Arquivo da categoria: Danos Morais

Danos Morais – Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

        A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

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Danos Morais – Emissora de TV indenizará por reportagem inverídica

Advogado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”

Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283

 

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Danos Morais – Empresa de transportes indenizará mãe de jovem que morreu em acidente

        O juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, condenou empresa de transportes rodoviários a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à mãe de uma das vítimas de acidente ocorrido em Paraty (RJ), em setembro de 2015.

O motorista do ônibus, que transportava turistas às praias de Trindade, perdeu o controle do veículo, causando a morte de 15 pessoas e deixando outras 62 feridas.

De acordo com o magistrado, a empresa não produziu prova que demonstrasse a ausência de culpa ou culpa exclusiva da vítima, não restando comprovada qualquer excludente da responsabilidade da transportadora. “Uma vez que o filho da autora faleceu no acidente, é evidente o dever de indenizar por dano moral”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

 

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Direito Penal – Justiça condena cinco pessoas por mortes após ressonância magnética

        A juíza Patrícia Suarez Pae Kim, da 1ª Vara Criminal de Campinas, condenou por homicídio culposo dois médicos, uma enfermeira e dois auxiliares de enfermagem pelas mortes de três pacientes após a realização de exames de ressonância magnética em janeiro de 2013. A decisão também absolveu dois réus – filhos dos médicos – por falta de provas.
Consta da denúncia que a Clínica Ressonância Magnética (RMC), onde foram realizados os exames, prestava serviços ao Hospital Vera Cruz. Ao serem submetidos ao procedimento, as vítimas receberam por engano uma injeção intravenosa de 10 ml de substância química utilizada como isolante elétrico em indústrias – o perfluorocarbono – e faleceram de parada cardiorrespiratória decorrente de embolia gasosa. O composto era acondicionado em embalagens reaproveitadas e ficava no mesmo armário do soro fisiológico. A aplicação foi feita por uma auxiliar de enfermagem que, segundo a decisão, foi induzida ao erro.
Os médicos, sócios e responsáveis por metade do capital social da RMC foram condenados a quatro anos de detenção. Já os auxiliares de enfermagem e a enfermeira receberam pena de três anos. Por considerar que os acusados eram primários e sem antecedentes criminais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Com isso, cada réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além de sofrer interdição temporária de direitos, nela incluídas “proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal)”.
Eles também foram absolvidos da suposta prática de fraude processual. À época, o Ministério Público considerou que a bolsa com substância e as três seringas com o composto químico utilizado nas punções das vítimas não foram encontradas no local dos fatos. “Inexistente prova suficiente no sentido de confirmar que este ou aquele réu teria praticado o delito previsto no artigo 347, caput, do Código Penal, a absolvição de todos esses acusados se mostra de rigor”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3000917-63.2013.8.26.0114

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Danos Morais – Corte indevido de energia gera dever de indenizar

ADVOGADO

        A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.
Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”
Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

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Danos Morais – Empresa de saneamento de Rio Preto é responsabilizada por interdição de imóvel

        A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de saneamento básico de São José do Rio Preto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve imóvel interditado em razão de constantes vazamentos de esgoto. Foi fixado o valor de R$ 76 mil a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, serão R$ 20 mil para cada um dos quatro integrantes da família.

De acordo com o processo, a casa sofreu avarias em razão de frequentes transbordamentos de esgoto. O problema teria atingido seu ápice com o afundamento da parede lateral do imóvel e o aparecimento de várias rachaduras no imóvel. A situação levou a Defesa Civil a interditar a casa, forçando a família a ficar nove meses afastada da residência. Os autores e testemunhas afirmaram que o pai e uma das filhas viveram por três meses em um carro e, em seguida, em um “barraco”; a esposa morou com parentes; e a filha menor foi acolhida por uma vizinha.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, tanto a Defesa Civil quanto o perito judicial que avaliou o local chegaram à conclusão de que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da empresa. “Nos esclarecimentos o perito repisou que a infiltração de esgoto ocasiona a perda de resistência do solo, por acúmulo de dejetos, e o consequente recalque na construção”, escreveu o magistrado em seu voto. “O transbordo do esgoto ocorreu por falha do recorrente que nada fez para evitar o rompimento da rede de coleta”, afirmou. “É evidente a responsabilidade do réu por sua desídia, porquanto deve responder pelos danos que sua omissão/falha administrativa causou.”

Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0013640-74.2012.8.26.0576

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Danos Morais – Mulher atendida por falso médico será indenizada por empresas

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. O valor foi fixado em R$ 23.640.

Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.

“Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.

Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

 

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Danos Morais – Estado indenizará mãe por troca de bebê em maternidade

ADVOGADO

        A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais pela troca de bebês em maternidade. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista.

A autora narrou que há 41 anos seu bebê foi trocado logo após o nascimento. Na época dos fatos, apesar de ser um hospital privado, o réu foi contratado pelo Estado para atender pacientes da rede pública. Quando recebeu o bebê após o parto, a mãe questionou a ausência de semelhanças físicas, mas os profissionais de saúde desconsideraram as dúvidas e disseram que ela estava rejeitando o bebê pois estaria com depressão pós-parto. Os pais aceitaram a criança, mas, ao longo dos anos, continuaram em dúvida devido às necessidades especiais de origem hereditária da criança (ela é surda-muda) e da falta de características em comum na aparência. Por causa de sua condição financeira, a família conseguiu dirimir a dúvida apenas em 2013, quando exame de DNA comprovou o erro da maternidade.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que a ação não prescreveu, pois o prazo só começou a ser contado a partir do momento em que efetivamente a autora teve ciência inequívoca de que não era mãe biológica da criança. “Pelo que se depreende dos elementos dos autos, a autora é pessoa bastante simples e é representada nos autos pela Defensoria Pública, devendo ser acolhida a notícia de que, efetivamente, não teve condições financeiras de realizar o exame de DNA em momento anterior”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, é “evidente que o sofrimento da autora, que não acompanhou o crescimento e desenvolvimento de seu filho biológico e que ainda sofre com a angústia de saber que dificilmente poderá conhecê-lo, em razão de falha na prestação do serviço essencial, enseja o dever de indenizar por parte do Estado”.

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

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Danos Morais – Companhia aérea indenizará clientes por extravio de bagagem e atraso em voo

ADVOGADO

        A 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por extravio de malas e atraso em voo. Os valores foram fixados em R$ 5,1 mil por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que os autores (uma família de três pessoas) contrataram o serviço para viajar a Istambul, com escalas na Espanha e na Itália. Porém, ao chegarem à cidade turca constaram que suas bagagens haviam sido extraviadas – as malas só foram devolvidas 10 dias após o ocorrido. Ainda segundo os clientes, a viagem de retorno atrasou em mais de quatro horas.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, afirmou que a sentença não merece reparo, uma vez que ficou caracterizado o dano suportado pelos autores, e negou provimento à apelação.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1042670-08.2015.8.26.0100

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Danos Morais – Cliente será indenizada por queda em shopping center

ADVOGADO

        A 8° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou shopping center da Capital a indenizar cliente que caiu em corredor do estabelecimento. O valor foi fixado em R$ 20 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora se dirigia a um dos banheiros do centro comercial quando escorregou e caiu, deslocando o ombro. Segundo ela, o incidente se deu pelo fato de o piso estar molhado e sem sinalização e que, em razão da queda, precisou passar por cirurgia e ficar afastada de suas atividades.
Para o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, ficou caracterizada a negligência do estabelecimento ao não sinalizar corretamente o local e, por isso, manteve a condenação fixada. “Não há dúvida de que a queda trouxe diversos prejuízos à pessoa da apelante, materializados não só na dor após o deslocamento do braço em razão da queda e na angústia pela falta de auxílio adequado imediato, mas também na cirurgia e nas sessões de fisioterapia que precisou fazer e no afastamento do trabalho.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
Apelação n° 1002502-77.2014.8.26.0009

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