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Perturbação do sossego gera dever de indenizar

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, que condenou casal a indenizar vizinha, por danos morais, após barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil. 

De acordo com os autos do processo, os requeridos frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou. 

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. “O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou. 

Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031386-72.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto) 

Considerações

“Perturbação do sossego” é um termo legal usado para descrever situações em que o ambiente tranquilo de uma área é perturbado por ruídos excessivos ou atividades barulhentas. Isso pode incluir música alta, festas barulhentas, obras de construção, entre outros. Geralmente, leis municipais ou estaduais regulam o nível de ruído aceitável em diferentes áreas e horários do dia. Se alguém estiver causando perturbação do sossego, a pessoa afetada pode chamar as autoridades locais para intervir e resolver o problema. As consequências para quem perturba o sossego podem variar dependendo das leis locais e da gravidade da situação.

No estado de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está contida na Lei Estadual nº 10.098/98, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. Esta lei estabelece limites de emissão de ruídos em áreas urbanas e rurais, visando garantir o direito ao sossego e à qualidade de vida dos cidadãos.

De acordo com a Lei Estadual nº 10.098/98, os limites de ruído variam dependendo do horário e do tipo de zona em que se encontram. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 45 dB. Em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 65 dB e à noite é de 55 dB. Já em áreas industriais, o limite é de 70 dB durante o dia e não há restrição durante a noite.

Além disso, a legislação também prevê medidas para controle e fiscalização da poluição sonora, estabelecendo penalidades para aqueles que descumprirem as normas. As sanções podem incluir advertência, multa, interdição do estabelecimento responsável pela emissão de ruídos e até mesmo apreensão de equipamentos.

É importante ressaltar que as prefeituras municipais também podem ter legislações específicas sobre o tema, complementando a legislação estadual. Portanto, é sempre recomendável verificar as leis locais para entender completamente as regras e regulamentos relacionados à perturbação do sossego em São Paulo.

No município de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está principalmente contida na Lei Municipal nº 10.625/1988, que dispõe sobre normas de proteção ao meio ambiente, controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano no município.

Além disso, a Lei Municipal nº 13.477/2002 também trata do tema, instituindo o Programa de Silêncio Urbano (PSIU), que tem como objetivo combater e prevenir a poluição sonora na cidade de São Paulo. O PSIU estabelece procedimentos para o atendimento de reclamações relacionadas ao excesso de ruídos, bem como define os limites de emissão sonora em diferentes horários e zonas da cidade.

Os limites de ruído estipulados pelo PSIU variam de acordo com o período do dia e a localização. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 50 dB. Já em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 70 dB e à noite é de 60 dB.

Além disso, a legislação municipal prevê penalidades para os estabelecimentos e pessoas que descumprirem as normas, incluindo advertência, multa, interdição do estabelecimento e até mesmo cassação de alvará de funcionamento.

É importante ressaltar que as leis municipais podem passar por atualizações e modificações ao longo do tempo, então é fundamental consultar as legislações mais recentes e as orientações dos órgãos competentes para entender completamente os regulamentos relacionados à perturbação do sossego no município de São Paulo.

Condomínio deve indenizar entregador que teve acesso bloqueado após desentendimento com morador

Indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Vinhedo, proferida pelo juiz Evaristo Souza da Silva, que condenou um condomínio a indenizar entregador impedido de entrar no local após desentendimento com morador. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor às dependências. 

O homem alegou que voltava à portaria após uma entrega, quando um veículo reduziu a velocidade e fez sinal para que ultrapassasse. Em razão de sinalização na via, ele se manteve atrás do carro até que fosse possível realizar a manobra, momento em que o motorista teria proferido ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado, e, na semana posterior, foi demitido.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, apontou que o condomínio não juntou qualquer prova para desconstituir o direito do autor, bem como ficou comprovada a proibição de entrada. “O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso”, escreveu a magistrada em seu voto. 

Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001016-32.2023.8.26.0659

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto) 

Mantida decisão que condenou condomínio por corte irregular de água de moradora

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.


De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade.
Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.


Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)

Mantida indenização por danos morais para vítima de homofobia em condomínio

Subsíndica proferiu xingamentos após receber críticas.

A 6ª Câmara de Direito Privado confirmou a condenação por danos morais da subsíndica de um condomínio após ofensas de cunho homofóbico contra um dos moradores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado pela juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.

Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos em um aplicativo de mensagens após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações – ainda que sarcásticas ou jocosas. “Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória”.

inda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização. “Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado. Poderia, sim, discordar da crítica feita, mas jamais violar a honra objetiva do condômino, que efetivamente possuía direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015394-89.2021.8.26.0003

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)