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Danos morais – Jornalista é condenado por matéria ofensiva publicada em seu blog

A juíza substituta da 12ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização para condenar o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar ao ministro Gilmar Ferreira Mendes, como compensação por danos morais, o valor de R$40 mil devido a matéria ofensiva publicada em seu blog.

O autor narrou que em 19/11/2012 teve notícia de que o jornalista publicou em seu blog “Conversa Afiada” matéria com conteúdo que seria falso e ofensivo a sua honra, na qual faria menção do seu envolvimento com sonegação fiscal, com recebimento de dinheiro de caixa dois, da campanha de Eduardo Azeredo, além de outros ilícitos. Entende que o requerido extrapolou o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, tendo como objetivo denegrir sua imagem, já que usou um meio de comunicação de abrangência mundial. Diante dos fatos narrados, o autor postula a compensação por danos morais.

Em sua defesa, Paulo Henrique Amorim sustentou que os acontecimentos narrados não representam ofensa à honra e reputação do autor, caracterizando-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. Defendeu que se limitou a informar e opinar sobre fatos que ocorriam à época. Disse que sua matéria não faltou com a verdade nem imputou crime a qualquer pessoa pública, observando os limites legais e constitucionais de sua atuação.

A juíza decidiu que “nota-se que a aludida matéria não se limita a narrar ou a mostrar a opinião do requerido, mas visa ferir a honra e danificar a imagem do autor quando lhe aponta diversas acusações. Resta claro e patente que o texto de autoria do requerido visa questionar a idoneidade moral do requerente, vinculando o nome do autor a suposta conduta ímproba. Da simples leitura do trecho transcrito, evidencia-se que o réu ultrapassou os limites de sua liberdade de expressão, ao veicular de forma indevida, pois sem provas, frases com caráter puramente ofensivo à honra e à imagem do autor”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:  2013.01.1.008577-5

FONTE: TJDFT

Danos morais – Empresa de viagem deve indenizar passageiro que perdeu conexão por intervalo mínimo entre voos

danos morais

A Decolar.com foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais.

O autor contou que comprou as passagens no site da Decolar.com, cujos voos seriam realizados pelas companhias Gol Transportes Aéreos e Aerolíneas Argentinas S.A. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba. Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impossibilitando a realização dos procedimentos de praxe. Por causa disso, relatou que perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h.

A princípio, a ação de indenização foi ajuizada contra a agência de viagem e a empresa aérea Gol. No entanto, ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela companhia. “Nota-se que o pacote oferecido pela agência para a volta compreendia dois trechos operados por empresas diferentes, o que significa dizer que o autor teria que desembarcar no aeroporto de Curitiba e fazer novo check-in para o embarque com destino a Brasília, no prazo de 1h2. Dessa forma, não foi o atraso de 16 minutos que ocasionou a perda do embarque, mas o curto intervalo entre os voos que não possibilitou os trâmites de desembarque e embarque. A empresa aérea não contribuiu para o evento”, afirmou na sentença.

No mérito, o juiz julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente.

Após recurso, a Turma entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais arbitrados de R$1mil para R$3 mil. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 2014.01.1.087453-7

FONTE: TJDFT

Danos morais – Vítima de acidente em bateria de testes será indenizada por colisão

O juiz substituto da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Drive Produções e Eventos e a Hyundai Motor Brasil a pagar R$25 mil de danos morais e mais de R$16 mil de danos materiais, referente ao ágio pago, devido a uma colisão ocorrida com veículos que estavam sendo testados pelas empresas.

A autora contou que conduzia regularmente seu veículo Fiat/Siena na DF 001, no sentido Brazlândia/Colorado, quando sofreu colisão frontal do veículo marca Tucson,  que invadiu a contramão após colidir com um terceiro veículo, também da marca Tucson. Segundo foi apurado, ambos os carros da marca Tucson estavam realizando uma bateria de testes. Com o acidente, a autora sofreu diversas lesões corporais ficando impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

A Drive Produções e Eventos confirmou a ocorrência do acidente e afirmou que a autora contribuiu com as lesões, pois não estava utilizando cinto de segurança. A Hyundai Motor Brasil também confirmou a ocorrência do acidente, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e disse que os danos materiais já foram ressarcidos pela seguradora da empresa de eventos.

O juiz afirmou que não remanesce dúvida acerca da culpa dos  réus  e que “ao invadir a contramão e colidir com o veículo da autora agiu o preposto da empresa com imprudência, devendo responder pelos prejuízos causados. O juiz decidiu que as peculiaridades da hipótese vertente revelam a gravidade do acidente e das sequelas sofridas pela autora e que os documentos não deixam dúvidas acerca da violação da integridade física da autora com o acidente ocorrido”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2012.01.1.102703-4

FONTE: TJDFT

Danos morais – Justiça condena empresa aérea a pagar indenização por extravio de bagagens

O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pelo extravio de bagagens.

A sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.359, destaca que restaram devidamente comprovados os “transtornos e constrangimentos” sofridos pelo autor da ação em razão da “má prestação de serviço” por parte da empresa.

Entenda o caso

Ercílio Lopes de Medeiros alegou à Justiça que teve duas malas extraviadas ao viajar, no dia 15 de setembro de 2014, através da empresa reclamada, o trecho Fortaleza (CE) – Brasília (DF).

De acordo com o autor, a empresa reconheceu o extravio das bagagens, tendo oferecido, no entanto, espontaneamente, a título de indenização, valor inferior aos dos objetos e pertences que se encontravam nas malas extraviadas, que também teriam um significado “sentimental”.

Por esse motivo, o autor requereu, junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 28 mil.

Sentença
Ao analisar o caso, diante dos elementos probatórios reunidos durante a instrução processual, o juiz titular do 2º JEC, Marcos Thadeu, reconheceu a procedência do pedido da parte autora.

O magistrado destacou que a empresa deve responder pelos transtornos e prejuízos causados ao autor da ação, que, “em razão do descuido, desrespeito e má prestação dos serviços (…), findou amargando o extravio de seus bens”.

Marcos Thadeu, no entanto, divergiu quanto ao valor da reparação requerida pelo autor (R$ 28 mil), que, segundo ele, “se revelou exorbitante”, fixando, alternativamente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 mil, com base nas “condições sócio-econômicas das partes e no critério punitivo e pedagógico da condenação”.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

FONTE: TJAC

Danos morais – Companhia área indenizará passageiro por bagagem extraviada

A juíza Sueli Garcia Saldanha, titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, considerou procedente ação interposta por J.C.F. contra uma companhia aérea por ter a bagagem extraviada e, ao recebê-la de volta, alguns de seus pertences terem sido retirados.

O autor alega que teve a bagagem extraviada em um voo de São Paulo para Campo Grande. Depois de longa espera, a bagagem foi devolvida, mas com itens faltando. Assim, pede indenização por danos materiais e morais devido ao transtorno de ficar sem seus pertences.

A empresa alegou em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser apenas holding controladora do Grupo, e negou as alegações do autor de ter sofrido dano moral e material, pois o mesmo não o demonstrou com documentos.

A juíza apontou que a empresa integra o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Para ela, ficou claro que, embora o autor possuísse apenas um  volume de bagagem, este deveria ter sido restituído ao desembarcar em seu destino final, o que não aconteceu, evidenciando a responsabilidade da empresa, fato presente no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a magistrada lembra que é difícil proceder à avaliação dos bens que estavam no interior da bagagem, até porque tais bens são pessoais e, normalmente, não são declarados pelo passageiro, embora o dano seja evidente. Portanto, por conformidade aos objetos contidos na mala extraviada, fixou a indenização por danos materiais em R$ 1 mil, acrescido de correção monetária.

Quanto aos danos morais, entendeu ser evidente que o extravio da bagagem causou transtorno à parte autora acima do limite aceitável socialmente, agravado pelo fato de ter chegado em local diverso do habitual, fora do país onde mantém residência, e se ver totalmente desprovida de roupas e bens pessoais, inclusive para higiene, o que certamente caracteriza o dano moral.

“Por essa razão e observando os princípios da razoabilidade, julgo procedente a pretensão para condenar a empresa ao pagamento R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, ambos com correção monetária”.

Processo nº 0834964-22.2013.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
FONTE: TJMS

Danos morais – Proprietário de sítio indeniza cliente que teve de remarcar data de casamento

Noiva ia alugar local para a festa, mas trato foi desfeito a dois meses da cerimônia

 

Um empresário deverá ressarcir uma noiva que havia locado a Chácara de Lazer Estância Rócio, em Uberaba, para a celebração civil e religiosa e para a festa de seu casamento. A menos de dois meses do evento, o dono do sítio comunicou à cliente que havia vendido o sítio, cancelando, por consequência, o contrato com ela. Pelos dissabores e pelo prejuízo financeiro, a mulher vai receber um total de R$ 20 mil.

