Arquivo da categoria: Danos Morais

Danos Morais – Supermercado deve indenizar em R$15 mil homem acusado de roubo em Vila Velha

O autor da ação sofreu várias agressões e foi humilhado na frente de outros consumidores.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar, em R$15 mil, a título de danos morais, um homem que foi confundido e acusado de roubo enquanto fazia compras no estabelecimento.

A ação foi ajuizada pelo requerente após ele alegar que foi envergonhado e humilhado pelo vigilante do local. De acordo com as informações da inicial, em novembro de 2010, o homem foi de bicicleta até o supermercado, para fazer compras.

No entanto, ainda segundo os autos, durante o percurso a corrente da bicicleta soltou e o autor precisou parar para colocá-la no lugar, por isso sujou suas mãos com graxa. Quando chegou ao estabelecimento foi direto para o lavatório para limpar as mãos.

O homem explica que um segurança se aproximou dele e passou a seguinte mensagem de rádio para alguém: “ele está aqui no bebedouro, bebendo água”. Mas ele não levou em consideração e foi para a seção de compras.

O autor alega que quando estava na área de limpeza do supermercado, foi abordado pelo vigilante. Narra nos autos que foi segurado pelo braço e imobilizado, enquanto era questionado sobre uma garrafa de uísque.

Ele conta que sofreu agressões na frente de outras pessoas, até que foi levado para uma área restrita do estabelecimento. Lá apresentou seus documentos para o gerente e provou que não era o ladrão.

O autor recebeu um pedido de desculpas e foi liberado. Ele conta que foi até o caixa, pagou por sua compra e foi direto para uma delegacia registrar queixa sobre o ocorrido.

Diante dos fatos, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral e condenou o supermercado a indenizar o requerente, em R$15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0007113-51.2011.8.08.0024

Vitória, 26 de março de 2018.

Direito do Consumidor – Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.
O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.
De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.
Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.
Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.
Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.
Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Direito do Consumidor – Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.

Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.
Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.
No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.
Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.
Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.
Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030 
Vitória, 20 de março de 2018.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Direito do Consumidor – Loja e fábrica de eletrodomésticos devem indenizar consumidora e retirar geladeira defeituosa

Assistência técnica compareceu ao local, se comprometeu a efetuar a troca da porta do refrigerador, mas não realizou o serviço.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos com filiais em todo o Estado a restituir à compradora de uma geladeira o valor de R$ 1.700, total pago pelo eletrodoméstico, cuja porta, de aço inox, apresentou defeito em seu revestimento, descascando ainda durante a vigência da garantia, sem que a empresa tomasse as devidas providências para solucionar o problema.

Além de restituir a consumidora, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado, a autora comprovou, nos autos, a aquisição do refrigerador e, ainda, o defeito apresentado no produto em aço inox, “que deveria garantir qualidade, resistência, e durabilidade ao item”, o que, segundo a sentença, seria suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial e de que a culpa do defeito é exclusivo da parte autora.

No que diz respeito aos danos morais, o juiz concluiu que o ocorrido colocou a contratante em situação de angústia ou humilhação, “sobretudo pela injustificada recusa na resolução do problema, privando-se o consumidor de usufruir bem essencial e de utilidade doméstica, além de necessitar percorrer longo caminho até a satisfação de seu direito”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedente o pedido da autora da ação, o magistrado condenou a loja e a fabricante do refrigerador, solidariamente, a:

“a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.700,00, devidamente atualizado desde a data da compra (15.01.2015 – fl. 13) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e

b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data da prolação desta sentença.”

Além disso, as empresas rés tem um mês para retirarem o produto defeituoso da residência da autora. Se não providenciarem a retirada no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, a autora pode dar ao eletrodoméstico a destinação que quiser.

Processo nº: 0010533-70.2016.8.08.0030

Vitória, 21 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Direito do Consumidor – Empresa aérea indeniza por impedir embarque de bebê

Cópia autenticada de identidade é suficiente para voo doméstico

A TAM Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar uma passageira em R$15 mil e R$1.961,07, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

 

A consumidora sustentou, na ação judicial, que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto Rio de Janeiro-Florianópolis. A mãe alegou que isso ocorreu apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.

 

A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.

 

Condenada, a TAM questionou a sentença, no entanto o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger. Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos. Para o magistrado, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio seguiram o relator

Processo na 1ª Instância: 5000255-61.2015.8.13.0145 (PJe)

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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Danos Morais – Uso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar

Foram veiculadas informações inverídicas sobre a vítima.

 

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um candidato e um partido político a indenizar mulher por danos morais. Em material de propaganda eleitoral elaborado pelos réus constam informações errôneas sobre a participação da autora em programa social do governo federal. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora efetivamente recebeu auxílio do governo, durante curto período, e concedera autorização para divulgação de sua imagem. As informações publicadas junto a sua foto, no entanto, eram inverídicas, pois erroneamente apontavam que ela utilizava o benefício para auxiliar os filhos – sendo que não é mãe. O material fez com que ela fosse hostilizada por conhecidos, pois passa a impressão de que ela mentiu para receber o benefício de forma indevida.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, apesar de a autora ceder as imagens para a utilização em campanha eleitoral, os termos do contrato foram quebrados devido às informações inverídicas. “Embora de fato não houvesse “ofensa” propriamente dita à autora, ao divulgarem informação incorreta atrelada à imagem, em um material que recebeu ampla divulgação na região onde residia, os requeridos deram causa ao dano moral sofrido por ela”, afirmou a magistrada. “Na qualidade de titulares do direito de imagem por ela cedido para um fim específico, excederam os limites do uso deste direito”, continuou.

