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Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Justiça condena integrante de organização criminosa especializada em roubo e extorsão por Pix

Pena de 15 anos de reclusão.

A 7ª Vara Criminal Central da Capital condenou integrante de uma organização criminosa especializada nos crimes de roubo e extorsão, realizados por meio de Pix. A pena foi fixada em 15 anos de reclusão em regime fechado.

Consta dos autos que a vítima conduzia seu veículo, quando outro carro colidiu na parte traseira. Quando ela desembarcou, foi abordada por três assaltantes, um deles armado, que entraram em seu carro, colocando-a no banco traseiro. Partiram em alta velocidade, escoltados pelo réu, que dirigia o automóvel em que estavam anteriormente. Durante o sequestro, exigiam as senhas do telefone celular, cartões de crédito e aplicativos de banco. Ao final, ela foi deixada dentro do próprio veículo. Os prejuízos sofridos foram de aproximadamente R$ 6,5 mil. Um cidadão que presenciou o assalto identificou os veículos e reportou à polícia, que conseguiu localizar o carro dos assaltantes e prender o acusado.

O juiz Eduardo Giorgetti Peres afirmou que as provas documentais e testemunhais apresentadas apontam claramente a materialidade dos delitos e o réu como um dos autores. “O crime de roubo vem se alastrando e aterrorizando a sociedade. Os autores desses delitos são responsáveis por insegurança e temor generalizados”, ressaltou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1530589-61.2021.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

TJSP anula exclusão de candidato aprovado em vestibular no regime de cotas raciais

Estudante não teve direito ao contraditório e ampla defesa.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 


De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.


O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1012049-73.2021.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

TJMG mantém exclusão de motorista por aplicativo

Plataforma 99 suspendeu condutor por compartilhar conta.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.

Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à Segunda Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho. 

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de Primeira Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”. 

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Comarca de Monte Azul virtualiza todos os processos cíveis

O resultado foi atingido nesta sexta-feira (4/3)

A Comarca de Monte Azul concluiu, nesta sexta-feira (4/3), a virtualização de todos os processos listados como elegíveis. O resultado foi alcançado após a atuação de uma equipe formada por servidores e estagiários, que atuou na triagem, digitalização e cadastramento dos processos físicos cíveis. O trabalho teve supervisão e coordenação da Gerência de Secretaria da comarca. Integram a comarca os municípios de Monte Azul, Gameleiras e Mato Verde.

O juiz diretor do foro, Filippe Luiz Perrottoni, ressaltou o engajamento e comprometimento da equipe de virtualização. “Parabéns a todos que atuaram na virtualização. Graças ao empenho de todos, já estamos colhendo os frutos da virtualização com um ambiente de trabalho organizado e arejado e um controle melhor dos processos e dos fluxos. Ganhamos todos, a equipe forense, advogados e a sociedade. A Comarca de Monte Azul se destaca e o mérito é de todos”, disse. 

O gerente de Secretaria Hailton Marcos Nery, coordenador do plano de virtualização da comarca, também agradeceu à equipe envolvida. “Parabéns a todos os colegas que, direta e indiretamente envolvidos no processo de virtualização, se empenharam para o êxito dessa grande empreitada. A virtualização não permitiu apenas maior agilidade na tramitação dos processos com maior celeridade da prestação jurisdicional, como também nos proporcionou um ambiente de trabalho organizado e salubre, já que, em algumas salas, os processos em papel foram eliminados completamente e, em outras, houve uma redução significativa dos processos físicos”, afirmou.

Empresa de móveis não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda, decide Tribunal

Requerida deverá esclarecer como obteve celular de clientes.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

Empresa de ônibus indeniza passageiro

Idoso foi ofendido dentro de ônibus durante viagem de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas (Foto ilustrativa)

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) | Imagem: internet

Salas passivas permitem depoimentos virtuais em Belo Horizonte

Em Belo Horizonte, testemunha participa de audiência criminal do Fórum de Vespasiano, Região Metropolitana da capital

Juízes de outras comarcas podem usar espaços para inquirir partes residentes na capital

A Direção do Foro de Belo Horizonte disponibiliza, desde o início de abril, cinco salas para inquirição virtual de testemunhas e partes requisitada por magistrado de qualquer outra comarca do país.

As salas passivas de Belo Horizonte estão instaladas no Fórum Lafayette – Unidade Augusto de Lima e atendem demandas de juízos de outras comarcas que necessitem colher depoimentos de testemunhas ou partes residentes em Belo Horizonte para os processos que tramitam fora da capital.

A Portaria 87/DIRFO/2021, de 29 de setembro, disciplina, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, o disposto na Portaria 6.710/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta a realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, além de interrogatórios de réus presos que atendam ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal.

A gestão administrativa das salas passivas está sendo compartilhada pela Gerência de Controle de Bens e Serviços (Gecobes) e pela Direção do Foro (Dirfo). Ambas são responsáveis pela lotação da equipe de servidores que cuida do agendamento e da higienização das salas e presta auxílio técnico para conectar os equipamentos do Fórum Lafayette com os do gabinete do juiz solicitante.

Um oficial de Justiça da equipe também se encarrega de apregoar as partes e testemunhas intimadas ou requisitadas para os depoimentos e de garantir a regularidade dos atos.

A equipe da Vara de Precatórias Criminais presta suporte sempre que necessário à equipe que atua nas salas passivas.

Para agendar a utilização das salas passivas da capital, o juízo solicitante deve enviar um e-mail para o endereço bhe.salaspassivas@tjmg.jus.br, com antecedência mínima de 10 dias, quando não houver necessidade de expedição de carta precatória; 15 dias, quando se tratar de depoimento especial de criança ou adolescente; ou mínimo de 20 dias de antecedência, quando houver necessidade de expedição de carta precatória para intimação por oficial de Justiça.

Se o depoente for integrante de órgão oficial (Polícia Civil ou Militar, por exemplo), após o agendamento da sala passiva o juízo demandante deve oficiar diretamente o órgão respectivo, fazendo a requisição, sem necessidade de expedição de carta precatória.

Desde a instalação, as salas passivas de Belo Horizonte já foram usadas em cerca de 600 audiências remotas de outras comarcas.

Para o juiz diretor do foro, Christyano Lucas Generoso, o aumento da demanda para o uso das salas é reflexo do sucesso da iniciativa, que é mais uma ferramenta do Judiciário para tornar a tramitação dos processos mais célere, econômica e, sobretudo, segura, inclusive no que diz respeito às medidas sanitárias impostas pela pandemia.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) |  Joubert Oliveira (foto)