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Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar

ADVOGADO

        Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários, não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.
O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde.
O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu.
Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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Danos morais – Fabricante de molho de tomate deve indenizar consumidora

“O simples fato de disponibilizar, no mercado, produtos sem condições de consumo, capazes de comprometer a segurança dos consumidores, gera o dever de indenizar.” Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de molho de tomate da marca Pomarola, e condenou a empresa alimentícia Cargill Agrícola S.A. a indenizá-la em R$ 10 mil.

 

A consumidora ajuizou o recurso pedindo a reforma da decisão do juiz da Vara Cível da comarca de Campanha, que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos morais. De acordo com a sentença de Primeira Instância, o aborrecimento e a chateação causados por esse incidente não implicam na obrigação de indenização por dano moral, uma vez que tais intempéries fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.

 

Já a consumidora sustentou que ficou comprovada nos autos a presença de fungos prejudiciais para a saúde humana no molho de tomate Pomarola Tradicional, produzido, embalado e distribuído pela empresa.

 

Ela relatou que, para realizar um almoço de confraternização, para familiares e amigos, adquiriu o produto e, após abrir a lata e despejar o conteúdo, verificou no interior da embalagem, fixada ao fundo, uma substância estranha, de cor amarelada e sem forma definida. Ela disse que acionou a Polícia Militar para lavrar boletim de ocorrência e enviou o produto à perícia laboratorial, que constatou a presença “de grande massa homogênea de consistência amolecida com coloração amarelada por hifas e espores de fungo”, contendo matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana.

 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que, no caso relatado pela autora do recurso e comprovado nos autos, é inegável a ofensa à dignidade do cidadão que adquiriu e poderia ter utilizado alimento impróprio ao consumo. De acordo com o magistrado, não mais se admite que comerciantes negligentes deem pouca atenção ao consumidor e passem a fornecer produtos sem a mínima condição para o consumo.

 

Ainda segundo o magistrado, a Cargil deveria ter tomado as precauções necessárias para evitar que a consumidora viesse a adquirir o produto contaminado. “Restou devidamente comprovado que o corpo estranho estava dentro da lata do molho de tomate, colocando em risco a sua saúde e de seus convidados”, disse o relator. Para ele, qualquer produto, seja ele de consumo durável ou não durável, deve apresentar características perfeitas no momento de sua venda.

 

O relator destacou também que não é cabível considerar a existência de dano moral apenas se o consumidor abrir o produto e ingeri-lo. “O sentimento de repugnância, o nojo e a náusea experimentados pela demandante e seus familiares e amigos, ao depararem-se com um corpo estranho dentro da lata, certamente geraram os danos morais alegados, ressaltando-se, ainda, a violação ao princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo”, destacou o magistrado.

 

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Direito eletrônico – Facebook terá de fornecer dados de usuários a clínica médica

Postagens reclamavam dos serviços prestados

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil é obrigada a fornecer o endereço IP de usuários que postaram mensagens contra o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora. A decisão manteve sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho.

 

A clínica ajuizou ação contra o Facebook porque em agosto de 2013 identificou várias postagens de usuários da rede social que atacavam sua reputação. Na demanda judicial, a empresa pleiteou o acesso ao endereço IP dos usuários, a retirada das postagens e uma indenização por danos morais por difamação.

 

A rede social, em sua defesa, alegou a impossibilidade de retirar todas as postagens e contestou a ocorrência de danos morais. O juiz considerou que a reivindicação da clínica deveria ser parcialmente atendida e acolheu o pedido de entrega dos endereços IP. Leia a decisão.

 

A instituição hospitalar recorreu ao Tribunal, sustentando que o Facebook, mesmo após notificação, não impediu a veiculação de afirmações, declarações e opiniões que prejudicavam sua imagem.

 

O relator Newton Teixeira Carvalho manteve a sentença, sob o fundamento de que a clínica tem honra objetiva, o que significa que para comprovar a ofensa é preciso comprovar objetivamente danos aos seus funcionários ou a quantidade de clientes que deixaram de comparecer ao estabelecimento em função das críticas veiculadas no Facebook. Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Empresa de ônibus é condenada por mudança de itinerário

Cinco passageiras receberão, cada uma, R$ 7 mil por danos morais

A União Transporte Interestadual de Luxo S.A. – Útil foi condenada a pagar um total de R$ 35 mil por danos morais a cinco passageiras, porque elas compraram bilhetes para embarcar em uma cidade, mas o ônibus não passou no local para buscá-las. Foi condenada ainda a pagar-lhes indenização por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

 

As passageiras afirmaram que adquiriram passagens da linha Macaé/RJ para Belo Horizonte, que passava por Cabo Frio/RJ e Juiz de Fora/MG. Entretanto, no dia da viagem, 1º de abril de 2011, o ônibus não fez a parada em Cabo Frio, onde elas aguardavam para embarcar. Na Justiça, pediram ressarcimento por danos morais e materiais, referentes aos valores gastos com os bilhetes comprados e o transporte particular que tiveram de usar para chegar ao destino.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que houve no mínimo culpa concorrente por parte das vítimas, pois, no momento em que elas adquiriram as passagens da linha, omitiram a informação de que pretendiam embarcar em Cabo Frio. Segundo a empresa, por esse motivo, elas não foram avisadas previamente do transbordo que a Útil providenciou para o embarque dos passageiros que estavam naquela cidade.

