Arquivo da categoria: Advogado de Família

Justiça defere pedido de exumação de cadáver para investigação de paternidade

Procedimento é único meio possível para comprovação

A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, em decisão proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, deferiu pedido de exumação de cadáver para a realização de exame pericial com a finalidade de investigar paternidade post mortem. O agendamento do procedimento será realizado pelo Instituto de Criminalística (Imesc). 

Consta nos autos que a autora ajuizou ação em face de duas supostas irmãs, alegando ser filha do falecido. Para a averiguação, foi realizado laudo pericial entre as envolvidas, mas o exame não foi concluído devido a inconsistências no DNA.  

“Em casos inconclusivos, em que impossível a produção de prova técnica outra que não a exumação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido pelo deferimento do pleito excepcional”, explicou o magistrado, destacando outros julgados da Corte que concluíram pela necessidade do procedimento quando este for o único meio de prova e como forma de garantir o direito da dignidade da pessoa humana, de origem biológica, de filiação e da personalidade.

Entenda o que é uma exumação de cadáver

Uma exumação cadavérica é o processo de remover um corpo enterrado de seu local de descanso original, geralmente com o propósito de realizar uma autópsia adicional, investigação forense, testes de DNA ou para qualquer outra razão legal, médica ou científica. Isso pode ocorrer em casos de suspeita de crime, identificação de restos mortais, revisão de diagnóstico médico ou investigações históricas. A exumação é um procedimento delicado e é geralmente realizado por profissionais treinados, como médicos legistas, legistas ou especialistas forenses, seguindo as regulamentações legais e protocolos apropriados.

A exumação cadavérica é um procedimento legalmente regulamentado e deve ser realizada com cuidado e respeito pelo falecido e pelos familiares. Antes de realizar uma exumação, é necessário obter a autorização apropriada das autoridades competentes, como um juiz ou promotor, dependendo das leis e regulamentos locais.

Durante o processo de exumação, o corpo é cuidadosamente retirado do túmulo e examinado por profissionais devidamente treinados. Isso pode envolver a coleta de amostras de tecidos, ossos, cabelos ou outros materiais para análise laboratorial. Dependendo do motivo da exumação, os resultados dessas análises podem ser usados para esclarecer questões legais, identificar doenças ou lesões, ou mesmo para fins de pesquisa científica.

É importante notar que a exumação de restos mortais é um assunto sensível e muitas vezes causa angústia emocional para os familiares do falecido. Portanto, os procedimentos e o tratamento do corpo devem ser conduzidos com empatia e respeito.

No contexto forense, a exumação cadavérica pode desempenhar um papel crucial na resolução de casos de homicídio, identificação de vítimas de desastres naturais ou acidentes graves, bem como na determinação de causas de morte em circunstâncias questionáveis.

Em resumo, a exumação cadavérica é um processo complexo e regulamentado que envolve a remoção cuidadosa de um corpo enterrado para fins legais, médicos ou científicos. Ela desempenha um papel importante em várias áreas, incluindo a justiça criminal, a medicina forense e a pesquisa científica.

Exumação Cadavérica: Definição e Propósito

A exumação cadavérica envolve a remoção de um corpo enterrado de seu local de descanso original com fins legais, médicos ou científicos. Esse processo pode ser solicitado por razões variadas, como investigações forenses, autópsias adicionais, testes de DNA, identificação de restos mortais ou revisão de diagnósticos médicos.

Procedimento Legal e Autorizações

A exumação cadavérica é um procedimento regulamentado legalmente e requer a obtenção de autorizações das autoridades competentes, como juízes ou promotores, de acordo com as leis e regulamentos locais. Essas autorizações são essenciais para garantir que o processo seja conduzido de maneira ética e legal.

Processo de Exumação e Análises Laboratoriais

Durante o procedimento de exumação, profissionais treinados, como médicos legistas, realizam a remoção cuidadosa do corpo do túmulo. Amostras de tecidos, ossos, cabelos ou outros materiais podem ser coletadas para análises laboratoriais detalhadas. Essas análises podem fornecer informações cruciais sobre causas de morte, lesões, doenças ou identificação da vítima.

Sensibilidade e Respeito aos Familiares

É importante reconhecer a sensibilidade desse processo, uma vez que a exumação pode causar angústia emocional aos familiares do falecido. Por essa razão, é fundamental que os profissionais conduzam o procedimento com empatia, respeito e consideração pelas emoções e crenças dos familiares.

Papel na Justiça Criminal e Medicina Forense

A exumação cadavérica desempenha um papel crucial na justiça criminal e na medicina forense, permitindo a obtenção de evidências adicionais em casos de homicídio, identificação de vítimas de desastres ou acidentes, e esclarecimento de circunstâncias suspeitas de morte.

Contribuições para a Pesquisa Científica

Além das aplicações forenses, a exumação cadavérica também pode contribuir para a pesquisa científica, fornecendo insights sobre aspectos médicos, genéticos ou históricos. Esses estudos podem ter implicações significativas em várias áreas do conhecimento.

Em resumo, a exumação cadavérica é um procedimento complexo e regulamentado, realizado com respeito às autorizações legais e sensibilidade aos sentimentos dos familiares. Seu papel abrange desde a justiça criminal até a medicina forense e a pesquisa científica, desempenhando um papel fundamental na obtenção de informações relevantes e esclarecedoras.

Prisão do devedor de alimentos pode ser pedida a partir do terceiro atraso

Inúmeras são as dúvidas do credor de alimentos (alimentado) em relação ao momento correto para pedir a prisão civil do devedor (alimentando).

a resposta para essa questão encontra arrimo no Paragrafo 7º do Art. 528 do código de processo civil de 2.015, vejamos:

“CPC – Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Como podemos verificar, o pedido de prisão poderá ser requerido pelo alimentado após o terceiro mês de inadimplência.

Cabe ressaltar que, antes de decretar a prisão civil, que poderá durar até três meses (CPC – Art. 528, § 3º). o magistrado, nos termos do “caput” do art. 528, mandará intimar o devedor alimentante a pagar em três dias o debito alimentar apontado pelo alimentado, comprovar que já efetuou o pagamento ou justificar os motivos pelos quais não pagou, Vejamos:

“CPC – Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Se o executado não pagar ou sua justificativa não for aceita, além do protesto previsto no Art. 517, o devedor de alimentos terá sua prisão decretada  conforme Art. 528, § 3º, vejamos:

“CPC – Art. 528, § 3º § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Por fim, ressalta-se que o cumprimento da pena acima elencada não quitará o valor devido a titulo de alimentos, devendo o credor de alimentos valer-se de um Advogado de Família para que os créditos sejam executados pela via processual própria e a penhora poderá recair inclusive em imóvel gravado como bem de família.

Divórcio – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

O casamento entre homem e mulher é um dos pilares da sociedade antiga.

Embora na atualidade e por analogia, o casamento não está mais restrito a união de um homem e mulher, sendo extensivo também a casais formados por pessoas do mesmo gênero, o código civil, ainda não prevê expressamente essa possibilidade, portanto O Advogado de Família se restringirá apenas ao previsto em Lei.

Assim, nos termos Art. 1.511. do Código Civil, O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Da mesma forma o Código Civil em seu Art. 1.571, estabelece quando e em que situações ocorrem sua dissolução, vejamos:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial; (vide EC 66/10).
IV – pelo divórcio.

Cabe esclarecer que, mesmo existindo previsão legal do antigo instituto da separação judicial, este caiu em desuso após a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, sem a necessidade de se provar os motivos.

Em qualquer dos casos do Art. 1.571 do Código Civil, será necessário a atuação de um Advogado família, pois após qualquer dos eventos ali previstos, teremos consequências jurídicas, seja pela abertura da sucessão, seja para a partilha ou mesmo a anulação do casamento.

Fonte: Advogados de Família

Retificação de registro público – Jovem terá alteração de registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que atendeu pleito de uma jovem, representada pelos pais, e concedeu-lhe o direito de ver seu nome retificado no registro civil para troca do sobrenome paterno em seu assento de nascimento.

A filha nasceu durante o trâmite de outra ação em que o pai também alterou seu nome, mas os genitores decidiram registrar a pequena antes mesmo da sentença ser proferida naquele processo, para possibilitar o acesso da recém-nascida aos direitos mais básicos da vida civil. O casal salientou que, no momento do registro de nascimento da bebê, o pai ainda não tinha conhecimento da sentença que lhe concedera a retificação desejada.

O patronímico era composto por dois nomes e passou a figurar com apenas um, exatamente aquele que não constava do sobrenome da criança. Agora, a filha tem o mesmo sobrenome do pai, além do da mãe. O sonho da menina era ter o novo sobrenome do pai inserido no seu. O materno já constava e permanece inalterado.

O Ministério Público atacou a sentença por entender que o caso não satisfazia os requisitos necessários para modificação do nome e, além disso, afrontaria o princípio da imutabilidade do registro civil e colocaria em risco a segurança jurídica e o sistema registral. Os argumentos não convenceram o órgão julgador. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou a presença de “justificativa suficiente e satisfatória para a modificação do sobrenome da parte requerente, sem qualquer prejuízo a terceiros, em atenção ao disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos”. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Mais detalhes em: Advogados de Família

Danos Morais – Mantida sentença que condenou serraria e funcionário a indenizarem família de motociclista

Vítima faleceu após acidente com trator da empresa.

 

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Alexandre Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, que condenou uma serraria e um funcionário a indenizar o filho e a esposa de motociclista que morreu após acidente com trator pertencente à empresa. Eles foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil a títulos de danos morais a cada um dos autores, além de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Consta nos autos que o motociclista estava em uma rodovia da região quando atingiu a traseira do trator e foi arremessado e atropelado por veículo que vinha em sentido contrário. O funcionário que conduzia o trator não tinha habilitação e trafegava com o farol traseiro apagado.

Para o desembargador Eros Piceli, relator da apelação, os réus pretendiam o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, mas as provas trazidas aos autos não comprovaram o alegado. “Ficou evidente que o acidente não foi causado por culpa do condutor da motocicleta, mas por imprudência do condutor do trator, que seguiu em trecho de rodovia em horário com precárias condições de visibilidade com o farol traseiro apagado.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sá Duarte e Luiz Eurico.

Apelação nº 0004514-77.2013.8.26.0539

FONTE: TJSP

Direito Cível – Justiça concede extensão de licença-maternidade por nascimento prematuro

Criança ficou 141 dias internada.

 

O Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul, concedeu a uma servidora pública da Prefeitura local a extensão de sua licença-maternidade por um período de 141 dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa cuidar de filha nascida prematuramente. A servidora teria direito à licença a partir do oitavo mês de gestação, mas durante a 24ª semana de gravidez houve complicações que levaram ao parto prematuro.

A legislação vigente prevê que, nos casos de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem inicio imediato a partir do parto, mas, ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, em razão da prematuridade, a criança não pôde usufruir desse direito. “No caso concreto, essas questões ganham cores de maior dramaticidade, tendo em vista que a autora teve dois filhos nascidos prematuramente após apenas 24 semanas de gestação, sendo que um dos bebês faleceu e a sobrevivente permaneceu internada por 141 dias. Por essas razões, é fundamental para seu adequado desenvolvimento que o nascido de parto prematuro tenha direito ao insubstituível contato da mãe, o que só é possível após a alta hospitalar.”

Processo nº 1000390-86.2017.8.26.0541

FONTE: TJSP

Danos Morais – Filhos de preso morto em rebelião do Carandiru serão indenizados

        A Fazenda Pública foi condenada a indenizar em R$ 40 mil os filhos de um detento morto durante episódio que ficou conhecido como ‘Massacre do Carandiru’, em 1992. A decisão é do juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Os dois autores alegaram que o Estado é objetivamente responsável pelo ocorrido, na medida em que contribuiu para a morte de 111 detentos naquele dia. Sustentaram também que o episódio representou inúmeras ofensas aos direitos humanos e que, na época dos fatos, os dois eram crianças e não foram informados sobre as condições da morte, tendo participado de enterro coletivo e sequer receberam certidão de óbito.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o comando policial, no dia dos fatos, empenhou verdadeira chacina, atuando com desproporcionalidade. “O teor de julgados, somado à análise do caso concreto, permitem, portanto, afirmar a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a existência de dano moral, que deve ser indenizado, eis que o dano consistiu no falecimento do pai biológico dos autores, a despeito de sua virtude ou não no desempenho da função de pai.”
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Direito de Família – Justiça autoriza registro de duas mães e um pai em certidão de nascimento

        A 4ª Vara Cível de Santos autorizou que um bebê tenha em sua certidão de nascimento o registro multiparental de seus pais. A criança, que ainda vai nascer, terá em seu documento o nome das duas mães, do pai – doador dos gametas – e dos seis avós.

As duas mulheres, casadas, optaram pelo procedimento de inseminação artificial com doação de material genético de um amigo. Os três formularam pedido administrativo para registro de multiparentalidade e a decisão levou em consideração que o planejamento familiar é direito da família, seja ela de que modelo for. “Reputo que ambas as requerentes, mulheres oficialmente casadas, são genitoras do nascituro, não se cogitando de que uma delas o seja pela relação socioafetiva. Ambas são mães desde a concepção! Anoto que estamos diante uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade”, escreveu o juiz Frederico dos Santos Messias.

O magistrado também acolheu o pedido para que a companheira e o outro genitor acompanhem o parto. “Se o médico responsável pelo parto, técnico sobre a matéria, vislumbrar possível o acompanhamento por mais de uma pessoa, que assim seja, não havendo por parte do Poder Judiciário qualquer objeção ao prudente critério do médico”, afirmou.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Direito de Familia – Alienação parental é debatida por Grupo de Trabalho na área da Família

ADVOGADO

        A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou hoje (29) evento de abertura do Grupo de Trabalho Família, denominado GT-FAM. Trata-se de iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, criado para qualificação técnica de assistentes sociais e psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Provimento nº 6/15.

Serão dez encontros com frequência mensal (quatro por videoconferência e seis presenciais). A cada três meses haverá um profissional convidado para discorrer sobre temas recorrentes, ocasiões em que a palestra será aberta a todos os psicólogos e assistentes sociais do TJSP.

O juiz assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme representou o corregedor-geral, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, na abertura do evento. Para falar sobre o tema O Fenômeno da Alienação Parental, foi convidada a psicanalista, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e vice-presidente da International Society of Family Law (ISFL), Giselle Câmara Groeninga. Ela explicou que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, ou alguém que represente o responsável pela autoridade/responsabilidade da criança. Também abordou seu contexto e contrapontos, entre outros aspectos.

O próximo encontro do GT-FAM será em 26 de abril, na modalidade presencial. Na Capital, as reuniões serão no auditório do Fórum Hely Lopes Meirelles, no centro. Nas comarcas do interior, os encontros serão na sede das circunscrições. As videoconferências serão na Sala do Servidor, no Fórum João Mendes Júnior, com transmissão para as demais comarcas.

A psicóloga do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia da CIJ, Claudia Amaral Mello Suannes, contou que foi realizada pesquisa junto aos profissionais envolvidos para a escolha dos temas que serão abordados pelo GT-FAM. Entre os assuntos estão litígio, perito e assistentes, visitas e guarda compartilhada.

 

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / GD (fotos)

imprensatj@tjsp.jus.br

Mantida decisão que reconhece culpa concorrente de cantor sertanejo em acidente

advogado

        A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou hoje (19), por maioria de votos, embargos infringentes e manteve decisão que reconheceu a culpa concorrente do cantor sertanejo João Paulo no acidente que causou sua morte, em setembro de 1997.

Uma decisão do ano passado havia reconhecido a responsabilidade objetiva da BMW, fabricante do automóvel. No entanto, por também entender que houve a culpa concorrente da vítima (por excesso de velocidade e por não utilizar o cinto de segurança), a turma julgadora reduziu em 2/3 as indenizações fixadas em primeira instância. Com isso, o valor pelos danos morais foi fixado em R$ 100 mil para cada autora (viúva e filha), além dos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Insatisfeitas, as autoras ingressaram com embargos infringentes, mas os desembargadores da 35ª Câmara entenderam que a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o resultado fatal. “Está presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da vítima e o óbito, conforme os judiciosos fundamentos apresentados no voto vencedor”, afirmou o relator, desembargador Flávio Abramovici.

Os desembargadores Gilson Delgado Miranda, Fernando Melo Bueno Filho, Antonio Carlos Morais Pucci e Gilberto Gomes de Macedo Lemme também participaram do julgamento dos embargos.

 

Embargos Infringentes nº 0103573-80.2002.8.26.0100/50002

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br