Arquivo da categoria: Danos Morais

Negada indenização à família de Eloá Pimentel

eloa

O juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 5ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente ação por danos morais proposta pela família de Eloá Cristina Pimentel da Silva contra a Fazenda do Estado. Em outubro de 2008, Eloá, que tinha 15 anos, foi assassinada pelo ex-namorado Lindemberg Alves Fernandes, então com 22 anos, na cidade de Santo André. Os autores afirmam que a tragédia foi causada por uma ação malsucedida da polícia militar.

Os advogados do irmão e da mãe da vítima sustentam que a tentativa de resgate efetuada pelos agentes foi “atabalhoada” e “materialmente despreparada”. O Estado, no entanto, argumenta que a culpa foi exclusiva de Lindemberg e que a PM entrou em ação somente após disparos terem sido ouvidos.

O magistrado ficou convencido de que o réu sempre teve a intenção de matar a jovem e que seu comportamento violento justificou a ação policial. “Sem embargo, entendo que não havia outra atitude a ser tomada, especialmente diante da ausência de disposição do sequestrador em efetuar a libertação das reféns aliado ao encrudescimento de sua agressividade. No mesmo sentido, não há que se falar em despreparo para a ação, vez que esta somente se deu naquele momento porque os agentes policiais assumiam que as vidas das reféns se encontravam em risco”, afirmou o magistrado.

Relembre o caso – No dia 13 de outubro de 2008, Linbemberg invadiu o apartamento de Eloá, sua ex-namorada, e a manteve refém, juntamente com outros dois rapazes e uma amiga. No 5º dia de cativeiro, a polícia invadiu o local, mas sem sucesso: Eloá foi baleada e morta e Nayara ficou com sequelas causadas por disparos do criminoso. Em 2012, Lindemberg foi levado e júri popular e condenado.

Processo nº 0033667-32.2011.8.26.0053

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FONTE: TJSP

 

Danos morais – Motorista é indenizado por filme veiculado sem sua autorização

advogado

Empresa produtora e distribuidora de filmes para adultos foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar homem que participou de vídeo sem saber de sua destinação. A produtora, que deverá pagar ao autor R$ 10 mil reais por danos materiais e R$ 20 mil reais por danos morais, possui autorizações para veiculação de imagem de todos os integrantes da produção, menos do autor da ação, que desconhecia o caráter comercial da filmagem.

De acordo com os autos, ele estava parado ao lado do seu caminhão em um posto às margens da Rodovia Anhanguera, quando foi abordado por um casal, que pediu que ele mantivesse relações sexuais com a mulher, para suposta filmagem particular. No entanto, as imagens colhidas foram editadas em forma de vídeo, que passou a ser comercializado sem a autorização do caminhoneiro. Tal fato lhe gerou diversos problemas, como perda do emprego.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, “o aproveitamento econômico de imagem alheia em filme desse teor tanto justifica a indenização material quanto moral”.

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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FONTE: TJSP

 

Danos morais – Empresa de telefonia deve indenizar morador por danos em imóvel

A Telefônica Brasil deve indenizar em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais o vizinho de uma torre de transmissão de sinal de celular que teve problemas em sua casa devido à construção de um muro pela empresa. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Patrícia Santos Firmo, da comarca de Belo Horizonte.

H.C.C. contou que a Telefônica Brasil construiu um muro ao lado de seu imóvel, no bairro Padre Eustáquio, sem o devido revestimento. Segundo ele, a água das chuvas causou vários danos em sua casa, como rachaduras, infiltrações, queda de reboco e pintura, problemas que, acumulados, poderiam levar ao desmoronamento do imóvel.

A empresa alegou que a obra de instalação da torre e do muro foi regular, pois foram realizados os estudos necessários e observadas as normas técnicas de engenharia para proporcionar segurança aos equipamentos e à vizinhança. Afirmou ainda que a casa foi construída há mais de 20 anos e que os problemas no imóvel devem ter sido causados pela passagem natural do tempo.

A empresa recorreu da sentença da Primeira Instância, mas o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso. Ele ressaltou que o laudo técnico concluiu que a casa passou por constante manutenção e, portanto, não é o fator tempo a causa para os danos verificados.

Os peritos concluíram que as falhas na impermeabilização do muro e a ausência de rufos para evitar infiltração levaram à descompactação do solo na área de divisa entre os dois lotes e aos problemas apresentados no imóvel.

O valor do dano material foi estimado por perito e, quanto ao dano moral, o relator afirmou que é evidente que os problemas no imóvel causaram sofrimento psicológico ao proprietário, pelo temor de que sua casa pudesse desabar.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Justiça absolve jornalista da acusação de injúria contra ex-presidente da CBF

O juiz Ulisses Pascolati Junior, do Juizado Especial Criminal Central, absolveu, na última sexta-feira (19), o jornalista Juca Kfouri da acusação de injúria praticada contra o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ex-deputado estadual, José Maria Marin.

Marin ajuizou ação argumentando que teve a honra ofendida pelo jornalista, que teria excedido os limites da liberdade de expressão, informação e manifestação de pensamento, ao publicar em seu blog dois textos, que estabeleceriam ligação entre um pronunciamento proferido por Marin na Assembleia Legislativa, na época em que era deputado estadual, e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida dias depois, no ano de 1975.

O jornalista se defendeu afirmando que apenas publicou as matérias quando Marin, depois de longos anos afastado da vida pública, assumiu a presidência da CBF, o que torna o fato motivo de interesse jornalístico, sendo importante relembrar sua história. Em relação à responsabilidade pela morte de Vladimir Herzog, Kfouri relatou que não atribuiu diretamente a ele, mas sim a todos aos que apoiavam o regime militar.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “nos textos publicados pelo jornalista não se observa a tentativa de responsabilizar diretamente o ofendido pela morte de Vladimir Herzog. Os textos são, na realidade, voltados na tentativa de não deixar a história ser esquecida”.

