Arquivo da categoria: Advogado de defesa

Danos morais – Vítima de acidente em bateria de testes será indenizada por colisão

O juiz substituto da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Drive Produções e Eventos e a Hyundai Motor Brasil a pagar R$25 mil de danos morais e mais de R$16 mil de danos materiais, referente ao ágio pago, devido a uma colisão ocorrida com veículos que estavam sendo testados pelas empresas.

A autora contou que conduzia regularmente seu veículo Fiat/Siena na DF 001, no sentido Brazlândia/Colorado, quando sofreu colisão frontal do veículo marca Tucson,  que invadiu a contramão após colidir com um terceiro veículo, também da marca Tucson. Segundo foi apurado, ambos os carros da marca Tucson estavam realizando uma bateria de testes. Com o acidente, a autora sofreu diversas lesões corporais ficando impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

A Drive Produções e Eventos confirmou a ocorrência do acidente e afirmou que a autora contribuiu com as lesões, pois não estava utilizando cinto de segurança. A Hyundai Motor Brasil também confirmou a ocorrência do acidente, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e disse que os danos materiais já foram ressarcidos pela seguradora da empresa de eventos.

O juiz afirmou que não remanesce dúvida acerca da culpa dos  réus  e que “ao invadir a contramão e colidir com o veículo da autora agiu o preposto da empresa com imprudência, devendo responder pelos prejuízos causados. O juiz decidiu que as peculiaridades da hipótese vertente revelam a gravidade do acidente e das sequelas sofridas pela autora e que os documentos não deixam dúvidas acerca da violação da integridade física da autora com o acidente ocorrido”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2012.01.1.102703-4

FONTE: TJDFT

Médicos envolvidos em remoção ilegal de órgãos são condenados

Sentença foi proferida em 17 de março na comarca de Poços de Caldas

 

Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.

 

Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.

 

Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

 

A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.

 

Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.

 

Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.

 

Medidas cautelares

 

Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.

 

O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.

 

Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.

 

Outros denunciados

 

Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.

 

Caso 5

 

Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.

 

Mais informações sobre esse e outros casos relacionados ao tráfico de órgãos em Poços de Caldas. Acesse a sentença do Caso 5.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-1887

imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

Danos morais – Justiça condena empresa aérea a pagar indenização por extravio de bagagens

O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pelo extravio de bagagens.

A sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.359, destaca que restaram devidamente comprovados os “transtornos e constrangimentos” sofridos pelo autor da ação em razão da “má prestação de serviço” por parte da empresa.

Entenda o caso

Ercílio Lopes de Medeiros alegou à Justiça que teve duas malas extraviadas ao viajar, no dia 15 de setembro de 2014, através da empresa reclamada, o trecho Fortaleza (CE) – Brasília (DF).

De acordo com o autor, a empresa reconheceu o extravio das bagagens, tendo oferecido, no entanto, espontaneamente, a título de indenização, valor inferior aos dos objetos e pertences que se encontravam nas malas extraviadas, que também teriam um significado “sentimental”.

Por esse motivo, o autor requereu, junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 28 mil.

Sentença
Ao analisar o caso, diante dos elementos probatórios reunidos durante a instrução processual, o juiz titular do 2º JEC, Marcos Thadeu, reconheceu a procedência do pedido da parte autora.

O magistrado destacou que a empresa deve responder pelos transtornos e prejuízos causados ao autor da ação, que, “em razão do descuido, desrespeito e má prestação dos serviços (…), findou amargando o extravio de seus bens”.

Marcos Thadeu, no entanto, divergiu quanto ao valor da reparação requerida pelo autor (R$ 28 mil), que, segundo ele, “se revelou exorbitante”, fixando, alternativamente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 mil, com base nas “condições sócio-econômicas das partes e no critério punitivo e pedagógico da condenação”.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

FONTE: TJAC

Danos morais – Companhia área indenizará passageiro por bagagem extraviada

A juíza Sueli Garcia Saldanha, titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, considerou procedente ação interposta por J.C.F. contra uma companhia aérea por ter a bagagem extraviada e, ao recebê-la de volta, alguns de seus pertences terem sido retirados.

O autor alega que teve a bagagem extraviada em um voo de São Paulo para Campo Grande. Depois de longa espera, a bagagem foi devolvida, mas com itens faltando. Assim, pede indenização por danos materiais e morais devido ao transtorno de ficar sem seus pertences.

A empresa alegou em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser apenas holding controladora do Grupo, e negou as alegações do autor de ter sofrido dano moral e material, pois o mesmo não o demonstrou com documentos.

A juíza apontou que a empresa integra o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Para ela, ficou claro que, embora o autor possuísse apenas um  volume de bagagem, este deveria ter sido restituído ao desembarcar em seu destino final, o que não aconteceu, evidenciando a responsabilidade da empresa, fato presente no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a magistrada lembra que é difícil proceder à avaliação dos bens que estavam no interior da bagagem, até porque tais bens são pessoais e, normalmente, não são declarados pelo passageiro, embora o dano seja evidente. Portanto, por conformidade aos objetos contidos na mala extraviada, fixou a indenização por danos materiais em R$ 1 mil, acrescido de correção monetária.

Quanto aos danos morais, entendeu ser evidente que o extravio da bagagem causou transtorno à parte autora acima do limite aceitável socialmente, agravado pelo fato de ter chegado em local diverso do habitual, fora do país onde mantém residência, e se ver totalmente desprovida de roupas e bens pessoais, inclusive para higiene, o que certamente caracteriza o dano moral.

“Por essa razão e observando os princípios da razoabilidade, julgo procedente a pretensão para condenar a empresa ao pagamento R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, ambos com correção monetária”.

Processo nº 0834964-22.2013.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
FONTE: TJMS

Danos morais – Proprietário de sítio indeniza cliente que teve de remarcar data de casamento

Noiva ia alugar local para a festa, mas trato foi desfeito a dois meses da cerimônia

 

Um empresário deverá ressarcir uma noiva que havia locado a Chácara de Lazer Estância Rócio, em Uberaba, para a celebração civil e religiosa e para a festa de seu casamento. A menos de dois meses do evento, o dono do sítio comunicou à cliente que havia vendido o sítio, cancelando, por consequência, o contrato com ela. Pelos dissabores e pelo prejuízo financeiro, a mulher vai receber um total de R$ 20 mil.

 

Segundo a dona de casa E.V.R., o acordo entre as partes foi firmado em 11 de março de 2010, sete meses antes da data do enlace. Ficou definido que o imóvel seria alugado por cinco dias, nos quais se realizariam a cerimônia e a recepção, pelo valor de R$ 4 mil, dos quais a metade foi paga à vista e o restante seria quitado com cheque pré-datado em setembro. A locação foi confirmada em 15 de abril, mas, em 10 de agosto, M.C.C., o proprietário do sítio, notificou a consumidora por carta da rescisão do contrato.

 

Em função disso, a noiva teve de adiar a celebração e precisou cancelar todos os entendimentos feitos com outras empresas: bufê, convites e caligrafia para endereçamento, doces e bolo, floricultura, fotografia, músicos, cerimonial e serviços de iluminação e sonorização, o que em alguns casos implicou multas. Ela calculou os danos materiais em R$ 11.399,30 e, em ação judicial ajuizada em julho de 2013, reivindicou, além disso, indenização pelo sentimento de desamparo e impotência diante da situação.

 

O empresário alegou que, depois da assinatura do contrato, o condomínio em que se situava o espaço de lazer decidiu que o local não poderia mais ser usado com fins comerciais, apenas residenciais. M. sustentou ter proposto ação para reverter a norma, mas não teve êxito, o que o obrigou a romper o combinado por motivo de força maior. Ele argumentou que a Associação dos Moradores do Loteamento Jardim Jockey Club é que deveria ser responsabilizada, já que foi a entidade que proibiu a realização de festas na chácara.

 

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, rejeitou a argumentação de M. O magistrado destacou que, embora soubesse do veto aos eventos no imóvel que alugou, o proprietário confirmou a locação com a noiva. Para o juiz, diante da incerteza do sucesso da ação para manter o direito de ceder o sítio para festividades de terceiros, o dono deveria ter negociado com a cliente uma rescisão amigável, de forma a lhe dar tempo para se reprogramar. Não o fazendo, “atuou com extrema imprudência e é nisso que reside a culpa do réu”, ponderou o juiz, que determinou o pagamento de R$ 11.399,30 e R$ 7 mil a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.

 

Descontente, o empresário recorreu, mas não teve sucesso. Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata ratificaram a decisão. A relatora se baseou no fato de que a mudança da forma de ocupação do loteamento não era assunto inédito entre os condôminos e os membros da associação dos moradores, de forma que não poderia ser caracterizada como “motivo de força maior”.

 

“O réu detinha plena previsibilidade acerca da implementação do condomínio fechado, situação hábil a corroborar o elo causal havido entre os prejuízos experimentados pela autora e sua conduta. Cabe ressaltar, ainda, que a atitude perpetrada pelo apelante se mostrou em franca contradição com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o dever de informação, lealdade e cooperação”, declarou a desembargadora.

 

A movimentação da ação pode ser consultada aqui. Leia o acórdão.

FONTE: TJMG

Cotidiano – TJMG entende que segurado tem direito de escolher beneficiários

No contrato de seguro constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas

 

“A estipulação dos beneficiários é opção daquele que contrata o seguro, não havendo qualquer imposição legal para escolha de esposa, companheira ou filhos.” Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da ex-companheira e da filha de um falecido, que não foram beneficiadas com o seguro de vida dele.

 

E.B. faleceu em dezembro de 2003, antes do nascimento da filha M.E.B., e no contrato de seguro que deixou constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas. Inconformadas, mãe e filha acionaram a Justiça alegando terem direito ao seguro por também serem herdeiras legais.

 

A Unibanco AIG Seguros alegou que pagou o valor do seguro às beneficiárias que estavam determinadas na apólice pelo contratante.

 

Em Primeira Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da comarca de Betim, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que as autoras do processo não figuravam como beneficiárias.

 

Elas recorreram à Segunda Instância, mas o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, confirmou a sentença. Ele entendeu que incluir as autoras do processo como beneficiárias importaria em alteração do cadastro do cliente segurado.

 

“O intuito do segurado era o de proteger as filhas, haja vista que somente as contemplou com o recebimento do valor segurado, não há como desfazer postumamente a sua vontade (…) Somente na falta de indicação do beneficiário é que o capital segurado seria pago ao cônjuge e aos herdeiros”, concluiu.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Site é condenado por uso indevido de imagem

O portal R7, da Rádio Televisão Record S.A., foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal que teve fotos pessoais reproduzidas em página do site, de forma jocosa, sem sua autorização.A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

 

O empresário F.A.M.P. e a psicóloga T.R.S.P. narraram nos autos que em 11 de agosto de 2013, data em que naquele ano era celebrado o Dia dos Pais, o site, sem a devida autorização deles, publicou em destaque na página R7 Notícias fotos do casal sob o título Top 50 de Esquisitices: Especial Dia dos Pais. As fotos haviam sido tiradas pelo casal tempos antes, com o objetivo de que guardassem uma lembrança da gravidez do primeiro filho.

 

De acordo com F. e T., eles começaram a receber telefonemas de conhecidos que tiveram acesso à página, fazendo piadas de mau gosto. O conteúdo inserido nas fotos tratava o casal de maneira jocosa, colocando o empresário com a “aparência de um psicopata”. Afirmaram que as palavras publicadas junto à fotografia eram de cunho malicioso e indecoroso e os expuseram ao ridículo diante da sociedade.

 

Em sua defesa, o R7 alegou que o pedido de indenização não se justificava, pois sua conduta não foi ilícita, uma vez que as imagens do casal eram públicas e foram retiradas pelo R7 do site conhecido como I am Bored, usado para compartilhamento de conteúdo. Entre outros pontos, o R7 observou que as fotos do casal estavam disponíveis no I am Bored desde 19 de janeiro de 2010 e já tinha mais de 100 mil acessos. Alegou, assim, que apenas replicou a fotografia que já era bastante compartilhada na internet.

 

Em Primeira Instância, foi deferido pedido de antecipação de tutela, para que o portal retirasse as imagens da página. No julgamento do mérito, o R7 foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais.

 

Direito à imagem

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que “os direitos ao nome e à imagem são atributos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, podendo ser proibidos o uso do nome e da imagem por terceiros para fins comerciais, caso não haja autorização do seu titular ou caso a utilização não for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”.

 

Na avaliação do desembargador relator, havia provas nos autos de que as imagens do casal foram veiculadas no portal associadas a legendas pejorativas, de cunho ofensivo, “restando patente a violação do direito à imagem”, e também o dano moral, cabendo assim ao portal o dever de indenizar os autores.

 

“Registra-se que o direito à liberdade de informação, garantido constitucionalmente, não tem aplicação plena e irrestrita, havendo limites relativos à proteção da honra e da imagem, direitos estes também protegidos pela Constituição da República, não podendo a empresa jornalística extrapolar a medida necessária a atender o seu fim social”, afirmou o relator.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ: se existe dívida, descabe indenização por protesto intempestivo de cheque

A 2ª Câmara de Direito Comercial negou apelo interposto por madeireira da Grande Florianópolis que requereu indenização por danos morais contra uma rede comercial, por ter um cheque seu protestado 27 meses após a emissão. Os desembargadores reconheceram que, de fato, há ilegalidade no protesto, pois já havia cessado, há muito, o prazo que o credor tinha para protestar o cheque, como prevê o artigo 48 da Lei n. 7.357/1985.

Todavia, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que “excepcionalmente, não há como se imputar ao supermercado ofensor o pretendido dever de reparar, porquanto inexistente qualquer indício de que a dívida, no valor de R$ 4.590, teria sido efetivamente saldada pela devedora”. O magistrado entendeu, ainda, que os autos apresentam elementos suficientes de que a ordem de pagamento (cheque) “foi constituída em título executivo judicial, nos autos de demanda monitória proposta pelo credor da cambial, o que, por conseguinte, patenteia a inadimplência da insurgente”.

De acordo com o processo, a madeireira não negou o débito em nenhuma ocasião, o que denota “ausência de mancha na honra da devedora”, como encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094543-9).

FONTE: TJSC

Danos morais – Justiça de Andradina condena bancos por dano moral coletivo

DANOS MORAIS

        O juiz Thiago Henrique Teles Lopes, da 3ª Vara de Andradina, determinou que as agências dos bancos Santander, Bradesco, Banco do Brasil, HSBC, Múltiplo e Itaú na cidade promovam o atendimento de clientes em até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil da cada mês, prazos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.227/06. A decisão estabelece, ainda, a implantação de senhas de atendimento com os horários de entrada e da efetiva prestação do serviço.

Os bancos também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões em favor da comunidade local. A quantia deve ser dividia entre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andradina; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade; e o Município de Andradina (R$ 1 milhão para cada). Esse último deverá aplicar o dinheiro em campanhas pedagógicas e educativas para o esclarecimento dos direitos dos consumidores e em órgãos de fiscalização e controle.

A ação civil foi proposta pelo Ministério Público. Na sentença, o magistrado destacou que o redimensionamento das agências e o aumento dos postos de atendimento é tarefa a ser cumprida pelas instituições financeiras, para prestar o atendimento segundo a legislação municipal. “Sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, é inegável que além dos custos impostos aos consumidores pelas filas bancárias, o consumidor é obrigado a suportar desgaste emocional, estresse e irritação no atendimento, fatores que não se constituem em ‘meros aborrecimentos’ do cotidiano, máxime pelo fato de que existe a legislação protetiva que garante ao consumidor o atendimento em tempo razoável”, escreveu.

A sentença também fixa multa de R$ 3 mil para cada infração.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009310-07.2013.8.26.0024

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Cotidiano – Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional

advogado

A desistência deve ser comunicada a empresa em tempo hábil 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.

Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.

Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.

Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.110726-0

FONTE: TJDFT