Arquivo da categoria: Cotidiano

TRT-2 alerta para comunicações falsas com relação a processos judiciais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informa aos advogados e jurisdicionados que não envia mensagens ou intimações por e-mail requerendo comparecimento ou alguma movimentação em processos judiciais.

O alerta do Tribunal serve tanto para esse tipo de situação como também para casos de solicitação de depósitos bancários ou qualquer outro tipo de comunicação de andamento processual.

 

FONTE: TRTSP

Danos morais – Motorista é indenizado por filme veiculado sem sua autorização

advogado

Empresa produtora e distribuidora de filmes para adultos foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar homem que participou de vídeo sem saber de sua destinação. A produtora, que deverá pagar ao autor R$ 10 mil reais por danos materiais e R$ 20 mil reais por danos morais, possui autorizações para veiculação de imagem de todos os integrantes da produção, menos do autor da ação, que desconhecia o caráter comercial da filmagem.

De acordo com os autos, ele estava parado ao lado do seu caminhão em um posto às margens da Rodovia Anhanguera, quando foi abordado por um casal, que pediu que ele mantivesse relações sexuais com a mulher, para suposta filmagem particular. No entanto, as imagens colhidas foram editadas em forma de vídeo, que passou a ser comercializado sem a autorização do caminhoneiro. Tal fato lhe gerou diversos problemas, como perda do emprego.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, “o aproveitamento econômico de imagem alheia em filme desse teor tanto justifica a indenização material quanto moral”.

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
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FONTE: TJSP

 

Danos morais – Empresa de telefonia deve indenizar morador por danos em imóvel

A Telefônica Brasil deve indenizar em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais o vizinho de uma torre de transmissão de sinal de celular que teve problemas em sua casa devido à construção de um muro pela empresa. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Patrícia Santos Firmo, da comarca de Belo Horizonte.

H.C.C. contou que a Telefônica Brasil construiu um muro ao lado de seu imóvel, no bairro Padre Eustáquio, sem o devido revestimento. Segundo ele, a água das chuvas causou vários danos em sua casa, como rachaduras, infiltrações, queda de reboco e pintura, problemas que, acumulados, poderiam levar ao desmoronamento do imóvel.

A empresa alegou que a obra de instalação da torre e do muro foi regular, pois foram realizados os estudos necessários e observadas as normas técnicas de engenharia para proporcionar segurança aos equipamentos e à vizinhança. Afirmou ainda que a casa foi construída há mais de 20 anos e que os problemas no imóvel devem ter sido causados pela passagem natural do tempo.

A empresa recorreu da sentença da Primeira Instância, mas o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso. Ele ressaltou que o laudo técnico concluiu que a casa passou por constante manutenção e, portanto, não é o fator tempo a causa para os danos verificados.

Os peritos concluíram que as falhas na impermeabilização do muro e a ausência de rufos para evitar infiltração levaram à descompactação do solo na área de divisa entre os dois lotes e aos problemas apresentados no imóvel.

O valor do dano material foi estimado por perito e, quanto ao dano moral, o relator afirmou que é evidente que os problemas no imóvel causaram sofrimento psicológico ao proprietário, pelo temor de que sua casa pudesse desabar.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Impedimento de desembarque de idoso que viajava sob benefício da gratuidade gera danos morais

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Consórcio HP – ITA a pagar a um idoso, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais, por ter sido impedido de desembarcar no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da gratuidade. Cabe recurso da sentença.

No dia 16/9/2014, o autor embarcou em transporte coletivo operado pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado não seria válido para a concessão do benefício.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.

Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.

De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.

Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.

0707228-43.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tribunal de Justiça participa da 11ª edição da Virada Cultural

avogado

Neste final de semana (20 e 21), o Tribunal de Justiça de São Paulo participa de mais uma edição da Virada Cultural, na capital paulista, com várias apresentações artísticas em 24 horas de programação.

As atividades acontecerão em dois prédios históricos: o Palácio da Justiça, sede do TJSP, e o Palacete Conde de Sarzedas, mais conhecido como Castelinho, que abriga o Museu do Tribunal. Já o Coral dos Servidores do TJSP fará uma apresentação no Museu de Arte Sacra, no domingo (21), às 15 horas.

Entre os eventos que acontecem no TJSP, estão shows, danças, corais, exibição de filmes, contação de histórias, seminário, exposições, visitas monitoradas e outras manifestações artísticas. Confira:

Sábado (20)
Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº – Centro)

18 horas – Pianistas Jovens – Wilson Nogueira e Ricardo Nogueira

19 horas – Visita Monitorada

19h30 – Madrigal Amazonas da UEA

20 horas – Visita Monitorada

20h30 – Pianistas Jovens – Rafael Sakamoto e Pedro Henrique Nogueira

21 horas – Visita Monitorada

21h30 – Coro Luther King

23 às 3 horas – Seminário Negro Spiritual

Domingo (21)
Palácio da Justiça

10 horas – Coral Paulistano Mário de Andrade

11 horas – Visita Monitorada

11h30 –Pianistas Jovens – Gabriela Prates

13 horas – Coral Paulistano Mário de Andrade

13h30 – Visita Monitorada

14 horas – Pianistas Jovens – Lawrence Longhi, Wilson Nogueira, Rafael Sakamoto, Pedro Henrique Nogueira e Ricardo Nogueira

15h30 – Coral da Cidade de São Paulo

16 horas – Visita Monitorada

Palacete Conde de Sarzedas (Rua Conde de Sarzedas, 100 – Centro)

(programação elaborada pelo Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenado pelo desembargador Alexandre Germano)

10 horas – Michel de Paula & Quarteto Lacerda, com Dan Tolomony, Mariela Micheletti, Jader Cruz e Camila Hessel.

11 horas – Histórias para se Contar!, por Andréa Nogueira

11h40 – Apresentação do cine infanto-juvenil Plaquita, da obra de Vincentini Gomes. Tema: Santos Dumont, Cerqueira Cesar e Carlos Gomes. Participação especial do artista

12h40 – Ouvindo Poesia – Poesias em vídeo, por Marcelo Garbine

13h15 – “Conversando sobre Santos Dumont… esse incrível brasileiro”, com o palestrante desembargador Paulo Miguel de Campos Petroni

13h45 – Concerto ao piano Improviso´s, por Plínio Gustavo Prado Garcia

14h15 – Apresentação de “Jazz, MPB e Cia”, com Aldo Scaglione & Trio; “No Ritmo do Acordeom”, com Rolando Sterzi; e “Dança Cigana”, com Camila Giudice

15h15 – Ao Som do Piano, por Abel Fantim; À Tarde com Choppin, por Miriam de Fátima Mariano; Tangos e Chorinhos, por Osvaldo Ferreira Pinto Jr

16 horas – Récita Poética, por Sueli Finoto

16h15 – Exibição do filme de Vincentini Gomes (docudrama) “Porto de Monções”

17h15 – Concerto ao Cair da Tarde, por Arthur Cahali (piano)
Durante todo o domingo, o Palacete Conde de Sarzedas estará aberto para visitas monitoradas

Apresentação do Coral dos Servidores da Comarca da Capital

15 horas, no Museu de Arte Sacra (Avenida Tiradentes, 676 – Luz)

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / divulgação (arte)
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Empreiteiro é responsabilizado por morte de operário

advogado

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empreiteiro por morte de operário. Ele foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos em favor da família da vítima e a prestar serviços à comunidade.
Consta dos autos que o empreiteiro foi contratado para efetuar reparos no telhado de um balcão, utilizando, para tanto, a mão de obra da vítima, sem dispensar ao trabalhador o treinamento e equipamento necessários. Durante a execução dos reparos, ele pisou numa telha, que se rompeu, fazendo com que caísse de uma altura aproximada de nove metros, fato que ocasionou sua morte.
De acordo com a relatora, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, a sentença resolveu adequadamente a questão, devendo ser mantida. “No tocante à autoria, o recorrente procura se eximir da responsabilidade criminal, sugerindo que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sem razão. De acordo com o laudo pericial, houve condição física insegura que propiciou o evento, uma vez que o cabo-guia, de instalação obrigatória para serviços em telhados segundo a NR-18, não foi instalado no local”.
Os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0040159-36.2009.8.26.0562

Comunicação Social TJSP- PH (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Biart Consultoria Financeira e Leandro Roberto Lambert foram punidos Comissão de Valores Mobiliários

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12175 foi instaurado a partir do Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), devido à atuação irregular de Biart Consultoria Financeira Ltda. e Leandro Roberto Lambert (sócio responsável e gestor de recursos) como administradores de carteira sem registro.

ACUSAÇÃO DA CVM

De acordo com a área técnica, Biart e Leandro Roberto Lambert nunca foram credenciados pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários. Além disso, os fundos por eles criados e administrados (FBRT1, FBRT2 e FBRT3) tampouco possuíam registro na Autarquia. Tal investigação se iniciou em decorrência da reclamação de investidor, que suspeitou de desvios de recursos e manipulação da rentabilidade dos referidos fundos.

VOTO

O Diretor Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, concordou com a acusação e ressaltou que, embora os acusados afirmem que a relação com o investidor era baseada na amizade, os contratos firmados entre os acusados e o investidor comprovam que eles se apresentavam como profissionais habilitados a atuarem no mercado e vendiam serviços relacionados à administração de recursos de terceiros.

Roberto Tadeu acrescentou que Biart e Leandro Roberto Lambert, cientes de que não poderiam administrar carteiras, por lhes faltar a condição indispensável para o exercício de tal atividade – a autorização da CVM – buscaram meios alternativos para realizar as aplicações do investidor em bolsa, em atitude pouco transparente e ilícita.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Biart Consultoria Financeira Ltda. multa no valor de R$ 250.000,00 e a Leandro Roberto Lambert inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários (ambos por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 23 da Lei 6.385/76).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários

 

Empresa de telefonia condenada por golpe em contrato

Por considerar que uma empresa de telefonia móvel agiu de má fé com uma funcionária de um condomínio da Capital, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais à requerente. O magistrado determinou que o valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da data da sentença.

De acordo com informações do processo de n° 0033949-56.2014.8.08.0024, M.P.R.S. desempenhava a função de porteira de um condomínio de Vitória quando, segundo os autos, em abril de 2014, recebeu uma ligação da empresa de telefonia informando que o condomínio havia solicitado que o antigo número fixo do local fosse transferido para o padrão de portabilidade oferecido pela empresa.

A empresa chegou a afirmar para M.P.R.S. que o outro porteiro já estava ciente da informação, além de dizer que, para que o outro serviço fosse instalado no prédio, ela deveria responsabilizar-se pelo produto contratado.

M.P.R.S. chegou a falar para a atendente da empresa que não tinha ordens para aceitar esse tipo de procedimento. A telefonista da operadora ainda, ludibriando a porteira, assegurou que já tinha entrado em contato com a responsável pelo prédio, dizendo que ela estava em reunião e que a mesma havia autorizado M.P.R.S. a passar o resto das informações necessárias para a contratação do serviço.

Ao relatar para a síndica o que havia acontecido, esta negou que houvesse autorizado qualquer tipo de contratação de serviços de telefonia, além de pedir que M.P.R.S. não aceitasse receber o produto que seria enviado. A responsável pelo prédio ainda tentou cancelar o contrato feito junto à empresa, mas não obteve êxito.

Ainda no mesmo mês, a operadora de telefonia tentou efetuar a entrega de um aparelho telefônico, o qual a requerente se negou a aceitar. De acordo com informações dos autos, três dias após a entrega do produto, o telefone ficou mudo, o computador conectado ao telefone parou de funcionar e, por consequência, o sistema de monitoramento também ficou prejudicado, ficando o condomínio inseguro e suscetível de assaltos e qualquer perigo. O problema não foi solucionado, e foi necessário que a síndica comprasse nova linha telefônica de outra operadora.

O magistrado entendeu que a operadora aproveitou-se da falta de instrução da requerente, além de atuar de maneira antiética e ilegal. “O desrespeito cometido pela empresa ré não foi apenas em face da autora, como também foi um desrespeito contra a previsão do Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado, sendo inclusive uma atitude antiética e sem moral da empresa, que se aproveitou da fraqueza e ignorância da demandante, tendo em vista o seu baixo nível de instrução e conhecimento”, disse o juiz.

 

Processo nº 0033949-56.2014.8.08.0024

 

Vitória, 27 de maio de 2015

 

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Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br

Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

 

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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FONTE: TJSP

Policia federal deverá atuar em crimes praticados contra instituições financeiras

Desde o dia 22 de maio de 2015 a Policia Federal deverá atuar em crimes que envolvam instituições financeiras desde que tenham reflexos interestaduais .

Fonte: DOU

Veja a Lei na integra

LEI No 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de
2002, que dispõe sobre infrações penais de
repercussão interestadual ou internacional
que exigem repressão uniforme, para os
fins do disposto no inciso I do § 1o do art.
144 da Constituição Federal.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1o ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras,
incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver
indícios da atuação de associação criminosa em mais de um
Estado da Federação.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Danos morais – Empresa de ônibus é condenada por mudança de itinerário

Cinco passageiras receberão, cada uma, R$ 7 mil por danos morais

A União Transporte Interestadual de Luxo S.A. – Útil foi condenada a pagar um total de R$ 35 mil por danos morais a cinco passageiras, porque elas compraram bilhetes para embarcar em uma cidade, mas o ônibus não passou no local para buscá-las. Foi condenada ainda a pagar-lhes indenização por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

 

As passageiras afirmaram que adquiriram passagens da linha Macaé/RJ para Belo Horizonte, que passava por Cabo Frio/RJ e Juiz de Fora/MG. Entretanto, no dia da viagem, 1º de abril de 2011, o ônibus não fez a parada em Cabo Frio, onde elas aguardavam para embarcar. Na Justiça, pediram ressarcimento por danos morais e materiais, referentes aos valores gastos com os bilhetes comprados e o transporte particular que tiveram de usar para chegar ao destino.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que houve no mínimo culpa concorrente por parte das vítimas, pois, no momento em que elas adquiriram as passagens da linha, omitiram a informação de que pretendiam embarcar em Cabo Frio. Segundo a empresa, por esse motivo, elas não foram avisadas previamente do transbordo que a Útil providenciou para o embarque dos passageiros que estavam naquela cidade.

 

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a cada passageira R$ 4 mil pelos danos morais e a ressarci-las em R$ 1.300, mas recorreu, reiterando suas alegações. As mulheres também recorreram, pedindo o aumento do valor da indenização.

 

Direito de personalidade

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, verificou que um empregado da empresa confirmou que o ônibus da linha Macaé-BH de fato passava, à época dos fatos, pela cidade onde as mulheres embarcariam. O magistrado observou ainda que não havia nos autos nenhuma comprovação de que a Útil comunicou às passageiras sobre a mudança de itinerário ou que providenciou o transporte delas para o destino pretendido, não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.

 

Na avaliação do desembargador relator, “de acordo com o que foi narrado e devidamente comprovado nos autos, não resta dúvida de que houve lesão ao direito de personalidade das apeladas [passageiras], que se viram impedidas de embarcar na cidade de Cabo Frio/RJ, o que gerou-lhes angústia, dor e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento”. O relator ressaltou ainda a idade avançada das apeladas, “o que torna o fato ainda mais reprovável”.

 

Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator julgou por bem aumentar o valor da indenização para R$ 7 mil, para cada passageira, mantendo no restante a sentença e modificando apenas a incidência de juros.

 

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator. Após o julgamento da apelação civil, houve embargo de declaração por parte da empresa, mas a decisão foi mantida.

 

FONTE: TJMG