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PORTE DE ARMA DE FOGO

O procedimento para obtenção do Porte de Arma de Fogo através da Polícia Federal.

O Porte de Arma de Fogo é o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

O porte de arma de fogo serve apenas para a arma listada no documento.

O Decreto nº 11.615/23, estabeleceu que “o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador” (Art. 48).

Alertamos que a alteração da arma vinculada ao porte de arma de fogo deve ser feita de forma prévia à venda da arma de fogo através do requerimento de segunda via de documento. Caso não ocorra a alteração de forma prévia e seja feita a transferência da arma de fogo, o porte de arma de fogo tem o cancelamento automático. Nesse caso de cancelamento automático do porte, o cidadão deverá solicitar por requerimento, em protocolo, a alteração da arma de fogo para o porte – requerimento com formulário padrão.

IMPORTANTE: caso o cidadão deseje alterar a arma de fogo que consta em sua autorização de porte, deverá solicitar a 2ª via do documento e no campo “Dados da Ocorrência” selecionar a opção “Alteração da Arma de Porte”. 

IMPORTANTE: não existe requerimento de renovação de porte de arma de fogo. Quando a autorização de porte estiver próxima de expirar, o interessado deve solicitar um porte novo, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 201 – DG/PF, de 9 de julho de 2021. Não existe prorrogação do porte de arma de fogo. Não existe porte de arma de fogo com protocolo de requerimento.

 No caso de furto, roubo ou extravio da cédula de porte, o requerente deverá solicitar a 2ª via do documento

Cidadãos brasileiros e estrangeiros permanentes que preencham os seguintes requisitos:

– demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

– atender às exigências previstas no § 1o. do Art. 10 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);

– apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no SINARM.

Os portes funcionais para as categorias dos Guardas Municipais, Guardas Portuários e servidores do Judiciário ou do Ministério Público no exercício de funções de segurança seguem procedimento próprio, previsto na IN nº 201/2021 – DG/PF e anexos.

Os integrantes das categorias acima mencionadas que pretendam requerer autorização de porte para defesa pessoal deverão seguir as orientações previstas para o cidadão, porém selecionando a categoria SERVIDOR PÚBLICO (Porte por prerrogativa de função).

Fonte: GOV.

SEGREGAÇÃO DE RECEITAS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – PIS/COFINS E ICMS

O que é Segregação de Receita?

A Segregação do faturamento da empresa no Simples Nacional é separar o fornecimento das informações, levando em conta aspectos tributários e atividades desenvolvidas, sendo necessário calcular corretamente a receita bruta apurada, do período de referência do imposto de cada mês.

No cálculo do imposto não se pode dar margem ao erro, pois ao apurar os tributos de uma empresa, equivocadamente, poderá ter que pagar mais impostos do que deveria ser apurado. Um erro na segregação pode eliminar alguma isenção ou redução de imposto que poderia ser aproveitada pela empresa.

Na prática, por exemplo, as empresas que possuem uma única atividade, em conformidade com os objetivos sociais, deverão somar os valores do faturamento mensal e acumular a soma com o total auferido durante o ano. Já para empresas que possuem mais de uma atividade, deverá manter controles distintos para cada tipo de receita, em razão da incidência tributária ser diferenciada por atividade.

Destaca-se ainda, os tributos sujeitos ao regime de substituição tributária não serão incluídos no Simples Nacional, sendo recolhidos separadamente pelo contribuinte na condição de substituto (aquele que sofre o ônus do tributo, ou fonte pagadora) ao ente federado, observadas as definições para cada tributo, e nos termos da Resolução CGSN nº 094/2011.

 Como Fazer a Segregação do PIS/COFINS E ICMS no Simples Nacional

As empresas optantes pelo  Simples Nacional, como revendedores, atacadistas ou fornecedores, quando não realiza uma segregação das receitas, incorporam mais tributos.

Dessa forma, os tributos pagos a maior, pode aumentar o poder de investimento empresarial, sendo um diferencial profissional. Classificar corretamente os produtos, gera economia no processo de apuração no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples), e permitindo aos profissionais da área tributária, o crescimento dos seus negócios, a conquista de novos clientes, bem como, alavancando a economia.

