Arquivo da categoria: Danos Morais

Direito do Consumidor – Empresas restituirão cliente por aumentos indevidos em plano de saúde

Reajustes deverão ser substituídos pelo índice da ANS.

 

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que duas empresas restituam indevidos reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde, bem como excluam correção por faixa etária aos 59 anos de idade que representou 89,07% de aumento. Os reajustes efetuados no contrato do autor entre 2012 e 2015 deverão ser substituídos pelo índice da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“Lançar um elevado percentual de forma aleatória, em muito superior à inflação, sem comprovação ao menos no curso do processo de sua razoabilidade, afigura-se em comportamento abusivo que ofende a legislação de consumo”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador James Siano.

De acordo com o magistrado, é admissível a majoração do custo do seguro saúde por sinistralidade, desde que bem embasado e comunicado de forma clara e inteligível ao consumidor – o que não ocorreu no caso em análise.

Ainda segundo o desembargador James Siano, a cobrança desses juros foi efetuada de maneira abusiva, já que “não restou demonstrada pela ré a efetiva necessidade de se proceder ao aumento em percentil tão elevado (89,07%)”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com participação dos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.

Apelação nº 1065444-32.2015.8.26.0100

 

FONTE: TJSP

Direito Médico – Paciente será indenizada por diagnóstico errado

 

Decisão | 03.05.2017

Devido a um diagnóstico errado que gerou uma reação alérgica a um medicamento inadequado, a Promed Assistência Médica Ltda., a Gestho – Gestão Hospitalar S.A. e Terapia Intensivas/C Ltda. terão que indenizar uma criança, por danos morais, em R$8 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor estipulado em primeira instância.

 

A menina, representada pela mãe, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais. Segundo o processo, aos dois anos de idade, a criança foi internada no hospital Belo Horizonte, sendo inicialmente diagnosticada com broncopneumonia e medicada com Berotec. Entretanto, o remédio causou-lhe uma violenta reação alérgica. Diante dos graves efeitos colaterais, foram feitos exames suplementares e o diagnóstico foi alterado para sinusite, o que acarretou alteração da medicação.

 

O Gestho alegou que não é possível prever uma reação alérgica, sem a utilização do medicamento, e que a mãe informou que a filha era alérgica apenas à penicilina e ao Bactrin. Afirmou, ainda, que, logo que se constatou a intolerância à substância, o medicamento foi suspenso. Para a empresa, não houve erro de diagnóstico, e nem prescrição indevida.

 

A Promed sustentou que a ação visava obter vantagens pecuniárias, pois foi ajuizada praticamente dois anos e meio após o suposto ato causador de dano. Afirmou, ainda, que cumpriu sua obrigação contratual, pois disponibilizou corretamente os seus serviços. A empresa argumentou também que o alegado dano no diagnóstico não trouxe sequelas e os medicamentos prescritos não interferiram no êxito do tratamento.

 

A juíza Maria da Glória Reis deu ganho de causa à menina, por entender que, por se tratar de criança, incapaz, no caso, de expressar-se claramente sobre queixas, dores e sintomas, era dever do pediatra realizar análise física e clínica detalhada. Por identificar erro na conduta dos médicos e abalo psicológico sofrido pela família, a magistrada fixou a indenização em R$2 mil. A autora recorreu, pedindo o aumento do valor.

 

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que ficou demonstrada a negligência dos funcionários das empresas, principalmente porque não houve uma análise clínica completa prévia à prescrição da medicação, a qual se revelou inadequada. Tendo em vista a angústia e o sofrimento pelo qual a criança e seus familiares passaram, o magistrado elevou o valor da indenização para R$8 mil. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJSP

Direito do Consumidor – Cliente deve ser indenizado por falha na prestação de serviço

Durante viagem ao exterior, consumidor teve cheques furtados e prejuízo superior a R$7 mil

 

O banco Santander Brasil S.A. e a American Express Company devem indenizar um cliente, solidariamente, em R$17.420, por danos morais e materiais. O consumidor teve seus cheques de viagem furtados e compensados, durante estada na China, apesar de ter solicitado o cancelamento dos títulos. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

O homem narrou nos autos ter comprado US$ 4 mil do banco Santander, entregues na forma de 40 cheques de viagens, de valores entre 50 e 100 dólares, emitidos pela companhia American Express. Segundo o cliente, o banco informou que o recurso era o mais seguro, já que possuía dois campos de assinatura, que deveriam ser conferidos pela instituição bancária antes de o cheque ser compensado.

 

Em 18 de dezembro de 2011, ele viajou à China. Assim que chegou a Pequim, percebeu que os cheques de viagem tinham sido furtados. Afirmou ter entrado em contato com as empresas para cancelar os títulos, contudo os cheques foram compensados entre os dias 23 e 31 de janeiro de 2012.

 

Por causa do transtorno, o cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais.

 

Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizá-lo em R$7.420 por danos materiais. Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a falha na prestação de serviço, por si só, não era capaz de acarretar dano passível de reparação dessa natureza. Como não houve comprovação de lesão decorrente do fato, o magistrado não admitiu o pedido.

 

Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG. O autor da ação requereu indenização por danos morais; o banco Santander alegou que sua responsabilidade sobre os cheques existiu somente até o momento da entrega dos documentos ao cliente, por isso requereu a improcedência dos pedidos.

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, o autor comprovou no processo que entrou em contato com o banco via e-mail para informar o extravio dos cheques e tentar evitar sua compensação. “No entanto, o banco Santander não providenciou o cancelamento dos títulos, ignorando todas as solicitações do autor”, afirmou. A desembargadora ainda acrescentou que, se os cheques tivessem sido cancelados quando o cliente comunicou o fato e solicitou providências, a American Express não teria pagado os valores.

 

Desta forma, “competia aos réus o cancelamento dos títulos, após informação do furto, sendo que a compensação dos cheques, sem a devida cautela na confrontação das assinaturas apostas nos documentos, caracteriza, cabalmente, falha na prestação de serviços”, disse. Assim, a relatora julgou improcedente o recurso da instituição financeira.

 

Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que “ficar privado de dinheiro em plena viagem ao exterior extrapola o chamado mero aborrecimento”. Por isso, a magistrada condenou as empresas a pagar, solidariamente, R$10 mil ao cliente por danos morais.

 

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Defesa do Consumidor – Negada indenização por queda de criança em loja de departamentos

loja

Criança corria sem a supervisão dos pais.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível Central – que negou indenização pleiteada por pais de criança que sofreu queda em loja de departamentos.

Consta dos autos que a criança, que corria na loja sem a supervisão dos pais, se acidentou ao escorregar em uma meia e bater a cabeça em uma “arara” de roupas. Seus pais alegaram que não houve imediato auxílio ou prestação de socorro pelos funcionários da loja.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Christine Santini afirmou que não houve negligência da loja e manteve a sentença. “Era mesmo o caso de improcedência da ação, bem decretada, uma vez que não configurada a responsabilidade civil da ré, devendo a sentença apelada ser mantida tal como lançada, inclusive no tocante aos ônus da sucumbência e à verba honorária arbitrada pelo MM. Juízo a quo”, determinou.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Apelação nº 1071258-93.2013.8.26.0100

FONTE: TJSP

Danos Morais – Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar

Acidente ocorreu após rompimento de fio de alta tensão.

 

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.

Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da Elektro, que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279

FONTE: TJSP

Danos Morais – Veículo de imprensa deverá indenizar viúva de piloto morto em desastre aéreo

Matéria afirmou que profissional não foi aprovado em teste.

 

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de empresa jornalística a indenizar esposa de piloto morto em acidente aéreo. O relator do recurso, desembargador J.B. Paula Lima, concluiu pela “inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão” no acórdão em questão. Dessa forma, por afirmar erroneamente que o profissional não completou o curso de pilotagem, o veículo de imprensa deverá pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, conforme decisão de primeiro grau proferida pela juíza Letícia Antunes Tavares, da 14ª Vara Cível da Capital.

O piloto foi uma das vítimas de acidente aéreo ocorrido em 2007, quando um avião não conseguiu aterrissar no aeroporto de Congonhas e colidiu com um prédio. Em determinada reportagem sobre a tragédia, a ré afirmou que recebeu informação de que ele teria sido demitido de outra companhia aérea após ser reprovado em teste de simulação de voo. O fato nunca foi comprovado.

“No caso em testilha, a ré deixou de se pautar pela melhor conduta jornalística, apresentando informação leviana, posteriormente não confirmada. Os fatos divulgados são suficientemente graves para atrelar o falecido à causa ou concausa do acidente, ainda que indiretamente”, afirmou o desembargador. “É inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, especialmente a viúva, ora apelada, em virtude da veiculação de matéria inverídica a respeito da carreira do marido”, concluiu.

Por outro lado, o relator afastou a retratação pública determinada pela sentença de primeira instância. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Participaram os desembargadores Elcio Trujillo, João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Araldo Telles.

Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Negligência de fornecedora de água gera dever de indenizar

Autores sofreram com rachaduras e trincas em residência.

 

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª Vara Cível de Campinas, que condenou a Sanasa – empresa de abastecimento de água da cidade – a indenizar casal que sofreu danos em seu imóvel. O ressarcimento foi fixado em R$ 33 mil a título de danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

Consta dos autos que a empresa reparou vazamento de água próximo à residência dos autores. Sete meses após o conserto, a calçada em frente ao imóvel deles rachou, provocando trincos e rachaduras profundas na casa. Em razão do ocorrido, a Defesa Civil teve que interditar parcialmente um dos cômodos da residência.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, afirmou que o laudo pericial deixou claro que os danos causados no imóvel dos autores foram resultado da negligência da empresa ao efetuar obras no local. “Considerando que a tubulação de água em que houve o vazamento pertencia à ré, patente sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, concluiu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Artur Marques e Flavio Abramovici.

Apelação nº 0017888-48.2011.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

FONTE: TJSP

Danos Morais – Jornal indenizará criança erroneamente apontada como autora de crime

Empresa também deverá ressarcir pais.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou veículo de comunicação a indenizar um casal e seu filho, em razão de erro em matéria jornalística. A sentença fixou ressarcimento de R$ 80 mil para a criança, R$ 40 mil para o pai e em R$ 20 mil para a mãe, pelos danos morais suportados.

Consta dos autos que o veículo publicou os nomes dos autores em uma matéria jornalística que identificava o filho deles como o responsável por balear e matar um colega de escola. Na mesma reportagem, o jornal também acusou os pais de negligência. Ocorre que as investigações apuraram que o delito teria sido praticado por outro menino.

“Exige-se do jornalista, assim como do veículo de comunicação ao qual ele se vincula, que seu noticiário não seja sensacionalista e que se limite a levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini. “Evidente que a matéria jornalística, da forma como editada, configurou abuso no exercício do direito à liberdade de informação pela ré e lesão à honra e à imagem dos autores, restando configurados danos morais indenizáveis.”

O julgamento, que teve resultado unânime, contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Apelação nº 0009567-32.2011.8.26.0176

 

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Fiel acidentada em culto será indenizada

Autora fraturou fêmur durante culto religioso.

 

A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 6ª Vara Cível de Osasco, condenou uma denominação religiosa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiel que fraturou o fêmur durante culto.

A senhora participava de uma reunião religiosa chamada “culto de libertação”, em frente ao altar. Durante a cerimônia, o pastor começou a fazer movimentos circulares com uma participante, mas eles perderam o equilíbrio e caíram em cima da autora, que fraturou o fêmur. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de auxílio, material ou moral.

Na sentença, a magistrada explica que, se a igreja oferece a seus fiéis a possibilidade de participarem de cultos que prometem libertar as pessoas de “enfermidades, vícios ou outros problemas”, deve garantir a segurança e incolumidade física dos presentes, sobretudo das pessoas idosas. “Basta uma simples consulta aos vídeos postados na internet”, escreveu a juíza, “para se verificar a violência das emoções envolvidas no ritual, agravada pelo grande aglomerado de fiéis, sendo previsível que pessoas sejam lesionadas por ato culposo próprio ou de terceiros, tal como se deu no caso dos autos. Desse modo, ainda que se admita que o acidente foi ocasionado por conta de mal súbito sofrido por fiel que ali se encontrava, a requerida responde pelos danos causados”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002657-85.2016.8.26.0405

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)

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Direito do Consumidor – Empresa de tecnologia indenizará cliente por defeito em celular

Aparelho passou três vezes pela assistência técnica.

Decisão da 5ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone danificado.

De acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.

Ao julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro. Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir, exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o que, porém, deixou de ser demonstrado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032169-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP