Arquivo da categoria: Advogado de defesa

Direito do consumidor – Julgada inconstitucional lei que proibia Uber em São Paulo

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (5), por maioria de votos, inconstitucional a lei municipal nº 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas – como o Uber – na cidade de São Paulo.
Em seu voto, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Francisco Casconi, esmiúça aspectos jurídicos, doutrinários e práticos para responder à pergunta: “Pode lei municipal proibir o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares, intermediado por aplicativos?”
“A resposta, coerentemente, há de ser negativa”, decidiu ele. “A proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores.”
A lei, de 8 de outubro de 2015, prevê multa no valor de R$ 1,7 mil e  apreensão do veículo daqueles que a descumprirem. A norma, ponderou Casconi, configura “restrição máxima à livre iniciativa, criando injustificada reserva de mercado a determinado segmento.”
“Fato é que essa nova tecnologia concretizada em aplicativos – seja para o transporte privado individual, seja para os taxistas – tem aprimorado a forma de mobilidade urbana, principalmente daqueles que se utilizam do transporte individual com maior frequência. Não se pode olvidar, ainda, que o desenvolvimento social, econômico e científico, além da capacidade de avanço tecnológico, estimula progresso da própria sociedade, favorecendo surgimento de novos tipos de serviços e bens no mercado”, afirmou o relator. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras, no mais das vezes – justamente porque inovadoras –, surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000

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Mantida sentença que extinguiu ação de exibição de documentos por falta de interesse processual

    A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença da 4ª Vara Cível de Franca que extinguiu ação cautelar de exibição de documentos por falta de interesse processual. A decisão se deu pelo fato de o advogado constituído ter ajuizado, em curto espaço de tempo, quase três mil ações do mesmo tipo, conforme identificou a juíza Julieta Maria Passeri de Souza. A magistrada, que julgou o caso em 1ª Instância, ressaltou que, em nenhum dos milhares de processos ajuizados o profissional havia solicitado os documentos pela via administrativa. Uma pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) deu conta da situação. Nas 71 laudas da sentença, a juíza elencou todos esses processos.

Segundo a julgadora, não é crível que essas instituições – empresas de telefonia, energia elétrica, financeiras, lojas, entre outras – não forneçam contratos e demais documentos que as partes necessitam, obrigando-as a ajuizarem ação de exibição de documentos. “Não se trata de obrigar a parte a esgotar a via administrativa ou de restringir o acesso ao Judiciário, mas, de coibir os abusos que, neste caso, parecem ocorrer frequentemente.”

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, também entendeu que a parte não apresentou elementos suficientes para justificar seu pleito. “O autor alegou ter procurado a ré para resolver a questão, na esfera administrativa, mas, em momento algum, trouxe aos autos elemento de prova da existência de prévia solicitação do documento à ré, tais como cópia do requerimento, ou de notificação ou, até mesmo, número de protocolo de atendimento.”

As juízas assessoras da Corregedoria Geral da Justiça Ana Rita de Figueiredo Nery e Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmam que iniciativas como a da magistrada de Franca, que aconteciam de forma isolada, têm agora tratamento especial por parte da Corregedoria, pois em setembro foi criado o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – Numopede, que centralizará as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, e permitirá melhor conhecimento da realidade que permeia a realização de trabalhos pelas unidades judiciais. Consequentemente, haverá seleção das melhores estratégias para enfrentar os respectivos problemas e, ainda, centralização de tais informações como mecanismo para rápida divulgação à comunidade jurídica. Os magistrados poderão encaminhar informações afetas à atuação do Numopede por meio do e-mail nupomede@tjsp.jus.br (leia mais a respeito na matéria publicada no site do TJSP em 29/9/16).

Apelação nº 4000617-32.2013.8.26.0196

 

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Distribuidora deverá fornecer energia a jovens portadores de necessidades especiais

        Uma empresa distribuidora de energia elétrica foi condenada a fornecer eletricidade à residência onde vivem duas crianças que dependem de aparelho de oxigênio para respirar. A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação é o pai dos dois meninos, portadores de doença degenerativa progressiva. A empresa ré alegou que a instalação e fornecimento de energia não podem ser feitos, pois o imóvel estaria em situação irregular e próximo de linha férrea.
Para o relator do recurso, desembargador Walter Fonseca, ficou demonstrado que a casa está longe o suficiente da linha ferroviária, e portanto, fora da área de risco. Além disso, “condicionar a exigência da regularização cadastral do imóvel ao fornecimento de luz e energia elétrica, constitui violação ao direito à saúde e incolumidade física das crianças que moram no local”.
“A lei não exige a regularidade da propriedade do imóvel junto ao Poder Público para que haja o fornecimento de um serviço reputado essencial, bastando apenas que a posse seja exercida de forma pública, mansa, pacífica e sem oposição”, escreveu o relator em seu voto.
Os desembargadores Gil Coelho e Marino Neto também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação n° 0012973-79.2011.8.26.0073

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Direito Penal – Homem é condenado por falsificar atestados médicos

    A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do recolhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.
Consta nos autos que o acusado, após faltar ao trabalho, apresentou dois atestados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemunhou que não aceitou o documento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorreram os fatos.
Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”
A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime.
Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318

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Direito Penal – Justiça condena integrantes de facção criminosa por promover “tribunal do crime”

        A juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, condenou quatro homens pelos crimes de sequestro e associação criminosa. Um deles também responderá por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia que, em julho de 2015, a vítima foi conduzida à delegacia para apuração de crime de estupro contra sua filha. Ao sair, foi surpreendido na rua por homens armados, que o encapuzaram e o jogaram dentro de um carro. Foi mantido refém em um barraco, com uma arma apontada para sua cabeça, enquanto lhe faziam questionamentos sobre o estupro. No dia seguinte, sua ex-companheira e filha também foram levadas ao local, para que os homens apurassem o crime sexual citado. Policiais militares acharam o cativeiro e resgataram as vítimas.
Na sentença, a magistrada afirmou que os policiais receberam informações de que os réus são integrantes de uma facção criminosa e que no local estariam colocando em prática a ação que denominam de ‘tribunal do crime’. “A ação é prova inequívoca de prévia arregimentação com conotação ideológica de intolerância inexorável pelos réus sobre crimes de atentado contra a liberdade sexual. Arregimentaram-se, local e modo de agir de cada qual, em uma pequena casa sobre a qual não se apurou residir qualquer dos réus ou pessoa deles conhecida. A casa, por sua vez, com acesso à represa de Guarapiranga, posição sintomática diante da sumária execução que estivesse por acontecer, ao que parece, surpreendidos antes que tivessem dado a palavra final em sentença de morte à vítima, eventualmente.”
Os réus foram condenados a quatro anos e oito meses; cinco anos e três meses; três anos; e quatro anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0005431-31.2015.8.26.0635

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Danos Morais – Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

    A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

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Direito Criminal – Homem é condenado a mais de 26 anos de prisão por matar idoso

        Réu condenado a 26 anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, por cometer latrocínio contra idoso teve sua apelação negada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta na denúncia que o acusado invadiu a casa do idoso para roubar o dinheiro da aposentadoria. A vítima, porém, se negou a dizer onde estava sua carteira. Diante da negativa, o réu golpeou várias vezes o aposentado com uma barra de ferro, obrigando-o a dizer onde havia guardado a quantia. A vítima só foi encontrada algumas horas mais tarde, quando um amigo passou em sua residência. O idoso foi encaminhado ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos e faleceu dias depois. Já a defesa do acusado pediu sua absolvição por insuficiência probatória.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, as testemunhas foram unânimes em apontar o réu como o autor do latrocínio. “Vê-se que as provas dos autos são totalmente desfavoráveis ao acusado, eis que, antes de falecer a vítima informou para várias pessoas que o réu foi o autor das agressões e que assim agia para apoderar-se de seu salário mensal, que ficava guardado em sua residência.”
Os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0001369-05.2014.8.26.0498

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Danos Morais – Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.
O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”.
Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562

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Danos Morais – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta

        A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

 

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Tribunal do Júri – Justiça determina produção de provas para julgamento de Elize Matsunaga

        O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, determinou, na última terça-feira (2), que o Ministério Público, o assistente de acusação e defesa relacionados ao processo ajuizado contra Elize Matsunaga especifiquem as provas que serão apresentadas no julgamento perante o Tribunal do Júri. Após serem intimadas, as partes terão cinco dias para cumprir a decisão, sob pena de preclusão.
Elize Araújo Kitano Matsunaga foi denunciada por homicídio doloso triplamente qualificado, destruição e ocultação de cadáver. Ela confessou a autoria do crime e foi pronunciada em agosto de 2013. Desde então, aguarda o julgamento de sucessivos recursos interpostos pela defesa nos tribunais superiores – está pendente de julgamento apenas um agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
Ao proferir a decisão, o magistrado determinou o prosseguimento do feito com intimação das partes. “Concluindo pela continuidade processual no caso concreto, intimem-se o Ministério Público e, após, sucessivamente, o assistente de acusação e a defesa para manifestarem-se no artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo legal, sob pena de preclusão”.
A data do julgamento será designada posteriormente.
Processo nº 0003475-85.2012.8.26.0052

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