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Por causa de confrontos armados, Estado do Rio terá de pagar indenização a família de vítima

Relator do acórdão afirmou que combates não estão de acordo com Constituição de 1988
O Estado do Rio de Janeiro terá de pagar indenização por danos morais à mulher e aos três filhos do pedreiro Gutemberg Pereira de Souza, morto por uma bala perdida em fevereiro de 2017, durante um confronto entre policiais militares e traficantes no Complexo da Penha, na Zona Norte do Rio. Cada um receberá R$ 80 mil, além de pensão mensal à viúva de 75% do salário-mínimo estadual de pedreiro. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator do acórdão, desembargador Fernando Foch, destacou que a política de enfrentamento é uma afronta ao conceito de segurança pública estabelecido pela Constituição Federal de 1988, sendo resquício de práticas violentas da Ditadura Militar, entre 1964 e 1985. De acordo com o magistrado, os confrontos armados a qualquer hora e lugar tiveram origem no período, e, para ele, esse tipo de ato coloca em risco até quem não está em combate.

“Portanto, a política de confrontação armada, agora já não contra opositores do regime político, mas contra criminosos comuns, inegável, sistemática e notoriamente mantida após a promulgação da Constituição de 1988, é clara política que implica ações de segurança pública tomadas em clara afronta ao texto constitucional, a começar pelo objetivo das políticas de segurança pública ― ‘preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’, como, repita-se, consta do art. 144 da CRFB20”, escreveu.

O desembargador Fernando Foch também avaliou que os combates com intensa troca de tiros entre policiais e criminosos banalizam a violência e desrespeitam os direitos fundamentais à vida, à segurança, à saúde e à dignidade humana.

“Num primeiro momento, construiu-se o entendimento jurisprudencial de que, não provado que o projétil que atingiu inocente saíra de arma de agente do Estado, elidida estaria sua responsabilidade estatal. A solução, antes de atender à função pacificadora da jurisdição, é incentivo à violência policial ou, como se queira, ao uso imoderado da força a um custo humano inaceitável”, ressaltou.

Fonte: TJRJ

Justiça determina indenização a passageiro de ônibus que quebrou duas vezes e foi assaltado

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou a empresa de transporte rodoviário Real Alagoas a pagar a indenizar um passageiro no valor de R$5.724,00 por danos morais. O ônibus em que o cliente estava quebrou duas vezes, e após a substituição do veículo, foi assaltado na estrada, durante o trajeto de Paulo Afonso (BA) até Maceió (AL).

A decisão é da juíza Maria Verônica Correia e foi publicada nesta quarta-feira (22), no Diário da Justiça. O homem afirma que esperou por cinco horas a substituição, o que levou o ônibus a trafegar durante a madrugada, quando ocorreu o assalto. O autor do processo pediu indenização por danos morais e materiais.

A juíza frisou que a empresa deve ser responsabilizada pelo má prestação de serviço, ao permitir o embarque em um veículo com problemas técnicos. “Assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos. […] Ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contratam o serviço de transporte”.

A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de danos materiais causados pelo roubo. “Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado”.

Fonte: TJAL

Homem que teve medicamento negado por plano de saúde deve receber R$ 55,7 mil de indenização

[img]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/08/esc-red-6.png[/img]

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 55.796,78 a título de danos morais e materiais para usuário que teve medicação negada. A relatoria do processo, julgado nesta quarta-feira (22/08), foi da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

De acordo com os autos, em 1986, o homem foi submetido a um transplante de rim. Em fevereiro de 2014, após minuciosa investigação médica, foi constatado que estava com rejeição crônica ao órgão doado, necessitando fazer diálise e voltar a preparar o corpo para um novo transplante.

Em razão disso, médico que o acompanha indicou o tratamento com a droga mabthera, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde. Por isso, ele precisou custear do próprio bolso o valor de R$ 45.796,78 para manipular duas aplicações da medicação.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra o plano para ser ressarcido, bem como obrigar a operadora a custear as outras aplicações do medicamento. Pediu, também, indenização a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza determinou o fornecimento do medicamento. Também condenou a Unimed a ressarcir o valor de R$ R$ 45.796,78 a título de danos materiais e a pagar R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformada com a decisão, a empresa apelou (nº 0875942-72.2014.8.06.0001) ao TJCE. Alegou que a medicação solicitada não se encontra no rol da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Sustentou que a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais, bem como sustentou o dever do Estado de assistência integral à saúde.

A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para a relatora, “os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito”.

Sobre a alegação de que o medicamento não se encontra no rol da Anvisa, a desembargadora ressaltou que “cabe ao médico assistente do paciente a indicação do tratamento que melhor se adapta ao seu caso, não podendo um tratamento ou fármaco ser negado em razão de sua utilização não estar padronizada para o caso ou prevista na bula”.

Ainda segundo a desembargadora, “caracterizada a ilicitude da recusa da apelante em autorizar o tratamento médico do autor, observa-se que essa conduta intolerada gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana”.

Fonte: TJCE

Mantida condenação do Banco Volkswagen S/A, em danos morais por fraude em boleto Bancário.

De acordo com a sentença, caberia ao Banco Volkswagen S/A, garantir a segurança das transações eletrônicas, portanto a responsabilidade no caso em tela é objetiva, gerando o dever de indenizar.

O Banco Volkswagen S/A recorreu da decisão, aduzindo que houve fraude no código de barras do boleto, e, desta forma, não verificou o pagamento da parcela do financiamento, sendo legítima a negativação dos dados cadastrais do Apelado, não havendo dano moral a ser indenizado. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução do valor fixado pelos danos morais.

No entanto, os nobres julgadores, por unanimidade, em observação ao Art. 252[1] do Regimento interno do Tribunal, mantiveram a sentença, por considerarem que foi proferida de forma precisa, vejamos:

APEL. Nº: 1001623-27.2018.8.26.0269 COMARCA: ITAPETININGA (4ª VARA CÍVEL) APTE. : BANCO VOLKSWAGEN S.A. APDO. : IVAN VIEIRA MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INDEVIDA INCLUSÃODOS DADOS CADASTRAIS DO APELADO PERANTE OS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BOLETO BANCÁRIO FRAUDE NO CÓDIGO DE BARRAS SÚMULA 479, DO STJ DÉBITO INEXIGÍVEL DANO MORALCONFIGURADO. A ação é procedente. A lide refere-se ao pagamento da parcela de novembro de 2016 em relação ao financiamento celebrado entre as partes. O Apelado alega ter pago tal parcela mediante boleto bancário, porém, o Apelante se insurge quanto a tal pagamento, afirmando que não houve o recebimento em razão de fraude no boleto. Incontroverso nos autos que o código de barras impresso é divergente do número indicado no boleto, ensejando que a importância paga seja desviada do requerido e encaminhada a terceiro fraudador. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois decorre do risco inerente à sua atividade. Com efeito, se o Apelante disponibiliza o pagamento via boleto bancário deve oferecer a segurança esperada e necessária para concretização da transação e não transferir ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude. Configurado, assim, o pagamento do débito, ilegítima a cobrança, a negativação e o protesto promovidos pelo Apelante o que gera o dever de indenizar. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (DJE-SP, 22 de agosto de 2018, Caderno 2, Edição 2643, página 2586).

[1] “Art. 252 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Escola é condenada por danos morais por vincular imagem de ex-aluno em publicidade sem autorização

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O Fractal Centro de Educação e Ensino foi condenado a pagar R$ 50 mil a Daniel Ferreira Froes Nunes, a titulo de indenização por danos morais, em razão da vinculação da foto do ex-aluno sem autorização em campanhas publicitárias. A sentença é do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Conforme narra a inicial, Daniel era aluno da instituição de ensino enquanto cursava o ensino médio e se preparava para prestar vestibular. De acordo com autos, o contrato de prestação de serviços do Fractal a Daniel teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2012, período que coincidia com o fim da realização do 3º ano pelo estudante. Ainda no final de 2012, Daniel participou de diversos vestibulares com o intuito de ingressar em uma universidade federal para cursar medicina. Como resultado o estudante foi aprovado em oito universidades federais.

O Fractal começou, então, a vincular a imagem do jovem em outdoors e anúncios publicitários que foram espalhados por toda capital e outras cidades de Goiás, além das redes sociais. Daniel entrou com o pedido de danos morais alegando nunca ter autorizado o uso de seu nome ou sua imagem em propagandas publicitárias e que o fato feriu seu direito de imagem e lhe causou constrangimentos.

A defesa do Fractal argumentou que o contrato de prestação de serviços possuía uma cláusula que autorizava a divulgação da imagem e do nome em caso de aprovação em vestibular ou concurso e que utilizou a imagem e nome de outros alunos aprovados em concursos e vestibulares nas campanhas publicitárias.

Sentença

[img]http://www.tjgo.jus.br/images/img/Danilo_Luiz_Meireles_dos_Santos.jpg[/img]

O magistrado destacou que o patrimônio material e imaterial da pessoa é garantido constitucionalmente e que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano moral ou material, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que, da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vitima.

O juiz concluiu que o uso indiscriminado da imagem, por pessoa que não seja o seu titular, ainda que a divulgação não seja ofensiva a sua honra, é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a imagem constitui direito da personalidade.

Danilo observou ainda que a imagem de Daniel foi veiculada nas campanhas durante três anos após o encerramento contratual e que o Fractal utilizou da imagem do jovem para divulgar e exaltar a qualidade de seus serviços com finalidade de captação de novos alunos, ou seja, obtenção de lucro. Para o magistrado, o fato de o Fractal ter prestado um serviço de qualidade não autoriza a utilização da imagem do ex-aluno sem sua autorização, até porque os serviços prestados foram devidamente remunerados.

Ao analisar o valor para fixação do dano moral, Danilo ressaltou que a indenização nesses casos não encontra equivalência econômica. O juiz condenou o Fractal Centro de Educação por danos morais, fixando a indenização em R$ 50 mil. “A indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima”, observou Danilo.

