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Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.

​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022

Texto: Elza Silva

foto: Jarl Schmidt/Unsplash

Justiça determina que DETRAN/AC substitua placa de veículo sem custo à condutora que teve placa clonada

Magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável.

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente alguns pedidos de uma condutora que teve a placa do veículo clonada.

Ao ajuizar a ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC) e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), a autora do processo informou que não pôde renovar o Certificado de Registro de Licenciamento de seu veículo devido a três multas vencidas no valor de R$ 606,78, de autuação de trânsito, oriunda da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia.

Relata, ainda, que uma das multas aplicadas é datada de 28/06/2017, um dia após o emplacamento de seu veículo e que, tecnicamente, seria impossível haver um deslocamento de Rio Branco/AC, à cidade de Salvador/BA, em um período de tempo tão curto.

Diante da situação, a condutora requereu a suspensão das multas e, no mérito, o cancelamento das penalidades, a revogação dos pontos no prontuário pelo Estado da Bahia e, em relação ao DETRAN/AC, que substituísse suas placas, sem qualquer custo. Ainda requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 60 mil.

Dos pedidos, o juiz de Direito Anastácio Menezes julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável e ainda se os réus tivessem cometido qualquer ato ilegal, o que não ocorreu, e julgou procedente para que o DETRAN/BA proceda com a anulação e baixa dos autos de infração, além da retirar do prontuário da autora eventual perda de ponto.

Quanto ao DETRAN/AC, o magistrado determinou que a placa do veículo seja trocada sem custos, que também retire do prontuário da autora eventual perda de ponto, se tiver na responsabilidade da instituição acreana, e que proceda com a emissão do novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, no prazo de quinze dias.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Rio Branco

Supermercado é condenado por vender produto fora do prazo de validade

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que comprou no supermercado réu dois pacotes de pão e que, ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos. Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. O réu relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade. Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou. Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702650-67.2020.8.07.0014

Jovem é condenado por roubar e matar motorista de aplicativo

Jovem roubou dois motoristas de aplicativo e atirou contra um deles, que morreu uma semana depois.

Além do latrocínio, ele cometeu roubo no mesmo dia; pena é de 30 anos.

O jovem A.A.S. foi condenado no último dia 28 de julho, um dia antes de completar 20 anos, a uma pena de 30 anos de prisão, por roubar dois motoristas de aplicativo ao final das corridas — um deles foi assassinado. A sentença é da juíza Lucimeire Rocha, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Ela determinou ainda que o jovem compareça a programa antidrogas durante cinco meses.

De acordo com a denúncia, durante um mês, o acusado cometeu diversos roubos a motoristas de aplicativo. O Ministério Público o acusou de atacar três motoristas e ter matado um deles. Também o acusou pela posse de cocaína e maconha, encontradas em sua residência quando foi feita a prisão preventiva.

De acordo com a denúncia, por volta de 0h do dia 14 de abril de 2019, um motorista do aplicativo Uber recebeu uma chamada pelo celular da tia do rapaz para embarque no Bairro das Indústrias, onde o acusado residia.

Embarcaram o rapaz e a irmã dele, com destino a uma pizzaria do irmão, no Bairro Padre Eustáquio. Ao chegar na pizzaria, a irmã do acusado desceu e ele permaneceu no veículo e mandou o motorista seguir para outro endereço, no Bairro Ouro Preto.

No caminho, no Jardim Paquetá, o acusado encostou uma arma de fogo na cabeça do motorista e anunciou o roubo. A vítima teve que passar todo o dinheiro que tinha, o aparelho celular e as chaves do veículo, um Renault Fluence.

O assaltante ordenou que o motorista descesse do veículo e se deitasse no meio do mato. Manejou sua arma algumas vezes, mas não disparou e fugiu com o veículo.

Pelo rastreamento do celular da vítima, a Polícia Militar encontrou o carro na Rua Engenho da Prata, no Jardim Alvorada. O assaltante estava no veículo e reagiu, apontando o revólver para os policiais, que revidaram. O rapaz conseguiu fugir, entrando numa mata. A identificação do assaltante foi feita com a irmã, durante diligência na pizzaria onde o motorista tinha deixado os dois.

No mesmo dia, por volta das 20h, o acusado solicitou, desta vez a um vizinho, que chamasse o Uber. A chamada foi recebida por Erikson Rocha Ramos. O ponto de partida foi a mesma Rua Estela Borges Norato, no Bairro das Indústrias. Nessa ocasião, o celular da mãe dele se encontrava já bloqueado para o aplicativo, em consequência do primeiro fato.

Eles se dirigiram ao Bairro Ouro Preto, onde, em uma rua desabitada, o assaltante apontou para o motorista um revólver calibre 38 e mandou que ele descesse do carro e caminhasse em direção a um lote vago. Minutos depois, atirou contra a cabeça do motorista e fugiu em seguida, com o celular da vítima.

Mesmo ferido, o motorista conseguiu se deslocar a pé até um bar, no Paquetá, e acionar a Polícia Militar, que prestou os primeiros socorros. Durante patrulhamento pelo bairro, os policiais encontraram o veículo da vítima na Rua Farmacêutica Mariquinha Noronha, em frente ao nº 214. O veículo estava fechado e com a chave na ignição.

