Arquivo da categoria: Advogado de defesa

Danos morais – Estado terá de indenizar motorista que caiu em ponte mal conservada

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar um motorista de um caminhão que sofreu acidente durante travessia de uma ponte mal conservada, na cidade de Avelinópolis, na rodovia GO-475. Ele receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 65 mil por materiais, segundo decisão monocrática do desembargador Itamar de Lima (foto).

Em primeiro grau, na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Goiânia, o autor da ação já havia conseguido veredito favorável. O Estado interpôs recurso, alegando culpa concorrente da vítima – já que o caminhão estaria com carga acima do permitido para trafegar no local e, também, o veículo era destinado apenas a grandes rodovias. Contudo, o magistrado apenas minorou o quantum dos danos morais, antes arbitrado em R$ 50 mil, para “se adequar a hipóteses semelhantes”.

Sobre a alegação do ente público, Itamar constatou que não havia sinalização antes da ponte a respeito do limite de carga ou do tipo de veículos aptos a transitar ali. Além disso, o prefeito da cidade, em depoimento, alegou também que durante toda sua gestão, a ponte – que é de rodovia estadual – não passou por manutenção.

“Afasto assim a tese de culpa exclusiva do motorista, até mesmo porque o Estado não trouxe aos autos qualquer documento que ateste que o veículo envolvido é destinado tão somente às grandes rodovias e às viagens interestaduais”, conforme endossou o desembargador. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra

A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.

Decisão

O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.

Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.

Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.

O Caso

Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Banco é condenado a restituir e indenizar cliente que teve cheques fraudados

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de danos materiais e morais a cliente que teve cheques fraudados. A indenização prevê restituição dos valores sacados na boca do caixa e dos juros cobrados em decorrência do saldo devedor apresentando, bem como danos morais, totalizando o montante de R$39.872,88.

O cliente contou que ao consultar sua conta corrente por meio da internet percebeu o pagamento de 7 cártulas, sacados em dinheiro na boca do caixa. Após ter ciência do fato, entrou em contato com o banco para comunicar o ocorrido e sustar todo o talonário que, segundo informou, não foi solicitado por ele. Pediu a indenização dos valores sacados e dos juros cobrados pelo banco, R$31.872,88, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o Santander alegou culpa exclusiva do cliente, que não teria tomado os cuidados necessários nem feito sustação prévia dos cheques. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. Conforme concluiu, “observo que houve evidente falha dos serviços prestados pela parte requerida, que permitiu a indevida retirada da quantia de R$29.950,00 reais da conta corrente do autor, além de promover a cobrança dos correlatos encargos. Tenho, pois, que os cheques identificados foram emitidos de forma fraudulenta, não gerando qualquer responsabilidade ao consumidor”. E ainda, “diante dos saques indevidos a conta corrente do autor passou a ficar negativa, fazendo com que o consumidor vivenciasse situação constrangedora e humilhante, principalmente ao ver sua conta sem a existência dos recursos por ele depositados”, o que configuraria o dano moral pretendido.

Após recurso das partes, a Turma manteve a sentença na íntegra. De acordo com o colegiado, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto na Súmula 479 do STJ”.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 2013.01.1.183018-5

FONTE : TJDFT

Danos Morais – Criança vítima de bullying receberá indenização

Danos morais

        Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma mulher a pagar R$ 3.500 de indenização por ofender uma criança com agressões verbais.

Em setembro de 2005, o jovem, com 12 anos de idade à época, brincava próximo à casa da ré, em Cotia, e teria sido insultado por ela com xingamentos e ofensas, como “orelhudo”. O garoto ficou abalado e foi confortado por uma pessoa que presenciou o fato. Laudo médico-psiquiátrico realizado na criança apontou relação de causalidade entre o abalo sofrido e a atribuição a ele do adjetivo relativo às suas orelhas.

Para o relator Rômolo Russo Júnior, a prova pericial comprovou que a mulher, pessoa adulta, agiu com imprudência ao chamar o menino de orelhudo. “A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a vítima, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio”, afirmou em voto.

Os desembargadores Luiz Antonio Silva Costa e Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram do julgamento e acompanharam a relatoria.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Direito Imobiliário – TJSP determina restabelecimento de usufruto de imóvel

direito imobiliario

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que um homem deve ser restabelecido em usufruto de imóvel alugado por seu filho. O julgamento aconteceu na última quarta-feira (11).

De acordo com os autos, o imóvel – sobre o qual consta registro de usufruto pelo genitor – foi locado pelo filho, que passou a receber os valores devidos a título de aluguel. Para reaver a posse do bem, o pai ajuizou ação, que foi julgada improcedente, determinando o cancelamento do registro do usufruto.

Ao julgar a apelação, o desembargador Carlos Henrique Abrão deu parcial provimento ao recurso e restabeleceu o usufruto. “O que se observa dos autos é o usufrutuário cedeu o exercício do direito a seu filho, descaracterizado, portanto, o não-uso. Nessa toada, o usufruto do autor deve ser restabelecido, entretanto esse reconhecimento não pode prejudicar terceiro, qual seja, o locatário, que deverá ser intimado para depositar nos autos os locativos, modulando-se a consolidação da posse em definitivo.”

O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi.

 

Apelação nº 1002011-56.2013.8.26.0704

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – TJ pune financeira que leiloou carro mesmo após quitação de dívida

A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu recurso de uma mulher contra sentença que considerou o valor integral de contrato como sendo o montante do débito discutido em juízo – quando o correto são, apenas, as parcelas atrasadas –, referente a financiamento bancário de uma camionete Toyota Hilux. Os valores devidos correspondem a cerca de R$ 16 mil, e os decretados pelo juiz passavam de R$ 49 mil.

Na comarca, o juízo determinara que a devedora teria de consignar o valor integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária existente entre as partes, independentemente das parcelas já adimplidas.

A câmara destacou que a mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão; por essa conduta, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do veículo.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, anotou que o órgão instituiu, ainda, multa de 50% do valor financiado, devidamente atualizado, além de penalidade por litigância de má-fé no montante equivalente a 21% do valor da causa, “por ter [a recorrida] faltado com a verdade quanto à tempestividade do depósito realizado pela titular da obrigação, além de alegar que o valor era insuficiente para pôr fim à demanda”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.074105-1).

 

FONTE: TJSC

Cotidiano – ESTUDANTE OBTÉM DIREITO DE RECEBER DIPLOMA POR ERRO DE UNIVERSIDADE NA MATRÍCULA DE DISCIPLINA

Magistrado do TRF3 entendeu que retenção do documento, em virtude de dependências financeiras, é ilegal; decisão está embasada em precedentes do STJ

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso em mandado de segurança à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) para determinar que a instituição expedisse a um estudante declaração de conclusão e diploma do curso de Direito. A universidade alegava que o aluno não havia cumprido a dependência em uma disciplina e não teria realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).

Para o magistrado, ao contrário, ficou comprovado que o universitário estava na dependência apenas de “Direto das Sucessões”, matéria que cursou, inclusive com a realização de provas, segundo professora do curso. “Em relação ao Enade, o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição de ensino deixa de inscrevê-lo”, afirmou.

Em decisão da 17ª Vara Federal de São Paulo, o juiz havia julgado procedente o mandado de segurança e confirmado liminar concedida, para que o impetrante obtivesse o certificado de conclusão do curso, bem como o diploma.

O estudante argumentava que havia efetuado matrícula na última matéria que faltava do curso “Direito das Sucessões” e efetuado a taxa, sendo aprovado no final do semestre. Afirmava ainda que estaria disposto a pagar qualquer valor que estivesse em débito.

No julgamento no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior destacou que Constituição Federal estabelece no artigo 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, mas admitida a colaboração da iniciativa privada, desde que não contrarie a legislação.

“Desde que atendidas as exigências impostas pelo artigo 209 da referida carta, o oferecimento de ensino pelas escolas particulares deve se sujeitar aos mandamentos constitucionais que regulam a atividade, não se podendo restringir o exercício de um direito constitucionalmente garantido, mediante exigências não contempladas na Constituição”, relatou.

Ao negar seguimento à apelação, o magistrado afirmou que a retenção do diploma pela universidade em virtude de dependências financeiras era ilegal, contrariando a norma contida no artigo 6º da Lei 9.870/99.

“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”, diz a lei.

A decisão está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0010932-07.2013.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – CAIXA DEVE INDENIZAR COMPRADORA POR PROBLEMAS NO IMÓVEL

advogado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos material e moral a compradora de um apartamento adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), devido a diversos problemas estruturais apresentados pelo imóvel desde a entrega das chaves.

De acordo com a autora da ação, o prédio foi passado aos arrendatários em 25/7/2003 sem a menor condição de habitabilidade, com falta de água, luz e gás por quase um mês, vindo a surgir posteriormente mofo, infiltrações, vazamentos nas caixas d’água, vazamento de gás, entre outros problemas na estrutura do imóvel.

Acrescenta que, apesar da CEF informar que o imóvel era isento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os moradores foram surpreendidos pela existência de dívida de IPTU no valor de R$ 350 mil, referente aos anos 2003, 2004 e 2005, por conta de que o imóvel não havia sido desmembrado perante a Prefeitura. E que somente após comprovar a irregularidade e quitar o valor de cerca de R$ 1,4 mil foi possível obter a Certidão Negativa de Débitos e escritura do imóvel, que permitiu a efetivação de compra do apartamento.

Realizada a perícia judicial, em setembro de 2013, foi constatada a precária condição de habitabilidade do edifício por apresentar problemas crônicos insolúveis como inundações do subsolo, as reformas inadequadas dos elevadores que são da década de 1940, entre outros.

Os vários problemas estruturais do imóvel foram constatados por moradores, perito judicial, pela testemunha arrolada pela CEF e pela própria CEF, ao firmar anteriormente acordos de reparo.

“Desde o ingresso no imóvel, em 2003, até a presente data, tanto a autora quanto os demais moradores do edifício vêm sofrendo as consequências dos diversos vícios estruturais narrados, o que caracteriza os eventuais danos decorrentes destas situações como permanentes”, declarou o juiz federal Paulo Cezar Duran, substituto da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

O magistrado considerou que apesar dos mutuários saberem que o prédio era antigo, os imóveis não poderiam ser entregues sem o mínimo respeito à pessoa humana.

Paulo Cezar determinou que a CEF indenize a autora por dano material no valor referente ao pagamento do IPTU, acrescido de juros e correção monetária, atualizado com base na data da quitação, e por dano moral no valor de R$ 50 mil, valor que também deve ser reajustado com juros e correção monetária desde a data da entrega do imóvel, em 2003. (KS)

Processo: 0024481-89.2010.403.6100 – íntegra da decisão

 

FONTE: JFSP

Cotidiano – ESTUDANTE COM BOM APROVEITAMENTO PODE RECEBER DIPLOMA MESMO SE EXCEDEU LIMITE DE FALTAS

advogado

Decisão do TRF3 considerou punição a universitário de São José do Rio Preto-SP desproporcional ao direito de receber documento e colar grau

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto/SP.

Na decisão, o magistrado confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

“A cassação do diploma em decorrência de falta por um único dia a mais do que o permitido fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou o desembargador federal.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante. A liminar havia sido parcialmente deferida em 29/01/2014.

Ao julgar a apelação impetrada pela universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o magistrado ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade – como notas, trabalhos e presença mínima no curso – e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou.

Apelação cível número 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – Clínica é condenada a indenizar por tratamento a laser que manchou rosto de cliente

advogado

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$11.393,93 reais e danos morais de R$10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente.

A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.

O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.

A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.

Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT