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OE declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

Norma invadiu competência do Poder Executivo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André. A norma dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil. A ação contra a norma foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal. 

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal. “O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal”, escreveu o magistrado. “De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local. “Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Adin nº 2047434-53.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / AC (foto ilustrativa)

Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma danos morais após briga de condôminos

Vaga de garagem motivou as agressões.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por danos morais, de duas pessoas por agressão física e violação à reputação de terceiro. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, R$ 5 mil para cada uma das violações.

Segundo os autos, três condôminos discutiram por conta do uso de vagas de garagem. Após o desentendimento, um deles foi até a casa do autor da ação e passou a agredi-lo – mesmo sabendo que este se recuperava de uma cirurgia no joelho. Além disso, a outra moradora envolvida passou a acusar a vítima de pedofilia para os demais moradores do prédio.

“Restou incontroverso nos autos que o requerido, motivado por desentendimento acerca do uso das vagas de garagem do condomínio, dirigiu-se à residência do autor e o agrediu fisicamente, não obstante o autor estivesse fazendo uso de muletas e em recuperação por procedimento cirúrgico no joelho.

Ainda que não tenham as testemunhas presenciado o exato momento em que se deu a agressão física, puderam relatar a situação em que o autor foi socorrido logo após a briga, no chão, com mobiliários quebrados e coisas caídas no interior de sua residência”, escreveu o relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues.

Sobre as acusações de pedofilia, o magistrado afirmou que “demonstrada a intenção da requerida em macular a imagem e reputação do autor perante os vizinhos do condomínio, tem-se bem caracterizado dano moral indenizável”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016039-50.2017.8.26.0005

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Homem é condenado por feminicídio em Juiz de Fora

Autor do crime cumprirá 23 anos por assassinar ex-mulher e ocultar o corpo.

O Tribunal do Júri de Juiz de Fora, na região mineira da Mata, condenou o réu Jaime Tristão Alves a 23 anos de prisão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado (feminicídio). Ele matou a ex-mulher e ocultou seu corpo.

A pena foi arbitrada pelo juiz Paulo Tristão Machado Júnior (sem parentesco com o acusado), que conduziu o julgamento nessa quarta-feira (26/8). O réu, que está detido desde 16 de agosto de 2019, quando a prisão temporária foi convertida em preventiva, não poderá recorrer em liberdade.

Jaime Tristão Alves foi casado com Cláudia Paiva Rezende, com quem tinha dois filhos ainda adolescentes. Eles se separaram em 2017, mas residiam no mesmo imóvel. De acordo com os autos, o relacionamento era conturbado, pois o homem tinha crises de ciúmes.

A denúncia relata que o réu ameaçava a vítima caso ela se relacionasse com outro, além de exigir que ambos mantivessem relações sexuais, senão ele pararia de prover sustento para os filhos.

As ameaças se seguiram até que, em meados de julho de 2019, a mulher desapareceu. Jaime ajudou nas buscas iniciais pelo corpo, mas, quando foi apontado como possível suspeito do homicídio, ele se escondeu em uma casa alugada no município vizinho.

O corpo da vítima ficou cinco meses e quatro dias escondido em uma mata fechada da cidade, sendo encontrado em estágio avançado de putrefação, o que impossibilitou a identificação da causa da morte.

A vítima foi vista pela última vez entrando no carro do acusado. Minutos antes, ele havia entrado em contato com ela pelo celular. No carro e no casaco de Jaime foram encontrados traços de sangue da ex-esposa.

Na sentença, o juiz Paulo Tristão destaca que a conduta foi reprovável, pois o acusado tentou forjar falsos álibis, indo dormir com os filhos na noite do desaparecimento e saindo com amigos no dia seguinte.

Ele foi caracterizado pelo magistrado como uma “personalidade fria, dissimulada, manipuladora e mentirosa, pois se encontrou e se divertiu com amigos, antes e depois de matar a vítima, e, sem demonstrar qualquer emoção, simulou procurá-la na companhia de familiares, por diversas localidades da cidade, para não despertar suspeitas”.

Jaime deverá cumprir 21 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e mais 2 anos pelo crime de ocultação de cadáver. A decisão é passível de recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Órgão Especial julga inconstitucional lei que proibia locação de cães de guarda em Valinhos

Atividade não configura, por si só, prática de crueldade. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 19, julgou inconstitucional a Lei nº 5.855, de 23 de maio de 2019, da Câmara Municipal de Valinhos. A norma proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito da cidade. 

De acordo com o relator da ação, desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, a lei editada viola a competência privativa da União ao legislar sobre matéria típica de direito civil. “Em outras palavras, conquanto louvável o intento do legislador municipal em relação ao tema, é defeso ao Município, a pretexto de tutelar o meio ambiente, legislar sobre direito civil, notadamente relações contratuais típicas de prestação de serviços, locação, mútuo, comodato e cessão”, escreveu o magistrado. 

O desembargador ressaltou, ainda, que não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. “Vale dizer, a competência suplementar dos Municípios e a possibilidade legislar sobre assuntos de interesse local não permite atuação legislativa impedindo locação, prestação de serviços, mútuo, comodato ou cessão de cães para fins de guarda”, pontuou.

Segundo Renato Sartorelli, “eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes, inclusive por caracterizar prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei nº 9.605/1998), mas não justificam a vedação imposta pela Lei nº 5.855, de 23 de maio de 2019, do Município de Valinho

Adin nº 2280939-85.2019.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Justiça de Buri condena envolvidos em assalto à casa do prefeito

Réus colheram informações sobre bens e rotina das vítimas.


A Vara Única de Buri condenou, no sábado (22), cinco integrantes de uma organização criminosa que assaltou a casa do prefeito da cidade. Na ocasião, os ladrões renderam a esposa e o filho do casal, além de duas empregadas. Foram levados celulares, roupas, bolsas e joias da família. O líder do grupo foi sentenciado a 23 anos de reclusão, enquanto os demais receberam penas que variam de 17 a 12 anos, todos em regime inicial fechado.


De acordo com os autos, a divisão de tarefas entre os réus era bem definida: alguns atuaram como executores diretos e outros colhiam informações sobre os bens e a rotina das vítimas. Assim, o processo foi desmembrado em dois, sendo esta primeira decisão relativa aos que agiram de forma indireta. Entre os cinco, quatro foram apontados como integrantes de facção criminosa, tendo dois deles agido de dentro da penitenciária.


Segundo a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, “as circunstâncias do delito são extremamente prejudiciais, posto que o crime foi praticado de forma profundamente premeditada, contra a residência do prefeito desta comarca (autoridade máxima do Poder Executivo), demonstrando a audácia dos réus na empreitada criminosa e ocasionando grande repercussão social, sobretudo considerando que se trata de pequena comarca que gira em torno de 20 mil habitantes”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

Mantida indenização para filho que perdeu o funeral do pai por atraso de voo

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau e empresa deve pagar R$ 9.500 de danos morais.

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Comarca de Rio Branco, Direito do Consumidor

Empresa aérea terá que indenizar cliente por cancelar voo

Consumidor vai receber mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº5001348-29.2019.8.13.0433

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Tabapuã realiza ações de combate à violência doméstica

Campanha acontece por toda a cidade. 

A pandemia da Covid-19 obrigou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a adiar a 17ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, que seria realizada de 17 a 21 de agosto. No município de Tabapuã, porém, a juíza Patrícia da Conceição Santos decidiu realizar uma série de ações durante esse mesmo período. “Por conta do ‘Agosto Lilás’, mês do combate à violência doméstica, decidimos manter parte da programação da Justiça pela Paz em Casa. As equipes abraçaram a causa e estamos dando continuidade às ações, tudo a distância”, disse a magistrada.

Para alertar a população sobre o problema, que se agravou desde o início das medidas de distanciamento social, a cidade ganhou cara – e cor – nova. No início da semana, foram distribuídos banners nos prédios públicos e no comércio local, que também ganhou bexigas lilás em menção ao “Agosto Lilás”. Nas entradas e nas ruas principais da cidade, faixas e outdoor exibem a frase “Diga Não à Violência Doméstica”. Na internet, a rainha da 47ª Festa do Peão de Tabapuã, Sara Mariana Franzoni, participou de vídeo explicativo sobre a importância das campanhas de combate à violência doméstica, com menção à campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica.

Empresas do município também aderiram à semana. Em uma usina, a área próxima ao relógio de ponto da empresa ganhou banner de divulgação da campanha e os holerites dos funcionários foram disponibilizados com folders informativos, também presentes em um supermercado. Já escolas municipais trabalharão o tema durante todo o mês, por meio de vídeos educativos e atividades lúdicas, como confecção de cartazes e redações sobre o tema.  

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Divulgação (fotos)