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9ª Turma: trabalhador acidentado pode ser dispensado após o fim da garantia provisória

Um trabalhador apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que não reconheceu a nulidade de sua demissão e o direito à reintegração no emprego. Ele argumentou que a sua dispensa foi discriminatória, já que aconteceu após um período de afastamento por doença ocupacional.

Médicos do INSS diagnosticaram o empregado como portador de doença incapacitante (problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo, relacionados às suas atividades profissionais). Isso motivou o seu afastamento do emprego entre 2007 e 2012. Em 23/03/2012, uma perícia atestou que o reclamante tinha condições de voltar ao trabalho. Como a empresa se recusou a reintegrá-lo, o trabalhador entrou com uma ação judicial. Em uma audiência, em 12/03/2013, foi feito um acordo para o seu retorno, com adaptação de funções.

Em 24/04/2013, ele foi demitido sem justa causa, e entrou com uma nova ação na justiça trabalhista, para reivindicar a declaração de nulidade da dispensa, com o argumento de que ela teve caráter discriminatório. O juiz de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-2.

De acordo com os magistrados, ainda que haja incapacidade definitiva do trabalhador, a legislação não prevê a estabilidade no emprego, mas uma garantia provisória. No caso, o prazo de 12 meses após a alta médica, definido no artigo 118 da Lei 8.213/91, terminou em 23/03/2013.

O acórdão, relatado pela desembargadora Bianca Bastos, afirma que o pequeno período de tempo entre a reintegração e a segunda dispensa não altera o contexto legal e não impõe à ex-empregadora que mantenha o empregado após o prazo de garantia previsto em lei. A 9ª Turma entendeu que “escoado o período da estabilidade provisória, o rompimento contratual é lícito” e, por isso, não aceitou o recurso do trabalhador.

(Proc. 0000832-61.2013.5.02.0401 – Ac. 9ªT 20150576646)

FONTE: TRT SP

DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, “como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular”.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido “por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador”. A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT/RJ

DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DE SER MOTIVADA

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a reintegrar um empregado dispensado de forma imotivada. A decisão do colegiado reformou a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador. O profissional foi admitido em 1980, sem prévia aprovação em concurso público, e acabou desligado dos quadros da empresa em 2011.

A Cedae alegou que a demissão estava respaldada por negociação coletiva, segundo a qual a companhia se comprometia a garantir o emprego de 99% de seus trabalhadores efetivos, o que permitiria, então, a dispensa imotivada de 1% dos seus empregados em determinado período.

Ao interpor recurso, o empregado requereu a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a hipótese era de dispensa sem motivação de empregado público. Segundo ele, a atitude da empresa violaria os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589.998, ao qual foi atribuída repercussão geral, declarou ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, ressaltou que o ingresso do obreiro nos quadros da Cedae se deu antes da promulgação da Constituição de 1988, época em que não havia exigência de concurso público, mas nem por isso a administração pública indireta está dispensada de observar os princípios constitucionais que a regem.

De acordo com o magistrado, “não obstante a jurisprudência do C. TST, através do inc. II da Súmula 390, ter firmado entendimento sobre a inexistência do direito do empregado de sociedade de economia mista à estabilidade no emprego, certo é que, declarada nula a dispensa pela falta de motivação, deve-se recompor a situação anterior à dispensa, restabelecendo-se o vínculo de emprego”.

Além de determinar o retorno do empregado ao trabalho, a Turma condenou a empresa a pagar parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração, garantidos todos os direitos e vantagens existentes na data do seu desligamento, a mesma função e as mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Pais de aluno que agrediu professor devem pagar indenização por danos morais

A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga os pais de um adolescente que agrediu seu professor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso aconteceu em escola estadual de Santos. De acordo com o processo, o professor não cedeu a chave da sala de jogos para o aluno, porque não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o menor passou a insultá-lo e, em determinado momento, desferiu soco no olho direito do docente.

Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi, que acompanharam o voto do relator.

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17ª Turma: indenização a funcionário parcialmente incapacitado não depende de redução de rendimentos ou fim de atividade remunerada

Funcionário que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi tomada pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região em análise ao Processo 00007733520135020252. O acórdão teve como relatora a desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

No caso em concreto, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia de disco, e o laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada. A decisão de primeira instância havia negado o pedido de pensão a título de indenização ao ex-funcionário, daí o recurso para o segundo grau.

Na turma, o entendimento foi no sentido de que a indenização é devida em decorrência unicamente da perda ou diminuição da capacidade laboral. A base para a decisão foi o artigo 950 do Código Civil: “(…) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ou seja, o autor não tem, necessariamente, que perder o emprego ou ter seu salário reduzido para receber a pensão como indenização, sendo o prejuízo da capacidade laboral suficiente para que ganhe os valores do empregador.

Ainda na mesma peça jurídica, os magistrados da 17ª Turma avaliaram também pedidos da reclamada sobre nexo causal, dano moral, culpa e honorários periciais; e do reclamante, sobre justiça gratuita.

(Processo 00007733520135020252 / ac. 20150051853)

FONTE: TRT/SP

Metalúrgica da zona sul da capital e sindicato chegam a acordo que põe fim a greve

A empresa metalúrgica Disbrás Indústria e Comércio Ltda, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, chegaram a um acordo no TRT-2 nessa quinta-feira (17), em processo de dissídio coletivo de greve.

A audiência, presidida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a presença de procuradora do MPT, além das partes e interessados, estabeleceu os critérios para as dispensas de empregados e as garantias para os não dispensados.

Para os dispensados, a homologação da rescisão contratual e a possibilidade de parcelar as verbas rescisórias, desde que o valor não seja inferior ao salário nominal que tinham, e a decisão de que o parcelamento seja no máximo em dez vezes. Cesta básica e plano de saúde continuarão concedidos, enquanto não houver quitação de todas as verbas. Já para os não dispensados, estabilidade de 90 dias e pagamento do vale-refeição.

Foram acertadas também penalidades, no caso do descumprimento das obrigações de fazer ajustadas. O processo foi encaminhado à relatoria.

(Processo DCG 1001512-97.2015.5.02.0000)

FONTE: TRT/SP

Santo André: Justiça do Trabalho determina funcionamento mínimo em linhas de ônibus de duas viações

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu, nesta quarta-feira (23), uma liminar que obriga a Expresso Guarará e a Viação São José a assegurar 60% do funcionamento das linhas de ônibus em Santo André em caso de greve. O contingente mínimo vale para o período das 6h às 10h e das 17h às 20h, sob pena de multa de R$ 10 mil. Nos demais horários, metade das atividades deve ser mantida, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A decisão é do juiz convocado do TRT-2 Daniel de Paula Guimarães, que, ao determinar o contingente mínimo, considerou o caráter essencial do serviço e também o direito de greve dos trabalhadores. No documento, o magistrado afirma que deve ser garantida quantidade suficiente de funcionários para que não haja interrupção das atividades, mas reconhece que o serviço rodoviário encontra-se saturado nos horários de pico. As empresas de ônibus pediam que fossem mantidos 100% do serviço nos horários de pico e 70% nos demais.

A decisão liminar foi tomada sem oitiva das partes em ação cautelar (medida urgente que antecede o processo principal), por isso ainda não há audiência marcada no TRT-2 entre as viações de ônibus e o sindicato dos trabalhadores (Sintetra).

TRT SP

Acordo no TRT-2 encerra greve em metalúrgica de São Paulo

A Metalúrgica Lucco Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes-SP estiveram frente a frente na sala de audiências no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, nessa quinta-feira (24).

Sob a presidência do desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a concordância do Ministério Público do Trabalho, a audiência foi bem-sucedida, e as partes chegaram a um acordo.

Oito empregados dispensados serão indenizados, num rateio mensal que parcelará suas verbas indenizatórias. A multa, no caso de atraso, é de 30% do saldo em aberto e vencimento antecipado das restantes. A homologação das rescisões também foi acertada, para possibilitar o levantamento do FGTS e seguro-desemprego.

Aos demais empregados ficou acertado o abono dos dias de paralisação, e eles se comprometeram a retornar ao trabalho no dia seguinte (25, sexta-feira).

(Processo nº 1001543-20.2015.5.02.0000 / Termo de Audiência nº 242/15)

FONTE: TRT SP

TJSP reconhece direito real de habitação a viúva

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso para reconhecer o direito real de habitação a viúva, negando a desocupação do imóvel.
De acordo com os autos, o falecido vivia no local com a companheira – fruto de seu segundo casamento – há 20 anos. Após sua morte e com a extinção do usufruto do bem, a viúva continuou no imóvel e ajuizou ação contra o espólio, pleiteando reconhecimento do direito real, que foi julgada extinta em razão de litispendência.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que a viúva ficará na posse do imóvel enquanto viver, mas não poderá vendê-lo. “Posto isso, incontroversa a residência da viúva no imóvel em tela, declaro seu direito real de habitação sobre o mesmo, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Araldo Telles e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005956-79.2014.8.26.0554

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Morador de condomínio não poderá manter cinco cães em apartamento

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível Central da Capital, que obriga um morador de condomínio a reduzir o número de cães que vivem em seu apartamento, sob pena de multa diária de R$100 em caso de descumprimento. Foi permitida a permanência de dois animais, desde que observadas as regras do local.

O condomínio ingressou com a ação judicial após diversas reclamações de moradores. O dono dos animais alegava que as reclamações seriam fruto de desavenças pessoais e que os cães só latem quando provocados.

De acordo com o desembargador Nestor Duarte, relator do recurso, o barulho excessivo provocado pelos cinco cachorros foi confirmado por outros moradores e consta, inclusive, da assembleia que aprovou regras e condutas para permanência de animais de estimação nos apartamentos. “O fato é que o réu vem recebendo advertências e multas para solucionar o problema do barulho produzido por seus cães desde 2010, sem tomar providência efetiva”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Cristina Zucchi e Antonio Tadeu Otton completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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