Arquivo da categoria: Danos Morais

Direito do consumidor – Companhia aérea indeniza por suspeita infundada de fraude

Impedido de embarcar, passageiro teve de comprar nova passagem

A TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de indenizar um estudante de medicina por danos materiais e morais em R$740,50 e R$ 8 mil, respectivamente, por ter, de forma infundada, levantado suspeitas contra ele na compra de uma passagem aérea. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da comarca de Governador Valadares.

 

No processo o jovem afirmou que, ao tentar embarcar para um congresso nacional de estudantes de medicina, a empresa alegou que havia fraude no boletim apresentado no check in. Para resolver o impasse e não perder o evento, no qual ele teria a função de coordenador, a única solução foi adquirir outra passagem.

 

A TAM, em sua defesa, argumentou que o consumidor não conseguiu comprovar os danos alegados nem que houvesse relação entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido, e que o episódio consistia em um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.

 

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, observou que o consumidor comprovou todos os fatos alegados e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

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Responsabilidade Civil do Estado – Homem dado como criminoso por engano, preso indevidamente duas vezes, será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a homem que teve seu nome inserido injustamente no sistema da segurança pública e, como consequência desta listagem, acabou no presídio. O Estado defendeu-se com a alegação de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva de terceiro e que havia necessidade de comprovar o dolo.
Tudo aconteceu porque o verdadeiro criminoso utilizou identificação falsa, mas o fato fora resolvido dez anos antes, quando houve o primeiro recolhimento indevido da vítima ao cárcere. O relator, desembargador Júlio César Knoll, anotou que o autor, de fato, não é o criminoso condenado no processo que deu causa à prisão. Na comarca, assim que percebido o erro foi expedido alvará de soltura ao requerente. Neste caso, a repetição do ocorrido, de acordo com a câmara, se verificou em razão do poder público não alterar os dados cadastrais no sistema, o que resultou na prisão incorreta.
O órgão entendeu que se terceira pessoa se fez passar pelo autor quando da prática dos crimes, sendo portanto condenada, deveria o Estado ter realizado sua correta identificação, inclusive alimentando corretamente seus sistemas com os dados do verdadeiro culpado. A agressão reconhecida decorreu da omissão do Estado no seu dever de garantir e respeitar o exercício do direito constitucional à liberdade, procedendo, por ineficiência, a uma prisão ilegal, “bem como do sofrimento que sem dúvidas foi suportado pelo autor”, como destacado na sentença.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Danos Morais – Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou lanchonete do litoral norte catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que consumiu parcialmente lanche estragado e com presença de larvas vivas em seu interior.
Em recurso, a comerciante não rebateu as afirmações quanto à presença de larvas vivas na esfirra adquirida pela consumidora, bem como a ingestão parcial do produto até a constatação de estar impróprio para o consumo. Porém, alegou que a situação não foi capaz de gerar dano moral e que, neste caso, a responsabilidade é do fabricante do produto.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, não há dúvidas quanto ao ato ilícito praticado, pois a controvérsia dos autos versa sobre vício de produto, em que o comerciante responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
“É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a esfirra não deveria apresentar larvas vivas no seu recheio, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustação que certamente causam abalo moral”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300380-80.2015.8.24.0033)
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Responsabilidade Civil do Estado – Estado e plano de saúde condenados por negar amparo e causar morte de recém-nascido

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.

Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.

Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.

“Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Responsabilidade Civil do Estado – Estado deverá indenizar homem condenado por engano

Réu não chegou a ficar preso; indenização é de R$ 16.500

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$ 16.500 por danos morais e materiais a um homem que foi indevidamente indiciado e condenado por furto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia.

 

O autor afirmou na ação que foi processado na esfera criminal pela prática de furto, porque a autoridade policial cometeu um erro em sua identificação civil. Ele relatou ainda que em função do equívoco passou por diversos constrangimentos, entre os quais a inclusão de seu nome no rol de culpados, e foi obrigado a contratar advogado para acompanhá-lo em audiência criminal.

 

Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao homem R$ 25 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais, mas recorreu, sustentando não haver provas de sua responsabilidade civil pelo ocorrido. Sustentou ainda que não houve dano moral, já que o acusado não chegou a ficar preso, e que o pedido de indenização por danos materiais não se justificava, por não haver provas de gastos com honorários advocatícios.

 

Falha na identificação civil

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Moacyr Lobato, ressaltou inicialmente que a responsabilidade do Estado é objetiva, em função da teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa”.

Na avaliação do relator, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado pelos danos à honra do acusado, pois ele foi indevidamente processado em razão da falha em sua identificação. Isso ocorreu porque seu nome foi utilizado pelo verdadeiro autor do furto. “Deveria ter o agente público tomado as cautelas necessárias para proceder à correta identificação civil e criminal do acusado”, observou o relator.

 

Entre os constrangimentos vivenciados pelo acusado em função da condenação, o relator ressaltou que ele foi impedido de votar nas eleições de 2012, diante da cassação dos seus direitos políticos. Destacou ainda que, após a sentença condenatória, foi expedida guia de execução da pena em face do autor da ação, com a consequente inclusão do seu nome no rol dos culpados e intimação para comparecimento a audiência criminal, motivo pelo qual foi obrigado a contratar advogado.

 

Diante disso, o desembargador relator manteve a condenação, mas, considerando que o autor da ação não permaneceu preso por qualquer período, decidiu reduzir os danos morais para R$ 15 mil.

 

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.

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Direito do consumidor – Companhia aérea indeniza clientes por realocamento em voo

Feita de forma unilateral, medida causa prejuízo à honra passível de indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Azul a indenizar por danos morais uma mãe e sua filha bebê, pagando R$5 mil para cada uma, devido ao realocamento de ambas em um voo. A Justiça entendeu que a medida acarretou atraso e desgaste emocional às envolvidas.

 

A consumidora afirma que adquiriu passagens sem escala de Maceió para Belo Horizonte. Contudo, a companhia aérea não disponibilizou assentos no voo requisitado, e a viagem demorou mais que o dobro do tempo previsto.

 

Segundo a cliente, o procedimento lhe causou danos, pois ela estava com uma criança de colo, o que dificultou a sua viagem de regresso à capital mineira. A mulher argumentou ainda que, devido a essa mudança, teve que sair do resort em que estava hospedada um dia antes.

 

Em Primeira Instância, a indenização por danos morais foi de R$ 2 mil para cada uma. A consumidora recorreu, pleiteando o aumento do valor.

 

No TJMG, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier foi o relator do recurso. O magistrado entendeu que a quantia a ser estabelecida deve levar em conta o porte financeiro da empresa e a situação econômica de quem irá recebê-la. Diante disso, ele atendeu ao pedido da passageira.

 

“Tendo sido contratado voo direto de volta (de Maceió para Confins) – isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras –, o atraso, os dissabores gerados pelo cancelamento do voo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, ensejam indenização por danos morais”, concluiu.

 

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

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Danos Morais – Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

 

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias  votaram de acordo com o relator.

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Direito Imobiliario – Justiça decide manter condenação de construtora que atrasou a entrega de imóvel

Requerida terá que pagar aluguel mensal e indenização por danos morais e materiais à parte autora da ação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.

Segundo os autos, a requerente alega que quando recebeu o imóvel havia algumas pendências, não tendo condições de habitalidade, eis que os apartamentos do mesmo andar estavam em fase inicial de acabamento. Ela expõe nos autos que as obras se realizavam com “gambiarras” para conseguir eletricidade do quadro de energia elétrica localizado no corredor, o qual permanecia imundo, com materiais de construção e fios. As garagens do subsolo do edifício também estavam entulhadas de materiais de construção e sem condições de uso.

Ainda segundo a autora conta, havia defeitos evidentes no seu imóvel, defeitos que permitiam a entrada de água no apartamento pela porta de um dos quartos que dá para a varanda, o que danificou rodapés do quarto da frente, da suíte principal e da sala, bem como a pintura desses ambientes.

Em seu voto, o Relator do processo na 3ª Câmara Cível, Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider, manteve a condenação definida na sentença da 9ª Vara Cível de Vitória, alterando apenas o quantum indenizatório referente aos danos materiais. De acordo com a decisão, a requerida foi condenada ao pagamento de aluguel em favor da autora, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 4 mil reais mensais; ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 10 mil; e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Vitória, 20 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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Danos Morais – Hospital que forneceu tipo sanguíneo errado de recém-nascida deve indenizar os pais

Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.

Um hospital de Itapemirim, sul do Estado, deverá indenizar um casal em R$ 10 mil reais como compensação por danos morais. Segundo o processo, após a realização de exame de tipagem sanguínea da filha recém-nascida, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “AB” e fator RH positivo. Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.
Ao realizarem novo exame da filha, já na cidade em que residem, em Minas Gerais, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “O” e fator RH positivo. Já o hospital não apresentou qualquer elemento que contestasse as alegações dos requerentes.
Diante dessa situação, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim entendeu que o prejuízo causado aos autores é presumido e completamente imaginável no caso, já que após a felicidade de ter nascido a filha do casal, tal felicidade foi tolhida pela desconfiança quanto à paternidade.
“Ressalto ainda que os desdobramentos deste exame equivocado ocorreram durante o período pós-parto da autora, fase em que a mulher tem a necessidade de um ambiente tranquilo e saudável para adaptação do recém-nascido, o que agrava ainda mais os danos experimentados pela autora”, ressaltou o magistrado.
Vitória, 30 de janeiro de 2017
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
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Danos Morais – Emissora é condenada por uso indevido de imagem

Rapaz foi apontado como autor de crime de estupro.

 

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou emissora de televisão a indenizar rapaz apontado indevidamente como autor de um crime. A sentença, proferida pela juíza Maria Isabella Carvalhal Esposito, da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, impôs à empresa o pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais.

O rapaz teve sua imagem veiculada em matéria que o associava a crime de estupro ocorrido na cidade. Em razão disso, ele passou a sofrer ameaças e perseguições, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.

Ao julgar o recurso, o desembargador Silvério da Silva afirmou que a imagem do autor foi maculada, o que enseja a reparação. “Ainda que se valha do direito de informação, deve a ré observar que as reportagens sejam fidedignas, correspondendo à realidade, o que não ocorreu no caso. A imagem do autor, exibida sem sua autorização, foi veiculada, o que já configura uma violação legal; e ainda pior, associada a notícia de autoria de um crime.”

A votação ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1004550-34.2015.8.26.0248

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326,  cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

 

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