 

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a cada passageira R$ 4 mil pelos danos morais e a ressarci-las em R$ 1.300, mas recorreu, reiterando suas alegações. As mulheres também recorreram, pedindo o aumento do valor da indenização.

 

Direito de personalidade

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, verificou que um empregado da empresa confirmou que o ônibus da linha Macaé-BH de fato passava, à época dos fatos, pela cidade onde as mulheres embarcariam. O magistrado observou ainda que não havia nos autos nenhuma comprovação de que a Útil comunicou às passageiras sobre a mudança de itinerário ou que providenciou o transporte delas para o destino pretendido, não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.

 

Na avaliação do desembargador relator, “de acordo com o que foi narrado e devidamente comprovado nos autos, não resta dúvida de que houve lesão ao direito de personalidade das apeladas [passageiras], que se viram impedidas de embarcar na cidade de Cabo Frio/RJ, o que gerou-lhes angústia, dor e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento”. O relator ressaltou ainda a idade avançada das apeladas, “o que torna o fato ainda mais reprovável”.

 

Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator julgou por bem aumentar o valor da indenização para R$ 7 mil, para cada passageira, mantendo no restante a sentença e modificando apenas a incidência de juros.

 

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator. Após o julgamento da apelação civil, houve embargo de declaração por parte da empresa, mas a decisão foi mantida.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Banco é condenado por contratar com analfabeto sem procurador

O Banco BMG foi condenado a pagar R$ 15.760 de indenização por danos morais a um cliente, analfabeto, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Foi condenado ainda a declarar a inexistência do débito objeto da negativação. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Várzea da Palma.

 
O aposentado G.L.O. entrou na Justiça contra o Banco BMG afirmando que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira, no valor de R$ 8.186,97, com autorização para desconto das prestações em seu benefício previdenciário. Contudo, o banco incluiu seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Na Justiça, G. pediu antecipação de tutela, para que seu nome fosse retirado dos cadastros dos inadimplentes; a declaração da inexistência do débito objeto de negativação; e danos morais.

 
Em sua defesa, o banco afirmou que houve a renegociação do empréstimo consignado estabelecido com o cliente, envolvendo as parcelas de número 16 a 60. Os documentos comprovando as contratações, com a impressão digital do cliente, foram acostados aos autos. Segundo a instituição, após a renegociação, a parcela de número 15 ficou em aberto, o que suscitou o envio do nome de G. ao cadastro de restrição de crédito. Afirmou, assim, não ter cometido ato ilícito gerador de dano moral.

 
Em Primeira Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente o valor de R$ 7.240 por danos morais e a declarar a inexistência do débito objeto da negativação, mas recorreu. Entre outros pontos, afirmou que os fatos narrados caracterizavam meros aborrecimentos. O cliente também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

 
Procurador constituído

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou: “Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento”.

 
De acordo com o desembargador relator, é por isso que, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, é exigido que o analfabeto, no ato de celebração de um contrato, esteja representado por procurador constituído, por meio de instrumento público de mandado. Como o banco não demonstrou que isso tenha ocorrido, a contratação não poderia ser considerada válida, devendo ser reconhecida como indevida a inclusão do nome de G. no cadastro de proteção ao crédito, estando configurado o dano moral.

 
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.760. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Plano de saúde – Plano de saúde é condenado a custear internação em hospital psiquiátrico

O Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sulamerica a custear o tratamento de paciente em hospital psiquiátrico enquanto houver prescrição médica de continuidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil pela recusa indevida.

A paciente alegou que foi internada na Mansão Vida, no dia 17/2/2014, para tratamento psicológico de psicose bipolar, mas a Sulamerica apenas cobriu os custos da internação integral pelo prazo de 30 dias. Conforme relatório médico, a paciente não tinha condições de receber alta, devendo continuar internada por tempo indeterminado. Foi solicitada a prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente pagos pelo plano de saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento parcial.

A Sulamerica apresentou contestação alegando que no contrato firmado pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em questão prevê somente a cobertura integral por 30 dias para internação psiquiátrica, sendo que após esse período haverá co-participação do beneficiário em 50% do valor das despesas, o que está de acordo com o teor do artigo 16 da Lei dos Planos de Saúde e com a Resolução Normativa 262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta que a segurada imputa à seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua personalidade, o que exclui por completo a indenização pelos danos morais e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “cláusula que prevê a limitação do prazo de internação por apenas 30 dias é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto”. O magistrado entendeu que “o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:2014.01.1.041287-6

FONTE: TJDFT

Danos morais – Hospital e plano de saúde devem indenizar por parto ocorrido na sala de medicação

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital Alvorada Taguatinga Ltda e o Amico Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma solidária entre as partes requeridas.

A autora contou que no dia 11/9/2013, por volta da 1h, deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria.

As dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.

Na Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública afrontaram sua dignidade.

Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher na posição de “semi-fowler”, na sala de medicação, em período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento.

O plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, concluiu na sentença.

Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo:2013.07.1.036172-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Mulher será indenizada após uso de ‘pílula de farinha’

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa farmacêutica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a mulher que engravidou após uso de pílula anticoncepcional.

A autora alegou que, no ano de 1998, a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebos, que ficaram conhecidos como ‘pílulas de farinha’, e que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa alegou que o lote de placebo nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta do medicamento.

O relator do recurso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados é objetiva, ou seja, não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘microvlar’, e o nascimento do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus prepostos.”

Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

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Danos Morais – Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0702256-30.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda  a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT