Arquivo da categoria: assédio moral

Justiça concede medida protetiva a mulher ameaçada e comunica decisão por aplicativo

ADVOGADO

            Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.

De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.

 

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Danos Morais – Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

ADVOGADO

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

 

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

 

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Direito Criminal – Mulher é condenada pela morte de namorado

ADVOGADO

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher pelo homicídio do namorado. De acordo com os autos, o crime foi cometido porque a ré tinha ciúmes de sua filha com o rapaz. O crime ocorreu na Comarca de Assis e a pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a decisão, a acusada, então com 65 anos de idade, mantinha relacionamento com o rapaz, que tinha 26 anos. Dez dias antes do crime, a filha passou a morar com a ré, fato que despertou ciúmes, pois a mulher passou a acreditar que o namorado e filha eram amantes. No dia do homicídio, a vítima estava dormindo em um gramado em frente à casa quando a acusada desferiu golpes de machado em sua cabeça, gritando que se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém. Em juízo, a mulher disse que praticou o crime sob violenta emoção e efeito de bebida alcoólica.

O relator do recurso, desembargador Newton Neves, destacou em seu voto que, dentre outras provas, há o testemunho da neta da ré, que presenciou o ocorrido. “Portanto, não houve julgamento contrário à prova dos autos. Houve, sim, decisão com fundamento nos fatos comprovados, o que afasta a possibilidade de modificação da decisão do Conselho de Sentença,” afirmou.

Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 9000016-39.2009.8.26.0047

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Direito Privado – Negada indenização por uso de fotos produzidas sem autorização

ADVOGADO

        Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100
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Danos Morais – Aluno deve indenizar professor por denegrir sua imagem em rede social

ADVOGADO

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-aluno de Escola Técnica Estadual a indenizar professor por danos morais. Ele teria postado, em rede social, imagens manipuladas, vinculando o professor ao consumo de álcool e drogas e supostas vantagens na comercialização de uniforme escolar. O valor foi fixado em R$ 10 mil reais e o aluno responderá pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior de idade.

O jovem alegava que as postagens foram publicadas em grupo privado na rede social Facebook, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a reiteração da conduta. “A profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho,” afirmou Siano.

Os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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FONTE: TJSP

Direito Criminal – Comarca de Guarulhos condena homem a 41 anos de prisão por torturar enteadas

ADVOGADO

        O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos, condenou padrasto acusado de torturar as três enteadas – todas menores de idade. A pena foi fixada em 41 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta da denúncia que ele empregava métodos extremamente violentos para corrigir eventuais problemas de comportamento das crianças.
Segundo o magistrado, os crimes cometidos não podem ser considerados meros maus-tratos, em razão da forma como a violência era aplicada. “O agente possui uma personalidade agressiva, covarde e irresponsável, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva. Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferentes as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Não é proibido corrigir filhos ou enteados, mas sim o excesso, o que se patenteou no caso em tela”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

        Processo nº 0014076-27.2009.8.26.0224

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7ª Turma: cobrança reiterada de metas não é assédio moral

Uma vendedora teve o pedido de indenização por danos morais negado na decisão da primeira instância, e apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para tentar reverter a decisão. O caso está relacionado a cobrança de atingimento de metas e resultados.

O argumento apresentado pela trabalhadora foi que ela era submetida a humilhação pública e que a reclamada (empresa) adotava uma política de vendas de terror. Segundo a reclamante, a loja ameaçava os funcionários que não cumpriam as metas estabelecidas, exigia carga intensa de trabalho e fazia comparações entre os vendedores.

A 7ª Turma do TRT-2, porém, observou que a empregada não apresentou provas de que a sua dignidade fora afetada. E entendeu que não ficou configurada hipótese de assédio por cobranças supostamente excessivas, ameaças ou outras atitudes cuja prática e reiteração pudessem caracterizar o dano cogitado pela autora.

O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, ressaltou que dano moral é a dor “capaz de desestruturar o equilíbrio psíquico-emocional do ofendido”. O documento apontou que não cabe ao Juízo supor ou quantificar os estragos que poderiam ter sido causados à reclamante, mas que a sujeição a cobranças pelo atingimento de metas é algo inerente à maioria das atividades profissionais e particularmente mais sensível àquelas relacionadas com vendas.

Os magistrados declararam que, “ainda que haja cobranças ostensivas e reiteradas, inclusive por meio da divulgação de ranking entre vendedores, só se pode cogitar de dano ou assédio quando a prova não deixa dúvidas acerca do caráter abusivo, reiterado, ofensivo e/ou excessivo em seus métodos, ou por meio de inadequada publicidade de resultados cujos comparativos denotem exposição vexatória. Não se compreende como dano moral a cobrança, ainda que reiterada, pelo alcance de objetivos indistintamente atribuídos, em igualdade de condições, aos membros de uma mesma equipe”.

Após essa análise, a 7ª Turma rejeitou o recurso da vendedora e negou o pedido de indenização por danos morais.

(Proc. 00013460420145020005 – Ac. 20150692522)

FONTE: TRT SP

Mantida sentença que determinou indenização por postagem de foto falsa em aplicativo

advogado

        Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.
Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime.


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62ª Vara: Telefônica deve reintegrar trabalhador com câncer que foi demitido sem justa causa

Um funcionário estava trabalhando na empresa Telefônica havia quase 15 anos. Em janeiro de 2011, foi diagnosticado com leucemia. Porém, foi demitido no dia 4 de outubro de 2015, sem justa causa. Por isso, entrou com ação trabalhista na qual pedia antecipação de tutela para reintegração aos quadros da empresa e a manutenção do convênio médico.

A ação foi autuada e distribuída na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, no Fórum Ruy Barbosa. A juíza titular, Kátia Bizzeto, apreciou o pedido de tutela e o concedeu.

Em sua decisão, ela destacou o tempo trabalhado no mesmo lugar (único registro profissional do autor da ação), o fato de a empresa saber de sua condição, e a necessidade urgente do trabalhador por assistência médica e financeira, com o alto valor da medicação que ele utiliza (acima de 10 mil reais), sem contar seus outros gastos.

Uma vez que a aprovação de pedidos de tutelas antecipadas precisam preencher requisitos específicos da lei (art. 273 do Código de Processo Civil), a magistrada enumerou o atendimento de todas elas: a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca do direito e o perigo de dano irreparável – em verdade, o risco contra a própria vida do autor.

Assim, com base também na Constituição Federal, na Súmula 443 do TST e em outras leis específicas, a juíza Kátia Bizzeto concedeu (deferiu) a tutela antecipada, e determinou a reintegração do empregado aos quadros da empresa, na mesma função e condições anteriores à dispensa, e a manutenção de seu convênio médico, pelo menos até o trânsito em julgado da sentença de mérito do processo.

(Processo 00019739420155020062)

FONTE: TRT SP

Dano Moral – Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico

ADVOGADO

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um jovem internado em hospital psiquiátrico, que foi agredido por outro paciente. O autor alegou que as agressões ocorreram enquanto dormia e que não morreu enforcado porque uma funcionária apareceu e conteve a ação.

A sentença da 2ª Vara de Monte Alto julgou a demanda procedente, mas a Fazenda Pública recorreu sustentando que a agressão foi praticada por terceira pessoa, estranha aos quadros da administração pública.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, entendeu que não há como eliminar a culpa, por negligência, dos funcionários da ré, que foram omissos na guarda, vigilância e fiscalização dos pacientes. “A possibilidade de um paciente com problemas psíquicos agredir outro interno era fato previsível e evitável para os prepostos da ré. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade, entre as agressões sofridas pelo autor e a conduta omissiva atribuída à ré, a excluir a sua responsabilidade pelo evento danoso, como pretende, uma vez que o autor estava internado para cuidar da sua saúde e segurança e os prepostos da requerida não tomaram todas as providências necessárias para impedir que ele fosse agredido por outro paciente”, disse.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Xavier de Aquino também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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