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Mantida condenação de homem que tentou extorquir empresário

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que tentou extorquir dono de academia de ginástica mediante ameaça com arma de fogo. A pena foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o homem compareceu à academia e disse ao proprietário que o estabelecimento havia sido aberto sem a permissão dele, alegando que o bairro lhe pertencia e que, por isso, cobraria R$ 5 mil por mês para que o mantivesse aberto. No dia do crime, o réu voltou ao local e, armado, ameaçou o proprietário, que chamou a polícia.

O relator do recurso, desembargador Silmar Fernandes, concluiu que a extorsão ficou evidente na medida em que o réu ameaçou a vítima, mediante emprego de arma de fogo, para que lhe entregasse determinada quantia, sob o argumento de que o bairro pertencia a ele. “O acusado praticou delito que se reveste de especial gravidade. A prática de coação e violência sem qualquer limite ou pudor não pode ser relevada pelo Judiciário, pois é crime que mantém a sociedade em estado de temor e intranquilidade,” afirmou.

Os desembargadores Ivan Sartori e Ivo de Almeida participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0012858-52.2014.8.26.0526

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto)
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Comerciante é condenado por homicídio motivado por ciúmes

A 2ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções de Mauá condenou ontem (23) um comerciante a 15 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e sequestro. Ele teria matado o amigo de sua ex-namorada, uma corretora de imóveis de 28 anos, motivado por ciúmes.
De acordo com a denúncia, a corretora teria ido até a casa do pai com o amigo para alugar o imóvel, quando foi surpreendida pela presença do comerciante armado. Ambos foram amarrados e obrigados a entrar no carro, ocasião em que o comerciante teria atirado contra a vítima, que morreu no local.
O Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, as teses da acusação, reconhecendo a ocorrência de homicídio duplamente qualificado, bem como a prática de dois crimes de sequestro.
Ao proferir a sentença, o juiz Kleber Leles de Souza não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos, sobretudo o do homicídio (praticado com violência contra a pessoa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), a prisão preventiva apresenta-se como medida necessária para resguardar a ordem pública. Não cabe no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / MC (arte)
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Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão

Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003274-40.2011.8.26.0372

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Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição kosher

Companhia aérea que não serviu a alimentação kosher pedida por um passageiro judeu deverá indenizá-lo por danos morais, determinou a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

O consumidor lesado afirmou ter solicitado comida especial kosher no momento em que adquiriu bilhete aéreo entre os aeroportos de Zurique e Guarulhos. Ele juntou aos autos comprovante de compra, no qual consta que a empresa concordou em fornecer a refeição, que deveria ser preparada conforme os preceitos do judaísmo. Durante a viagem, no entanto, a comida servida não era kosher e o passageiro foi obrigado a permanecer 14 horas sem alimentação.

O desembargador Antonio Luiz Tavares de Almeida, relator do recurso, afirmou ser notório defeito na prestação do serviço. “Ao passageiro assiste o direito de receber o que efetivamente contratou. Trata-se de relação de consumo e, contrário do que afirmou a apelada, a inexistência de alimentação kosher, apesar de previamente solicitada, não se reveste de questão acessória.”

E completou: “A alimentação específica é de suma importância e tem fundamento em preceitos religiosos. O apelante permaneceu durante todo o voo intercontinental sem nenhum tipo de refeição e o oferecimento de outra espécie não exime a responsabilidade da apelada”.

Os desembargadores Gilberto dos Santos e Gil Coelho completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0078577-66.2012.8.26.0100

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Direito Administrativo | Justiça proíbe Prefeitura de gastar verbas de multas com administração da CET

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[b]Justiça proíbe Prefeitura de gastar verbas de multas com administração da CET[/b]

Liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a Prefeitura de São Paulo deixe de usar verbas decorrentes de multas de trânsito para custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), bem como tributos recorrentes de suas atividades. O valor deverá ser empregado exclusivamente nas atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro: sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o prefeito Fernando Haddad; o secretário de Transportes, Jilmar Augustinho Tatto; o secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Rogério Ceron de Oliveira; e o ex-secretário de Finanças Marcos de Barros Cruz. O MP aponta que o Tribunal de Contas do Município constatou que o dinheiro proveniente das multas de trânsito não estaria sendo destinado de acordo com a legislação.

Segundo o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, que proferiu a decisão, diversas normas regulamentam a forma como a receita arrecadada com multas deve ser aplicada. “A manutenção da estrutura administrativa da CET não se constitui em investimento, não podendo, por conseguinte, ser bancada pelo dinheiro arrecadado de multas de trânsito”, afirmou. “Uma coisa é financiar os projetos de engenharia de tráfego e sua execução, outra é custear os servidores vinculados à sociedade de economia mista e os tributos decorrentes da atividade.”

A promotoria também pedia que a municipalidade fosse proibida de utilizar o dinheiro das multas em ciclovias e na construção de terminais de ônibus. Também que fosse deferida a indisponibilidade dos bens do prefeito e dos secretários. Esses pedidos foram negados na liminar.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053

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Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.

