Arquivo da categoria: Danos Morais

Vizinho é condenado a indenizar por riscos efetuados no automóvel da vizinha

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação cível de um vizinho ao pagamento dos prejuízos materiais e dos danos morais causados à vizinha, cujo automóvel ele riscou na garagem do bloco onde residiam. Os danos morais foram arbitrados em R$3 mil e os materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença de 1ª Instância.

A autora relatou na ação que seu veículo, com apenas um mês da aquisição, apareceu com um risco na lataria. Com o passar dos dias, observou que o número de riscos aumentava. Passou então a contá-los e verificou que os novos riscos apareciam no intervalo em que o carro estava na garagem do seu prédio residencial. Depois dessa constatação, decidiu instalar uma câmera no local e descobriu que quem riscava seu carro era o vizinho.

O caso foi levado ao juizado criminal competente e, após transação penal, o morador reembolsou os gastos que ela teve com a câmera e lhe pagou R$5 mil a título de pena restritiva de direito. Na área cível, a autora ajuizou ação de indenização pedindo também a condenação do vizinho no dever de repará-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos, pois segundo narrou, acabou tendo que se mudar de sua residência por temer algum tipo de retaliação por parte dele.

A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora e condenou o réu ao pagamento das despesas com a pintura do veículo e troca de algumas peças, bem como em relação à desvalorização do veículo, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Condenou-o também ao pagamento de danos morais em vistas de a autora ter se mudado de sua moradia em razão dos fatos, “o que certamente aconteceu em virtude de experimentar sentimentos de medo e insegurança ”, concluiu a magistrada.

O vizinho recorreu da sentença alegando litigância de má-fé da autora, que já teria sido ressarcida na via criminal.

Após apreciar o recurso, a Turma Cível decidiu deduzir da condenação os R$5 mil pagos pelo réu a título de transação penal. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade.

 

Processo:2013071002395-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Problema durante parto gera dever de indenizar

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

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TJSP nega indenização a PM absolvido por legítima defesa

advogado

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por policial militar por prisão após erro em operação.
Consta dos autos que o PM permaneceu preso por três dias e foi denunciado pela Justiça Militar por ter baleado uma pessoa durante ação policial. Julgado, foi absolvido por legítima defesa, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, entendeu que a prisão em flagrante não se torna ilegal pela simples absolvição. “A prisão em flagrante do autor foi efetivada de forma absolutamente legal, diante dos elementos que se apresentavam na ocasião. E tal prisão não se tornou ilegal com o advento da absolvição no processo penal. Portanto, não se configurou hipótese de responsabilidade civil do Estado, de modo que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida”, concluiu.
Os magistrados Osvaldo de Oliveira e Venício Salles também participaram do julgamento e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.
Apelação nº 1016028-28.2014.8.26.0554

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Hospital indenizará pais por morte de bebê

advogado

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

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FONTE: TJSP

3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

FONTE: TRTSP

TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente

advogado

        O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma companhia aérea reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

 

Agravo de Instrumento nº 2148178-32.2015.8.26.0000

 

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Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

O desembargador Robson Luiz Albanez, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 70 mil o valor da indenização por danos morais que o Município de Vitória deverá pagar à menina que teve o olho esquerdo perfurado em sala de aula. O Município de Vitória ainda foi condenado a custear todas as despesas com o tratamento médico da autora da ação, representada no processo pela mãe.

A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. Segundo os autos, no dia 02 de outubro de 2008, quando cursava a primeira série do ensino fundamental da Escola Municipal São Vicente de Paula, a menina teve o olho esquerdo perfurado dentro da sala de aula por outro aluno. Ainda de acordo com os autos, a aluna não teria recebido a atenção necessária dos responsáveis imediatos.

Em sua decisão, o desembargador Robson Albanez destaca: “É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos servidores estatais”.

O desembargador ainda frisa: “Não tem sentido, por isso mesmo, que, por falha na vigilância ou por falta de adequada fiscalização, as crianças, que se acham sob o cuidado do Poder Público nas escolas integrantes da rede oficial de ensino, venham a sofrer injusta ofensa em sua própria incolumidade física, agravada pela ausência de imediata adoção por parte dos órgãos competentes da administração escolar, de medidas eficazes destinadas a atenuar os gravíssimos efeitos decorrentes do ato lesivo”.

Para a fixação da indenização por danos morais, o desembargador considerou a lesão sofrida pela aluna, que sofre de inutilização do olho esquerdo, com debilidade permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica, o agir omissivo do ente público, que teria deixado de observar a obrigação de segurança dos alunos, e a capacidade econômica das partes. O desembargador ainda considera que a menina necessitará de transplante de córnea e facectomia, procedimento que impende na implantação de lente ocular no olho esquerdo.

Vitória, 23 de julho de 2015.
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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

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Falsa acusação de furto resulta em dano moral

A juíza Maria Jovita Reisen, da 3ª Vara Cível de Cariacica, condenou o proprietário de uma padaria municipal a pagar R$ 5.250,00 por danos morais e materiais a um jovem acusado indevidamente de furto de chinelos. O valor deve ser ainda atualizado com juros e corrigido monetariamente. A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (27).

De acordo com os autos, A.S.S.D.S foi até a padaria para comprar um par de chinelos. A vítima levou o objeto para casa com o objetivo de mostrá-lo para a mãe. Como sua genitora não gostou dos chinelos, ele foram prontamente devolvidos à padaria. Contudo, dois dias após a tentativa de compra, o jovem foi acusado pelo proprietário do estabelecimento de furtar o objeto.

Além de acusar a vítima de furtar os chinelos, o dono da padaria, segundo informações do processo, pegou o jovem pelo braço e, em tom ameaçador, o acusou novamente. Em pânico, o rapaz voltou aos prantos para casa e relatou o ocorrido para sua mãe. A genitora da vítima foi até a padaria e o proprietário do estabelecimento voltou a acusar seu filho de furto.

Foi neste momento que o dono do local consentiu em mostrar as imagens de videomonitoramento e constatou que o jovem não havia furtado os chinelos. Assim, com base nos fatos relatados, a juíza Maria Jovita Reisen verificou a presença de dano moral na ação.

“Pelas provas juntadas aos autos, reconheço que houve precipitação por parte da padaria na condução da situação envolvendo o jovem, o que terminou ocasionando toda a situação constrangedora e humilhante. Inclusive, verifico que a situação vexatória pela qual o rapaz passou causou abalos psicológicos, sendo necessário tratamento psicológico”, disse na sentença a juíza.

Além de fixar o pagamento de dano moral em R$ 5 mil, a magistrada determinou que a padaria é responsável pelo pagamento do tratamento psicológico realizado pelo jovem. “Nesse compasso, impende ressaltar que o laudo do psicólogo descreve a necessidade de acompanhamento psicológico por conta da conduta da padaria, ao passo que o recibo em anexo comprova o pagamento do tratamento. Com apoio nessas provas, é de se concluir que a situação causou um desconforto psíquico tão grande a ponto de o autor necessitar de acompanhamento psicológico a fim de retornar à higidez mental e à vida normal”, determinou a juíza Maria Jovita Reisen.

Processo nº: 0018821-66.2013.8.08.0012.

Vitória, 27 de julho de 2015.

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Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola

advogado

        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma professora que pedia indenização por ter perdido parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da escola onde lecionava, em Capivari. A Fazenda do Estado pagará R$ 30 mil a título de danos morais.

O Estado alegou que não cometeu ilícito no incidente, mas de acordo com o voto do desembargador Ponte Neto, relator do processo, “competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”.

Ante o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo, o magistrado ressaltou: “Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira (fato notório) a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”.

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

 

Apelação nº 0003561-02.2010.8.26.0125

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

10ª Turma: culpa do agente deve ser provada para concessão de indenização por danos morais

Sentença de 1ª instância acatou alguns pedidos do processo de um trabalhador demitido de uma empresa de comércio de equipamentos industriais. O trabalhador recorreu à 2ª instância para tentar reverter a sentença referente aos pedidos não concedidos: indenizações referentes a dano moral, férias e adicional de insalubridade.

A 10ª Turma do TRT recebeu e julgou o recurso. O acórdão, no entanto, não deu razão ao trabalhador. A relatora, juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, após destacar a natureza da indenização do dano moral, lembrou que o autor da ação não provou de maneira incontestável as ofensas supostamente feitas pelo ex-patrão, que originariam a indenização – sendo esta uma incumbência que lhe cabia, conforme a lei. Por isso, não houve reforma da sentença de 1ª instância em relação a este pedido.

Tampouco foi concedida indenização referente a períodos de férias que não teriam sido usufruídas, também por falta de provas. Porém, o acórdão reformou a sentença para modificar o grau de insalubridade: do grau médio para o grau máximo. Por conta deste deferimento, o recurso do autor foi parcialmente procedente (quando há um ou mais pedidos atendidos e reformados, mas não todos).

(Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650)

FONTE: TRTSP