Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Danos morais – Banco do Brasil deve pagar indenização por demora no atendimento

O Banco do Brasil foi condenado pela 10ª Turma Recursal de Belo Horizonte a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por tê-lo feito esperar por atendimento por mais de 15 minutos, tempo máximo de espera estipulado pela legislação estadual. O voto do relator, juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, foi seguido pelos demais integrantes da turma.

O usuário D.G.A.J. narrou nos autos que compareceu a uma agência do Banco do Brasil e aguardou para ser atendido pelo caixa por uma hora e quarenta e cinco minutos. Para G., a demora excessiva configura um enorme desrespeito ao consumidor.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou, sem negar a demora no atendimento, que tal fato é um mero aborrecimento cotidiano.

Ao analisar os autos, o juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, citou o Código de Defesa do Consumidor, que define que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser ilidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Para o relator, nesse caso, “a responsabilidade do banco decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de proporcionar aos clientes, por meio de funcionários qualificados e em número proporcional à demanda dos usuários, os meios necessários para a fruição dos seus serviços”.

O juiz ressaltou que a espera em uma fila de banco, por mais de uma hora, causa desgaste físico e aborrecimento excessivo. Acrescentou ainda que somente com o ressarcimento por danos morais ao cliente é possível sensibilizar os bancos a dispor de um tratamento adequado ao consumidor, além de incentivar a contratação de pessoas para atender melhor o público.

Os juízes Maurício Pinto Coelho Filho e Geraldo Claret de Arantes votaram de acordo com o relator. A decisão reforma a sentença do Juizado Especial Cível – Unidade Barreiro.

Veja a movimentação do processo 9058428.19.2014.813.0024.

FONTE: TJMG

Danos morais – Revendedora de cosméticos receberá indenização por danos morais

A Avon Cosméticos terá que indenizar uma revendedora de seus produtos, moradora de Coração de Jesus/MG, por ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito indevidamente. O valor da indenização por danos morais ficou definido em R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A revendedora afirmou nos autos que, depois de 10 anos revendendo produtos da Avon, fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado, incluindo produtos repetidos, além de enviar-lhe um boleto no valor de R$ 629,70, sendo que seu pedido totalizava R$ 334. Ela devolveu os produtos adicionais e foi autorizada por uma funcionária da empresa a fazer um depósito no valor correto e desconsiderar o boleto.

 

Em seguida, a revendedora recebeu carta de cobrança e boleto no valor de R$ 371,29, mas não o pagou porque havia devolvido os produtos não solicitados. No ano seguinte, ela verificou que a Avon incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

 

Em sua defesa, a Avon alegou que não praticou conduta indevida, “pois apenas negativou o nome da revendedora que se encontrava inadimplente”. Afirmou ainda que a revendedora não comprovou ter sofrido danos morais.

 

Em Primeira Instância, a juíza Sônia Maria Fernandes Marques acatou o pedido e condenou a Avon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10mil.

 

A Avon recorreu, mas o relator, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Ele afirmou que a inclusão do nome de qualquer pessoa em cadastro de restrição ao crédito “é por si só nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito”.

 

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Tribunal do júri – Tribunal do Júri julgará casal acusado de matar zelador e ocultar corpo no litoral

advogado

        A 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana pronunciou ontem (10) casal acusado de matar o zelador Jezi Lopes de Souza e ocultar seu corpo em Praia Grande, litoral paulista, em 2014.

A determinação, do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, submete os réus a julgamento perante um Conselho de Sentença. E.T.P.M. responderá por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, falsificação de documento público, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito; a ré I.C.C.S.M, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Segundo o magistrado, as provas reunidas nos autos do processo-crime demonstram a autoria e a materialidades dos delitos imputados a eles. Rodrigo Tellini ainda determinou a manutenção da prisão preventiva dos réus. “A soltura, especialmente após a pronúncia, quando há ainda mais um juízo de admissibilidade recaindo sobre a acusação, não se justifica”, anotou.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009326-93.2014.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Passageira espremida em vagão superlotado ganha ação contra Metrô

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que condenou a Concessão Metroviário Rio de Janeiro (MetrôRio) a indenizar em R$ 21 mil uma passageira que passou por maus bocados num vagão superlotado. Espremida, sufocada e gritando de dor por ter o braço retorcido, ela só conseguiu sair depois de ser empurrada e acabar caindo na plataforma da Estação Del Castilho, Zona Norte da cidade.

Segundo a passageira, não havia ninguém na estação para prestar socorro. Depois de esperar cerca de 20 minutos, foi amparada por um faxineiro que a conduziu a um agente da empresa, sendo então levada a uma sala de repouso. Com fortes dores na coluna, ombros e braço direito, ela ficou no local até a chegada do marido, que a levou para o Centro Ortopédico da Penha.  A autora da ação alegou ainda que foi acometida de crises de pânico depois do ocorrido.

Em sua defesa, o MetrôRio apresentou estudos feitos sobre a superlotação das composições nos continentes americano, europeu e asiático, e alegou que sua capacidade de transporte de passageiros não vem sendo extrapolada. O MetrôRio argumentou que a aquisição de novos trens e a expansão da rede é de responsabilidade do poder concedente e que adota todas as medidas possíveis para atender os usuários.  Acrescentou que houve culpa exclusiva de passageiros que empurraram a autora da ação, o que excluiria a responsabilidade da empresa.

No entanto, segundo o relator do recurso, juiz João Batista Damasceno, designado para auxiliar a 27ª Câmara Cível, ainda que a concessionária tenha alegado ter cumprido todas as exigências possíveis para melhor atender aos usuários, “é fato notório que o metrô ainda trafega lotado no horário de fluxo intenso de passageiros”.

Em seu voto, o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, ressaltou que pouco importa a alegação de que a capacidade dos carros não vem sendo extrapolada. “O que realmente importa é que houve superlotação no dia descrito na inicial e a autora suportou os danos daí advindos”.

Processo  0291320-62.2011.8.19.0001

FONTE: TJRJ

Danos morais – Homem é condenado a indenizar namorada por difamação e divulgação de fotos íntimas no Facebook

danos morais

A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou um homem a pagar R$ 30 mil de danos morais à ex-namorada, por difamá-la perante os amigos e divulgar no Facebook fotos íntimas da mulher, furtadas dos seus arquivos pessoais. De acordo com a sentença, “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e  sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão”.

Na ação, a autora contou que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido em abril de 2010. Tempos depois, o casal decidiu morar junto, no apartamento dele. Passados alguns meses, o homem se tornou agressivo, o que resultou no término da relação.  Inconformado com isso, ele resolveu enviar mensagens e e-mails para vários amigos em comum, afirmando que a ex-namorada era garota de programa. Não satisfeito, invadiu os arquivos pessoais do computador da mulher, publicou diversas fotos dela fazendo sexo com um ex-noivo e criou um blog com o intuito de difamá-la.

Segundo a autora, o furto das fotos foi possível porque o ex-namorado é servidor público da área de informática e, utilizando-se dessa prerrogativa, conseguiu quebrar sua senha. Além disso, afirmou que foi ameaçada por ele diversas vezes, tendo que recorrer à Justiça para pedir medidas protetivas, as quais foram deferidas pelo juiz competente. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100 mil pelos danos morais experimentados.

A contestação do réu foi juntada fora do prazo legal, por isso a magistrada decretou sua revelia, conforme previsto no art. 319, do CPC.

Nas audiências de instrução e julgamento, a juíza ouviu a vítima e as testemunhas arroladas por ela. Não houve conciliação entre as partes.

Para a magistrada, “o réu agiu de forma consciente e com intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem da autora, ou seja, sua conduta não foi sequer culposa, mas, sim, dolosa”.  Ainda segundo afirmou, “independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instancia.

Processo: 2012.07.1.015205-2

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Faculdade é condenada por expulsar aluno sem justificativa

A Faculdade São Camilo foi condenada a indenizar um aluno em R$ 3 mil pelo fato de tê-lo expulsado da instituição educacional, sem motivo justificado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 

O aluno E.M.V. narrou nos autos que cursava administração hospitalar na instituição desde 2007. Em dezembro de 2008, ele fazia uma prova final quando começou a ouvir tumultos que vinham do corredor. Um estudante entrou na sala e avisou que E. e outros alunos haviam sido expulsos da faculdade. O professor então entregou a ele carta comunicando o fato. Em razão da expulsão, ele foi impedido de realizar exames especiais e, por isso, não foi aprovado em cinco matérias do quarto período do curso.

 

Segundo o aluno, ele não praticou nenhum ato que pudesse dar razão ao desligamento, apresentando desempenho dentro da normalidade. Afirmou ainda que não teve oportunidade de se defender, durante o procedimento que levou à sua expulsão. Em janeiro de 2009, o estudante foi reintegrado ao corpo discente, a convite da própria faculdade.

 

Em sua defesa, a instituição afirmou que ao final do semestre de 2008 submeteu os alunos a um procedimento interno denominado “avaliação institucional periódica”, que trazia parâmetros avaliativos quanto às condutas e às posturas dos estudantes, e que foi esse documento que ensejou a expulsão. Alegou ainda que seu método de avaliação não poderia ser desqualificado, sob pena de ferir garantia constitucional. Acrescentou ainda que o conflito foi superado pelas partes, com a reintegração do aluno à instituição.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio Portes, observou que a instituição não conseguiu demonstrar nos autos a regularidade do desligamento do aluno, apenas indicando em sua tese defensiva que “o comportamento do aluno deixou a desejar face ao esperado (…)”.

 

Não havendo evidência de comportamento repudiável e não sendo comprovado nenhum ato que ferisse o regimento interno da faculdade, o desembargador relator manteve a sentença.
“O fato de ter sido reintegrado o aprendiz (…) somente vem a corroborar a arbitrariedade do desligamento empreendido, e bem assim da ilicitude da conduta do educandário apelante [a Faculdade São Camilo], posteriormente reconhecida com a readmissão espontânea do aluno”, ressaltou o relator.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Cotidiano – Plano de saúde é condenado a transferir paciente para apartamento

A Unimed-BH foi condenada a reacomodar um paciente que estava internado em uma enfermaria no hospital Paulo de Tarso, permitindo que ele ocupasse um apartamento na instituição, antes de cumprir prazo de carência determinado no contrato entre as partes. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

 

O administrador de empresas R.C.L. narrou nos autos que em 1º de outubro de 2013 se submeteu a uma cirurgia de medula no Hospital da Unimed BH. Após o procedimento, ele não conseguiu mais movimentar os membros inferiores ou movimentar-se na cama. Ele foi então encaminhado para o hospital Paulo de Tarso, para dar início ao processo de reabilitação, pois a recuperação dos movimentos dependia de fisioterapia intensiva.

 

De acordo com R., os leitos da enfermaria da instituição não eram automáticos, sendo necessário o auxílio de enfermeiros de hora em hora para alterarem sua posição, de forma manual. Além disso, as camas eram pequenas para o porte físico dele, que mede 1,86m e é portador de obesidade mórbida. O desconforto da situação, segundo ele, feria sua dignidade e comprometia sua recuperação, porque seus pés ficavam para fora do leito e sua coluna não ficava reta.

 

O paciente pediu ao hospital para ser transferido da enfermaria para algum dos apartamentos, onde os leitos eram maiores e automáticos. Tendo em vista seu plano de saúde, o pedido foi negado pela Unimed. R. então requereu à operadora a migração para o plano que permitia sua internação em apartamento, pagando mais por isso, mas a alteração só poderia ser feita cerca de um mês depois e, ainda assim, R. teria de aguardar, após isso, a carência de seis meses para a mudança da acomodação.

 

Como a Unimed negou a transferência imediata para apartamento, o paciente decidiu entrar na Justiça para requerer a mudança, por meio de ação com pedido de antecipação de tutela, que foi deferida. Ele afirmou que não se tratava de uma questão de conforto, mas de urgência.

 

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que o plano que permitia a acomodação do paciente em apartamento ainda não estava vigente e que era preciso o cumprimento do período de carência. Contudo, em Primeira Instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou a reacomodação do paciente em apartamento.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, avaliou ser abusiva a atitude da Unimed-BH, “na medida em que restou demonstrado nos autos que o autor necessitava ser acomodado em apartamento não por questões de conforto, mas sim em razão de sua condição física, eis que tinha sido submetido a procedimento cirúrgico e necessitava de reabilitação”. Segundo o magistrado, ficou comprovado que não havia leito compatível com a condição do paciente na enfermaria do hospital em que estava internado, “estando caracterizada, portanto, a urgência da providência”.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ condena frigorífico que comercializou embutido com inseto em seu interior

dano moral

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou frigorífico do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a consumidor que encontrou uma barata dentro de produto embutido. O cliente declarou que servira o alimento a familiares e amigos, e, após constatarem a presença do inseto, muitos convidados sentiram náuseas. Sua filha precisou, inclusive, de cuidados médicos. A empresa asseverou vender a mercadoria somente em pacotes lacrados, com controle de produção e qualidade devidamente fiscalizado. Destacou, ainda, que inexistem provas do constrangimento alegado.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, o consumidor, ao adquirir alimento colocado a sua disposição no mercado, possui expectativa de consumir um produto confiável, que não colocará em risco sua saúde. Informações constantes nos autos indicam que a empresa já havia, anteriormente, sofrido advertência dos órgãos competentes por falta de higiene em seu estabelecimento. “[Isso] corrobora as evidências de efetiva ocorrência da falta de qualidade do embutido (vício identificado na situação concreta dos autos), devendo responder de forma objetiva pela qualidade e segurança dos produtos, de acordo com a teoria do risco do empreendimento”, completou a relatora. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023803-5).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Banco é responsabilizado por negativar pai, vítima de falsificação pelo filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto União, que condenou uma instituição bancária a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo rural contraído em 2002. A fraude foi praticada pelo filho da vítima, que a colocou como avalista. Com a falta de pagamento, o pai teve o nome negativado por três anos, mesmo após comunicar ao banco a falsificação. A restrição só foi levantada após o resultado de perícia grafotécnica que comprovou o fato. Em fase de apelação, a instituição insistiu na ausência de responsabilidade civil pela fraude praticada pelo filho.

Porém, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, não acatou o argumento e decidiu-se pela aplicação da teoria do risco integral. Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o banco deve ser responsabilizado pelo fato de a inscrição indevida estar ligada e ter surgido de atividade desenvolvida pela própria instituição. “(…) Conforme se extrai dos autos, diante do resultado evidenciado pelo Laudo Pericial emprestado, que constatou que a assinatura no referido documento efetivamente não é do autor, mas sim falsificada, e que o demandado permitiu fosse o documento retirado por terceiro de dentro do estabelecimento bancário, sem empreender as diligências necessárias no sentido de verificar se a assinatura lançada na cédula rural era mesmo do avalista, deve ser mantida a responsabilidade civil da instituição financeira apelante”, concluiu Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2012.035632-0).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Empresa aérea indenizará passageiro após danificar sua cadeira de rodas motorizada

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul, que condenou uma empresa de aviação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 38 mil, em favor de um passageiro que teve sua bagagem danificada durante o transporte aéreo. A bagagem, no caso, nada mais era do que a cadeira de rodas motorizada do autor que, ao desembarcar nos Estados Unidos, onde passaria férias com a família, constatou que ela estava danificada e não funcionava.

A empresa cedeu uma cadeira para uso do passageiro durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que lhe obrigou a alugar outro equipamento em diversas ocasiões da viagem, mais adequado as suas condições físicas. Ao final das férias, a companhia aérea ainda não havia consertado a cadeira original e também não a devolveu posteriormente. “Na situação fática experimentada pelo recorrido, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento interferiu diretamente na sua capacidade de locomoção”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.085040-8)