Fonte: TJGO

Proprietário de animal morto por fio de alta tensão deverá ser ressarcido

Membros da 1º Turma Recursal consideraram a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo fio de alta tensão solto.

Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de uma concessionária de eletricidade a pagar R$3.500, pelos danos materiais, sofridos por proprietário de um animal rural por fio de alta tensão solto.

Na decisão, publicada na edição n°6.177 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (20), a relatora do Apelo, juíza de Direito Maria Rosinete, observou que o caso ocorreu em decorrência do “fio de alta tensão abandonado pela empresa após manutenção na rede elétrica”.

A empresa entrou com pedido de reforma da sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia, Recurso Inominado n°0000182-46.2018.8.01.0003, que condenou a concessionária de energia elétrica pela responsabilidade dela em relação ao fio solto e a morte do animal.

Ao analisar o pedido da empresa recorrente, a juíza-relatora rejeitou os argumentos apresentados. Segundo observou a magistrada, houve a responsabilidade civil da concessionária, por isso deve arcar com os danos materiais.

Os outros juízes de Direito que participaram do julgamento do Recurso Inominado, Raimundo Nonato e Lilian Deise, seguiram, à unanimidade, o voto da relatora do caso e mantiveram a sentença.

Fonte: TJAC

Loja e fábrica de eletrodomésticos devem indenizar consumidora e retirar geladeira defeituosa

Assistência técnica compareceu ao local, se comprometeu a efetuar a troca da porta do refrigerador, mas não realizou o serviço.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos com filiais em todo o Estado a restituir à compradora de uma geladeira o valor de R$ 1.700, total pago pelo eletrodoméstico, cuja porta, de aço inox, apresentou defeito em seu revestimento, descascando ainda durante a vigência da garantia, sem que a empresa tomasse as devidas providências para solucionar o problema.

Além de restituir a consumidora, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado, a autora comprovou, nos autos, a aquisição do refrigerador e, ainda, o defeito apresentado no produto em aço inox, “que deveria garantir qualidade, resistência, e durabilidade ao item”, o que, segundo a sentença, seria suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial e de que a culpa do defeito é exclusivo da parte autora.

No que diz respeito aos danos morais, o juiz concluiu que o ocorrido colocou a contratante em situação de angústia ou humilhação, “sobretudo pela injustificada recusa na resolução do problema, privando-se o consumidor de usufruir bem essencial e de utilidade doméstica, além de necessitar percorrer longo caminho até a satisfação de seu direito”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedente o pedido da autora da ação, o magistrado condenou a loja e a fabricante do refrigerador, solidariamente, a:

“a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.700,00, devidamente atualizado desde a data da compra (15.01.2015 – fl. 13) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e

b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data da prolação desta sentença.”

Além disso, as empresas rés tem um mês para retirarem o produto defeituoso da residência da autora. Se não providenciarem a retirada no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, a autora pode dar ao eletrodoméstico a destinação que quiser.

Processo nº: 0010533-70.2016.8.08.0030

Vitória, 21 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.

Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.

No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.

Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.

Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.

Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030

Vitória, 20 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.

De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.

Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.

Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.

Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.

Veja AQUI a íntegra da Apelação nº 146255/2017.

Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409

Supermercado deve indenizar em R$15 mil homem acusado de roubo em Vila Velha

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar, em R$15 mil, a título de danos morais, um homem que foi confundido e acusado de roubo enquanto fazia compras no estabelecimento.

A ação foi ajuizada pelo requerente após ele alegar que foi envergonhado e humilhado pelo vigilante do local. De acordo com as informações da inicial, em novembro de 2010, o homem foi de bicicleta até o supermercado, para fazer compras.

No entanto, ainda segundo os autos, durante o percurso a corrente da bicicleta soltou e o autor precisou parar para colocá-la no lugar, por isso sujou suas mãos com graxa. Quando chegou ao estabelecimento foi direto para o lavatório para limpar as mãos.

O homem explica que um segurança se aproximou dele e passou a seguinte mensagem de rádio para alguém: “ele está aqui no bebedouro, bebendo água”. Mas ele não levou em consideração e foi para a seção de compras.

O autor alega que quando estava na área de limpeza do supermercado, foi abordado pelo vigilante. Narra nos autos que foi segurado pelo braço e imobilizado, enquanto era questionado sobre uma garrafa de uísque.

Ele conta que sofreu agressões na frente de outras pessoas, até que foi levado para uma área restrita do estabelecimento. Lá apresentou seus documentos para o gerente e provou que não era o ladrão.

O autor recebeu um pedido de desculpas e foi liberado. Ele conta que foi até o caixa, pagou por sua compra e foi direto para uma delegacia registrar queixa sobre o ocorrido.

Diante dos fatos, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral e condenou o supermercado a indenizar o requerente, em R$15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0007113-51.2011.8.08.0024

Vitória, 26 de março de 2018.