Durante as diligências, a polícia constatou a coincidência com outra ocorrência, inclusive o endereço de origem das corridas. Uma semana depois o motorista faleceu, vítima das lesões provocadas pela arma de fogo.

Com as investigações, foi solicitada a prisão preventiva, efetivada no dia 16 de maio, na casa de A.A.S. A polícia ainda apreendeu na ocasião uma porção de cocaína e de maconha, o que resultou na acusação também por porte de droga ilícita.

O rapaz ainda foi acusado por outro roubo, ocorrido na manhã do dia 7 de maio de 2019, mas a juíza Lucimeire Rocha considerou as divergências entre o boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em juízo para absolvê-lo dessa acusação.

Considerando as provas e circunstâncias dos dois outros roubos, além da idade do acusado e sua condição de dependência química, a juíza o condenou a 7 anos e 7 meses de prisão pelo primeiro roubo, além de aplicar a pena de multa. Pelo roubo seguido de morte da segunda vítima, A.A.S. foi condenado a 22 anos e 11 meses e também à pena de multa.

A juíza o condenou ainda a pagar ao motorista que sobreviveu uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

O processo tramitou sob o número 0024.19.050420-9.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Homem baleado será indenizado em mais de R$ 39 mil

Uso de um trator para desmanchar trecho de estrada de terra foi a causa de briga  entre vizinhos em Oliveira.

Após discussão, casal atirou, ferindo a vítima nas pernas.

Na zona rural da cidade de Oliveira, região Centro-Oeste de Minas, um homem que foi baleado receberá mais de R$ 39 mil em indenização por danos morais de um casal de advogados com quem discutiu. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A vítima do disparo relata que a advogada usava um trator para destruir uma estrada local, e que ele, no intuito de manter a via, furou os pneus do veículo com um canivete. A mulher, por causa disso, descarregou a arma de fogo contra ele e o atingiu com um dos projéteis. A vítima acrescenta que, após descarregar a arma, a condutora do trator chamou seu companheiro, que veio também armado, dando sequência aos disparos.

O homem baleado requereu indenização pelo tiro que o acertou, alegando que, em decorrência do disparo, teve vários problemas, que vão desde as dores pela perfuração até o longo período de afastamento de suas atividades por causa dos ferimentos.

A advogada alega que fez os disparos para se defender de uma agressão, tendo agido em legítima defesa, uma vez que o homem a estava ameaçando com a mesma arma branca que usou para destruir os pneus do trator.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Oliveira condenou o casal a pagar R$ 39.920 à vítima. Para o juiz Adelardo Franco de Carvalho Júnior, o homem foi atingido injustificadamente pelos disparos e teve sua vida posta em risco. Desta forma, entendeu caber a reparação moral pelos abalos sofridos.

O magistrado ainda ponderou que a reação do casal foi desproporcional à atitude da vítima – furar um pneu velho e desgastado com um canivete. Os advogados recorreram.

Para o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, não há dúvida de que os disparos  conferem ao homem atingido o direito à reparação por danos morais, visto que feriram seus direitos de personalidade, retirando-lhe a garantia da incolumidade física e psíquica. O desembargador manteve assim a decisão de primeira instância.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Amauri Pinto Ferreira e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Tribunal chega a 11,3 milhões de atos processuais desde o início da pandemia

Trabalho remoto segue para maior parte da Corte.
Desde o início da implementação do trabalho remoto como forma de conter o avanço da pandemia da Covid-19, em 16 de março, até o último domingo (2), o Tribunal de Justiça de São Paulo já produziu 11.307.415 atos processuais – entre sentenças, acórdãos, despachos e decisões. Há uma semana, em 27 de julho, a Corte paulista iniciou o retorno gradual das atividades presenciais, tomando todos os cuidados necessários para proteger a saúde de magistrados, servidores, funcionários e público em geral.
No sistema de home office, magistrados e servidores mantêm a prestação jurisdicional via webconnection – o total de conexões no período chegou a 2.915.270, com pico registrado em 13/7, de 31.891 acessos distintos num único dia. As informações correspondem ao período de 16 de março a 2 de agosto.
Confira a produção de 1º e 2º Graus (de 16/3 a 2/8):
1º grau:
Despachos = 3.645.756
Decisões Interlocutórias = 5.610.802
Sentenças = 1.247.779
2º grau:
Despachos = 387.971
Decisões monocráticas = 44.233
Acórdãos = 370.874
#TrabalhoRemotoTJSP
No trabalho remoto, têm prioridade as matérias previstas no artigo 4º da Resolução nº 313/20 do CNJ: liminares, antecipação de tutela, comunicação de prisão em flagrante, representação do delegado de polícia para decretação da prisão temporária, habeas corpus, mandado de segurança, alvarás, pedido de levantamento de quantia em dinheiro, questões de saúde e direito de família. Mas outras demandas continuam a ser distribuídas e as unidades judiciais mantêm, remotamente, a execução de expedientes, como a elaboração de decisões, despachos, votos, sentenças e minutas.
Além das atividades no sistema por webconnection, os servidores também trabalham na organização das agendas, pesquisas, entre outras atividades. O atendimento de ocorre preferencialmente por e-mail (veja a lista de e-mails das unidades em www.tjsp.jus.br/e-mail). Nas comarcas em que o trabalho presencial foi retomado gradualmente, há a possibilidade de realizar atendimentos presenciais (veja aqui as condições).  Com a concordância das partes, também estão sendo realizadas audiências por videoconferência e os prazos dos processos digitais foram retomados em 4 de maio. O trabalho funciona em dias úteis, das 9 às 19 horas, e os plantões ordinários (aos finais de semana e feriados) também são remotos e recebem peticionamento eletrônico, das 9 às 13 horas.

