Arquivo da categoria: Danos Morais

COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS PODE GERAR DANOS MORAIS

A cobrança de metas excessivas, ainda mais quando acompanhada de grave humilhação e constrangimento, inclusive com o uso, pelos superiores hierárquicos, de palavras de baixo calão, configura abuso de direito. Essa foi a decisão da 10ª Turma do TRT/RJ ao julgar processo movido por um trabalhador contratado como supervisor de instalação pela Global Village Telecom (GVT), operadora de telecomunicação. O colegiado reduziu para R$ 19.058,70 o valor da indenização por danos morais, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 32 mil. Ao reduzir o montante, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, utilizou como base a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante.

Na petição inicial, o trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido compelido a pedir dispensa em novembro do mesmo ano, depois de ter sofrido assédio moral durante todo o período em que esteve empregado, uma vez que os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, com ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas, além de ele ter que executar serviços fora de suas funções. O supervisor declarou também que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h e que, por causa disso, começou a se sentir mal e entrou em depressão, iniciando tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho enfatizou que as extensas jornadas, caracterizadoras do assédio moral, não foram comprovadas no decorrer do processo. E que, na verdade, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o obreiro não pediu desligamento da empresa, mas foi dispensado sem justo motivo. Porém, para o magistrado, o trabalhador se desobrigou do ônus de provar o assédio moral, seja por via do depoimento testemunhal ou pelo desconhecimento do preposto da empregadora a respeito dos fatos. A testemunha do autor confirmou a prática abusiva, enquanto o preposto não soube dizer se esta ocorreu ou não ¿ o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.

Comprovado nos autos que não se tratava de um mero aborrecimento cotidiano, e sim de ameaças concretas da empresa, de forma reiterada, suscetíveis de causar abalos no estado psicológico do trabalhador, foi mantida a condenação de 1ª instância, apenas com a adequação do valor a parâmetro mais razoável, “tendo em vista o curto período contratual e o valor do salário do reclamante”, como ressaltou o desembargador relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

advogado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

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Mantida indenização a cliente agredida por segurança em casa noturna

advogado

        Acordão da 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa noturna da Comarca de Franca a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma mulher que sofreu agressão por parte do segurança.

A autora relatou que, após sair da casa noturna, percebeu que havia deixado sua jaqueta no guarda-volumes. Ao retornar, teria sido agredida e jogada no chão pelo segurança do estabelecimento.

O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou em seu voto que não restam dúvidas quanto os danos sofridos pela autora. “Basta a leitura dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal colhida para se concluir que, por conta do evento, a apelada sofreu fraturas no braço esquerdo por arremesso de preposto dos réus, não se olvidando que todo o ocorrido aconteceu em público, o que por si só já a coloca em uma situação de evidente constrangimento e humilhação.”

Os desembargadores James Siano e José Aparício Coelho Prado Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0025992-74.2011.8.26.0196

 

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FONTE: TJSP

EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ao pagamento de R$ 173.840,00, a título de danos morais coletivos, por expor seus empregados a más condições sanitárias e de conforto. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou a sentença da juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O julgamento se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que constatou as irregularidades após instaurar dois inquéritos civis com base em denúncias. De acordo com a decisão, a empresa terá o prazo de dois anos para implementar condições adequadas de sanitários e demais instalações utilizadas por seu pessoal conforme a legislação de higiene e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por unidade em desacordo. Os valores da indenização e da multa (se for o caso) serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao se defender, a Comlurb alegou já ter realizado obras em diversas de suas unidades. Mas, como assinalou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira em seu voto, o laudo pericial foi “taxativo ao apontar que as condições gerais desses ambientes, mesmo após as referidas obras, não se mostram em condições razoáveis de uso, sendo relatada a existência de depredação, umidade no piso e ‘algumas gambiarras elétricas’. Em relação às demais instalações (ou seja, onde sequer foram realizadas obras), o expert aponta desconformidade na parte estrutural, enfatizando como ‘ponto muito negativo’ a eletricidade, bem como no tocante à limpeza, lay-out e organização”.

Para a magistrada, a conduta da empresa “inegavelmente sonega direitos decorrentes da relação de emprego e viola o próprio ordenamento jurídico, fatos que configuram danos à coletividade de trabalhadores. Ao assim agir, a demandada fraudou a legislação trabalhista, violando os direitos e as garantias sociais dos trabalhadores”, o que também representou ofensa “à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

MEMBRO DA CIPA COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO RECEBERÁ VERBAS RESCISÓRIAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, “‘opta’ pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. “Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade”, afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR – 94200-69.2009.5.01.0021

FONTE: TRT RJ

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem. A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador. A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

USO DE LOGOMARCAS DE EMPRESAS NO UNIFORME GERA DANO MORAL


O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Problema durante parto gera dever de indenizar

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

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Universidade indenizará por morte após queda de galho

advogado

        A Vara da Fazenda Pública de São Carlos condenou a Universidade de São Paulo (USP) a pagar R$ 394 mil de indenização aos pais de uma aluna que morreu ao ser atingida pelo galho de uma árvore.        O casal contou que sua filha, doutoranda no curso de ciências matemáticas e da computação, estava na cantina da universidade com amigos, quando foi atingida pelo galho. Eles alegaram que houve falha na prestação de serviço, uma vez que cabia à universidade garantir a integridade física dos alunos.

Em sua decisão, o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema entendeu que a diligência exigível para impedir acidente não foi empregada. “A vítima não estava em local sem movimento, ou ermo, e sim em ambiente frequentemente utilizado pelos alunos, qual seja, a cantina. Tais assertivas convencem o juízo da responsabilidade da ré. Os danos morais são inegáveis diante da perda do ente querido, sendo razoável pautar o arbitramento segundo os critérios seguidos pelo STJ e pelo TJSP, com o intuito de buscar, na medida possível, uniformização e, em consequência, impedir tratamento desigual a pessoas em situações assemelhadas”, decidiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000794-33.2015.8.26.0566

 

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Empresa será indenizada por ônibus incendiado durante manifestação popular

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda estadual a pagar R$ 120 mil de indenização por danos materiais a uma viação que teve ônibus incendiado durante manifestação popular.
A empresa ajuizou ação alegando que a Polícia Militar poderia ter contido a agressividade da manifestação, mas não agiu, caracterizando a má prestação do serviço do Estado em promover a segurança pública.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, entendeu que os policiais tiveram tempo hábil para solicitar reforços e conter o tumulto, mas não o fizeram. “Não foi apresentada justificativa plausível para não ter sido enviada a Força Tática a tempo de evitar o incêndio no ônibus da autora, uma vez que transcorridas duas horas entre a contenção do primeiro incêndio e a destruição provocada pelo segundo. Diante da caracterização da má-prestação do serviço, a indenização é devida”, disse.
Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0003760-18.2014.8.26.0405

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