AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM
FONTE: TJAC
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FONTE: TJAC
A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado pague R$ 250 mil de reparação por danos morais à mãe de um estudante da rede pública de ensino de Assis, que morreu ao tentar pular o muro da instituição.
Segundo a autora da ação indenizatória, no momento em que seu filho tentou saltar o paredão que dividia o pátio da quadra de esporte, a estrutura desabou sobre ele, matando-o. Laudo pericial concluiu que o muro foi edificado irregularmente.
O relator Paulo Magalhães da Costa Coelho apontou a responsabilidade do Poder Público nesse episódio que resultou na morte do jovem. “Cabia ao Estado e a seus agentes, pelo dever de guarda, evitar o evento lesivo. Mais ainda porque, admitida a eventual culpa da vítima, não desonera ela por inteiro a responsabilidade do Estado por sua culpa cabalmente demonstrada nos autos pela inadequação técnica na construção do muro”, afirmou.
Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que também integraram a turma julgadora, acompanharam o voto da relatoria.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar à família a quantia de R$ 4 mil de indenização por danos morais, por extravio temporário de bagagem e carrinho de bebê.
O marido contou que programou viagem para Madri com sua família e que após a realização do “check in” junto à companhia aérea, sua esposa foi impedida pela Polícia Federal de prosseguir viagem, uma vez que seu passaporte encontrava-se vencido há aproximadamente 10 dias. Esclarece que, em decorrência da falha na prestação de serviços da Tam, foi obrigado a permanecer quatro dias na cidade de Guarulhos, até ser reacomodado em outro voo pela companhia aérea, arcando, com recursos próprios, o pagamento de hospedagem, alimentação, táxi e farmácia. Durante todo esse período foi privado de utilizar seus pertences pessoais, uma vez que a mala somente lhe foi entregue na cidade de destino final. Contudo, ao desembarcar em seu destino, foi surpreendido, ainda, com o desaparecimento da bagagem referente ao carrinho de bebê de sua filha de cinco meses.
O juiz decidiu que ficou comprovado nos autos que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva das partes requerentes, que não adotaram a cautela necessária para o regular prosseguimento da viagem, deixando de observar a data de validade do passaporte. Quanto ao reembolso do valor referente à compra de novo carrinho de bebê, o juiz constatou que a parte autora não comprovou o pagamento do carrinho.
No entanto, entendeu que o dano moral ficou comprovado pois o autor não teve acesso aos pertences contidos na mala extraviada durante cinco dias e ficou privado de utilizar o carrinho de bebê durante todo o período de sua viagem, sendo restituído apenas no último dia. Portanto, deve a companhia aérea indenizar o passageiro vitimado pelo extravio temporário de sua bagagem.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0704193-12.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a agravo de instrumento interposto por S.C.G. contra um banco. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela agravante em que demonstrou que o bem penhorado nos autos da execução é seu único imóvel residencial, já que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de outras ações de execução, invocando, assim, os benefícios da Lei nº 8.009/90.
De acordo com S.C.G., o juízo de primeiro grau afastou a impenhorabilidade e negou o pedido de cancelamento de penhora, sob o argumento de que, no caso versado, vale a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel foi dado como garantia hipotecária.
Alega que o bem penhorado nos autos da execução é seu único bem imóvel residencial, razão pela qual se enquadra na categoria de bem de família, ressaltando que tem atualmente 80 anos de idade e mora sozinha no local.
Aponta ainda que a dívida é uma consolidação de obrigações contraídas anteriormente por pessoa jurídica, que estão inadimplidas e decorrem de aberturas de créditos, emissão de cédulas de crédito bancário vinculadas à conta-corrente de titularidade da empresa junto ao banco, crédito rotativo, contratos de financiamento de capital de giro, ou seja, todas referentes a empréstimos contratados em benefício único e exclusivo de pessoa jurídica.
Pede que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e requer provimento para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando-se o cancelamento do registro de penhora na respectiva matrícula.
O relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, salienta que a eventual existência de outros bens em nome de S.C.G., por si só, não retira a proteção ao bem de família, pois a preocupação do legislador é proteger o direito de moradia da entidade familiar.
Para ele, é indiscutível que o único imóvel que sirva como residência da família não pode ser penhorado por qualquer espécie de dívida, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.009/1990. No entanto, a própria lei que abarca a proteção estampa exceções à intangibilidade deste bem.
Assim, especificamente a respeito da hipótese tratada no inciso V, do art. 3°, tem-se que o devedor pode sim ter penhorado seu bem de família para fins de adimplemento de garantia hipotecária. “O raciocínio é o seguinte: se a pessoa, ciente de que tinha apenas um imóvel, deu-o em garantia, tinha consciência de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade, não podendo, em ato posterior, suscitar tal escusa”, explica em seu voto.
No entender do relator, a interpretação, porém, conduz à conclusão de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando a dívida garantida pela hipoteca é constituída em benefício do casal ou da entidade familiar e, neste caso, está comprovado que a hipoteca foi constituída em benefício de empresa. O fato de se tratar de uma empresa familiar não implica conclusão de que a garantia foi dada em benefício da entidade familiar.
“Nesse contexto, fica claro que a garantia hipotecária foi lançada para beneficiar terceiro, ou seja, pessoa jurídica da qual a agravante simplesmente é sócia, e não a entidade familiar, razão pela qual deve ser preservado o bem de família da recorrente”.
Processo nº 4013919-27.2013.8.12.0000
Elton Grais foi condenado a dois anos de reclusão em regime semiaberto por atear fogo na casa da Patrícia Moreira, torcedora do Grêmio acusada por injúria racial contra o goleiro Aranha. A decisão é da Juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro do Alto Petrópolis.
Caso
O crime aconteceu em setembro de 2014, após a torcedora ter sido flagrada ofendendo o goleiro Aranha em jogo contra o Santos, na Arena do Grêmio. Elton Grais confessou o crime, afirmando que o ato foi uma resposta às manifestações racistas da torcedora.
A defesa de Elton alegou a não-configuração do crime pela ausência de risco, já que a casa não estava habitada e não houve feridos.
Decisão
Houve exposição a perigo do patrimônio da vítima, o que já é protegido pela norma penal. Não há necessidade de que a casa esteja habitada para configurar o crime de incêndio, sendo essa circunstância apenas um dado a agravar a situação. O delito de incêndio visa a proteger não apenas a pessoa humana, sua integridade física e sua vida, mas também seu patrimônio. Os vestígios encontrados no local indicam suficientemente ter havido pelo menos um princípio de incêndio criminoso com danos efetivos ao patrimônio da vítima, mesmo que de pequena monta, ressaltou a magistrada.
Condenou, portanto, o homem a dois anos de reclusão em regime semiaberto.
O réu encontra-se atualmente recolhido à prisão, cumprindo pena em regime fechado por roubo e tráfico de drogas.
FONTE: TJRS
Um motorista terá que indenizar em R$ 10 mil uma mulher idosa por danos morais e materiais por ter batido o carro na parede da casa dela. O condutor do veículo foi condenado também a providenciar o reparo e a pintura da parte da casa que foi danificada. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Flávio Barros Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Passos.
O acidente ocorreu por volta das 5h30, quando M.H.R. ainda dormia. Segundo ela, o veículo dirigido por R.P.L. se chocou contra a parede de seu quarto. Parte dos escombros caiu sobre a moradora, que foi resgatada com ferimentos e levada para um pronto-socorro.
A moradora ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais e, em Primeira Instância, recebeu decisão favorável. Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJMG. Em sua defesa, ele afirmou que consertou todo o estrago na casa e também arcou com o pagamento dos médicos. O condutor alegou ainda que todos os danos provocados pelo acidente já foram reparados, assim o ocorrido poderia ser considerado um mero aborrecimento.
Testemunhas afirmaram, contudo, que antes da chegada do socorro a moradora estava embaixo de tijolos e telhas. Além disso, após o acidente, a vítima precisou usar cadeira de rodas por algum tempo e também ficou impossibilitada de usufruir de seu quarto até que o reparo fosse feito. Segundo o relator do processo, desembargador Veiga de Oliveira, essas circunstâncias foram suficientes para caracterizar o dano moral.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
FONTE: TJMG
A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 213 mil, pela morte do pai e marido dos autores. Ele estava em veículo da empresa que se envolveu em acidente.
A decisão acolheu apelo dos familiares da vítima para condenar a requerida também ao pagamento mensal de pensão, até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Na apelação, a empresa e a seguradora pleitearam a redução do montante referente aos danos morais, mas a câmara rejeitou o pedido.
O desembargador Júlio César Knoll, relator do recurso, ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“A indenização deve atentar para sua natureza jurídica, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. E, nessa esteira, a quantia fixada pelo magistrado a quo revela-se proporcional”, encerrou Knoll. (Apelação Cível n. 2014.065841-9).
A Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo condenou um homem ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil por ter divulgado fotos íntimas da ex-namorada em uma rede social.
Ele alegou que as imagens, armazenadas em seu telefone celular, acabaram sendo publicadas por ação de hackers. Porém, para o juiz Gustavo Dall’Olio, caberia ao rapaz demonstrar maior zelo quanto à guarda dos arquivos, cuja exposição não autorizada geraria danos à imagem da autora.
“As fotos – por ação sua ou de outrem (tese da defesa) –, das quais era depositário, foram publicadas, justamente na rede social, em perfil cujo controle e cuidado diuturno lhe cabia com exclusividade, sendo, por conseguinte, o responsável pelo conteúdo que nele é inserido e divulgado”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.
Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
O Estado de Goiás foi condenado a indenizar um motorista de um caminhão que sofreu acidente durante travessia de uma ponte mal conservada, na cidade de Avelinópolis, na rodovia GO-475. Ele receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 65 mil por materiais, segundo decisão monocrática do desembargador Itamar de Lima (foto).
Em primeiro grau, na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Goiânia, o autor da ação já havia conseguido veredito favorável. O Estado interpôs recurso, alegando culpa concorrente da vítima – já que o caminhão estaria com carga acima do permitido para trafegar no local e, também, o veículo era destinado apenas a grandes rodovias. Contudo, o magistrado apenas minorou o quantum dos danos morais, antes arbitrado em R$ 50 mil, para “se adequar a hipóteses semelhantes”.
Sobre a alegação do ente público, Itamar constatou que não havia sinalização antes da ponte a respeito do limite de carga ou do tipo de veículos aptos a transitar ali. Além disso, o prefeito da cidade, em depoimento, alegou também que durante toda sua gestão, a ponte – que é de rodovia estadual – não passou por manutenção.
“Afasto assim a tese de culpa exclusiva do motorista, até mesmo porque o Estado não trouxe aos autos qualquer documento que ateste que o veículo envolvido é destinado tão somente às grandes rodovias e às viagens interestaduais”, conforme endossou o desembargador. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).
Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.
Decisão
O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.
Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.
Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
O Caso
Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO