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Homem é condenado a 14 anos de reclusão por homicídio de idoso

Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJSP.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem pela morte de um idoso na Comarca de Mairinque. A turma julgadora alterou a pena para 14 anos de reclusão, em regime fechado. De acordo com os autos, o crime ocorreu durante um encontro entre a vítima e o acusado, que tinha 18 anos na época dos fatos. A causa da morte foram golpes no pescoço, na boca e na cabeça do idoso e esganadura.

A relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Fátima Vilas Boas Cruz, destacou que a materialidade e a autoria do crime são incontestes. Na sentença, foi reconhecida a agravante prevista no Código Penal pelo fato de o crime ter sido cometido crime contra pessoa idosa, maior de 60 anos.

No julgamento da apelação, a 4ª Câmara Criminal reconheceu, também, a menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos, para fixar a pena em 14 anos de reclusão. “O regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal também foi corretamente fixado na sentença. O regime mais gravoso mostra-se adequado em razão do montante da pena imposta, e em face da gravidade do crime, que tanto intranquiliza a sociedade, e periculosidade concreta de quem o pratica, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda”, destacou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501980-03.2019.8.26.0337

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Tribunal reconhece licença para servidor público estadual que adotou criança com mais de sete anos

Restrição por idade contradiz posicionamento do STF.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.

“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

Apelação nº 1021059-07.2021.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.

O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.

“Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Mantida condenação de hospital a indenizar paciente que foi atendida por falso médico

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba que condenou estabelecimento hospitalar a indenizar paciente que foi atendida por falso médico nas dependências do hospital. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia, nas dependências do apelante e, dias depois, retornou ao hospital para retirada de um dreno. O profissional que a atendeu teve dificuldades para retirar o aparato e fez um corte com bisturi para facilitar o procedimento, sem qualquer higienização. Sentindo fortes dores, ela voltou ao hospital e foi constatada uma grave infecção que a fez ficar internada por mais 18 dias e ser submetida a nova cirurgia. Posteriormente, descobriu-se que ela fora atendida por um falso médico que estava atuando no local.

“Note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa. Ele ressaltou, ainda, que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo”, o que é suficiente para configurar o dano moral.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 4012716-77.2013.8.26.0602

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Funcionário vítima de injúria racial será indenizado por cliente

Valor da reparação fixado em R$ 15 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015218-47.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Tribunal condena hospital a indenizar casal por má assistência em gravidez

Falha no atendimento causou danos morais.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Familiares de paciente entubada que morreu após pane em sistema de oxigênio serão indenizados

Cabe recurso da decisão.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André condenou uma fundação pública e o Estado a indenizarem familiares de paciente que faleceu após falha ocorrida em sistema de oxigênio. Os requeridos deverão pagar, solidariamente, à mãe e aos dois irmãos da vítima, danos morais no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada. Na fixação da indenização, foram considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade e o fator de desestímulo.

De acordo com os autos, a paciente foi encaminhada ao AME de Santo André após contrair Covid-19, para ambulatório que foi adaptado para atender infectados com o novo coronavírus. Quatro dias após ser entubada, uma pane elétrica interrompeu o fornecimento de oxigênio aos pacientes, levando a óbito todos que respiravam por aparelho naquele momento.

“Evidente que a morte decorreu da falha no sistema. Evidente o nexo causal. A ordem dos acontecimentos, e a proximidade entre eles, não permite conclusão diversa”, escreveu em sua decisão o juiz Marcelo Franzin Paulo, citando relatos nos boletins de enfermagem e o fato de outros dois falecimentos terem ocorrido na mesma data e pelo mesmo motivo.

“Pouco importa a gravidade do seu estado de saúde. Pouco importa se o seu pulmão já estava bastante comprometido, ou se tinha qualquer outra comorbidade. É irrelevante se ela se encontrava entre a vida e a morte. O fato é que ela estava viva num instante, e, no momento seguinte, em razão da falha no sistema do hospital, ela veio a óbito”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

*notícia publicada em 08/06/2022

Mantido júri que condenou homem por esfaquear grávida e causar a morte de bebê

Pena de 24 anos e oito meses de reclusão.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Pirajuí que condenou homem por aborto e tentativa de assassinato. A pena – que levou em conta o motivo fútil, o recurso que dificultou a defesa da vítima e a tentativa de feminicídio – foi fixada em 24 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com os autos, o réu manteve relacionamento com a mãe da vítima por oito anos. No dia do crime, o acusado estava rondando a casa da família, motivo que levou a vítima a ir até o portão. De maneira repentina, durante discussão, o acusado sacou uma faca e atingiu o abdômen da vítima, que estava grávida de 39 semanas, fato que resultou na morte do bebê. Além de atingir o feto, o golpe perfurou o estômago e o intestino da mulher, que ficou 26 dias internada.

Para o relator da apelação, desembargador Freitas Filho, “o réu apresenta culpabilidade exacerbada, uma vez que tentou matar uma mulher grávida, no final da gestação”. “Ademais, a conduta apresentou graves consequências à vítima, como trauma e cicatrizes”, afirmou, acrescentando que o cálculo da pena também observa os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, devendo ser “necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Reinaldo Cintra e Mens De Mello.

Apelação nº 1500434-16.2020.8.26.0453

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto promove simpósio sobre medidas socioeducativas

Evento apresentou novo Núcleo de Acompanhamento.

A Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com a Universidade Paulista (Unip), promoveu, na manhã desta sexta-feira (3), o “Simpósio Medidas Socioeducativas: Efetividade e a condição do adolescente após o cumprimento das medidas judiciais”, que ocorreu de forma híbrida. O evento foi aberto a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais, equipes técnicas de execução das medidas socioeducativas, conselheiros tutelares, integrantes dos CMDCAs, Creas e Cras, estudantes e demais interessados no tema. A oportunidade também marcou o lançamento oficial Núcleo de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (Names)

O juiz da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto, Evandro Pelarin, abordou o tema “O Plano Individual de Atendimento (PIA) como instrumento de garantia de direitos e o Núcleo de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (Names)”. O magistrado falou de questões fundamentais da área da Infância, da importância da presença da família, da essencialidade do mercado de trabalho voltado a adolescente, de políticas públicas, entre outros assuntos. “Precisamos ouvir mais os adolescentes, porque eles querem, muitas vezes, seguir o caminho correto. Muitos nos pedem coisas simples, como conhecer o Corpo de Bombeiros ou pedir desculpa para o juiz”, contou. Ao falar do Names, uma inovação da Vara da Infância de São José do Rio Preto, o magistrado destacou que o projeto ocupa espaço próprio no fórum para atendimento e acompanhamento de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como seus familiares, sob coordenação da psicóloga judiciária Priscila Silveira Duarte, em conjunto com estudantes e estagiários dos cursos de Psicologia, Direito e Serviço Social.

Em seguida, o defensor público Bruno César da Silva, ao falar sobre a tomada de decisão judicial e a definição das medidas socioeducativas, discorreu, entre outros assuntos, sobre como as pessoas tomam decisões, proximidade do sistema juvenil com a Justiça criminal, literatura científica, reincidência e outros. “É importante que a intervenção seja alinhada ao nível e tipo de dificuldade do adolescente”, disse. “A escolha da medida socioeducativa é, na realidade, a escolha da melhor intervenção para prevenir novas condutas delituosas”, observou.

O chefe de Gabinete da Fundação Casa, Yuri Horalek e Domingues, falou sobre papel instituição na socioeducação e como ocorre o atendimento inicial aos jovens, bem como o funcionamento do regime semiaberto, da internação provisória e da internação. Encerrando o simpósio, o ator e egresso da Fundação Casa Fernando Tchon contou sua história, em especial a vida após o cumprimento da medida socioeducativa.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / KS (reprodução)

Mantido júri que condenou homem que ateou fogo na própria casa e matou filha

Esposa e outros dois filhos sobreviveram.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri presidido pela juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que condenou homem pelo assassinato da filha e tentativa contra a esposa e outros dois filhos. A pena foi fixada em 61 anos, 11 meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu discutiu com a esposa em bar. A mulher voltou para casa e, mais tarde, quando já estava dormindo com os filhos, o homem chegou à residência da família com um galão de gasolina. Após trancar a porta do quarto, começou a espalhar o líquido pelo local e na família, momento em que teria dito a um dos filhos “papai te ama”, riscando o isqueiro em seguida. A família foi levada ao hospital, tendo uma das crianças falecido cerca de 20 dias depois.

Para o relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, “o entendimento acolhido pelo Conselho de Sentença encontra amplo suporte fático-probatório”. “A versão defensiva nos parece absurda, pois se alega que o galão de combustível teria explodido ao chocar-se contra a parede da residência”, afirmou. De acordo com o magistrado, as penas foram corretamente dosadas, com o reconhecimento do motivo fútil, emprego de fogo, meio que dificultou a defesa das vítimas, emprego de fogo,  comportamento agressivo do réu, a destruição da moradia familiar e tentativa de feminicídio.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.

Processo nº 1500335-40.2019.8.26.0628

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)