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Danos morais – TJ anula cláusula de contrato de seguro de veículo

Decisão determinou que o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo na época do sinistro e não quando do pagamento da indenização

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou em parte o recurso de uma viúva de Uberlândia e determinou que a Sul América Cia. Nacional de Seguros complemente o valor da indenização devida pela perda total de um caminhão em acidente no qual morreu o proprietário, seu marido.

 

O sinistro ocorreu em junho de 2009, mas a seguradora somente depositou o valor em fevereiro de 2012 – R$ 248.950 – de acordo com a tabela Fipe vigente na data do pagamento, o que estava previsto no contrato.

 

Segundo a decisão, o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo pela tabela Fipe na data do sinistro –R$ 286.941,00 – e não na data da liquidação.

 

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do recurso, observou que entre a data do sinistro e a data da liquidação transcorreram quase três anos, “estando certo que a demora na apresentação da documentação decorreu por exigência da própria seguradora”, que condicionou o depósito ao encerramento do processo de inventário do condutor falecido, exigindo a apresentação de alvará.

 

Assim, a relatora declarou a nulidade da cláusula contratual que determinava o pagamento pela tabela Fipe correspondente à data da liquidação.

 

A desembargadora ressaltou que “interpretar o contrato de outra forma resultaria em enriquecimento ilícito por parte da seguradora em prejuízo da segurada, já que, em tese, a protelação no cumprimento de sua obrigação a favoreceria ilegalmente, sendo cláusula nula por atentar contra os direitos dos consumidores, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

 

O valor da diferença a ser pago pela seguradora deverá ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas correções.

 

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o entendimento da relatora.

 

FONTE: TJMG

 

Danos morais – TJ atende idoso que receberá R$ 12 mil por danos morais provocados por um banco

A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu apelo de um aposentado e determinou que um banco exclua seu nome do rol de maus pagadores e pague indenização por danos morais. O relatório narra que o autor contratou empréstimo consignado, que seguia regular até ele receber comunicação dos órgãos de restrição ao crédito. O demandante foi ao banco e descobriu que as parcelas estavam atrasadas – eis a razão da inscrição no SPC -, já que não haviam sido descontadas de sua aposentadoria.

Após pedir apoio ao Procon, soube, por meio do banco, que o INSS não autorizara os descontos diretamente do benefício mensal (pensão), e que o pagamento deveria ser feito através de boleto bancário. Tudo havia se passado sem ciência do apelante. Foi então que o credor, por sua conta e risco, decidiu interromper os descontos no salário do idoso, o que gerou sua inserção na lista indesejada. A decisão da câmara reconheceu que o apelante não deu motivo para ter seu nome manchado. “Ao contrário disso, [o autor] cumpriu fielmente os compromissos assumidos”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Também não há, segundo o magistrado, indício algum de uma nova proposta de negociação formalmente estabelecida, “capaz de justificar a ordem de cessação da retenção financeira procedida pela autarquia federal”. Os documentos trazidos pelo banco não têm assinatura do aposentado; logo, o descrédito atribuído àquele é totalmente descabido e injusto, e a culpa da situação é somente do banco, concordaram os desembargadores. Os magistrados da Corte fixaram o valor de R$ 12 mil, corrigidos e atualizados desde o fato, pelo abalo à honra e moral do aposentado, que não teve qualquer culpa no caso.

O homem pagava regularmente, todo mês, sua dívida, que deveria seguir até a última parcela, com o desconto do valor autorizado no contracheque. Não foi ele quem parou – aliás, não teria como fazê-lo – de debitar a quantia mensal.  Na comarca, o juiz entendera que o autor não tinha razão porque sabia da existência da dívida. A câmara, todavia, não vislumbrou a responsabilidade do recorrente, pois em nenhum momento ele se negou a pagar a dívida mensal, assim como não ordenou a interrupção determinada pelo INSS. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2014.087291-6).

FONTE: TJS C

Danos morais – Comerciante deve indenizar família de trabalhador que morreu em obra

Os filhos irão receber indenização por danos morais e pensão mensal

 

Os filhos de um trabalhador irão receber indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal pela morte do pai durante a demolição de um imóvel, no bairro Céu Azul, em Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Segundo o processo, N.M.O. foi contratado pelo comerciante A.J.S. para demolir cômodos de um imóvel, em março de 2002. A demolição de uma parede do segundo andar fez com que parte do imóvel desabasse e atingisse N., que faleceu em função do desabamento. Segundo os filhos, o trabalho de demolição não observou as normas técnicas necessárias e, por esse motivo, o comerciante deveria ser responsabilizado.

 

A. alegou que contratou a vítima para a limpeza do imóvel e que a demolição seria realizada por equipe especializada. Alegou ainda que foi informado por terceiros de que a vítima tinha a intenção de se suicidar e foi ela quem deu causa ao acidente.

 

Em Primeira Instância, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lima condenou o comerciante a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cada um dos cinco filhos e ainda pagar pensão mensal de 1/5 sobre 2/3 do salário mínimo desde a data do evento até a data em que cada um complete 25 anos. A juíza determinou que a parte cabível ao filho que completar 25 anos seja acrescida à pensão dos demais, até que todos atinjam a idade mencionada, salvo em caso de incapacidade permanente.

 

O comerciante recorreu da decisão, mas a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, modificou a sentença apenas para retirar a ordem de acréscimo ao pensionamento dos demais filhos quando os mais velhos completarem 25 anos.

 

“Restou claramente demonstrado que os serviços contratados foram também de demolição e que o óbito da vítima decorreu de acidente quando da demolição”, afirmou a relatora. Quanto à alegação de suicídio, a relatora afirmou que não há prova nos autos e que, se fosse esse o desejo da vítima, “ela não teria se dado ao trabalho de provocar a queda de uma laje em seu crânio.”

 

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votou de acordo com a relatora, ficando vencido o desembargador Leite Praça, que manteria a sentença.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Pai de criança morta em acidente com escolar é indenizado

A proprietária de uma van escolar deverá indenizar o pai de um aluno em R$ 20.600, por danos morais e materiais, porque o menor morreu em acidente com o veículo. Deverá ainda pagar a ele pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até que completasse 65 anos de idade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas.

 

O pai da criança narrou nos autos que em 11 de setembro de 2012 a van capotou, e seu filho, de 3 anos, foi arremessado para fora do veículo. Afirmou que perícias apontaram problemas no veículo – nos freios, na suspensão, nos amortecedores, no motor, na lataria, nos equipamentos de segurança e nos pneus – e que não foi localizado o tacógrafo.

 

Em sua defesa, a proprietária da van alegou, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não havia provas de que o veículo apresentava más condições de circulação, sendo as avarias decorrentes do capotamento.

 

Em Primeira Instância, a proprietária foi condenada a ressarcir o pai em R$ 600, valor referente a danos materiais, e a pagar a ele pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até os 65 anos e idade. Foi condenada ainda a pagar ao genitor R$ 20 mil por danos morais.

 

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O pai pediu o aumento dos valores fixados para a pensão mensal e para os danos morais. A proprietária da van, por sua vez, reiterou as alegações e pediu a inclusão do Município de Poços de Caldas na lide.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, avaliou que havia responsabilidade objetiva por parte da transportadora, em virtude da atividade de risco exercida por ele – a exploração econômica de transporte de pessoas.

 

Tendo em vista as provas dos autos, avaliou que a van apresentava más condições de conservação e, por isso, a responsabilidade da proprietária pelo acidente era inconteste. O pedido de inclusão do Município de Poços de Caldas foi negado, pois o desembargador verificou, entre outros pontos, não haver relação jurídica entre o condutor da van e o município.

 

Quanto aos valores da indenização por danos morais e a pensão mensal, o desembargador relator julgou adequados. Manteve, assim, a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: TJMG

 

Danos morais – Morte de paciente após queda gera responsabilização

danos morais

        O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.

Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.

Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

 

Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – MC Brunninha terá que indenizar Anitta em R$ 30 mil

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Brunna Lopes de Andrade (Mc Brunninha), sua mãe, Jane Lopes de Andrade, e André Zander de Frontin Werneck a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a cantora Anitta (Larissa de Macedo Machado). Cabe recurso da sentença.

Os réus haviam ajuizado uma ação contra Anitta, alegando que a música ‘Show das Poderosas’ teria sido plagiada da faixa “Corpo de mola: você vai pirar”.

Os réus também terão que arcar com as custas judiciais, despesas processuais (honorários de perito, honorários de assistente técnico e as despesas pré-processuais, incluindo os honorários dos técnicos contratados para elaboração dos laudos anexados).

Processo – 0102992-46.2014.8.19.0001

FB/AB

FONTE: TJRJ

Hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado

O paciente foi encaminhado ao hospital para atendimento de urgência

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Mater Dei. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.

 

O Mater Dei recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente. Leia a sentença.

 

O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o Mater Dei, não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.

 

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do Mater Dei.

 

Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.

 

O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

 

Consulte o acórdão e acompanhe a evolução do feito no Judiciário mineiro.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJMG condena empresa a indenizar passageira ferida em viagem

A ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 1.604 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais pelo fato ela ter sofrido uma fratura na coluna durante uma viagem de ônibus. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a sentença da comarca de Monte Sião.
De acordo com o processo, no dia 22 de maio de 2011, a vítima comprou uma passagem da ETCO para uma viagem de Monte Sião a Santa Rita de Caldas, em Minas Gerais, para uma festa religiosa na cidade. No momento em que o motorista transitava pelas ruas procurando uma vaga para estacionar, o ônibus fez um movimento brusco e a passageira, que estava sentada no banco, foi jogada para cima e sofreu uma fratura na primeira vértebra lombar. Ela sentiu fortes dores e não conseguia se movimentar.
Ainda segundo a vítima, sua mãe ficou desesperada e aos gritos pediu que o motorista parasse o ônibus para que ela fosse socorrida, mas o motorista ignorou o pedido e continuou trafegando. O ônibus somente parou quando alguns passageiros foram à cabine para exigir a parada.
Em Primeira Instância, o juiz Fernando Lino dos Reis condenou a empresa a pagar indenizações no valor de R$ 1.604 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
A passageira e a empresa recorreram da decisão, pedindo a majoração dos valores e a improcedência dos pedidos, respectivamente.
Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, confirmou a sentença. “Comprovada lesão à integridade corporal, ainda que de natureza leve, tem-se caracterizada ofensa a direito da personalidade. Evidente que a apreensão, o medo e a angústia causados pelo acidente também caracterizam abalo na paz de espírito da passageira vítima do sinistro, sendo que o desprazer de vivenciar a situação produz impacto na esfera psíquica e emocional”, afirmou.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

 

Danos morais – Jornalista é condenado por matéria ofensiva publicada em seu blog

A juíza substituta da 12ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização para condenar o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar ao ministro Gilmar Ferreira Mendes, como compensação por danos morais, o valor de R$40 mil devido a matéria ofensiva publicada em seu blog.

O autor narrou que em 19/11/2012 teve notícia de que o jornalista publicou em seu blog “Conversa Afiada” matéria com conteúdo que seria falso e ofensivo a sua honra, na qual faria menção do seu envolvimento com sonegação fiscal, com recebimento de dinheiro de caixa dois, da campanha de Eduardo Azeredo, além de outros ilícitos. Entende que o requerido extrapolou o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, tendo como objetivo denegrir sua imagem, já que usou um meio de comunicação de abrangência mundial. Diante dos fatos narrados, o autor postula a compensação por danos morais.

Em sua defesa, Paulo Henrique Amorim sustentou que os acontecimentos narrados não representam ofensa à honra e reputação do autor, caracterizando-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. Defendeu que se limitou a informar e opinar sobre fatos que ocorriam à época. Disse que sua matéria não faltou com a verdade nem imputou crime a qualquer pessoa pública, observando os limites legais e constitucionais de sua atuação.

A juíza decidiu que “nota-se que a aludida matéria não se limita a narrar ou a mostrar a opinião do requerido, mas visa ferir a honra e danificar a imagem do autor quando lhe aponta diversas acusações. Resta claro e patente que o texto de autoria do requerido visa questionar a idoneidade moral do requerente, vinculando o nome do autor a suposta conduta ímproba. Da simples leitura do trecho transcrito, evidencia-se que o réu ultrapassou os limites de sua liberdade de expressão, ao veicular de forma indevida, pois sem provas, frases com caráter puramente ofensivo à honra e à imagem do autor”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:  2013.01.1.008577-5

FONTE: TJDFT

Danos morais – Empresa de viagem deve indenizar passageiro que perdeu conexão por intervalo mínimo entre voos

danos morais

A Decolar.com foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais.

O autor contou que comprou as passagens no site da Decolar.com, cujos voos seriam realizados pelas companhias Gol Transportes Aéreos e Aerolíneas Argentinas S.A. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba. Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impossibilitando a realização dos procedimentos de praxe. Por causa disso, relatou que perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h.

A princípio, a ação de indenização foi ajuizada contra a agência de viagem e a empresa aérea Gol. No entanto, ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela companhia. “Nota-se que o pacote oferecido pela agência para a volta compreendia dois trechos operados por empresas diferentes, o que significa dizer que o autor teria que desembarcar no aeroporto de Curitiba e fazer novo check-in para o embarque com destino a Brasília, no prazo de 1h2. Dessa forma, não foi o atraso de 16 minutos que ocasionou a perda do embarque, mas o curto intervalo entre os voos que não possibilitou os trâmites de desembarque e embarque. A empresa aérea não contribuiu para o evento”, afirmou na sentença.

No mérito, o juiz julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente.

Após recurso, a Turma entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais arbitrados de R$1mil para R$3 mil. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 2014.01.1.087453-7

FONTE: TJDFT