Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Danos Morais – DF é condenado a indenizar policial que ficou paraplégico em virtude de disparo acidental

advogado

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que, durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas e ficou paraplégico.

O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional, resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço. Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas, que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente”.

O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do pedido.

O julgador lembra que “conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade”.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz, “comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de curso com arma de fogo, (…) resta configurado o dever de indenizar do Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência das condutas praticadas pelos colegas”.

Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base em exercício de atividades particulares que “supostamente poderia exercer”, concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese, impediria o exercício de outra atividade remunerada.

No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, este não tem amparo legal, “pois os Militares do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo”, explica o juiz.

Do mesmo modo, o julgador registra que “não faz jus o autor à promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade remunerada”.

Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.

Por fim, em relação aos danos morais, “os danos sofridos pelo autor revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado”, decidiu o juiz, que determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde o evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.102412-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Empresas são condenadas a cumprir promoção anunciada em site de internet

ADVOGADO

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e obrigação de cumprir de um consumidor que tentou adquirir, em um site de compras na internet, uma geladeira anunciada com um valor promocional e teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio estava equivocado. Cabe recurso da sentença.

O consumidor requereu a condenação das rés Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA e Multiplus S.A. à obrigação de cumprirem promoção ofertada, vinculada à aquisição de Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039,00.

De acordo com a magistrada, “importa registrar que a contestação apresentada pela primeira ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Não obstante, não restou configurada a revelia, por força da aplicação do disposto no art. 320, I, do CPC. E ainda, em relação à questão preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral”.

Segundo o contexto probatório, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site das rés por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos descontos promocionais praticados no mercado na data do fato.

Portanto, a oferta inicial veiculada no endereço eletrônico da ré e a recusa a seu cumprimento, impõe o cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência à legislação consumerista que, segundo o artigo 35, I, dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

Quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação vivenciada não ofendeu atributos da personalidade, devendo ser tratada como contratempo da relação contratual estabelecida. Não obstante o aborrecimento e o transtorno causado ao autor, o fato não tem o condão de ocasionar desequilíbrio anormal e gerar lesão a qualquer direito da personalidade.

Ante o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de cumprir a promoção ofertada, consistente na venda ao autor de uma Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, cor branca, pelo preço de R$1.039,00, nos exatos termos da oferta, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento na forma ajustada, sob pena de multa, a ser convertida em perdas e danos, em benefício do autor, na hipótese de descumprimento da ordem.

Processo: 0704008-37.2015.8.07.0016

Danos Morais – Seguradora é condenada a indenizar cliente por não autorizar material cirúrgico

advogado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que a SulAmérica Saúde S/A foi condenada a indenizar segurado por não ter autorizado o material indicado para cirurgia buco-maxilo-facial. A condenação prevê a cobertura integral do procedimento, bem como pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

O cliente contou que médico especialista lhe indicou a realização de cirurgia para reparação de problema na mandíbula. O plano de saúde, porém, autorizou o procedimento, mas apenas parte do material cirúrgico solicitado. Segundo o autor, a negativa está em desacordo com os protocolos odontológicos vigentes e demonstram descaso com o consumidor, ensejando o direito à indenização por danos morais.

Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o plano fosse condenado ao pagamento integral do procedimento, da anestesia e de todo o material indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$5 mil. A liminar foi indeferida em 1ª Instância e deferida em grau de recurso.

Na sentença de mérito, a juíza da 1ª Vara Cível do Núcleo Bandeirante confirmou a liminar e condenou o plano ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios.

A SulAmérica recorreu à 2ª Instância do Tribunal, alegando que a recusa de parte do material se deu por “ausência de funcionalidade” e não configurou conduta ilícita apta a gerar danos morais.

O recurso foi negado pela Turma. “Evidenciado que o procedimento cirúrgico recomendado à parte foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa infundada de cobertura do fornecimento de material pela operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. Tal conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e configura hipótese apta a ensejar danos morais passíveis de indenização”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 20111110071043

FONTE: TJDFT

Danos Morais – Idosa será indenizada por fratura na coluna causada por freada brusca de ônibus

advogado

O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a Cootarde – Cooperativa de Transporte Alternativo do Recanto das Emas – a pagar a idosa, passageira de ônibus, R$ 19 mil,  a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, em compensação por danos morais, devido a uma freada brusca que causou fratura em sua coluna. A idosa vendia salgados para complementar sua renda, mas teve que parar devido às dores que sente.

A idosa contou que no dia 25/10/2011, por volta das 18h45, em frente ao Hospital Regional de Brazlândia, embarcou no microônibus de propriedade da cooperativa. Quando chegou próximo à Administração de Brazlândia, o motorista freou bruscamente o veículo de forma que a fez bater fortemente o quadril no banco onde estava sentada, fraturando a coluna vertebral. A partir disso, a passageira passou a apresentar fortes dores e foi diagnosticada uma fratura.

A cooperativa alegou a existência de contradições na versão da passageira e não ser crível que uma senhora de 61 anos possa gozar de tanta saúde para o labor e auferir, além dos rendimentos no serviço público, lucro alto com a venda de salgados, e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que a autora sofreu lesões contusas, deixando-lhe sequelas em virtude de defeito na execução de contrato de transporte público perpetrado por preposto da Cootarde, considerando justa e razoável a quantia estipulada para danos morais. Quantos aos danos materiais, o juiz entendeu que há prova de gastos com  compra de colete cervical, pagamento de auxiliar, gastos com combustível e custeio com consulta. O juiz entendeu, também, que a autora ficou afastada do trabalho e, consequentemente, deixou de realizar horas extras, que realizava habitualmente, sofrendo redução dos seus rendimentos e que deixou de receber a quantia referente à venda de salgados.