 

Segundo a dona de casa E.V.R., o acordo entre as partes foi firmado em 11 de março de 2010, sete meses antes da data do enlace. Ficou definido que o imóvel seria alugado por cinco dias, nos quais se realizariam a cerimônia e a recepção, pelo valor de R$ 4 mil, dos quais a metade foi paga à vista e o restante seria quitado com cheque pré-datado em setembro. A locação foi confirmada em 15 de abril, mas, em 10 de agosto, M.C.C., o proprietário do sítio, notificou a consumidora por carta da rescisão do contrato.

 

Em função disso, a noiva teve de adiar a celebração e precisou cancelar todos os entendimentos feitos com outras empresas: bufê, convites e caligrafia para endereçamento, doces e bolo, floricultura, fotografia, músicos, cerimonial e serviços de iluminação e sonorização, o que em alguns casos implicou multas. Ela calculou os danos materiais em R$ 11.399,30 e, em ação judicial ajuizada em julho de 2013, reivindicou, além disso, indenização pelo sentimento de desamparo e impotência diante da situação.

 

O empresário alegou que, depois da assinatura do contrato, o condomínio em que se situava o espaço de lazer decidiu que o local não poderia mais ser usado com fins comerciais, apenas residenciais. M. sustentou ter proposto ação para reverter a norma, mas não teve êxito, o que o obrigou a romper o combinado por motivo de força maior. Ele argumentou que a Associação dos Moradores do Loteamento Jardim Jockey Club é que deveria ser responsabilizada, já que foi a entidade que proibiu a realização de festas na chácara.

 

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, rejeitou a argumentação de M. O magistrado destacou que, embora soubesse do veto aos eventos no imóvel que alugou, o proprietário confirmou a locação com a noiva. Para o juiz, diante da incerteza do sucesso da ação para manter o direito de ceder o sítio para festividades de terceiros, o dono deveria ter negociado com a cliente uma rescisão amigável, de forma a lhe dar tempo para se reprogramar. Não o fazendo, “atuou com extrema imprudência e é nisso que reside a culpa do réu”, ponderou o juiz, que determinou o pagamento de R$ 11.399,30 e R$ 7 mil a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.

 

Descontente, o empresário recorreu, mas não teve sucesso. Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata ratificaram a decisão. A relatora se baseou no fato de que a mudança da forma de ocupação do loteamento não era assunto inédito entre os condôminos e os membros da associação dos moradores, de forma que não poderia ser caracterizada como “motivo de força maior”.

 

“O réu detinha plena previsibilidade acerca da implementação do condomínio fechado, situação hábil a corroborar o elo causal havido entre os prejuízos experimentados pela autora e sua conduta. Cabe ressaltar, ainda, que a atitude perpetrada pelo apelante se mostrou em franca contradição com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o dever de informação, lealdade e cooperação”, declarou a desembargadora.

 

A movimentação da ação pode ser consultada aqui. Leia o acórdão.

FONTE: TJMG

Danos morais – Site é condenado por uso indevido de imagem

O portal R7, da Rádio Televisão Record S.A., foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal que teve fotos pessoais reproduzidas em página do site, de forma jocosa, sem sua autorização.A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

 

O empresário F.A.M.P. e a psicóloga T.R.S.P. narraram nos autos que em 11 de agosto de 2013, data em que naquele ano era celebrado o Dia dos Pais, o site, sem a devida autorização deles, publicou em destaque na página R7 Notícias fotos do casal sob o título Top 50 de Esquisitices: Especial Dia dos Pais. As fotos haviam sido tiradas pelo casal tempos antes, com o objetivo de que guardassem uma lembrança da gravidez do primeiro filho.

 

De acordo com F. e T., eles começaram a receber telefonemas de conhecidos que tiveram acesso à página, fazendo piadas de mau gosto. O conteúdo inserido nas fotos tratava o casal de maneira jocosa, colocando o empresário com a “aparência de um psicopata”. Afirmaram que as palavras publicadas junto à fotografia eram de cunho malicioso e indecoroso e os expuseram ao ridículo diante da sociedade.

 

Em sua defesa, o R7 alegou que o pedido de indenização não se justificava, pois sua conduta não foi ilícita, uma vez que as imagens do casal eram públicas e foram retiradas pelo R7 do site conhecido como I am Bored, usado para compartilhamento de conteúdo. Entre outros pontos, o R7 observou que as fotos do casal estavam disponíveis no I am Bored desde 19 de janeiro de 2010 e já tinha mais de 100 mil acessos. Alegou, assim, que apenas replicou a fotografia que já era bastante compartilhada na internet.

 

Em Primeira Instância, foi deferido pedido de antecipação de tutela, para que o portal retirasse as imagens da página. No julgamento do mérito, o R7 foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais.

 

Direito à imagem

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que “os direitos ao nome e à imagem são atributos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, podendo ser proibidos o uso do nome e da imagem por terceiros para fins comerciais, caso não haja autorização do seu titular ou caso a utilização não for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”.

 

Na avaliação do desembargador relator, havia provas nos autos de que as imagens do casal foram veiculadas no portal associadas a legendas pejorativas, de cunho ofensivo, “restando patente a violação do direito à imagem”, e também o dano moral, cabendo assim ao portal o dever de indenizar os autores.

 

“Registra-se que o direito à liberdade de informação, garantido constitucionalmente, não tem aplicação plena e irrestrita, havendo limites relativos à proteção da honra e da imagem, direitos estes também protegidos pela Constituição da República, não podendo a empresa jornalística extrapolar a medida necessária a atender o seu fim social”, afirmou o relator.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ: se existe dívida, descabe indenização por protesto intempestivo de cheque

A 2ª Câmara de Direito Comercial negou apelo interposto por madeireira da Grande Florianópolis que requereu indenização por danos morais contra uma rede comercial, por ter um cheque seu protestado 27 meses após a emissão. Os desembargadores reconheceram que, de fato, há ilegalidade no protesto, pois já havia cessado, há muito, o prazo que o credor tinha para protestar o cheque, como prevê o artigo 48 da Lei n. 7.357/1985.

Todavia, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que “excepcionalmente, não há como se imputar ao supermercado ofensor o pretendido dever de reparar, porquanto inexistente qualquer indício de que a dívida, no valor de R$ 4.590, teria sido efetivamente saldada pela devedora”. O magistrado entendeu, ainda, que os autos apresentam elementos suficientes de que a ordem de pagamento (cheque) “foi constituída em título executivo judicial, nos autos de demanda monitória proposta pelo credor da cambial, o que, por conseguinte, patenteia a inadimplência da insurgente”.

De acordo com o processo, a madeireira não negou o débito em nenhuma ocasião, o que denota “ausência de mancha na honra da devedora”, como encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094543-9).

FONTE: TJSC

Danos morais – Justiça de Andradina condena bancos por dano moral coletivo

DANOS MORAIS

        O juiz Thiago Henrique Teles Lopes, da 3ª Vara de Andradina, determinou que as agências dos bancos Santander, Bradesco, Banco do Brasil, HSBC, Múltiplo e Itaú na cidade promovam o atendimento de clientes em até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil da cada mês, prazos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.227/06. A decisão estabelece, ainda, a implantação de senhas de atendimento com os horários de entrada e da efetiva prestação do serviço.

Os bancos também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões em favor da comunidade local. A quantia deve ser dividia entre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andradina; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade; e o Município de Andradina (R$ 1 milhão para cada). Esse último deverá aplicar o dinheiro em campanhas pedagógicas e educativas para o esclarecimento dos direitos dos consumidores e em órgãos de fiscalização e controle.

A ação civil foi proposta pelo Ministério Público. Na sentença, o magistrado destacou que o redimensionamento das agências e o aumento dos postos de atendimento é tarefa a ser cumprida pelas instituições financeiras, para prestar o atendimento segundo a legislação municipal. “Sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, é inegável que além dos custos impostos aos consumidores pelas filas bancárias, o consumidor é obrigado a suportar desgaste emocional, estresse e irritação no atendimento, fatores que não se constituem em ‘meros aborrecimentos’ do cotidiano, máxime pelo fato de que existe a legislação protetiva que garante ao consumidor o atendimento em tempo razoável”, escreveu.

A sentença também fixa multa de R$ 3 mil para cada infração.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009310-07.2013.8.26.0024

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Cotidiano – Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional

advogado

A desistência deve ser comunicada a empresa em tempo hábil 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.

Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.

Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.

Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.110726-0

FONTE: TJDFT