Mas, afinal, como manter a segregação correta? Para manter uma segregação correta, é necessário estar consonante com a Legislação Federal e Estadual, para que os produtos estejam sempre atualizados.

O impacto do ICMS nas empresas optantes pelo Simples Nacional

O ICMS é um imposto não abrangido na unificação dos impostos calculados no regime do Simples. Dessa forma, as pessoas jurídicas optam pelo Simples poderão se enquadrar como condição de substituto tributário, devendo também substituir o ICMS do regime tributário, bem como, poderão se enquadrar como substituído de regime alternativo, dentro do Simples quando atender tal condição na operação.

O primeiro passo, portanto, é único, primeiramente deve-se identificar quais são as mercadorias com essa cobrança, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018 e o estado de destino da operação. Quando a empresa se enquadrar no valor agregado, significa que o Fisco conseguiu antecipar o imposto dos fatores de fabricação, combinado com os demais fabricantes/ou importador como os correspondentes na própria origem, de modo que os participantes da cadeia de fabricação não tiveram origem, promovendo o acolhimento dos tributos, pois o recolhimento já foi feito. São muitas informações para estar rigorosamente em dia com o Fisco.

A segregação de mercadorias e as corretas fiscais dos produtos são fundamentais para evitar a classificação de tributos incorretos ou a maior. Outro risco para quem não mantém a correta segregação dos produtos é achar que, por já ter feito a segregação uma vez, não é necessário fazer novamente.

Isso ocorre porque a legislação está em constante modificação, ou seja, um produto que pode estar em conformidade hoje, amanhã poderá estar desconforme os requisitos da lei. Assim, o empresário pode acreditar estar em conformidade, quando, na realidade, está deixando de substituir os tributos devidos, podendo gerar grandes penalidades. Para que isso não aconteça, é necessário contar com ferramentas especializadas e auxiliares, além do uso de classificação e segregação dos produtos.

Por fim, é necessário realizar as auditorias eletrônicas de contornos e outras obrigações acessórias diferentes. Dessa forma, para se evitar a maior parte dos problemas e se antecipar ao Fisco, é necessário ter uma equipe especializada para se fazer a correta classificação fiscal e com isso, fazer a correta segregação de receitas, sendo fundamental para manter os tributos em ordem e evitar dores de cabeça.

Fonte: Direito Popular

Rachadinha: Entre o limiar da ética e o rigor da lei no serviço público

A prática conhecida popularmente como “rachadinha” levanta a questão de se configurar como crime. Esse termo refere-se à situação em que uma pessoa nomeada para um cargo de confiança pelo detentor do poder discricionário repassa parte de seu salário ao nomeante. Essa prática não é incomum no âmbito do Poder Legislativo, sendo observada em diversas esferas, desde câmaras municipais até casas legislativas federais.

A discussão sobre a natureza criminal da “rachadinha” revela diferentes interpretações jurídicas. Uma corrente argumenta que ela constitui uma forma de peculato, especificamente o “peculato-desvio”, onde ocorre a apropriação indevida dos vencimentos dos assessores, considerados vítimas secundárias do crime. Outra visão enquadra essa conduta como concussão, destacando a exigência repetida por parte do nomeante para receber parte dos salários dos funcionários, podendo configurar até um crime continuado.

Há ainda quem defenda que a prática se enquadre no crime de corrupção passiva, pois envolve solicitação de parte do salário dos colaboradores sem necessariamente exigir diretamente. Outra corrente argumenta que, embora imoral, a “rachadinha” não constitui crime em sentido estrito, mas poderia ser enquadrada na lei de improbidade administrativa, pela qual agentes públicos podem ser responsabilizados por enriquecimento ilícito.

A questão é complexa e envolve interpretações variadas do direito, resultando em poucas condenações efetivas por esse tipo de prática. Além das penas criminais, como no caso do peculato, a improbidade administrativa pode resultar em sanções como perda de função pública, ressarcimento integral do dano e suspensão dos direitos políticos.

Liberdade de Expressão e Limites Legais: O Caso Leo Lins à Luz da Decisão do STF

Este título busca refletir sobre o tema central do artigo, destacando a questão da liberdade de expressão e os limites legais envolvidos.

O humorista Leo Lins tem sido figura central em um intenso debate sobre liberdade de expressão no Brasil, especialmente após a decisão controversa do Supremo Tribunal Federal (STF) que reverteu uma proibição anterior de seus shows. Essa reviravolta jurídica levanta questões cruciais sobre a aplicação das leis brasileiras e a proteção dos direitos fundamentais no âmbito artístico.

No caso específico, o STF, através da Reclamação (RCL) 60382, anulou uma decisão anterior que não apenas proibia Leo Lins de realizar apresentações com conteúdo potencialmente ofensivo, mas também ordenava a remoção de seus shows de plataformas digitais. A medida inicial havia sido baseada em supostas acusações de que suas performances violavam a dignidade e o direito ao respeito de certos grupos sociais.

É importante lembrar que a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão como um direito fundamental, assegurando a todos o livre exercício de opinião e manifestação artística, sem censura prévia. Nesse sentido, a decisão do STF reflete o compromisso do tribunal em proteger esse direito constitucional fundamental, mesmo diante de pressões para restringi-lo com base em sensibilidades sociais.

As acusações contra Leo Lins, muitas vezes baseadas em interpretações subjetivas sobre o teor de seu humor, ilustram um dilema comum enfrentado pela justiça: como equilibrar a liberdade de expressão com outros direitos constitucionais, como a dignidade humana? No entanto, é fundamental lembrar que a liberdade de expressão não protege apenas opiniões populares ou inócuas; ela também abrange expressões que podem desafiar normas estabelecidas, questionar poderes constituídos e provocar desconforto.

A defesa da liberdade de expressão de Leo Lins não se limita apenas ao direito à sátira e ao humor, mas também enfatiza a importância de um espaço público robusto onde ideias diversas possam ser livremente debatidas. A arte, incluindo o humor crítico e provocativo, desempenha um papel vital na conscientização social e na reflexão crítica sobre questões contemporâneas.

Portanto, ao anular a proibição e a censura prévia imposta a Leo Lins, o STF reforça não apenas a proteção jurídica da liberdade de expressão, mas também o compromisso com a diversidade de vozes e a resistência a tentativas de limitar o debate público com base em interpretações subjetivas de moralidade. Em última análise, o caso Leo Lins não apenas reafirma os princípios constitucionais, mas também destaca a necessidade contínua de garantir um ambiente democrático onde a livre expressão possa florescer sem temores de repressão arbitrária.

Esta abordagem ampliada enfatiza a defesa vigorosa da liberdade de expressão com base legal, confrontando acusações e fortalecendo a proteção constitucional do direito à manifestação artística e crítica.

A defesa de Leo Lins argumentou no STF que a decisão violava a liberdade de expressão do humorista, especialmente a de criação artística, e a liberdade de ir e vir. Na avaliação do ministro André Mendonça, a decisão questionada impôs uma série de restrições ao exercício da liberdade de expressão e da atividade profissional do humorista, configurando censura prévia. O ministro destacou que a decisão não especificava falas a serem excluídas, mas impunha proibição ampla e genérica. Mendonça ressaltou que, apesar do entendimento do STF, a responsabilidade civil ou penal de Lins ou de qualquer cidadão não é afastada. Assim, eventuais procedimentos penais já existentes contra o comediante devem continuar com seu andamento regular. Nas redes sociais, o humorista comemorou a sentença com postagens em seus stories do Instagram. Nas imagens, Leo agradece aos advogados pelo empenho e, com um vídeo do seu gato, escreve a seguinte frase: “A tranquilidade de estar ao lado de alguém que venceu uma censura prévia”.

Perturbação do sossego gera dever de indenizar

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, que condenou casal a indenizar vizinha, por danos morais, após barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil. 