O julgamento, unânime, também teve participação dos desembargadores Araldo Telles e Élcio Trujillo.

 

Apelação nº 1023923-37.2015.8.26.0576

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Direito do Consumidor – Empresa tem dez dias para entregar produto a consumidor

Foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

 

A 5ª Vara Cível de Santos concedeu liminar para determinar que empresa entregue, em dez dias, produto adquirido por consumidor em seu site. A sentença fixou multa diária de R$ 100, até o limite de cem vezes o valor da mercadoria, para o caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o cliente comprou um colchão, que não foi entregue, razão pela qual ajuizou ação exigindo o cumprimento do contrato.

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a demora na entrega justifica a concessão da medida. “Claramente o consumidor em situação como essa tem o direito de exigir o cumprimento do contrato, com a entrega do produto efetivamente comprado, correndo qualquer prejuízo ou despesa extra por conta do fornecedor. O consumidor, dito de outro modo, deve pagar somente o preço ajustado do produto, nos termos ajustados inicialmente.”

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1034831-30.2017.8.26.0562

 

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Danos Morais – Motociclista ferido em acidente em Várzea da Palma é indenizado

Condutor e motociclista cometeram erros; Justiça balanceou responsabilidades para fixar valor

 

Um condutor de Várzea da Palma deve indenizar um motociclista por danos morais, em R$5 mil. A vítima, que se machucou numa colisão, ainda vai receber R$4.655,88 por danos materiais e R$238,43 por lucros cessantes devido ao acidente. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a de primeira instância.

 

O motociclista relatou que, em março de 2013, trafegava na Avenida Brasil, em Várzea da Palma, quando foi atingido por uma picape S10 que saía da garagem de um prédio. Ele sofreu uma fratura exposta e luxação no membro superior esquerdo.

 

O acidentado alegou que constava do boletim de ocorrência que o condutor não tinha permissão para guiar veículo automotor no Brasil, pois era estrangeiro e estava no Brasil por mais de 180 dias. Além disso, argumentou que teve perda na capacidade laborativa, ficando 23 dias sem trabalhar, o que o levou a pleitear indenização por danos morais, materiais e por lucros cessantes.

 

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Várzea da Palma condenou o motorista a pagar ao autor R$ 5 mil de indenização por danos morais e o montante de R$ 4.894,31, referentes às despesas com medicamentos, consultas médicas, procedimentos cirúrgicos e aos lucros cessantes.

 

No recurso ao TJMG, o condutor sustentou que houve culpa concorrente da vítima. Já o acidentado defendeu que não havia nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que sua conduta tenha contribuído para o acidente. E solicitou o aumento do valor indenizatório.

 

O relator, desembargador Alberto Henrique, considerou que o proprietário do veículo não prestou a devida atenção na hora de manobrar o carro, motivo pelo qual atingiu a moto. Quanto ao motociclista, trafegava em velocidade acima da permitida naquela via. O magistrado concluiu que ambos foram responsáveis pelo acidente, fato que levou em consideração para manter o valor das indenizações e dos lucros cessantes fixado em primeira instância. “Há que se considerar os efeitos da culpa concorrente e proporcionalmente igualitária das partes, de forma que o valor dos danos materiais, tal qual a indenização por danos morais, deve corresponder à metade (50%) do valor que seria devido se a vítima não tivesse contribuído para o evento”, declarou.

 

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Defesa do Consumidor – Cruzeiro indeniza torcedor agredido no estacionamento do Mineirão

Violência ocorreu antes de jogo contra o Palmeiras, em 2008

Um torcedor vai receber R$ 10 mil de indenização por ter sido agredido fisicamente por quatro homens no estacionamento do Mineirão, em setembro de 2008, antes do jogo em que o Palmeiras derrotou o Cruzeiro pelo Campeonato Brasileiro. O time mineiro foi responsabilizado pela juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernanda Baeta Vicente, sob o argumento de que houve falha na segurança e a proteção do torcedor em evento esportivo é atribuída aos dirigentes e à entidade que detém o mando de jogo. A decisão da magistrada tomou como base o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.

 

O torcedor relatou que no dia do jogo usou o estacionamento do estádio e, quando caminhava em direção ao portão de entrada, foi cercado por quatro homens desconhecidos, que o agrediram fisicamente. Ele conseguiu fugir dos agressores e encontrou policiais militares, que o conduziram até a delegacia mais próxima. As escoriações e hematomas impediram o torcedor de assistir ao jogo.

 

O Cruzeiro contestou o ocorrido argumentando que seria impossível ser responsabilizado por todo e qualquer acontecimento no estádio em dias de jogos. Além disso, disse ter adotado todas as medidas para garantir a presença de contingente policial em número compatível com a dimensão do evento.

 

A juíza Fernanda Baeta Vicente ressaltou que o clube de futebol “deveria propiciar toda a segurança necessária à realização do espetáculo, seja pela contratação de seguranças particulares, seja pela solicitação de policiais militares ao Poder Público”. Para a magistrada, o Cruzeiro tem obrigação de indenizar porque foram comprovadas as agressões sofridas e a ausência de policiais ou seguranças privados no local. Houve também “demora da chegada dos agentes ao local dos fatos e inegável falha na segurança, que, sem dúvida, trouxe prejuízos” ao torcedor, concluiu.

 

Acompanhe o andamento processual em 0024.11.259.303-3.

 

Acessei aqui a sentença completa.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

Direito de Família – Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

 

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

 

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

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