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Perturbação do sossego gera dever de indenizar

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, que condenou casal a indenizar vizinha, por danos morais, após barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil. 

De acordo com os autos do processo, os requeridos frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou. 

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. “O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou. 

Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031386-72.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto) 

Considerações

“Perturbação do sossego” é um termo legal usado para descrever situações em que o ambiente tranquilo de uma área é perturbado por ruídos excessivos ou atividades barulhentas. Isso pode incluir música alta, festas barulhentas, obras de construção, entre outros. Geralmente, leis municipais ou estaduais regulam o nível de ruído aceitável em diferentes áreas e horários do dia. Se alguém estiver causando perturbação do sossego, a pessoa afetada pode chamar as autoridades locais para intervir e resolver o problema. As consequências para quem perturba o sossego podem variar dependendo das leis locais e da gravidade da situação.

No estado de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está contida na Lei Estadual nº 10.098/98, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. Esta lei estabelece limites de emissão de ruídos em áreas urbanas e rurais, visando garantir o direito ao sossego e à qualidade de vida dos cidadãos.

De acordo com a Lei Estadual nº 10.098/98, os limites de ruído variam dependendo do horário e do tipo de zona em que se encontram. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 45 dB. Em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 65 dB e à noite é de 55 dB. Já em áreas industriais, o limite é de 70 dB durante o dia e não há restrição durante a noite.

Além disso, a legislação também prevê medidas para controle e fiscalização da poluição sonora, estabelecendo penalidades para aqueles que descumprirem as normas. As sanções podem incluir advertência, multa, interdição do estabelecimento responsável pela emissão de ruídos e até mesmo apreensão de equipamentos.

É importante ressaltar que as prefeituras municipais também podem ter legislações específicas sobre o tema, complementando a legislação estadual. Portanto, é sempre recomendável verificar as leis locais para entender completamente as regras e regulamentos relacionados à perturbação do sossego em São Paulo.

No município de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está principalmente contida na Lei Municipal nº 10.625/1988, que dispõe sobre normas de proteção ao meio ambiente, controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano no município.

Além disso, a Lei Municipal nº 13.477/2002 também trata do tema, instituindo o Programa de Silêncio Urbano (PSIU), que tem como objetivo combater e prevenir a poluição sonora na cidade de São Paulo. O PSIU estabelece procedimentos para o atendimento de reclamações relacionadas ao excesso de ruídos, bem como define os limites de emissão sonora em diferentes horários e zonas da cidade.

Os limites de ruído estipulados pelo PSIU variam de acordo com o período do dia e a localização. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 50 dB. Já em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 70 dB e à noite é de 60 dB.

Além disso, a legislação municipal prevê penalidades para os estabelecimentos e pessoas que descumprirem as normas, incluindo advertência, multa, interdição do estabelecimento e até mesmo cassação de alvará de funcionamento.

É importante ressaltar que as leis municipais podem passar por atualizações e modificações ao longo do tempo, então é fundamental consultar as legislações mais recentes e as orientações dos órgãos competentes para entender completamente os regulamentos relacionados à perturbação do sossego no município de São Paulo.

Mantida decisão que condenou réus ao pagamento de mais de R$ 700 mil por despejo irregular de entulhos

Material despejado em centro esportivo.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou por improbidade administrativa dois servidores municipais que autorizaram despejo irregular de resíduos sólidos provenientes de construção civil em área pública. Eles deverão ressarcir o Município de São Paulo em R$ 260.574,41 e pagar multa equivalente a duas vezes o dano causado, totalizando R$ 521.148,82, e foram condenados à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, os entulhos foram deixados em terreno pertencente à Fazenda Municipal, mais especificamente no Centro Esportivo Cel. Brigadeiro Eduardo Gomes, também conhecido como Clube Escola de Taipas. Um dos acusados era ocupante de cargo em comissão, enquanto outro era coordenador do Centro Esportivo. Após procedimento administrativo ficou comprovado o prejuízo ao erário.

Ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, o relator, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, afirmou que “o conjunto probatório carreado aos autos corroborou para que o juízo a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes”. “Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou testemunhal capazes de desconstituir ou invalidar as apurações realizadas na sindicância”, completou, acrescentando que, “pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1059552-21.2017.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Homem é condenado por crime ambiental após cortar vegetação nativa e exótica no Vale

Um proprietário rural de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí, foi condenado por crime ambiental após efetuar cortes, sem autorização, de vegetação nativa e exótica (eucaliptos) em área de preservação permanente. O fato ocorreu em 2019. A vegetação, de cerca de 2,93 hectares, pertencia ao bioma da Mata Atlântica e estava em estado médio de regeneração.

Na ação penal pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) após fiscalização da Polícia Militar Ambiental, a juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, da Vara Única da comarca de Rio do Campo, determinou ainda que o homem adote todas as medidas necessárias para recuperar a área degradada.

O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado o corte das árvores e a raspagem das “bordaduras” de vegetação nativa e das árvores de eucalipto, sob a justificativa de garantir e preservar o estado da estrada e da rede elétrica na região.

“O dano ambiental dificilmente pode ser considerado insignificante, pois a sua ofensividade transborda da mera extensão territorial e coloca em risco o equilíbrio do meio ambiente, ainda mais quando envolve supressão de vegetação às margens de cursos d’água, recurso natural que já se tornou escasso em muitos lugares não só do planeta, mas também do nosso país”, cita a magistrada em sua decisão.

O homem foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Da decisão, prolatada neste mês, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900024-55.2019.8.24.0143).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Dono de pousada será indenizado por rompimento de barragem

Morador de Barra Longa sofreu danos com a tragédia em Mariana

A lama do rompimento da estrutura da barragem de Fundão, em Mariana, em novembro de 2015, causou prejuízos em 36 municípios mineiros e capixabas ao longo do Rio Doce. Uma das cidades mais afetadas foi Barra Longa, vizinha de Ponte Nova, e um empresário que pretendia alugar seu imóvel na região para temporada conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pelas mineradoras Samarco, Vale, BHP Billiton e pela Fundação Renova.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, que condenou as instituições a pagar, mensalmente, R$ 72 mil por danos emergentes e, de uma única vez, R$ 38 mil por danos materiais, além de um aluguel mensal com valor que será apurado posteriormente.

O empresário é proprietário de um sobrado com três andares às margens do Rio Doce e planejava alugar o local para temporada. O imóvel foi invadido pelos rejeitos da mineradora, que chegaram a mais de um metro de altura.

Antes de ajuizar a ação, ele tentou receber os danos cadastrando-se, sem sucesso, na Fundação Renova. Entre os diversos itens perdidos, havia freezers, equipamentos de construção civil e um acordeom com 30 anos de fabricação, que pertencia a seu pai.

As mineradoras contestaram o pedido de indenização, e a Fundação Renova argumentou que o empresário residia em Belo Horizonte e não sofreu impacto em sua saúde física e mental ou alteração em seu modo de vida.

Segundo o juiz Bruno Taveira, no entanto, o desastre privou o empresário de dezenas de momentos de lazer em família e impôs a ele o desgosto de ver seu imóvel e pertences históricos destruídos pela lama.

“Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento e pelo dano que sofrem até hoje por nem mesmo terem recebido a justa indenização”, disse.

Sobre as constantes reuniões no Programa de Indenização Mediada (PIM), da Fundação Renova, o magistrado ressaltou que configuram novo dano moral sofrido após a tragédia. “Ele precisou reviver todo o sofrimento e, ainda assim, não foi adequadamente indenizado”, concluiu.

Processo n° 5001486-57.2018.8.13.0521

Fonte: TJ MG