendo que, de fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram levados em consideração, por Katia ser uma microempresária, na cidade de Morrinhos, “e como tal não aufere grandes rendimentos com este, de modo que a quantia referida deve ser reduzida para R$ 4 mil”. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Direito de família – Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença do juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e 1ª Cível de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, e determinou a guarda de uma criança à avó materna, devido à falta de “condições psicológicas” dos pais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob alegação de que os pais eram dependentes químicos e que o pai pagava pensão alimentícia de R$ 200, que eram gastos pela mãe “com bebidas alcoólicas e drogas, ficando a criança em completo estado de abandono”.

Delintro Belo, em seu voto, destacou os relatórios e depoimentos dos conselheiros tutelares que afirmaram que os pais são usuários de drogas, “o que demonstra o estado de perigo em que pode estar a criança sob os seus cuidados, uma vez que não se pode prever a capacidade lesiva de dependentes químicos”.

A avó ainda confirmou que ambos os pais são usuários de álcool e crack e que vivem uma “relação doentia”, com maltratos verbais e físicos do pai em relação à mãe. “No caso, vejo que, por ora, restou demonstrado que os pais biológicos da menor não possuem capacidade social, psicológica e moral para formação saudável da infante”, afirmou o magistrado. Ele também ressaltou o relatório do centro de referência especializado de assistência social que, em visita à casa da avó da criança, constatou que ela tem “condições de cumprir adequadamente o poder familiar, cumprindo com responsabilidade os cuidados à menor, assegurando subsistência, afeto, saúde, educação, proteção e acima de tudo o bem estar da criança”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Cooperativa de saúde irá arcar com honorários médicos

O juiz da 11ª Vara Cível de Vitória, Júlio César Babilon, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por A.J., determinando que uma cooperativa de saúde arque com o procedimento médico de que o autor necessita: prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. O magistrado também entendeu que, além da cirurgia, os custos dos honorários médicos, no valor de R$ 16 mil, e os demais custos hospitalares também devem ser pagos pela empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, após realizar exames de rotina, A.J. foi diagnosticado com”adenocarcinoma bem diferenciado no lobo esquerdo”, sendo-lhe indicada cirurgia para a retirada da próstata – prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. No entanto, o autor da ação afirma que não encontrou médicos credenciados pelo seu plano de sáude, uma vez que, de acordo com dados do processo, os profissionais da área de urologia se desligaram em massa do quadro de funcionários da instituição.

Ainda segundo as informações processuais, mesmo tendo coberto todos os exames até então realizados, até a data do ajuizamento da ação, a cooperativa não havia lhe indicado nenhum médico, com a cobertura integral do procedimento, para a realização da cirurgia que estava marcada para dia 24 de março de 2015.

Em sua decisão, o magistrado considerou que se tratava do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista se tratar de procedimento drástico, que importaria na perda de órgão interno do corpo humano (próstata) para combater doença grave, que, se não tratada por cirurgia, pode levar a complicações de saúde ou mesmo à morte.

Processo n° 0006583-08.2015.8.08.0024

Vitória, 30 de março de 2015

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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Danos morais – Empresa de cosméticos indeniza revendedor

advogado

Uma empresa de cosméticos foi condenada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível da Serra, Alexandre de Oliveira Borgo, ao pagamento de R$ 4 mil a revendedor a título de danos morais. Em sua sentença, o magistrado entendeu que o valor da indenização deve ser atualizado a contar da data do ajuizamento da causa até o efetivo pagamento da mesma.

Além da indenização, a empresa ainda foi condenada a retirar o nome do requerente dos registros de Serviços de Proteção ao Crédito. Os honorários advocatícios e as custas processuais não foram lançados à sentença.

De acordo com os autos, o autor da ação havia negociado uma dívida junto à empresa, e liquidou a dívida em 02 de julho de 2013, contudo, seu nome permaneceu nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa.

O magistrado, em sua sentença, também levou em consideração o fato de que a parte autora comercializava os produtos da requerida, o que não o configura como destinatário final da mercadoria, condição necessária para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0006084-83.2014.8.08.0048

Vitória, 30 de março de 2015

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Danos morais – Justiça condena banco a indenizar cliente

advogado

A 2ª Vara Cível de Vitória, por decisão da juíza Danielle Nunes Marinho, condenou uma instituição bancária a indenizar o cliente em R$ 8 mil reais a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação até a data da sentença, além do acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do início da inserção do nome, de maneira indevida, nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.

Além da indenização, a instituição ainda foi condenada a retirar o nome do autor da ação dos registros do Serasa.Também coube à mesma arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, valores que receberão acréscimo de 20% sobre o valor da condenação.

De acordo com os dados processuais, o autor da ação relata que em 10 de julho de 2008 contratou o primeiro financiamento junto à instituição no valor de R$ 8.910,47, divido em 72 parcelas de R$ 274,99. Dois anos após o primeiro contrato entre as partes, em 10 de abril de 2010, o cliente voltou a solicitar um novo financiamento no valor de R$ 2.338,03, divido em 54 parcelas de R$ 81,03. Assim, mensalmente, era debitada na conta do requerente a quantia de R$ 356,02 referente aos dois contratos.

Mesmo a quantia sendo debitada diretamente em sua conta, uma vez que os financiamentos foram firmados na modalidade de consignação, sendo os valores descontados mês a mês em sua folha de pagamento, de acordo com os autos, o autor da ação, ao tentar comprar uma geladeira em uma loja de eletrodomésticos, descobriu que seu nome estava negativado desde o dia 21 de julho de 2014, sendo a suposta dívida relacionada à instituição bancária citada no processo de n° 0027342-27.2014.8.08.0024.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que: ” Desse modo, verifico a existência de ato ilícito configurado na falha da prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil da parte requerida, ao passo que negativou o nome da autora de forma ilegítima”, disse a juíza.

Processo nº 0027342-27.2014.8.08.0024

Vitória, 31 de março de 2015
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Mantida sentença a condenado por incendiar residência

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, em decisão unânime, negaram provimento à apelação criminal interposta por A.B.S., inconformado com a sentença que o condenou a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, por causar incêndio em casa habitada expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas.

Consta dos autos que o réu foi denunciado porque, em junho de 2006, durante a madrugada, ateou fogo em uma residência onde estavam A.F., F.L.S. e N.I.F.R., esta última sua companheira.

A.B.S. pediu o afastamento da agravante de crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, afirmando que a relação amorosa entre os envolvidos já havia acabado. Requer ainda o abrandamento do regime prisional para o aberto.

Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, o recurso não merece provimento, pois não há falar em afastamento da agravante. Para isso, extrai dos autos que o réu conviveu maritalmente com a vítima por três meses e, à época dos fatos, estavam separados há aproximadamente um mês. O delito foi cometido justamente porque o réu não se conformava com a separação.

De acordo com o desembargador, não resta dúvida que o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher baseada em gênero, autorizando a incidência da agravante, que prevê expressamente que a norma deve incidir em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Por fim, o relator entendeu que não há razão para o abrandamento do regime prisional, pois a pena imposta ao réu é superior a quatro anos de reclusão. “Além disso, a sentença valorou corretamente a circunstância relativa aos motivos do crime, mostrando-se correta a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0001521-34.2006.8.12.0042

FONTE: TJMS

Danos morais – Companhias aéreas devem indenizar cliente por extravio de bagagem

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.

Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito.  Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.

A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez que os fatos não passaram de mero dissabor.

A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.

Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas.

Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve haver indenização.

Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260. Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a respeito.

“Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$ 5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00  para os danos morais, mais correção monetária”.

Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS