Arquivo da categoria: Advogado de Família

Cotidiano – TJMG entende que segurado tem direito de escolher beneficiários

No contrato de seguro constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas

 

“A estipulação dos beneficiários é opção daquele que contrata o seguro, não havendo qualquer imposição legal para escolha de esposa, companheira ou filhos.” Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da ex-companheira e da filha de um falecido, que não foram beneficiadas com o seguro de vida dele.

 

E.B. faleceu em dezembro de 2003, antes do nascimento da filha M.E.B., e no contrato de seguro que deixou constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas. Inconformadas, mãe e filha acionaram a Justiça alegando terem direito ao seguro por também serem herdeiras legais.

 

A Unibanco AIG Seguros alegou que pagou o valor do seguro às beneficiárias que estavam determinadas na apólice pelo contratante.

 

Em Primeira Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da comarca de Betim, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que as autoras do processo não figuravam como beneficiárias.

 

Elas recorreram à Segunda Instância, mas o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, confirmou a sentença. Ele entendeu que incluir as autoras do processo como beneficiárias importaria em alteração do cadastro do cliente segurado.

 

“O intuito do segurado era o de proteger as filhas, haja vista que somente as contemplou com o recebimento do valor segurado, não há como desfazer postumamente a sua vontade (…) Somente na falta de indicação do beneficiário é que o capital segurado seria pago ao cônjuge e aos herdeiros”, concluiu.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Família receberá R$ 213 mil por morte de passageiro em acidente de ônibus

A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 213 mil, pela morte do pai e marido dos autores. Ele estava em veículo da empresa que se envolveu em acidente.

A decisão acolheu apelo dos familiares da vítima para condenar a requerida também ao pagamento mensal de pensão, até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Na apelação, a empresa e a seguradora pleitearam a redução do montante referente aos danos morais, mas a câmara rejeitou o pedido.

O desembargador Júlio César Knoll, relator do recurso, ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“A indenização deve atentar para sua natureza jurídica, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. E, nessa esteira, a quantia fixada pelo magistrado a quo revela-se proporcional”, encerrou Knoll. (Apelação Cível n. 2014.065841-9).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
FONTE : TJSC

Direito de Família – Concedida à avó guarda de criança malcuidada pelos pais

advogado família

Foi mantida liminar que concedeu guarda à avó materna, de criança que não estava sendo bem cuidada pelos pais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.

A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuíam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que “no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado” , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.

Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.

O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, “notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança”.

Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, “não devendo ser deferida aos pais, quando estes não comprovarem possuir tais condições”. Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE:  TJGO

Advogado de família – Ação de Modificação de Guarda

O Advogado atuante na esfera familiar, poderá sanar todas as dúvidas relacionadas a Ação de Modificação de Guarda.

Em termos gerais, deve ficar claro que o interesse na citada ação deve prioritariamente resguardar o interesse exclusivo do menor.

A situação mais comum que enseja a modificação da guarda é quando o menor não está sendo bem cuidado pelo guardião seja a mãe, pai, avós ou terceiros, que no caso será o Réu.

Ação de modificação de Guarda está amparada no Art. 1.637 do código civil e também disciplinada nos Art. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90.

Por fim, a ação de modificação de guarda, deve ser proposta por meio de Advogado especializado, não tendo previsão em lei especial, o rito será o comum ordinário.