De acordo com os autos do processo, os requeridos frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou. 

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. “O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou. 

Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031386-72.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto) 

Considerações

“Perturbação do sossego” é um termo legal usado para descrever situações em que o ambiente tranquilo de uma área é perturbado por ruídos excessivos ou atividades barulhentas. Isso pode incluir música alta, festas barulhentas, obras de construção, entre outros. Geralmente, leis municipais ou estaduais regulam o nível de ruído aceitável em diferentes áreas e horários do dia. Se alguém estiver causando perturbação do sossego, a pessoa afetada pode chamar as autoridades locais para intervir e resolver o problema. As consequências para quem perturba o sossego podem variar dependendo das leis locais e da gravidade da situação.

No estado de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está contida na Lei Estadual nº 10.098/98, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. Esta lei estabelece limites de emissão de ruídos em áreas urbanas e rurais, visando garantir o direito ao sossego e à qualidade de vida dos cidadãos.

De acordo com a Lei Estadual nº 10.098/98, os limites de ruído variam dependendo do horário e do tipo de zona em que se encontram. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 45 dB. Em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 65 dB e à noite é de 55 dB. Já em áreas industriais, o limite é de 70 dB durante o dia e não há restrição durante a noite.

Além disso, a legislação também prevê medidas para controle e fiscalização da poluição sonora, estabelecendo penalidades para aqueles que descumprirem as normas. As sanções podem incluir advertência, multa, interdição do estabelecimento responsável pela emissão de ruídos e até mesmo apreensão de equipamentos.

É importante ressaltar que as prefeituras municipais também podem ter legislações específicas sobre o tema, complementando a legislação estadual. Portanto, é sempre recomendável verificar as leis locais para entender completamente as regras e regulamentos relacionados à perturbação do sossego em São Paulo.

No município de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está principalmente contida na Lei Municipal nº 10.625/1988, que dispõe sobre normas de proteção ao meio ambiente, controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano no município.

Além disso, a Lei Municipal nº 13.477/2002 também trata do tema, instituindo o Programa de Silêncio Urbano (PSIU), que tem como objetivo combater e prevenir a poluição sonora na cidade de São Paulo. O PSIU estabelece procedimentos para o atendimento de reclamações relacionadas ao excesso de ruídos, bem como define os limites de emissão sonora em diferentes horários e zonas da cidade.

Os limites de ruído estipulados pelo PSIU variam de acordo com o período do dia e a localização. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 50 dB. Já em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 70 dB e à noite é de 60 dB.

Além disso, a legislação municipal prevê penalidades para os estabelecimentos e pessoas que descumprirem as normas, incluindo advertência, multa, interdição do estabelecimento e até mesmo cassação de alvará de funcionamento.

É importante ressaltar que as leis municipais podem passar por atualizações e modificações ao longo do tempo, então é fundamental consultar as legislações mais recentes e as orientações dos órgãos competentes para entender completamente os regulamentos relacionados à perturbação do sossego no município de São Paulo.

Do direito de defesa no processo penal brasileiro

O direito de defesa no processo penal brasileiro é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Ele assegura a todo acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes123. Isso significa que, em um processo judicial ou administrativo, as partes têm o direito de conhecer as alegações e provas contra elas e de se manifestar sobre elas, garantindo um julgamento justo e imparcial.

ampla defesa inclui a defesa técnica, realizada por um advogado, e a autodefesa, que é o direito do acusado de falar por si mesmo. Ela permite a apresentação de argumentos, provas, testemunhas e recursos para contestar as acusações2.

Além disso, em casos de crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude de defesaEste é ainda mais abrangente que a ampla defesa, permitindo ao advogado utilizar argumentos de natureza não jurídica, como filosóficos, sociológicos, religiosos, políticos, históricos e morais, para influenciar o júri1.

Esses princípios são essenciais para a manutenção da justiça e da equidade no sistema jurídico brasileiro, assegurando que todos tenham a oportunidade de se defender adequadamente.

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1jusbrasil.com.br 2aurum.com.br 3jusbrasil.com.br 4jus.com.br