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Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

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Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC

Estado é condenado a pagar mais de R$ 12 mil à vítima de acidente de trânsito

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 12.261,86 de danos materiais para autônomo que teve perda total do veículo após batida frontal com viatura do Ronda do
Quarteirão.

O motorista estava dirigindo seu automóvel (camionete) quando foi surpreendido por uma viatura do Ronda Quarteirão, em sentido contrário da via, de modo que ao desviar de um caminhão-pipa que estava estacionado parcialmente na rua, a viatura colidiu na parte frontal do veículo, ocasionando sua perda total.

O veículo também era destinado ao uso comercial, no qual o autor fazia entregas de garrafões de água e transporte de mercadorias. Razão pela qual motivou a ação na justiça, requerendo indenização por danos materiais, cominado com reparação moral perante toda a dificuldade que teve que passar.

O Estado do Ceará argumentou que o caminhão-pipa estava em posição inadequada, sendo inevitável evitar o acidente. Também defendeu que a colisão de trânsito não foi capaz de causar dano moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença de 1º Grau, seguindo o voto da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Para a caracterização de dano desta natureza, indispensável se faz a comprovação das despesas que teve o autor, aqui identificadas pelas notas fiscais, efetivamente comprovadas, totalizando o valor apontado pelo juízo originário de R$ 12.261,86, acrescido dos encargos legais na forma definida”, afirmou a relatora.

Fonte: TJCE

Paciente deverá ser indenizada por ter objeto têxtil esquecido dentro do estômago

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Uma Fundação Hospitalar do Estado do Acre foi condenada pelo, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a indenizar paciente no valor de R$18 mil a título de danos morais, por decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil em seu corpo, no procedimento de retirada de pedras na vesícula.

Também foi fixado o pagamento de R$291,62 pelos danos materiais, ou seja, o valor gasto com exames em rede particular.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria destacou que ficou comprovado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).

Para melhor compreensão do caso iremos esclarecer o acontecimento, a autora com nove semanas de gestação precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentiu dores e, após dois meses descobriram que a paciente obtinha um corpo estranho no estomago, e foi encaminhada para uma nova operação.

A Fundação Hospitalar em sua defesa alegou ser impossível que a gaze estivesse sido esquecida durante a cirurgia, pelo fato do órgão operado ser distante do local onde o objeto foi retirado, e argumentou que a paciente teria introduzido via oral, voluntariamente.

“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominal, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.

Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.

A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.

Fonte: TJAC

Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante.

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Empresa de telecomunicações deverá indenizar em R$ 10 mil vitima que teve nome confundido com o de assaltante, além da reparação moral também é devida a exclusão da notícia.

Na comemoração do réveillon a vítima do processo estava na presença de seus amigos, quando foi abordado por três assaltantes, o autor correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local.

Acontece, que na época dos fatos a reclamada, vínculo uma matéria em sua plataforma de notícias, sobre o ocorrido, porém, constou que o autor seria o assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.

Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.

“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Internauta terá de indenizar por ofensa em rede social.

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Usuário de rede social ofendeu servidora pública terá que indeniza-lá por isso. A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve decisão da 10.ª Vara Cível de Uberlândia.

A requerente postou fotografias em que aparecia participando da reunião a qual, segundo ela ocorreu a pedido do prefeito.

O internauta afirmou nos comentários da foto que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.

A juíza Claudiana Silva de Freitas excluiu da demanda a mídia social e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. O réu no que lhe concerne recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que suas palavras não poderiam gerar dano moral já que se tratava de meras críticas, sustentou ainda, que não há comprovação de que tenha postado as ofensas. Segundo ele a prova dos autos é unilateral, ou seja, ela poderia ter sido forjada para fins processuais.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, compreendeu que o réu fez jus ao seu direito de crítica, exercendo sua liberdade de expressão. Segundo ele, a discussão não passou de uma divergência político-partidária, esse entendimento foi acolhido pelo desembargador João Cancio.

Já o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta direcionado a servidora pública, publicada em sua pagina pessoal.

De acordo com o magistrado ao identificar a mulher pelo nome e qualifica-lá com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites cabíveis a ele, no que diz respeito a liberdade de de expressão, violando a honra de outrem, o que logo, assegura a servidora pública o direito à indenização pelo dano moral.

Fonte: TJMG

Consumidora deve ser indenizada em R$ 9 mil por não ter reembolso de viagem cancelada por passagem de furacão.

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Prestadora de serviço aéreo deverá indenizar consumidora em R$ 9 mil, referente ao não ressarcimento de pacote turístico. A decisão foi da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização.

A impossibilidade do usufruto do pacote aéreo se deu pela passagem de furacão na local de destino, logo o fenômeno atmosférico seria a causa justificável para o cancelamento do voo e plano turístico para Cancún.

Entretanto, mesmo o cancelamento se dando por motivos alheios a vontade do passageiro, a empresa reclamada negou o procedimento de reembolso. O juizado Especial da Comarca de Brasileia compreendeu que a reclamada adotou uma postura ilegal e por está razão foi condenada a indenizar a autora do processo em R$2 mil.

Contudo, a quantia fixada em 1.º grau aparentava ser mínima diante das peculiaridades do caso concreto, ficando devida a majoração do valor da reparação moral em R$ 6 mil e a título de danos materiais o valor foi calculado em R$ 3 mil.

Fonte: TJAC

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho.

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Uma rede de academias foi condenada a indenizar proprietário do imóvel vizinho em razão de incêndio. A decisão foi da 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da indenização foi calculado em R$ 50 mil, pois, ficou evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor.

O apelante foi obrigado a se retirar de sua residência após o incêndio na academia ter atingido o condomínio em que morava, causando a interdição do imóvel. Devido ao terrível acidente o autor passou a morar na casa de parentes.

O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.

Fonte: TJSP

Mulher terá R$ 15 mil por reação a cosmético

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Microempresa de produtos farmacêuticos devera indenizar em R$15 mil, mulher que teve seu rosto manchado devido à utilização de produtos comercializados por eles.

A consumidora alega que buscava informações sobre o tratamento de acne, quando ofereceram um produto manipulado, porém, só recebeu instruções verbais sobre o produto, segundo ela não foi solicitada a receita medica e tampouco emitiu nota fiscal da compra.

Após dar início ao uso do produto a mulher sentiu coceira, ardor e muito desconforto, posteriormente apareceram lesões dolorosas onde o creme foi aplicado. Logo após o desastre, retornou à farmácia buscando uma solução, e a funcionaria do estabelecimento apenas devolveu o valor pago, logo estaria reconhecendo sua responsabilidade.

Diante do transtorno passado pela autora e ao drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.

A empresa no que lhe concerne admitiu ter vendido o medicamento, mas alegou que exigiu a receita, junto com uma cópia do documento e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.

Defendeu ainda que seria impossível a comprovação do uso correto das orientações passadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Outro ponto apresentado nos autos foi a existência de manchas na consumidora, o que logo junto com a má utilização do produto dificulta a existência de um bom resultado. A farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a micro empresa perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.

A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor, ou de terceiro.

Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.

Fonte: TJMG

Prefeitura da Capital deve indenizar por remover grafites.

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A prefeitura de São Paulo e ex-prefeito foram condenados pela 12.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a pagar de forma solidária, indenização pela remoção de obras de grafite, sobretudo o mural localizado na 23 de maio, zona sul paulistana. O valor foi calculado em R$ 782,3 mil, que será revertido ao Fundo de Proteção do Patrimonio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).

O juiz Adriano Marcos Laroca reconheceu a competência constitucional e legal do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp) na formulação de diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital paulista e a omissão do órgão por não ter cumprido o papel de execução do projeto municipal “Cidade Linda”.

A Municipalidade, alegando seu dever constitucional de ordenar a paisagem urbana e garantir o bem-estar da população, removeu os painéis, eximindo-se de preservá-los.

Os atos administrativos praticados pela parte ré, são ilegais visto que ocasionaram dano ao patrimonio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Conforme o entendimento judicial a prefeitura não deveria ter procedido à retirada das artes urbanas e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente (Conpresp).

O magistrado afirmou ainda, que o fato da grafitagem ser utilizar das estruturas das ruas para sua expressão, não autoriza o poder publico a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana. “Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado”.

Fonte: TJSP

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

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Um hospital municipal de são Paulo deve indenizar em R$ 15 mil família pela troca de corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que faleceu no local. A decisão é da 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ré alegou que a troca ocorreu por culpa de terceiros, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe, no entanto o relator recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.

O magistrado no que diz respeito a sua competência, destacou, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto.

Fonte:TJSP