O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”

O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

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Comarca de Guarulhos condena homem a 41 anos de prisão por torturar enteadas

O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos, condenou padrasto acusado de torturar as três enteadas – todas menores de idade. A pena foi fixada em 41 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta da denúncia que ele empregava métodos extremamente violentos para corrigir eventuais problemas de comportamento das crianças.
Segundo o magistrado, os crimes cometidos não podem ser considerados meros maus-tratos, em razão da forma como a violência era aplicada. “O agente possui uma personalidade agressiva, covarde e irresponsável, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva. Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferentes as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Não é proibido corrigir filhos ou enteados, mas sim o excesso, o que se patenteou no caso em tela”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0014076-27.2009.8.26.0224

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Informação equivocada sobre morte de segurado gera indenização

Decisão da 2ª Vara Cível de Mauá condenou uma empresa de assistência médica internacional a pagar R$ 120 mil de indenização por informar erroneamente a morte cerebral de um segurado aos seus familiares.

A assistência foi acionada após salto de paraquedas mal sucedido, realizado nos Estados Unidos. Os parentes do segurado relataram que, além de negligenciar informações sobre seu estado de saúde, a empresa passou a reponsabilidade dos trâmites com internação e medicamentos para uma firma terceirizada. Além disso, foi encaminhado um e-mail aos familiares que afirmava a ocorrência de morte cerebral do rapaz, requerendo deliberação sobre eventual doação de órgãos. Eles receberam a notícia quando viajavam para o local da internação, durante uma conexão, e só descobriram que a informação era inverídica ao chegarem no hospital, embora o estado de saúde do acidentado ainda fosse grave.

A companhia alegou que a notícia equivocada da morte cerebral foi prestada pela empresa terceirizada, sendo ela mera estipulante do contrato de seguro.

Em sua decisão, o juiz Thiago Elias Massad explicou que nos autos não há nenhuma prova que permita transferir a responsabilidade assumida pela ré à empresa terceirizada e que houve falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 30 mil reais para cada autor (pais e dois irmãos do segurando), totalizando R$ 120 mil. “Evidente a atuação culposa da ré, ao deixar de prestar as informações aos autores acerca do estado de saúde de seu parente que havia sofrido grave acidente de paraquedas em solo estrangeiro e, ainda, noticiar sua morte cerebral de forma equivocada, solicitando que deliberassem acerca de doação de órgãos, quando morte alguma havia ocorrido”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4000606-32.2013.8.26.0348

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TJSP condena segurança de banco por morte de cliente

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de segurança de banco que matou um cliente e feriu outro após discussão sobre travamento da porta giratória em agência localizada em São Miguel Paulista, na Capital. A pena é de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Testemunhas afirmaram que a vítima parecia nervosa, mas não estava armada. Teria apenas um papel nas mãos. Em sua defesa, o réu alegou que se sentiu ameaçado durante a briga e que apenas atirou para se defender. O disparo matou o cliente e acertou mais uma pessoa no rosto. Em depoimento, o sobrevivente afirmou que outra a vítima não esboçou qualquer reação.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a legítima defesa invocada pelo acusado não ficou caracterizada. “Diante de tal panorama fático, conclui-se que a decisão condenatória não contrariou a evidência dos autos”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9000038-48.2010.8.26.0052

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cancelamento posterior de venda não autoriza estorno de comissões

Trabalhador que era vendedor comissionado entrou com recurso, após sua ex-empregadora recorrer de sentença que lhe concedeu alguns de seus pedidos. A empresa alegou que o autor não impugnou os controles de jornada que indicavam uma hora de intervalo, e que estas deviam ser considerados como usufruídas e sua indenização excluída da condenação. O autor, por sua vez, contestou diversas diferenças, inclusive o estorno de comissões por vendas não concretizadas.

Os magistrados da 10ª Turma julgaram os recursos. Quanto ao pedido da ré, foi negado. No processo, o autor ressalvou a ausência de anotação da pausa alimentar, informação confirmada por suas duas testemunhas.

Com relação às razões de recurso do trabalhador, o acórdão, de relatoria da desembargadora Cândida Alves Leão, lhe deu razão quanto à devolução dos valores de comissões indevidamente descontadas, relativas às vendas canceladas ou devolvidas. A relatora esclareceu que até que eventualmente o consumidor manifeste arrependimento ou intenção de cancelar o negócio, “houve o anterior trabalho do vendedor, o que impõe a remuneração correspondente”. Segundo a ementa do acórdão, a prática da empresa equivalia a transferir os encargos e riscos da relação de consumo entre ela e seus clientes a seu empregado.

Todos os demais pedidos do autor foram indeferidos. Portanto, seu recurso foi parcialmente procedente, e o da empresa, negado.

(Acórdão 20150664570 – Processo 0001457-58.2014.5.02.0402)

FONTE: TRT SP