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Danos morais – Banco é condenado a pagar indenização e a devolver em dobro valores cobrados a consumidor

Ao julgar procedente em parte o pedido contido do reclamante João Padilha Sanches, no processo nº 0000060-38.2015.8.01.0003, o Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia condenou o Banco Itaú BMG Consignado S.A a pagar a João Padilha, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 246.00, bem como, a título de indenização por danos morais, pagar a importância de R$3 mil, em virtude de descontos em benefício previdenciário de João Padilha, alegando a realização de empréstimos frente o banco.

Além dos valores acima citados a serem pagos a João Padilha por parte do o Banco Itaú BMG Consignado S.A, a juíza de Direito Joelma Nogueira, ao homologar a sentença, declarou inexistente o contrato objeto do presente processo, bem como determinou o imediato cancelamento dos referidos contratos e dos descontos no benefício previdenciário de João Padilha, sob pena de multa diária no importe de R$ 500.

O caso

João Padilha procurou a Justiça em virtude de descontos em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de realização de empréstimos frente o Banco Itaú BMG Consignado S.A. Padilha alegou, em síntese, que foram efetuados descontos em seu beneficio sem que houvesse entabulado contrato que justificasse tal incidência.

O banco (reclamado), em sua defesa, de acordo com a sentença, nada declarou em relação à existência do contrato rechaçado pela parte reclamante (João Padilha), “alegou apenas que os fatos narrados na inicial não são capazes de gerar dano moral, eis que configuram mero aborrecimento do cotidiano”.

Ao analisar o caso, em princípio, o julgador fez questão de ressaltar que a prova da existência de contrato válido, bem como a prova do recebimento do valor do empréstimo pela parte reclamante, competia ao banco reclamado, “isso porque, não há como o reclamante produzir prova negativa, bem como em razão da inversão do ônus probatório ocorrida na decisão de folhas 13/14, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC”.

Segundo a sentença, o banco reclamado não juntou cópias de instrumentos contratuais que demonstrassem, de modo inequívoco, que o reclamante efetivamente firmou qualquer contrato de empréstimo. “Assim, a parte reclamada não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte reclamante. Ao revés, o corroborou. Assim sendo, considero o contrato objeto da presente lide inexistente, e indevidos os descontos incidentes no beneficio previdenciário do reclamante”.

Por tudo isso, o julgador vislumbrou cuidar- se de relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, “tendo em vista que o reclamante enquadra-se no conceito econômico de destinatário final da prestação de serviço. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo assim, o fornecedor de serviços somente se exime de reparar os danos materiais ou morais causados ao consumidor se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela ocorrência do fato. Fatos não ocorridos no caso em tela”.

Dessa forma, a sentenciante entendeu estar configurada a responsabilidade civil e o dever de reparar os danos. “Comprovada a falha do serviço bancário, que descontou indevidamente valores referentes a empréstimo não contatado pelo reclamante, evidenciado está o dano moral, pelo fato do descumprimento do dever de vigilância e cuidado”.

Em relação à repetição do indébito, “conforme restou demonstrado, o reclamante foi cobrado e pagou indevidamente parcelas relativas a empréstimo por ele não contratado, o que, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dá ao consumidor o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Desta forma, entendo que merece acolhida o pedido do reclamante devendo a parte reclamada ser condenada a lhe restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente”.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

FONTE: TJAC

Banco é condenado por racismo contra cliente

advogado

        Uma instituição financeira foi condenada pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar cliente pela prática do crime de racismo. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente, ao tentar entrar no banco, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após a vítima demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o travamento. Ao sair, foi abordado e revistado por policiais militares, que se dirigiram ao local após o acionamento do alarme de pânico da agência, reportando suposto assalto.

Em seu voto, o relator Piva Rodrigues afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima. “Restou evidenciado que funcionários do banco criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso fosse.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.

 

Apelação nº 0127821-61.2012.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Jornal e empresário terão de indenizar jornalista

Profissional foi creditado como responsável por veículo sem autorização

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da comarca de Alto do Rio Doce, que condenou o jornal O Circular e seu proprietário a indenizar um jornalista, por danos morais, em R$ 8 mil. A indenização é devida pela utilização do nome do profissional como responsável, sem a sua anuência, por 28 edições. Além disso, uma queixa-crime foi apresentada contra ele, por conta de afirmações publicadas no veículo de comunicação.

 

O jornalista L.R.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, depois que, em setembro de 2010, foi surpreendido pela informação da Polícia Civil de que havia uma representação criminal contra ele por calúnia, injuria e difamação. Na oportunidade, ele ficou sabendo que constava como o editor responsável de O Circular, cujo dono era J.E.S.

 

O jornalista sustenta que as matérias eram, em muitas vezes, “evasivas e absurdas, além de conterem erros grosseiros de ortografia”, e isso manchou sua imagem profissional. Ele solicitou, ainda, que os réus fossem condenados a publicar, em cinquenta edições do jornal, uma nota informando que o autor nunca escreveu as matérias veiculadas.

 

A empresa de comunicação e J. argumentaram que o prefeito da cidade, um dos proprietários da Faculdade Governador Ozanam Coelho, onde L. havia estudado, tinha indicado o jornalista. Segundo J., L. havia lhe enviado um e-mail em que autorizava a utilização de seu nome.

 

Na Primeira Instância, a juíza Maria Cristina Trulio entendeu que da referida mensagem não se poderia concluir que o jornalista havia consentido na utilização de seu nome, apenas que ele tomou conhecimento do fato na ocasião. Ela acatou a solicitação de L. e condenou a empresa e o proprietário a pagar R$ 8 mil por danos morais e a se retratarem perante a comunidade leitora do jornal.

 

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Cabral da Silva, manteve a decisão da juíza. Em seu voto, o magistrado fundamentou: “Ora, não há dúvidas de que a utilização do nome do autor sem a sua autorização e a qual ainda culminou em uma representação criminal em seu desfavor ensejaram-lhe dano moral. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo, também, pela satisfação desse requisito, pois foi através de uma atitude comissiva da parte ré, qual seja, a utilização indevida do nome do autor nas matérias jornalísticas, que lhe ensejaram a representação criminal, ocasionando o dano”. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ anula cláusula de contrato de seguro de veículo

Decisão determinou que o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo na época do sinistro e não quando do pagamento da indenização

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou em parte o recurso de uma viúva de Uberlândia e determinou que a Sul América Cia. Nacional de Seguros complemente o valor da indenização devida pela perda total de um caminhão em acidente no qual morreu o proprietário, seu marido.

 

O sinistro ocorreu em junho de 2009, mas a seguradora somente depositou o valor em fevereiro de 2012 – R$ 248.950 – de acordo com a tabela Fipe vigente na data do pagamento, o que estava previsto no contrato.

 

Segundo a decisão, o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo pela tabela Fipe na data do sinistro –R$ 286.941,00 – e não na data da liquidação.

 

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do recurso, observou que entre a data do sinistro e a data da liquidação transcorreram quase três anos, “estando certo que a demora na apresentação da documentação decorreu por exigência da própria seguradora”, que condicionou o depósito ao encerramento do processo de inventário do condutor falecido, exigindo a apresentação de alvará.

 

Assim, a relatora declarou a nulidade da cláusula contratual que determinava o pagamento pela tabela Fipe correspondente à data da liquidação.

 

A desembargadora ressaltou que “interpretar o contrato de outra forma resultaria em enriquecimento ilícito por parte da seguradora em prejuízo da segurada, já que, em tese, a protelação no cumprimento de sua obrigação a favoreceria ilegalmente, sendo cláusula nula por atentar contra os direitos dos consumidores, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

 

O valor da diferença a ser pago pela seguradora deverá ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas correções.

 

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o entendimento da relatora.

 

FONTE: TJMG

 

Danos morais – TJ atende idoso que receberá R$ 12 mil por danos morais provocados por um banco

A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu apelo de um aposentado e determinou que um banco exclua seu nome do rol de maus pagadores e pague indenização por danos morais. O relatório narra que o autor contratou empréstimo consignado, que seguia regular até ele receber comunicação dos órgãos de restrição ao crédito. O demandante foi ao banco e descobriu que as parcelas estavam atrasadas – eis a razão da inscrição no SPC -, já que não haviam sido descontadas de sua aposentadoria.

Após pedir apoio ao Procon, soube, por meio do banco, que o INSS não autorizara os descontos diretamente do benefício mensal (pensão), e que o pagamento deveria ser feito através de boleto bancário. Tudo havia se passado sem ciência do apelante. Foi então que o credor, por sua conta e risco, decidiu interromper os descontos no salário do idoso, o que gerou sua inserção na lista indesejada. A decisão da câmara reconheceu que o apelante não deu motivo para ter seu nome manchado. “Ao contrário disso, [o autor] cumpriu fielmente os compromissos assumidos”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Também não há, segundo o magistrado, indício algum de uma nova proposta de negociação formalmente estabelecida, “capaz de justificar a ordem de cessação da retenção financeira procedida pela autarquia federal”. Os documentos trazidos pelo banco não têm assinatura do aposentado; logo, o descrédito atribuído àquele é totalmente descabido e injusto, e a culpa da situação é somente do banco, concordaram os desembargadores. Os magistrados da Corte fixaram o valor de R$ 12 mil, corrigidos e atualizados desde o fato, pelo abalo à honra e moral do aposentado, que não teve qualquer culpa no caso.

O homem pagava regularmente, todo mês, sua dívida, que deveria seguir até a última parcela, com o desconto do valor autorizado no contracheque. Não foi ele quem parou – aliás, não teria como fazê-lo – de debitar a quantia mensal.  Na comarca, o juiz entendera que o autor não tinha razão porque sabia da existência da dívida. A câmara, todavia, não vislumbrou a responsabilidade do recorrente, pois em nenhum momento ele se negou a pagar a dívida mensal, assim como não ordenou a interrupção determinada pelo INSS. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2014.087291-6).

FONTE: TJS C

Danos morais – Comerciante deve indenizar família de trabalhador que morreu em obra

Os filhos irão receber indenização por danos morais e pensão mensal

 

Os filhos de um trabalhador irão receber indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal pela morte do pai durante a demolição de um imóvel, no bairro Céu Azul, em Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Segundo o processo, N.M.O. foi contratado pelo comerciante A.J.S. para demolir cômodos de um imóvel, em março de 2002. A demolição de uma parede do segundo andar fez com que parte do imóvel desabasse e atingisse N., que faleceu em função do desabamento. Segundo os filhos, o trabalho de demolição não observou as normas técnicas necessárias e, por esse motivo, o comerciante deveria ser responsabilizado.

 

A. alegou que contratou a vítima para a limpeza do imóvel e que a demolição seria realizada por equipe especializada. Alegou ainda que foi informado por terceiros de que a vítima tinha a intenção de se suicidar e foi ela quem deu causa ao acidente.

 

Em Primeira Instância, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lima condenou o comerciante a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cada um dos cinco filhos e ainda pagar pensão mensal de 1/5 sobre 2/3 do salário mínimo desde a data do evento até a data em que cada um complete 25 anos. A juíza determinou que a parte cabível ao filho que completar 25 anos seja acrescida à pensão dos demais, até que todos atinjam a idade mencionada, salvo em caso de incapacidade permanente.

 

O comerciante recorreu da decisão, mas a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, modificou a sentença apenas para retirar a ordem de acréscimo ao pensionamento dos demais filhos quando os mais velhos completarem 25 anos.

 

“Restou claramente demonstrado que os serviços contratados foram também de demolição e que o óbito da vítima decorreu de acidente quando da demolição”, afirmou a relatora. Quanto à alegação de suicídio, a relatora afirmou que não há prova nos autos e que, se fosse esse o desejo da vítima, “ela não teria se dado ao trabalho de provocar a queda de uma laje em seu crânio.”

 

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votou de acordo com a relatora, ficando vencido o desembargador Leite Praça, que manteria a sentença.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Pai de criança morta em acidente com escolar é indenizado

A proprietária de uma van escolar deverá indenizar o pai de um aluno em R$ 20.600, por danos morais e materiais, porque o menor morreu em acidente com o veículo. Deverá ainda pagar a ele pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até que completasse 65 anos de idade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas.

 

O pai da criança narrou nos autos que em 11 de setembro de 2012 a van capotou, e seu filho, de 3 anos, foi arremessado para fora do veículo. Afirmou que perícias apontaram problemas no veículo – nos freios, na suspensão, nos amortecedores, no motor, na lataria, nos equipamentos de segurança e nos pneus – e que não foi localizado o tacógrafo.

 

Em sua defesa, a proprietária da van alegou, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não havia provas de que o veículo apresentava más condições de circulação, sendo as avarias decorrentes do capotamento.

 

Em Primeira Instância, a proprietária foi condenada a ressarcir o pai em R$ 600, valor referente a danos materiais, e a pagar a ele pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até os 65 anos e idade. Foi condenada ainda a pagar ao genitor R$ 20 mil por danos morais.

 

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O pai pediu o aumento dos valores fixados para a pensão mensal e para os danos morais. A proprietária da van, por sua vez, reiterou as alegações e pediu a inclusão do Município de Poços de Caldas na lide.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, avaliou que havia responsabilidade objetiva por parte da transportadora, em virtude da atividade de risco exercida por ele – a exploração econômica de transporte de pessoas.

 

Tendo em vista as provas dos autos, avaliou que a van apresentava más condições de conservação e, por isso, a responsabilidade da proprietária pelo acidente era inconteste. O pedido de inclusão do Município de Poços de Caldas foi negado, pois o desembargador verificou, entre outros pontos, não haver relação jurídica entre o condutor da van e o município.

 

Quanto aos valores da indenização por danos morais e a pensão mensal, o desembargador relator julgou adequados. Manteve, assim, a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: TJMG

 

Danos morais – Morte de paciente após queda gera responsabilização

danos morais

        O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.

Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.

Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

 

Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – MC Brunninha terá que indenizar Anitta em R$ 30 mil

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Brunna Lopes de Andrade (Mc Brunninha), sua mãe, Jane Lopes de Andrade, e André Zander de Frontin Werneck a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a cantora Anitta (Larissa de Macedo Machado). Cabe recurso da sentença.

Os réus haviam ajuizado uma ação contra Anitta, alegando que a música ‘Show das Poderosas’ teria sido plagiada da faixa “Corpo de mola: você vai pirar”.

Os réus também terão que arcar com as custas judiciais, despesas processuais (honorários de perito, honorários de assistente técnico e as despesas pré-processuais, incluindo os honorários dos técnicos contratados para elaboração dos laudos anexados).

Processo – 0102992-46.2014.8.19.0001

FB/AB

FONTE: TJRJ

Danos morais – TJMG condena empresa a indenizar passageira ferida em viagem

A ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 1.604 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais pelo fato ela ter sofrido uma fratura na coluna durante uma viagem de ônibus. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a sentença da comarca de Monte Sião.
De acordo com o processo, no dia 22 de maio de 2011, a vítima comprou uma passagem da ETCO para uma viagem de Monte Sião a Santa Rita de Caldas, em Minas Gerais, para uma festa religiosa na cidade. No momento em que o motorista transitava pelas ruas procurando uma vaga para estacionar, o ônibus fez um movimento brusco e a passageira, que estava sentada no banco, foi jogada para cima e sofreu uma fratura na primeira vértebra lombar. Ela sentiu fortes dores e não conseguia se movimentar.
Ainda segundo a vítima, sua mãe ficou desesperada e aos gritos pediu que o motorista parasse o ônibus para que ela fosse socorrida, mas o motorista ignorou o pedido e continuou trafegando. O ônibus somente parou quando alguns passageiros foram à cabine para exigir a parada.
Em Primeira Instância, o juiz Fernando Lino dos Reis condenou a empresa a pagar indenizações no valor de R$ 1.604 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
A passageira e a empresa recorreram da decisão, pedindo a majoração dos valores e a improcedência dos pedidos, respectivamente.
Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, confirmou a sentença. “Comprovada lesão à integridade corporal, ainda que de natureza leve, tem-se caracterizada ofensa a direito da personalidade. Evidente que a apreensão, o medo e a angústia causados pelo acidente também caracterizam abalo na paz de espírito da passageira vítima do sinistro, sendo que o desprazer de vivenciar a situação produz impacto na esfera psíquica e emocional”, afirmou.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG