Banco é condenado a indenizar cliente: Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral

Cliente foi vítima de sequestro relâmpago e foi obrigada a fazer vários saques em instituição bancária

O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.
Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

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