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Danos Morais – Criança vítima de bullying receberá indenização

Danos morais

        Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma mulher a pagar R$ 3.500 de indenização por ofender uma criança com agressões verbais.

Em setembro de 2005, o jovem, com 12 anos de idade à época, brincava próximo à casa da ré, em Cotia, e teria sido insultado por ela com xingamentos e ofensas, como “orelhudo”. O garoto ficou abalado e foi confortado por uma pessoa que presenciou o fato. Laudo médico-psiquiátrico realizado na criança apontou relação de causalidade entre o abalo sofrido e a atribuição a ele do adjetivo relativo às suas orelhas.

Para o relator Rômolo Russo Júnior, a prova pericial comprovou que a mulher, pessoa adulta, agiu com imprudência ao chamar o menino de orelhudo. “A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a vítima, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio”, afirmou em voto.

Os desembargadores Luiz Antonio Silva Costa e Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram do julgamento e acompanharam a relatoria.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Direito Imobiliário – TJSP determina restabelecimento de usufruto de imóvel

direito imobiliario

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que um homem deve ser restabelecido em usufruto de imóvel alugado por seu filho. O julgamento aconteceu na última quarta-feira (11).

De acordo com os autos, o imóvel – sobre o qual consta registro de usufruto pelo genitor – foi locado pelo filho, que passou a receber os valores devidos a título de aluguel. Para reaver a posse do bem, o pai ajuizou ação, que foi julgada improcedente, determinando o cancelamento do registro do usufruto.

Ao julgar a apelação, o desembargador Carlos Henrique Abrão deu parcial provimento ao recurso e restabeleceu o usufruto. “O que se observa dos autos é o usufrutuário cedeu o exercício do direito a seu filho, descaracterizado, portanto, o não-uso. Nessa toada, o usufruto do autor deve ser restabelecido, entretanto esse reconhecimento não pode prejudicar terceiro, qual seja, o locatário, que deverá ser intimado para depositar nos autos os locativos, modulando-se a consolidação da posse em definitivo.”

O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi.

 

Apelação nº 1002011-56.2013.8.26.0704

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Cotidiano – ESTUDANTE OBTÉM DIREITO DE RECEBER DIPLOMA POR ERRO DE UNIVERSIDADE NA MATRÍCULA DE DISCIPLINA

Magistrado do TRF3 entendeu que retenção do documento, em virtude de dependências financeiras, é ilegal; decisão está embasada em precedentes do STJ

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso em mandado de segurança à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) para determinar que a instituição expedisse a um estudante declaração de conclusão e diploma do curso de Direito. A universidade alegava que o aluno não havia cumprido a dependência em uma disciplina e não teria realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).

Para o magistrado, ao contrário, ficou comprovado que o universitário estava na dependência apenas de “Direto das Sucessões”, matéria que cursou, inclusive com a realização de provas, segundo professora do curso. “Em relação ao Enade, o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição de ensino deixa de inscrevê-lo”, afirmou.

Em decisão da 17ª Vara Federal de São Paulo, o juiz havia julgado procedente o mandado de segurança e confirmado liminar concedida, para que o impetrante obtivesse o certificado de conclusão do curso, bem como o diploma.

O estudante argumentava que havia efetuado matrícula na última matéria que faltava do curso “Direito das Sucessões” e efetuado a taxa, sendo aprovado no final do semestre. Afirmava ainda que estaria disposto a pagar qualquer valor que estivesse em débito.

No julgamento no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior destacou que Constituição Federal estabelece no artigo 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, mas admitida a colaboração da iniciativa privada, desde que não contrarie a legislação.

“Desde que atendidas as exigências impostas pelo artigo 209 da referida carta, o oferecimento de ensino pelas escolas particulares deve se sujeitar aos mandamentos constitucionais que regulam a atividade, não se podendo restringir o exercício de um direito constitucionalmente garantido, mediante exigências não contempladas na Constituição”, relatou.

Ao negar seguimento à apelação, o magistrado afirmou que a retenção do diploma pela universidade em virtude de dependências financeiras era ilegal, contrariando a norma contida no artigo 6º da Lei 9.870/99.

“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”, diz a lei.

A decisão está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0010932-07.2013.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Cotidiano – ESTUDANTE COM BOM APROVEITAMENTO PODE RECEBER DIPLOMA MESMO SE EXCEDEU LIMITE DE FALTAS

advogado

Decisão do TRF3 considerou punição a universitário de São José do Rio Preto-SP desproporcional ao direito de receber documento e colar grau

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto/SP.

Na decisão, o magistrado confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

“A cassação do diploma em decorrência de falta por um único dia a mais do que o permitido fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou o desembargador federal.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante. A liminar havia sido parcialmente deferida em 29/01/2014.

Ao julgar a apelação impetrada pela universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o magistrado ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade – como notas, trabalhos e presença mínima no curso – e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou.

Apelação cível número 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – Homem é condenado a indenizar namorada por difamação e divulgação de fotos íntimas no Facebook

danos morais

A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou um homem a pagar R$ 30 mil de danos morais à ex-namorada, por difamá-la perante os amigos e divulgar no Facebook fotos íntimas da mulher, furtadas dos seus arquivos pessoais. De acordo com a sentença, “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e  sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão”.

Na ação, a autora contou que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido em abril de 2010. Tempos depois, o casal decidiu morar junto, no apartamento dele. Passados alguns meses, o homem se tornou agressivo, o que resultou no término da relação.  Inconformado com isso, ele resolveu enviar mensagens e e-mails para vários amigos em comum, afirmando que a ex-namorada era garota de programa. Não satisfeito, invadiu os arquivos pessoais do computador da mulher, publicou diversas fotos dela fazendo sexo com um ex-noivo e criou um blog com o intuito de difamá-la.

Segundo a autora, o furto das fotos foi possível porque o ex-namorado é servidor público da área de informática e, utilizando-se dessa prerrogativa, conseguiu quebrar sua senha. Além disso, afirmou que foi ameaçada por ele diversas vezes, tendo que recorrer à Justiça para pedir medidas protetivas, as quais foram deferidas pelo juiz competente. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100 mil pelos danos morais experimentados.

A contestação do réu foi juntada fora do prazo legal, por isso a magistrada decretou sua revelia, conforme previsto no art. 319, do CPC.

Nas audiências de instrução e julgamento, a juíza ouviu a vítima e as testemunhas arroladas por ela. Não houve conciliação entre as partes.

Para a magistrada, “o réu agiu de forma consciente e com intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem da autora, ou seja, sua conduta não foi sequer culposa, mas, sim, dolosa”.  Ainda segundo afirmou, “independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instancia.

Processo: 2012.07.1.015205-2

 

FONTE: TJDFT

Cotidiano – Plano de saúde é condenado a transferir paciente para apartamento

A Unimed-BH foi condenada a reacomodar um paciente que estava internado em uma enfermaria no hospital Paulo de Tarso, permitindo que ele ocupasse um apartamento na instituição, antes de cumprir prazo de carência determinado no contrato entre as partes. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

 

O administrador de empresas R.C.L. narrou nos autos que em 1º de outubro de 2013 se submeteu a uma cirurgia de medula no Hospital da Unimed BH. Após o procedimento, ele não conseguiu mais movimentar os membros inferiores ou movimentar-se na cama. Ele foi então encaminhado para o hospital Paulo de Tarso, para dar início ao processo de reabilitação, pois a recuperação dos movimentos dependia de fisioterapia intensiva.

 

De acordo com R., os leitos da enfermaria da instituição não eram automáticos, sendo necessário o auxílio de enfermeiros de hora em hora para alterarem sua posição, de forma manual. Além disso, as camas eram pequenas para o porte físico dele, que mede 1,86m e é portador de obesidade mórbida. O desconforto da situação, segundo ele, feria sua dignidade e comprometia sua recuperação, porque seus pés ficavam para fora do leito e sua coluna não ficava reta.

 

O paciente pediu ao hospital para ser transferido da enfermaria para algum dos apartamentos, onde os leitos eram maiores e automáticos. Tendo em vista seu plano de saúde, o pedido foi negado pela Unimed. R. então requereu à operadora a migração para o plano que permitia sua internação em apartamento, pagando mais por isso, mas a alteração só poderia ser feita cerca de um mês depois e, ainda assim, R. teria de aguardar, após isso, a carência de seis meses para a mudança da acomodação.

 

Como a Unimed negou a transferência imediata para apartamento, o paciente decidiu entrar na Justiça para requerer a mudança, por meio de ação com pedido de antecipação de tutela, que foi deferida. Ele afirmou que não se tratava de uma questão de conforto, mas de urgência.

 

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que o plano que permitia a acomodação do paciente em apartamento ainda não estava vigente e que era preciso o cumprimento do período de carência. Contudo, em Primeira Instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou a reacomodação do paciente em apartamento.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, avaliou ser abusiva a atitude da Unimed-BH, “na medida em que restou demonstrado nos autos que o autor necessitava ser acomodado em apartamento não por questões de conforto, mas sim em razão de sua condição física, eis que tinha sido submetido a procedimento cirúrgico e necessitava de reabilitação”. Segundo o magistrado, ficou comprovado que não havia leito compatível com a condição do paciente na enfermaria do hospital em que estava internado, “estando caracterizada, portanto, a urgência da providência”.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

FONTE: TJMG

Cotidiano – Mantida liminar que garantiu guarda provisória de cachorra

Advogado cotidiano

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de agravo de instrumento para conceder a M.C.S. a guarda provisória de sua cachorra.

M.C.S. interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada em ação ordinária proposta contra o Município de Campo Grande, pedindo a guarda e posse provisória da cachorra, para proporcionar-lhe tratamento clínico contra leishmaniose, fiscalizado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

A agravante alega que o animal foi diagnosticado com a doença pelo CCZ e iniciou o tratamento, porém, ao ser submetido a novo exame em clínica particular, obteve resultado negativo da doença. Diante da iminente eutanásia a ser praticada pelo CCZ, pleiteou a antecipação de tutela, sob o argumento de que a doença foi combatida com o tratamento, como comprova o resultado negativo do exame.

Sustenta que o exame do município não deve prevalecer sobre o realizado por médico particular, sob o argumento de que todos os métodos utilizados para saber se o animal está com a doença são falhos e que qualquer doença pode interferir no resultado, sendo o diagnóstico complexo que necessita de prova e contraprova.

Garantiu que o tratamento para a doença apresenta cura clínica, cura epidemiológica ou não apresenta cura parasitológica e que sacrificar os cães não é a solução. Destacou a necessidade de o Município de Campo Grande adotar o método de teste da imunofluorescência indireta como instrumento de triagem e, em caso positivo, fazer-se o teste confirmatório para que, somente após este, seja formalmente notificado que o animal investigado possui a leishmaniose visceral canina.

Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a guarda da cachorra à agravante. A pretensão recursal foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela pelo Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo.

Em seu voto, o relator explica que é sabido que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, o desembargador entendeu que estes continuam presentes e são mais robustos, pois a agravante apresentou exame com resultado indeterminado para leishmaniose e citologia, como não encontrada presença de formas amastigotas de leishmania aparente no material analisado.

Assim, o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa manteve a antecipação da tutela, dando parcial provimento ao recurso, para conceder a guarda provisória da cachorra à agravante, sob a condição de que prossiga no tratamento do cão, apresentando o resultado dos exames, até que se obtenha diagnóstico definitivo, ou até o julgamento da ação, o que ocorrer primeiro.

Processo nº 1412617-12.2014.8.12.0000

 

FONTE: TJMS

Juiz autoriza mudança de nome mesmo sem comprovação de alteração de sexo

advogado

O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família e Órfãos da comarca da Capital, julgou procedente ação em que um transexual pleiteava a alteração de seu nome na certidão de nascimento. Apesar de não existir nos autos menção a mudança cirúrgica de sexo, o autor afirma ser socialmente reconhecido como mulher, tendo conquistado inclusive o direito de usar nome feminino na faculdade que frequenta, após processo administrativo. Sua documentação original foi o que sempre lhe acarretou humilhação e discriminação.

Em parecer, o Ministério Público defendeu a impossibilidade jurídica do pedido. Acrescentou faltarem provas de que o nome masculino efetivamente expusesse o demandante a situações vexaminosas. O magistrado, contudo, considerou equivocada a prática corrente de vincular o deferimento de troca de nome a uma intervenção cirúrgica, a qual sabidamente envolve alto risco.

“O Poder Judiciário não pode ser conivente com a continuidade do doloroso conflito interno vivenciado pelo autor, tampouco com as situações constrangedoras que lhe são impostas por nossa antiquada legislação registral […] mostra-se pertinente flexibilizar o princípio registral da imutabilidade, a fim de velar pelo princípio constitucional da dignidade humana, e, em consequência, autorizar a retificação no assento de nascimento”, fundamentou o juiz.

Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 470 de 2013 garante direitos para amante

Extra-ConjugalDe acordo com o Parágrafo único e Caput do  Art. 14.  do Projeto de Lei Nº 470 de 2013,  as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.

A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.

O projeto de Lei foi apresentando pela senadora baiana Lídice da Mata (PSB).

Veja mais detalhe no site do SENADO

Advogado de Defesa – a Famosa “carteirada” poderá ser definida como crime

Lei-da-carteirada

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto.

A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos.

Romário ressalta que a conduta fere o artigo 5º da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato.

A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana.

Legislação é vaga

Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado.

Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada

Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens.

A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República.

Fonte: ROMARIO.ORG