Enfermeira lactante não deve ser transferida para hospital de campanha

Autora permanecerá em seu posto de trabalho original.

 

A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba concedeu liminar para determinar que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em hospital de campanha em combate à Covid-19, seja mantida em seu posto de trabalho originário enquanto perdurar sua condição de lactante. Consta dos autos que a impetrante atua em uma Unidade Básica de Saúde e está inserida no grupo de risco em relação à pandemia, uma vez que amamenta a filha. Ao ser convocada para trabalhar no hospital de campanha, buscou solução administrativa, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a criança tem mais de dois anos.

De acordo com o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, o pedido da enfermeira está de acordo com ato normativo do próprio Município sobre a pandemia da Covid-19. “A situação da impetrante subsume-se à previsão da Instrução Normativa SES, nº 6 de 03 de julho de 2020, a qual foi exarada pelo Poder Público Municipal, e prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O juiz ressaltou que não cabe ao Poder Público estipular em que momento a mulher deve encerrar o aleitamento materno, sob o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a concessão da liminar está alinhada com o inciso L do artigo 5º da Constituição Federal e diplomas internacionais de Direitos Humanos. “A decisão que ora profiro está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno, direito que se fez enunciado de forma explícita em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção de Proteção à Maternidade nº 103, de 1952 (CPM/103): a Organização Internacional do Trabalho; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM), de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU)”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

TJSP mantém condenação de três réus por “tribunal do crime” em Marília

Vítima foi morta a pauladas e jogada de precipício.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou três pessoas por homicídio e ocultação de cadáver após “tribunal do crime” ocorrido na cidade de Marília. As penas foram majoradas em 2ª instância e variam entre 22 e 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, os réus “julgaram” a vítima por suposto estupro. Ao ser declarado culpado pelo “tribunal”, o homem foi morto a pauladas e pedradas e jogado no precipício da favela Argolo Ferrão.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, afirmou que a condenação dos réus encontra amparo na prova produzida nos autos e que a forma como a vítima foi executada merece maior rigor na fixação das penas. “Tratou-se de um ‘julgamento’ pelo tribunal do crime. A vítima não só foi morta a pauladas e pedradas, como foi executada em público e, inclusive, na presença de crianças, arrastada por longo caminho até que foi desovada em um precipício. Assim, não bastasse a presença de duas qualificadoras uma delas considerada como circunstância judicial negativa, o certo é que a forma como a vítima foi executada merece maior rigor no apenamento”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação Criminal nº 0005322-80.2016.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

TJDFT nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

 

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.

A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.

A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Internet (Imagem)

Justiça condena motorista por uso de documento falso

Candidato se apresentou com identidade alheia no exame de legislação

Um instrutor de autoescola que tentou ser aprovado em teste exigido para a obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH) em nome de outra pessoa, por meio de documento de identidade falso, foi condenado a dois anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 10 dias multa.

A turma da 7ª Câmara Criminal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), formada pelos desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama, Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé, manteve a decisão da juíza Sandra Sallete da Silva, de Lagoa Santa, em junho do ano passado.

A denúncia do Ministério Público (MP) narra que em junho de 2013, na Rua Caiçara, no Bairro Vila Pinto Coelho, o acusado apresentou carteira de identidade falsa para fazer a prova de legislação, procedimento obrigatório para aquisição da CNH.

No documento constava a fotografia dele, mas com nome diferente. O homem foi reconhecido por um policial militar, que já havia trabalhado com ele numa autoescola, e conduzido à delegacia em flagrante.

O instrutor recorreu ao Tribunal, pedindo a absolvição com o argumento de que não houve comprovação do delito. O MP manifestou-se favorável à manutenção da sentença, e o relator, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, acatou o parecer.

O magistrado fundamentou seu entendimento afirmando que uma perícia confirmou a falsidade do documento. Além disso, testemunhas relataram terem visto o profissional no dia. O instrutor lhes mostrou identidade falsa e confirmou que iria prestar exame em nome de outro.

Ele preencheu a ficha com o nome da pessoa e chegou a responder às perguntas, valendo-se de seu conhecimento e experiência. Portanto, ficou comprovado o delito, o que, de acordo com os desembargadores do TJMG, confirma o acerto da decisão de primeira instância.