Cabe recurso da sentença.

processo: 2012.02.1.003757-9

FONTE: TJDFT

Danos morais – CEB é condenada a indenizar por morte de criança eletrocutada em “gambiarra”

advogado

A 2ª Câmara Cível do TJDFT bateu o martelo e a CEB vai ter que indenizar uma mãe cujo filho, na época com cinco anos de idade, morreu ao entrar em contato com uma cerca energizada, devido a uma “gambiarra” derivada do poste de energia que abastecia a região, na Vila Estrutural.

A ação indenizatória foi ajuizada pela autora em 2005, mas, por conta dos vários recursos previstos na legislação vigente, a questão jurídica teve alguns desdobramentos. Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, o acidente ocorreu por culpa de terceiros e não por omissão da CEB.

Inconformada com a sentença, a mãe recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A 4ª Turma Cível, ao julgar o recurso, reformou a decisão do magistrado, julgando procedente o dever de indenizar da concessionária. Na decisão, que se deu por maioria de votos, os desembargadores condenaram a CEB ao pagamento de R$100 mil a título de danos morais.

Como a decisão da turma não foi unânime, a empresa ajuizou embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido. A Câmara Cível, competente para julgar o recurso, manteve a condenação, pondo fim à controvérsia. “As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Entenda o caso

A autora relatou que, em dezembro de 2000, seu filho de cinco anos de idade faleceu ao entrar em contato com uma cerca energizada existente na divisão entre dois lotes, na Vila Estrutural. Segundo ela, a energia provinha de um poste de responsabilidade da CEB, que não se desincumbiu do seu dever de sinalizar sobre o perigo de choque elétrico no local. Pediu, na Justiça, a condenação da concessionária na obrigação de indenizá-la em R$520 mil pela perda sofrida.

A CEB contestou a ação, alegando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o acidente fatal decorreu da existência de “gambiarra” realizada por terceiros, derivada do poste público local. Juntou ao processo o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF que atestou, na ocasião: “Verificou-se que havia uma derivação no ramal de entrada da unidade consumidora do lote 6, aquém do PC, formando um circuito elétrico improvisado, constituído por fios rígidos de cobre, revestidos por material sintético (PVC), os quais pendiam por sobre a cerca para o interior do lote 8; um interruptor, ligado na extremidade pendente; e uma lâmpada incandescente com bocal, que se achava conectado ao neutro, caracterizando uma ligação clandestina (gambiarra). Verificou-se, ainda, que as conexões entre os fios de derivação citada e os terminais do interruptor não estavam isoladas, deixando expostas suas partes metálicas, próximo às quais havia um segmento de arame, que se achava tombado para o interior do lote 8. Constatou-se aos testes que o circuito elétrico descrito achava-se energizado, possibilitando a passagem de corrente elétrica para pessoas ou objetos que mantivessem contato com suas partes metálicas.”

Processo: 20050111196679

FONTE: TJDFT

Danos morais – Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

advogado

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

advogado

        O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Intenet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Empresa aérea terá que indenizar por atraso de 10 horas em voo

advogado

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização a título de danos morais a passageiro que chegou ao destino contratado com 10 horas de atraso. A Gol recorreu e a ação será objeto de reanálise pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou incontroverso – haja vista confirmado pela própria ré – que o voo contratado pela autora, programado para chegar ao destino final às 8h46, somente pousou às 18h45, portanto, 10 horas após o previsto inicialmente.

Segundo a juíza, “o alegado atraso em razão de reestruturação da malha aérea integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90“. Além disso, “a reportagem trazida aos autos referente ao mau tempo ocorrido no aeroporto de onde sairia o voo da autora refere-se ao dia anterior à viagem, e, desse modo, não é hábil a elidir a responsabilidade da empresa ré, haja vista a inexistência de nexo causal com o atraso ocorrido”, acrescentou a julgadora.

A magistrada conclui que “o cancelamento de voo que obriga o consumidor a aguardar por horas no aeroporto, alcançando o destino final com 10 horas de atraso, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade , configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Diante disso, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Gol ao pagamento da quantia líquida de R$ 4 mil, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art. 407 do Código Civil.

Processo: 2014.01.1.105925-6

FONTE: TJDFT

Danos Morais – Seguradora é condenada a indenizar família que perdeu familiares em acidente

O juiz de direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ao pagamento da indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 50 mil e ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 100 mil a uma família que sofreu um acidente de carro durante viagem, resultando na morte de dois familiares.

Os demandantes narraram que, em 15/7/2013, a esposa, seu esposo e dois filhos viajavam em seu veículo pela rodovia BR 020, quando uma carreta Volvo, segurada pelo Bradesco, causou o acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e do filho, além das lesões graves experimentadas pela esposa e por sua filha. Desse modo, requereu reparação por danos corporais e a compensar os danos morais até o limite estabelecido pela apólice do seguro contratado. A seguradora apresentou a apólice alegando que os veículos foram consertados, mas não apresentou contestação.

O juiz decidiu que em face do não oferecimento de defesa, há a ocorrência da revelia, o que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O magistrado entendeu que “constatada a culpa do proprietário do veículo segurado, este responde pelos danos causados no acidente e, por consequência, a companhia de seguros deve assumir a sua responsabilidade contratual para com os beneficiários atendendo aos limites das coberturas que foram contratadas”. Quanto aos danos morais decidiu que “é certo que a morte prematura do filho menor, assim como a morte do esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores, realmente repercutem gravemente na integridade emocional, produzindo agravo moral com sofrimento e frustração em face da repentina extinção dos entes queridos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.172614-2

Danos morais – Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral

advogado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”, concluiu o voto prevalente.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014 03 1 017486-9