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Danos morais – Proprietária será indenizada por motorista que provocou perda total de seu veículo

advogado

A 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou o causador de um acidente automobilístico a pagar à autora (proprietária do bem) indenização no valor de R$ 20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do veículo, bem como ao pagamento do somatório do valor das parcelas do financiamento do referido bem. Cabe recurso.

A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Palio Fire Economy Flex, ano/modelo 2009/2010, por meio de arrendamento, ainda não quitado totalmente. Acrescenta que o veículo foi financiado em 60 parcelas de R$ 496,51 cada, sendo que foram pagas um total de 41 prestações, restando ainda 19 para quitá-lo. Aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo, entregou-o para sua irmã que, na madrugada do dia 5/7/2012, entregou a direção do veículo para o réu, que estava habilitado. Trafegando pela DF-001, km 84, este perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de energia, causando grande dano ao veículo, que teve perda total, o que fez a autora ingressar com ação indenizatória, a título de danos emergentes, pleiteando, ainda, lucros cessantes e compensação por danos morais.

O réu contestou o pedido, narrando, em suma, que a autora não é parte legítima para a demanda, pois o veículo está registrado em nome de BV Leasing Arrendamento Mercantil. Defende, ainda, que perdeu o controle do carro por irregularidades da pista, não concorrendo para o evento danoso e impugna os alegados danos materiais e morais, bem como a apresentação de somente um orçamento.

Em análise do caso, o juiz  ponderou que, a despeito da contestação do réu, de que perdeu o controle do carro por irregularidade da pista, “não há nos autos qualquer prova que demonstre tal fato a ponto de ilidir a responsabilidade extracontratual do réu no evento danoso por motivo de força maior ou caso fortuito. Carecem de provas, pois, as alegações da defesa. O caso é de evidente imprudência em direção de veículo automotor. É certo que as regras de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – recomendam prudência ao conduzir veículo em via pública, devendo o condutor manter atenção especial se dirigir à noite e sob condição adversa, respeitando as regras de direção defensiva”.

Finalmente, prossegue o juiz, “não vislumbro a conformação do dever de indenizar em compensação pelos alegados danos morais experimentados pela autora. Com efeito, a causa de pedir não menciona qual direito de personalidade de Elvira foi violado. Portanto, concluo que do episódio narrado na inicial não adveio ofensa a direito da personalidade da autora e, por isso, o pleito improcede”.

Por todo o exposto, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão da autora e condenou o réu a pagar a quantia de R$ 20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do veículo e, também, a pagar o somatório do valor das parcelas do financiamento do veículo referido, vencidas a partir da data do sinistro (5/7/2012) até a presente data; as parcelas serão corrigidas monetariamente a partir da data de cada vencimento e incidirão juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data da citação.

Processo: 2013.02.1.000672-3

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Colégio é condenado a indenizar mãe de aluno por demora em fornecer livro didático

advogado

O Colégio Alub foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à mãe de aluno que passou quase todo o ano letivo sem receber o livro didático adquirido na escola. A sentença de 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

A mãe, quando ajuizou a ação, contou que comprou o livro didático no início do ano letivo mas, sete meses após a compra, seu filho ainda tem que recorrer à camaradagem dos colegas de classe para acompanhar o conteúdo programático das aulas. Segundo ela, o comportamento do colégio impõe ao aluno constrangimento e humilhação, ao obrigá-lo a sentar-se próximo de quem possui o material didático. Na Justiça, pediu a condenação do Alub à imediata entrega do livro, bem como ao dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, o colégio afirmou que o livro foi encomendado à editora no momento da compra, porém o produto ainda não lhe foi enviado, apesar de inúmeros contatos e cobranças. Alegou não ter responsabilidade pelo fato.

Ao sentenciar o processo, três meses após seu ajuizamento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga destacou que o colégio ainda não tinha solucionado o problema. “A demandada recebeu o pagamento pelo livro adquirido em janeiro de 2014 e, cerca de onze meses depois, quase no fim do ano letivo, não o entregou sem qualquer justificativa aceitável para tanto”, afirmou.

Segundo o magistrado, “parece evidente a dificuldade de uma criança que não teve acesso ao material didático complementar à aula, mesmo que o conteúdo seja dado também pelo professor. Ademais, se não houvesse necessidade do livro, sequer deveria ter sido indicado pela ré. Com isso, há que ser julgado procedente o pedido autoral consubstanciado na entrega imediata do livro. Da mesma forma, vislumbro a clara existência de dano moral, pois o filho da requerente não pode utilizar o referido material devidamente pago por quase todo o ano letivo, sendo que a quantia paga não foi devolvida e a ré não comprovou nenhum esforço, mínimo sequer, para tentar solucionar a situação, em total descaso com o consumidor”, concluiu.

O colégio recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. “A demora na entrega de livro didático para uso no ensino fundamental (2º ano), com comprometimento de quase todo o ano letivo, representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe que espera ser tratada com o respeito devido na tarefa de promover a formação do seu filho, de modo que o descumprimento de tal obrigação caracteriza o dano moral”, decidiu o colegiado.

Processo: 2014.07.1.025368-6

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória

advogado

        Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

 

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

 

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Danos morais – Dono de estabelecimento comercial será indenizado por pichação

advogado

Um homem foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 9.800 ao dono de uma loja. De acordo com a decisão, ele foi o mandante de pichação com palavras e imagens ofensivas ao proprietário no muro do estabelecimento comercial.

O fato ocorreu em 2008, na Comarca de Piracicaba. O réu teria oferecido o material a dois pichadores, pois estaria descontente com a sujeira deixada na rua por caminhões que carregavam e descarregavam mercadorias na loja de material de construção.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou que o depoimento dos pichadores deixou clara a responsabilidade do réu. “O ato foi executado através de material fornecido pelo mandante. Reconhecida, portanto, sua responsabilidade civil.” O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa e teve votação unânime

 

Apelação nº 0024962-20.2008.8.26.0451

 

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Danos morais – Empresa de telefonia móvel indenizará cliente

advogado

Por não cumprir com os serviços contratados por cliente, uma empresa de telefonia móvel, que também oferece serviços de TV por assinatura, foi condenada pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, a indenizar o autor da ação em R$ 3 mil a título de danos materiais, valor sujeito à correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora a partir da data do ajuizamento da causa.

Além de ressarci-los por danos morais, a empresa ainda terá que restituir o contratante dos serviços no valor de R$ 173,71, como resposta aos danos materiais sofridos pelo mesmo. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 15% sobre o valor da condenação, também serão cobrados à parte requerida do processo.

Segundo dados do processo, J.L.C. havia efetuado a compra de um aparelho roteador 3G HUAWEI B681-44 no valor de R$ 173,71 junto à operadora citada na ação. Além da compra do roteador, o mesmo, pensando ser mais cômodo, firmou um contrato para adquirir serviço de Internet com a empresa para a sua residência. O pagamento do roteador foi efetuado à vista, em dinheiro. Já a assinatura, de acordo com os autos, seria paga mensalmente.

Ainda de acordo com o processo, quando J.L.C. efetuou a contratação dos serviços da operadora, foi informado que após a instalação do equipamento o sinal de Internet seria liberado e que mensalmente seria efetuada a cobrança de R$ 71,90, valor correspondente à assinatura de um plano oferecido pela empresa.

Em sua petição, o autor da ação alega que mesmo tendo comprado o roteador e aderido ao pacote de internet, nunca pode desfrutar dos serviços contratados, uma vez que o sinal nunca chegou à sua residência.

Insatisfeito com a falha nos serviços prestados pela empresa, de acordo com os autos, J.L.C. fez diversos contatos através do SAC, além de ir diversas vezes ao local de contratação do serviço, pedindo pela suspensão das cobranças, assim como, pedindo a visita técnica em sua residência. Porém, de nada adiantou, pois não houve regularização do serviço.

Mesmo J.L.C. tendo solicitado o cancelamento do contrato e da cobrança da mensalidade da assinatura, a empresa continuou efetuando cobranças, inclusive fazendo ameaças de que incluiria o nome do requerente da ação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o caso assemelha-se há muitos outros que envolve a malfadada prestação do serviço de telefonia móvel no mercado brasileiro, por serem exercidos por meio de práticas comerciais altamente abusivas, tendo tais serviços dominado o ranking de reclamações dos consumidores.

Processo nº 0017458-71.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

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Danos morais – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

advogado de defesa

        Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Danos morais – Homem que caiu em fossa séptica no pátio do Detran será indenizado

O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) terá de indenizar Renato Martins Borges, em R$ 3 mil, por danos morais. Renato caiu em uma fossa séptica instalada no pátio de vistoria do Detran-GO em Catalão, tendo sofrido várias escoriações e ferimentos na perna direita.

O órgão também terá de ressarcir o homem, no valor de R$ 130,33, relativos aos gastos com a compra de medicamentos. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Catalão.

O Detran-GO recorreu alegando ausência de nexo de causalidade e atribuindo culpa exclusiva a Renato. No entanto, o desembargador considerou que a prova testemunhal comprovou a falta de sinalização de advertência o que, segundo ele, configura “situação reveladora de inaceitável omissão, não havendo que se cogitar sequer de culpa concorrente do autor, quanto mais exclusiva”.

Mero aborrecimento
O Detran-GO também alegou que o acidente não passou de mero aborrecimento, portanto não deveria provocar danos morais. Porém, o magistrado entendeu que estavam presentes todos os “pressupostos do dever de indenização”. Alan Sebastião observou a conduta omissiva pela falta de precauções e sinalização, a culpa pela não comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e o dano pelas fotografias juntadas.

“Diante do reconhecimento da obrigação do requerido em reparar os danos morais causados ao autor, correta a fixação da indenização por danos morais, bem como materiais devidamente comprovados”, concluiu.

Reforma parcial
O desembargador julgou apenas pela alteração no tocante à correção monetária. Ele determinou que fosse utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Aplicado (IPCA) como índice de correção, pois, por conta da inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os indices de remuneração básica da caderneta de poupança”. Veja a decisão (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Microempresária que agrediu mulher por dívida terá de indenizá-la

Katia do Couto Ávila, dona de uma loja de roupas em Morrinhos, na Região Sul de Goiás, terá de indenizar Bruna Rocha do Carmo, por tê-la agredido ao ser procurada para cobrar uma dívida. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude de Morrinhos, reduzindo o valor da indenização, a título de dano moral, de R$ 10 mil para R$ 4 mil.

Cerceamento de Defesa

Após ser condenada, Katia interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas não foram intimadas para comparecerem à audiência, ofendendo o princípio do contraditório. Além disso, disse ter requerido o adiamento da audiência, o qual foi indeferido apenas no ato judicial, impedindo-a de apresentar o devido recurso. Disse também que o juiz singular não valorou a declaração fornecida pelo estabelecimento em que Bruna trabalhava, o qual explicava que a demissão dela se deu por indisciplina nas suas atividades profissionais, afastando a presunção de continuidade no emprego.

Gerson Santana, contudo, observou que não houve cerceamento de defesa. Em relação às testemunhas, disse que Katia não providenciou o devido preparo para que elas fossem intimidas a comparecer ao ato judicial. Quanto ao adiamento da audiência, explicou que ela foi designada para 4 de dezembro de 2013, tendo as partes sido intimadas no Diário da Justiça do dia 26 de agosto. Porém, a empresária só protocolou o pedido de adiantamento um dia antes, em 3 de dezembro. “Veja-se que a recorrente teve tempo suficiente para agendar suas programações pessoais, já que foi intimada da data da audiência com mais de dois meses de antecedência, não justificando assim o adiantamento desta”, frisou o desembargador. Em relação à alegação de que o juiz não valorou a declaração fornecida pela empresa na qual Bruna trabalhava, Gerson deixou de acolhê-la, visto que o pedido de lucros cessantes foi indeferido, levando em conta tal declaração.

Dano Moral

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, Bruna pediu o ressarcimento no valor de R$ 20 mil, alegando que, em razão do escândalo realizado por Katia, em frente ao seu local de trabalho e perante seus colegas, causou-lhe constrangimento. Disse que os adjetivos pejorativos ditos a ela causaram sua demissão, levando-a a deixar de receber sua remuneração, equivalente a R$ 830,65. Ainda, falou que chegou a ser agredida com um tapa no rosto, abalando sua reputação. Por outro lado, Katia argumentou que não foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que comprovou ter recebido no último ano, através de seu imposto de renda, R$ 7.241,04, valor inferior ao qual foi condenada a pagar.

O magistrado concluiu que o valor merece ser reformado, entendendo que, de fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram levados em consideração, por Katia ser uma microempresária, na cidade de Morrinhos, “e como tal não aufere grandes rendimentos com este, de modo que a quantia referida deve ser reduzida para R$ 4 mil”. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Empresa de cosméticos indeniza revendedor

advogado

Uma empresa de cosméticos foi condenada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível da Serra, Alexandre de Oliveira Borgo, ao pagamento de R$ 4 mil a revendedor a título de danos morais. Em sua sentença, o magistrado entendeu que o valor da indenização deve ser atualizado a contar da data do ajuizamento da causa até o efetivo pagamento da mesma.

Além da indenização, a empresa ainda foi condenada a retirar o nome do requerente dos registros de Serviços de Proteção ao Crédito. Os honorários advocatícios e as custas processuais não foram lançados à sentença.

De acordo com os autos, o autor da ação havia negociado uma dívida junto à empresa, e liquidou a dívida em 02 de julho de 2013, contudo, seu nome permaneceu nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa.

O magistrado, em sua sentença, também levou em consideração o fato de que a parte autora comercializava os produtos da requerida, o que não o configura como destinatário final da mercadoria, condição necessária para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0006084-83.2014.8.08.0048

Vitória, 30 de março de 2015

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