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FONTE: TJSP

 

Impedimento de desembarque de idoso que viajava sob benefício da gratuidade gera danos morais

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Consórcio HP – ITA a pagar a um idoso, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais, por ter sido impedido de desembarcar no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da gratuidade. Cabe recurso da sentença.

No dia 16/9/2014, o autor embarcou em transporte coletivo operado pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado não seria válido para a concessão do benefício.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.

Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.

De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.

Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.

0707228-43.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Ingestão de suco com caco de vidro gera indenização

advogado

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de produtos alimentícios de São José do Rio Preto, que terá que indenizar uma consumidora e seu filho por fragmentos de vidro encontrados no interior de embalagem de suco. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada um.

A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center da cidade e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, há prova suficiente da aquisição do produto no referido estabelecimento, além da certeza do dano moral sofrido, uma vez que as vítimas tiveram que procurar atendimento após o consumo do produto. “Não se tem mero dissabor no consumo de bebida em que se encontram cacos de vidro.”

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1017483-59-2014.8.26.0576

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FONNTE: TJSP

TJDFT confirma necessidade de notificação prévia do devedor para negativação

Para que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes seja lícita, não basta que seja objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão e não exceda cinco anos, conforme determina o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, além disso, que seja comunicada por escrito ao consumidor, para se evitar os casos de surpresa, humilhação e perplexidade, quando este se vê, ao fechar um negócio, apontado como mau pagador e, portanto, impossibilitado de prosseguir no contrato. Esse é o entendimento do TJDFT, consolidado em vários acórdãos, e que passou a integrar também a jurisprudência do Tribunal local.

Foi com base nesse entendimento, inclusive, que a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da primeira instância que afastou a responsabilidade civil da Serasa em ação de indenização, uma vez comprovada notificação prévia à negativação.

O Colegiado registra que, “evidenciado que fora realizada a notificação prévia acerca da anotação do nome de devedor em cadastro de inadimplentes, em atenção ao previsto no Enunciado nº 404 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cumprido o dever previsto no § 2º do art. 43 do CDC, não havendo que se falar em dever de indenização do órgão de proteção ao crédito”.

No caso em tela, a julgadora originária acatou o pedido da autora para declarar a inexistência de dívida que gerou a negativação e condenar apenas a primeira ré (Americel S/A) a reparar o dano moral no valor de R$ 3 mil, com correção monetária e juros de mora.

Não cabe recurso.

FONTE: TJDFT

Empreiteiro é responsabilizado por morte de operário

advogado

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empreiteiro por morte de operário. Ele foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos em favor da família da vítima e a prestar serviços à comunidade.
Consta dos autos que o empreiteiro foi contratado para efetuar reparos no telhado de um balcão, utilizando, para tanto, a mão de obra da vítima, sem dispensar ao trabalhador o treinamento e equipamento necessários. Durante a execução dos reparos, ele pisou numa telha, que se rompeu, fazendo com que caísse de uma altura aproximada de nove metros, fato que ocasionou sua morte.
De acordo com a relatora, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, a sentença resolveu adequadamente a questão, devendo ser mantida. “No tocante à autoria, o recorrente procura se eximir da responsabilidade criminal, sugerindo que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sem razão. De acordo com o laudo pericial, houve condição física insegura que propiciou o evento, uma vez que o cabo-guia, de instalação obrigatória para serviços em telhados segundo a NR-18, não foi instalado no local”.
Os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0040159-36.2009.8.26.0562

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FONTE: TJSP

Prefeitura de Diadema é responsabilizada por violação de túmulo

advogado A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Diadema a pagar indenização por danos morais a uma mulher, no valor de 20 salários mínimos, em razão da violação do túmulo de seu filho.
De acordo com a decisão, a criança morreu poucas horas depois o parto e foi enterrada no cemitério municipal. Após dez meses, a administração do local informou à autora que ladrões teriam violado algumas sepulturas, entre elas a de seu filho. O caixão foi subtraído, mas devolvido no dia seguinte, e sepultado em outro local.
No recurso, a autora alegou falha no serviço de segurança. Já a Prefeitura afirmou que faz a proteção do cemitério, com muros e vigilantes, e que seria impossível resguardar totalmente o local, mesmo com todos os meios de segurança disponíveis.
O relator do processo, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que a administração pública não juntou ao processo fotografias ou documentos que comprovassem a existência dos muros e a quantidade de vigilantes que trabalhavam no dia dos fatos. “Não há que falar em ausência de responsabilidade da municipalidade, uma vez que esta tinha obrigação de zelar pela boa prestação do serviço no cemitério.”
Os desembargadores Amorim Cantuária e Marrey Uint também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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FONTE: TJSP

Por perda de bolsa de estudos, universidade deve custear curso para aluna

advogado

Acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Presidente Epitácio que condenou uma universidade a custear a mensalidade de aluna até a conclusão do curso.
De acordo com o processo, a autora foi selecionada no Programa Universidade para Todos (ProUni), porém, ao apresentar a documentação necessária para a inscrição, a instituição teria deixado de realizar suas obrigações. O fato ocasionou seu desligamento do programa e a perda da bolsa integral de estudos.
O relator do recurso, desembargador Jayme Quiroz Lopes, afirmou: “Como não há possibilidade de inscrever a aluna novamente no ProUni utilizando-se do número de inscrição e senha de outras edições do Enem, deverá ser concedida a ela a bolsa nas mesmas condições.”
Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat também participaram do julgamneto, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001863-52.2013.8.26.0481

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP