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COVID-19: TJPR nega Habeas Corpus a médico acusado de matar fisiculturista

Defesa alegou que o réu faz parte do grupo de risco do novo coronavírus.

Nesta quinta-feira (6/8), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do médico acusado de matar uma fisiculturista em Curitiba (os fatos ocorreram em setembro de 2015). Durante a sustentação oral, o advogado argumentou que seu cliente, por ser portador de doença crônica respiratória, integra o grupo de risco da COVID-19. A defesa pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com autorização para trabalho.

Ao rejeitar o pedido, o Desembargador relator ponderou que “a colocação dos encarcerados em prisão domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso. (…) A mera alegação de existência de pandemia não se traduz em um salvo-conduto para todos os presos provisórios e definitivos do país”.

Além disso, o magistrado observou que os supostos crimes imputados ao médico foram cometidos com violência e grave ameaça – assim, a situação não se enquadraria na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de Justiça penal. O réu segue preso preventivamente.

Por Comunicação | Imagem: Internet

Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2018, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta, que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivados. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias. .

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria, cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho deste ano. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Justiça rechaça terceirização e exige protagonismo do Estado no combate ao coronavírus

O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente tutela provisória em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para impor ao Estado novas diretrizes no comando das ações de combate ao coronavírus em Santa Catarina. Na prática, a decisão cobra protagonismo do Executivo estadual na adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19, anteriormente “terceirizadas” para os municípios.

O governo terá, de início, que alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, com a definição expressa das ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional (MARPR) , assim como implementar diretamente as medidas sanitárias previstas em lei no âmbito regional, de acordo com a MARPR e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos municípios.

O Executivo tem prazo de cinco dias para promover tais adequações e, posteriormente, 48 horas para iniciar sua execução regional quando necessário. O descumprimento implicará multa de R$ 10 mil a R$ 50 mil por dia e/ou evento, com sua aplicação diretamente ao governador e ao secretário estadual de Saúde em caso de inobservância reiterada das determinações. Em sua decisão, o juiz Zanini explicita sua preocupação com o andamento das ações de combate à pandemia no Estado.

“A atuação do Estado de Santa Catarina se resume ao mero encaminhamento das recomendações sanitárias e epidemiológicas apresentadas pelo COES, sem qualquer ato concreto, nem sequer de articulação regional. Abandonou o protagonismo e se tornou mero espectador”, definiu. Segundo o magistrado, por se tratar de evento catastrófico que atinge diversos municípios que compõem uma região, cabe exclusivamente ao Estado o gerenciamento e a definição das medidas adequadas, as quais não podem ser objeto de delegação.

O vácuo criado com essa conduta, apontou, trouxe o agravamento da doença em todo o Estado. “Na ausência de atuação concatenada e orientada dos municípios componentes da região de saúde no combate à pandemia, cabe ao Estado de Santa Catarina definir e determinar ações concretas de enfrentamento do vírus, com base em critérios técnicos previamente definidos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (ACP n. 5057977-49.2020.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay | Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Escolas devem permanecer fechadas

O desembargador Peterson Barroso Simão, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão do decreto 47.683,  editado em 22 de julho pela Prefeitura do Rio, que permitia a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos, a partir de 1º de agosto.

A Prefeitura está proibida de expedir qualquer outro ato administrativo para promover o retorno das atividades educacionais presenciais nas creches e escolas privadas sob pena de multa diária de R$ 10 mil imposta ao prefeito Marcelo Crivella.

PC/MB

Pessoas em situação de rua não podem ser internadas de forma compulsória em abrigos municipais

Pessoas em situação de rua não poderão ser internadas de forma compulsória nos abrigos municipais do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão é do juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª Vara de Fazenda Pública.

A Prefeitura alegou que o risco de contágio pelo novo coronavírus aumenta durante o inverno, especialmente em pessoas em situação vulnerável, como a população de rua. Na decisão, o magistrado destaca que o município do Rio firmou de forma extrajudicial um termo de conduta com o Ministério Público sobre o atendimento às pessoas em situação de rua e que na sétima cláusula do documento a Prefeitura se abstém de fazer qualquer remoção involuntária, apenas em casos de delito ou causas médicas.

“No que tange à hipótese de remoção por determinação médica, o termo de ajustamento de conduta não deixa claro se pode ocorrer de forma genérica e preventiva – como sustenta o autor – ou se deve ocorrer de maneira individualizada, precedendo à remoção, situação em que a equipe de acolhimento há de ser integrada por pessoal da área médica do denominado ´Consultório na Rua´ – tal como defende o parquet” destacou.

O juiz também afirmou que uma remoção preventiva deve ser baseada a partir de estudos técnicos que comprovem sua necessidade, mas que a Prefeitura não havia incluído na ação nenhum documento do tipo.

“Afinal, pretende o autor levar a população de rua – no momento instalada ao ar livre aonde notoriamente a propagação do vírus de torna mais difícil – para locais de confinamento fechados e em que o distanciamento mínimo entre as pessoas não é observado – bastando ver a distância de poucos centímetros entre as camas disponibilizadas aos usuários dos centros de acolhimento” pontuou.

Processo nº: 0125410-65.2020.8.19.0001

JGP/FS

Justiça determina que deputado federal retire ofensas a ministro do STF das redes sociais

Ataques extrapolam a liberdade de expressão.

A 44ª Vara Cível da Capital determinou que o deputado federal Otoni de Paula retire de suas redes sociais, em 24 horas, vídeos com ofensas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O juiz Guilherme Madeira Dezem estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

“Em cognição sumária, está suficientemente demonstrada a divulgação, pelo réu, de vídeos ofensivos à honra do demandante. Conforme se verifica da petição inicial as manifestações extrapolam a liberdade de expressão”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Segundo ele, “a liberdade de expressão é valor dos mais caros nas democracias liberais. No entanto isso não significa que a prática de atos criminosos esteja abarcada por ela”.

“Desta forma se apresenta plausível, neste caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação antes as proporções decorrentes de tal ato, considerando que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem do autor, não sendo razoável permitir tal situação”, afirmou Guilherme Madeira Dezem.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1069325-41.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Delegada perde cargo por negar-se a lavrar auto de prisão em flagrante de traficante

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.

A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.

A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).

“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900183-67.2015.8.24.0036).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros | Imagem: Reprodução

TJ confirma pena para pai e filha que exploravam tráfico de drogas e jogo do bicho

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve as condenações de pai e filha pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em pequeno município do Meio-Oeste. O pai também foi sentenciado por porte ilegal de arma e prática do jogo do bicho e, assim, sua pena alcançou 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de um ano de detenção e seis meses de prisão simples. A primogênita foi sentenciada a 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Ambos também terão de pagar 1.506 dias-multa cada, no valor de 1/30 do salário mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um ex-usuário de drogas foi até uma delegacia de polícia e revelou como funcionava o tráfico de drogas no município e na região. Indicou nomes de traficantes e de usuários, dias, locais e horários de entrega do entorpecente conhecido por cocaína. A Polícia Civil abriu inquérito e, mediante mandados de busca e apreensão, flagrou em uma lanchonete pequenas porções de droga, um revólver calibre .32 e todos os equipamentos para o jogo do bicho.

Apenas o pai estava no local e foi detido em flagrante, mas a filha também foi indiciada pelos relatos dos usuários e conversas em aplicativo de mensagens. Inconformados com a sentença, ambos recorreram ao TJSC. Pleitearam a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico e, subsidiariamente, requereram a desclassificação para porte de drogas, porque informaram que são usuários. O homem também alegou que o responsável pelo jogo do bicho era o genro.

“Por fim, destaco que diferentemente do que a defesa tenta fazer crer, no sentido de que a quantidade de cocaína apreendida com (nome do pai) deveria no máximo ter resultado em um termo circunstanciado, é pacífico o entendimento de que, para configuração do crime de tráfico de drogas, é prescindível a apreensão de objetos utilizados na traficância, tais como balança de precisão, embalagens ou cadernos com anotações acerca do tráfico, assim como é prescindível também a abordagem de usuários flagrados comprando drogas, pois como já dito alhures, o crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 possui ações múltiplas”, anotou o relator em seu voto. A sessão também contou com a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000325-21.2019.8.24.0242).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros | Imagem: Internet

Decisão libera entrada de presos na Cadeia Pública de Porto Alegre

A Juíza de Direito Sonáli da Cruz Zluhan, em decisão de hoje, 4/8, liberou a entrada de apenados na Cadeia Pública de Porto Alegre (CPPA), após 15 dias de proibição por conta do risco de contaminação pelo novo coronavírus.

A admissão de novos de presos no local é condicionada a período de isolamento na PECAN e de estarem assintomáticos e testados negativo para a Covid-19. Além disso, a direção da CPPA deverá informar diariamente o número de detentos contaminados e a disponibilidade de local próprio para isolamento.

No despacho, a magistrada da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca da capital, e responsável pela fiscalização da CCPA, registra que, depois do aparecimento inicial de poucos apenados com sintomas, seguiu-se “um crescimento exponencial”, que teve resposta eficaz para evitar o alastramento da doença.

“A SEAPEN (Secretaria da Administração Penitenciária do Rio Grande do Sul) apresentou plano de ação que contempla, ainda que minimamente, formas de prevenção para o combate da pandemia dentro da casa prisional. Entendo que o plano possibilita controle da doença, com perspectivas de tratamento e amplo atendimento ao preso que a contraia”.

A partir da desinterdição da CPPA, a Juíza também revoga o aumento do teto de outros estabelecimentos penais (PEPOA), (PEAR) e (PMEC), autorizado anteriormente como forma de impedir que presos ficassem detidos nas Delegacias de Polícia ou viaturas.

Conduta considerada racista gera indenização a cliente barrado em agência bancária

O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Banco Santander depois de ser barrado na porta giratória de uma agência bancária ao tentar entrar para desbloquear um cartão e sacar dinheiro. Segundo ele, a forma como os seguranças o barraram foi vexatória. O autor contou que foi exigido que ele retirasse os sapatos, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Ele disse que tentou entrar como as outras pessoas estavam entrando, deixando celular e chaves no compartimento apropriado e depois passando normalmente pela porta. Mas, segundo a narrativa da ação, ele foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários. De acordo com a acusação, a esposa dele também teve que deixar os sapatos no lado de fora e entrar no banco de meias. O autor alegou que a postura foi preconceituosa e racista pelo fato de ser negro. Ele pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

O banco se defendeu dizendo que a segurança efetuou o atendimento de praxe. E que um dos funcionários do banco se dirigiu até a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pelo autor da ação e que não houve grito ou ato de indisciplina e preconceito. A defesa do banco ainda afirmou que o autor tirou os sapatos por vontade própria para entrar na agência e um minuto depois teve a entrada liberada com os sapatos

Na decisão, o Juiz de Direito João Ricardo Costa afirmou que o vídeo anexado ao processo mostra que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência e que ingressou e foi atendido na plataforma do banco apenas de meias. Ele teria permanecido descalço por mais de dois minutos, até ser autorizado a buscar os sapatos.

Segundo o magistrado, a simples abordagem em porta giratória não caracteriza dano moral, pois é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos. Porém, ele esclareceu que a atuação dos profissionais deve ser pautada dentro do que se tem por razoável.

No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço e os funcionários se mostraram despreparados para lidar com a situação, causando importante e severo constrangimento ao autor.

Ele segue a decisão afirmando que o vídeo não revela apenas falha nos serviços: As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Silvio Almeida denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito.

Texto: Patrícia da Cruz Cavalheiro | Imagem: Pixabay

Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend