Arquivo da categoria: Advogado de defesa

Danos Morais – Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

Danos morais foram decorrentes de condições abusivas.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.

Consta nos autos que o autor da ação contratou seguro de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) com a empresa ré. Quando foi acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer ato da vida cotidiana.

O laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente, qualquer ato da vida cotidiana”.

“Não bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a magistrada.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

Direito Penal – Júri condena acusado de matar criança em Conchal

Réu não poderá apelar em liberdade.

 

A Vara do Júri de Conchal condenou hoje (26) homem acusado de matar a facadas menina de 6 anos em agosto de 2015. A juíza Erika Folhadella Costa fixou a pena em 25 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.

Os trabalhos tiveram início às 9 da manhã de hoje e duraram cerca de 8 horas. A pena estipulada prevê ainda o pagamento de 13 dias multa, no valor unitário, e o réu não poderá apelar em liberdade.

Ao proferir a sentença, a magistrada destacou que “há elementos que admitem uma maior valoração negativa acerca de sua personalidade, pois, consoante prova oral, o réu manifestou particular frieza ao simular solidariedade quando do pretenso sumiço da vítima, inclusive auxiliando seus familiares em buscas que sabia serem fatalmente infrutíferas.”

FONTE: TJSP

Direito Penal – Réu é condenado por tráfico de drogas em penitenciária

Acusado guardava entorpecentes e celulares na cela.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem acusado de traficar entorpecentes no interior de estabelecimento prisional. A pena foi fixada em seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.

Consta nos autos que durante procedimento de revista no interior do estabelecimento prisional agentes penitenciários encontraram na cela do réu 70 invólucros plásticos contendo maconha, além de quatro aparelhos de telefone celular, um fone de ouvido, três baterias para celular, um carregador e três chips.

Para o desembargador Airton Vieira, relator da apelação, “restou comprovado que o réu praticou o crime de narcotráfico nas dependências de estabelecimento prisional, de sorte que a causa especial de aumento de pena deve ser mantida”. “O réu mantinha em depósito 70 porções de ‘maconha’, ao que tudo indica direcionada à disseminação no interior de estabelecimento prisional, o que demonstra, ainda mais, a impossibilidade da redução prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, não bastasse, friso, a existência de impeditivo legal (maus antecedentes), palmar que ele se dedicava a atividades criminosas.”

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso.

 

Apelação nº 3001117-37.2013.8.26.0028

FONTE: TJSP

 

Direito Médico – TJSP declara inexigível débito com hospital

Fundação autora alegava dívida de R$30 mil por internação.

 

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma fundação que presta serviços hospitalares, mantendo decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Foi declarado inexigível débito atribuído à internação de um paciente. De acordo com o acórdão, a fundação alegava dívida de R$ 30.494,47 em razão da subscrição de termo de compromisso de pagamento por parte da esposa do paciente, na condição de devedora solidária, para cobertura de despesas com internação e procedimentos.

A turma julgadora, no entanto, entendeu que não foi comprovado que a mulher tinha efetivo conhecimento ou que teria sido informada sobre os valores relativos às diárias. O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, destacou em seu voto que existia apenas cláusula genérica no sentido de que a apelada teria responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento.

“Compete às entidades hospitalares, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos que serão submetidos ao paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estadia informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”, afirmou o relator.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.

 

Apelação nº 0009611-34.2011.8.26.0020

 

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

Direito Penal – Justiça nega habeas corpus a acusado de matar torcedor do Palmeiras

Vitima foi esfaqueada durante briga.

A desembargadora Ivana David, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de habeas corpus proposto por advogado de torcedor do Corinthians preso em flagrante pelo envolvimento no assassinato de um palmeirense. O réu foi acusado pelo crime de homicídio qualificado ocorrido durante briga de torcedores no dia 13 deste mês, após jogo entre Palmeiras e Corinthians.

Segundo a magistrada, o advogado “não trouxe qualquer situação excepcional, decorrente de manifesta ilegalidade, capaz de alterar, liminarmente, a decisão de 1º grau”. “Inegável que o crime de homicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis”, continuou. “Em especial quando envolve torcedores de times rivais, inclusive vinculados à torcidas organizadas, como ao menos um dos envolvidos na briga, em que insistem em desrespeitar qualquer ato de convivência social harmônica, ainda que mínima, chegando a extremos por discussões banais.”

 

Habeas Corpus nº 2133804-40.2017.8.26.0000

FONTE: TJSP

 

Danos Morais – Prefeitura de Monte Alto indenizará moradores de casa atingida por caminhão

Motorista embriagado guiava veículo do Município.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público decidiu que o município de Monte Alto deverá indenizar os proprietários de casa atingida por um caminhão guiado por servidor da Prefeitura que estava embriagado. Foi mantido o montante da indenização por danos morais e materiais arbitrado na decisão de 1ª instância, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o motorista dirigia alcoolizado um caminhão de propriedade do Município quando atingiu a residência dos autores da ação, derrubando o portão e atingindo três veículos estacionados. O condutor foi preso em flagrante e posteriormente a perícia concluiu que a velocidade era incompatível com o trecho de curva presente no local do acidente. A Prefeitura alega que a culpa foi exclusiva do funcionário e que o valor da indenização foi desproporcional.

De acordo com o desembargador Rodrigues de Aguiar, relator da apelação, a Constituição Federal “estabelece que o dano sofrido por qualquer indivíduo em decorrência do funcionamento do serviço público deve ser indenizado, independentemente de comprovação de culpa, somente podendo ser excluída a responsabilidade do Estado em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não se evidencia no presente caso”.

“Os danos sofridos no imóvel e nos veículos da parte autora foram ocasionados pela imprudência, bem como pela embriaguez de servidor público municipal no exercício de suas funções, gerando transtornos e abalos psíquicos à vítima que ultrapassam o mero dissabor”, escreveu o magistrado.

O julgamento foi unânime. Os desembargadores Eutálio Porto e Vera Angrisani completaram a votação.

Apelação nº 0003366-25.2014.8.26.0368

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

Danos Morais – Justiça condena hospital de Sorocaba a indenizar filha pela morte da mãe

Mãe da autora demorou mais de sete horas para ser atendida.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um hospital de Sorocaba a pagar indenização, a títulos de danos morais, de R$ 100 mil à filha de uma paciente que faleceu pela demora no atendimento.

Consta nos autos que a mãe sofreu uma queda e foi levada para o hospital. Porém, passaram-se mais de sete horas antes que ela tivesse um atendimento adequado. Foi constatado que a paciente estava com traumatismo craniano e hematoma subdural agudo após a realização de exame especifica. Ela veio a óbito ainda no setor de observação do hospital.

Para o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator da apelação, “os elementos dos autos comprovam a conduta culposa no tratamento médico dispensado à mãe da autora que, mesmo diante da gravidade da situação, não recebeu a atenção necessária”. O primeiro atendimento médico demorou mais de duas horas para acontecer, seguido de uma hora e meia para a realização de exame específico e mais quatro, aproximadamente, para a realização das primeiras condutas médicas. “Comprovado, portanto, o ato ilícito imputado pela autora ao atendimento dos médicos da ré, de rigor a obrigação desta em indenizá-la pelos danos morais causados”, escreveu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues e teve votação unânime.

Apelação nº 0034135-61.2012.8.26.0602

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

Direito Administrativo – Delegado de polícia é condenado por atos de improbidade administrativa

Réu deixou de lavrar auto de prisão em flagrante.

 

A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes condenou delegado de polícia por atos de improbidade administrativa. O réu foi sentenciado à perda do cargo público, ao pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, e à proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu teria deixado de lavrar o auto de prisão em flagrante de uma mulher surpreendida ao tentar visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade portando 40 gramas de maconha.

Ao proferir a sentença, o juiz Bruno Machado Miano afirmou que o réu violou deveres decorrentes do exercício da função e determinou a condenação. “Vê-se que o réu, irrefragavelmente, com seu agir doloso, violou os deveres de honestidade (profissional, in casu) e de lealdade institucional, tendo deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício (a lavratura da prisão em flagrante por tráfico de entorpecente).

Processo nº 1008253-56.2014.8.26.0361

FONTE: TJSP

 

Danos Morais – Mantida sentença que condenou serraria e funcionário a indenizarem família de motociclista

Vítima faleceu após acidente com trator da empresa.

 

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Alexandre Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, que condenou uma serraria e um funcionário a indenizar o filho e a esposa de motociclista que morreu após acidente com trator pertencente à empresa. Eles foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil a títulos de danos morais a cada um dos autores, além de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Consta nos autos que o motociclista estava em uma rodovia da região quando atingiu a traseira do trator e foi arremessado e atropelado por veículo que vinha em sentido contrário. O funcionário que conduzia o trator não tinha habilitação e trafegava com o farol traseiro apagado.

Para o desembargador Eros Piceli, relator da apelação, os réus pretendiam o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, mas as provas trazidas aos autos não comprovaram o alegado. “Ficou evidente que o acidente não foi causado por culpa do condutor da motocicleta, mas por imprudência do condutor do trator, que seguiu em trecho de rodovia em horário com precárias condições de visibilidade com o farol traseiro apagado.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sá Duarte e Luiz Eurico.

Apelação nº 0004514-77.2013.8.26.0539

FONTE: TJSP

Direito Penal – Justiça condena trio acusado de tráfico de drogas

Pena foi fixada em cinco anos de reclusão.

 

A juíza Ana Lucia Fernandes Queiroga, da 16ª Vara Criminal Central, condenou três homens acusados de tráfico de entorpecentes a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, no patamar mínimo.

Consta da denúncia que policiais civis realizavam patrulhamento de rotina pelo local, um conhecido ponto de venda de drogas, quando notaram os homens em atitude suspeita, sentados em uma praça. Com os acusados foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente 58 gramas de cocaína e 100 gramas de maconha.

Na sentença, a magistrada destacou que “a forma como estava acondicionada, em porções individuais, pronta para a comercialização, e o modo como se comportavam, estando reunidos em local conhecido como ponto de venda de drogas, constituem circunstâncias que sustentam a conclusão, sem  margem de erro, da prática de crime de tráfico”.

Processo nº 0053719-82.2016.8.26.0050

FONTE: TJSP