Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Danos morais – Fabricante é condenada a indenizar cliente que sofreu acidente por defeito do veículo

advogado

A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

A autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, no ano de 2008, na BR 242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.

Pelos fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.

A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

O caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”.

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança, constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo, bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou.

Após recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes, devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2013.06.1.009206-0

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Creche é condenada devido a mordidas sofridas por um bebê

advogado

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a creche Janelinha do Saber e a dona do estabelecimento a pagar indenização por danos morais a um bebê de um ano e 2 meses no valor de R$ 5 mil devido a mordidas sofridas, dadas por outro bebê, dentro da creche.

A mãe contou que em 8/4/13, próximo das 7h, a criança foi deixada por sua mãe na creche Janelinha do Saber. Neste dia, a menor foi mordida por outra criança, tendo sofrido lesões na cabeça, costas e mãos. Ela contou que não foi imediatamente comunicada do fato, bem como não teria havido providências por parte do estabelecimento de ensino para minorar o sofrimento da criança. Em decorrência das dores e abalo emocional, a menina não conseguiu dormir na noite do acidente.

A dona da creche relatou que a menina foi mordida por outra criança de aproximadamente 1 ano e 4 meses e que, após as mordidas, tomou as providências necessárias, colocou gelo no local e ligou para a mãe da criança.

As marcas foram produzidas antes das 15h, no dia dos fatos, e foram atestadas em Exame de Corpo de Delito e Lesões Corporais às 23h, do mesmo dia.

“Registro, por necessário, que a ocorrência de mordeduras e arranhões chega a ser evento previsível para crianças na faixa etária da infante, à época dos fatos. No entanto, não se tratou de apenas uma leve mordida, em um evento isolado. Em verdade, foram  quatro sucessivas mordidas em um espaço de tempo que, ainda que curto, permitiria a uma atenta cuidadora identificar a iniciativa e refreá-la. Quatro mordidas, em diferentes partes do corpo, não representam evento corriqueiro”, decidiu o juiz.

Cabe recurso da sentença,

Processo : 2014.01.1.069957-9

FONTE: TJDFT

Danos morais – Colégio é condenado a indenizar mãe de aluno por demora em fornecer livro didático

advogado

O Colégio Alub foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à mãe de aluno que passou quase todo o ano letivo sem receber o livro didático adquirido na escola. A sentença de 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

A mãe, quando ajuizou a ação, contou que comprou o livro didático no início do ano letivo mas, sete meses após a compra, seu filho ainda tem que recorrer à camaradagem dos colegas de classe para acompanhar o conteúdo programático das aulas. Segundo ela, o comportamento do colégio impõe ao aluno constrangimento e humilhação, ao obrigá-lo a sentar-se próximo de quem possui o material didático. Na Justiça, pediu a condenação do Alub à imediata entrega do livro, bem como ao dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, o colégio afirmou que o livro foi encomendado à editora no momento da compra, porém o produto ainda não lhe foi enviado, apesar de inúmeros contatos e cobranças. Alegou não ter responsabilidade pelo fato.

Ao sentenciar o processo, três meses após seu ajuizamento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga destacou que o colégio ainda não tinha solucionado o problema. “A demandada recebeu o pagamento pelo livro adquirido em janeiro de 2014 e, cerca de onze meses depois, quase no fim do ano letivo, não o entregou sem qualquer justificativa aceitável para tanto”, afirmou.

Segundo o magistrado, “parece evidente a dificuldade de uma criança que não teve acesso ao material didático complementar à aula, mesmo que o conteúdo seja dado também pelo professor. Ademais, se não houvesse necessidade do livro, sequer deveria ter sido indicado pela ré. Com isso, há que ser julgado procedente o pedido autoral consubstanciado na entrega imediata do livro. Da mesma forma, vislumbro a clara existência de dano moral, pois o filho da requerente não pode utilizar o referido material devidamente pago por quase todo o ano letivo, sendo que a quantia paga não foi devolvida e a ré não comprovou nenhum esforço, mínimo sequer, para tentar solucionar a situação, em total descaso com o consumidor”, concluiu.

O colégio recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. “A demora na entrega de livro didático para uso no ensino fundamental (2º ano), com comprometimento de quase todo o ano letivo, representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe que espera ser tratada com o respeito devido na tarefa de promover a formação do seu filho, de modo que o descumprimento de tal obrigação caracteriza o dano moral”, decidiu o colegiado.

Processo: 2014.07.1.025368-6

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Instituto terá que indenizar candidato cuja inscrição em concurso não foi efetivada

O 1º Juizado Cível de Ceilândia condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar indenização a um candidato, ante falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.

O autor narra que, no dia 11/6/2014, efetuou sua inscrição no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja realização estava a cargo do instituto réu. Noticia ter formulado pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova, constatou que seu nome não figurava da relação. Afirma, então, ter contatado a ré no dia 15/9/2014, que reconheceu ter incorrido em erro.

A ré sustenta que, por motivos de ordem técnica em ferramenta on line, não foi disponibilizado o local da prova e que só soube da situação do candidato um dia após a realização da mesma, o que o impossibilitou de tomar qualquer providência.

Para o juiz, a ré não dispõe de argumentos para justificar “erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o candidato hipossuficiente do concurso público”.

“É bem certo que o autor, pautado na boa-fé objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso, a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os serviços para os quais fora contratado”, diz o juiz, que acrescenta, ainda: “Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso”.

Para o julgador, “ainda que não se cogite da incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso – circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo por conta da inexplicável letargia do réu”. Assim, concluiu o julgador, “tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser imputada ao réu”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2014.04.1.025656-6

Danos morais – TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória

advogado

        Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

 

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Justiça determina multa de R$ 20 mil por ausência de atendimento a idosa

advogado

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o pagamento de multa de R$ 20 mil, com imediato sequestro de renda do Estado, pelo descumprimento de ordem judicial que determinava atendimento a idosa de quase 90 anos, portadora da doença de Alzheimer. De acordo com o a decisão do juiz Leandro Galluzzi dos Santos, trata-se de caso grave e urgente, envolvendo pessoa debilitada, que busca tratamento há mais de seis meses.

Decisão de 24 de março, do mesmo magistrado, determinava que a Secretaria de Saúde providenciasse a internação da idosa em hospital geriátrico, ou, em caso de falta de vaga, disponibilizasse equipe de atendimento em sua residência. Outra opção seria o pagamento de internação em clínica particular.

Na decisão de hoje (7), além do sequestro da renda, o magistrado determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde para cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. Outra multa poderá ser aplicada em caso de novo descumprimento, no valor mínimo de R$ 20 mil. A Secretaria também deverá apresentar duas propostas de clínicas particulares, de padrão similar ao pretendido hospital da rede pública (Dom Pedro II) ou os valores para “home care” da paciente.

O Ministério Público foi oficiado para que “seja cientificado da inobservância da decisão judicial pelo responsável, ou responsáveis diretos, pelo cumprimento da ordem, omissão que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, dada a incidência da multa, sem prejuízo de eventual caracterização do delito de desobediência e descaso com o idoso absolutamente desassistido até o presente momento”.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

 

Danos morais – Empresa de telefonia móvel indenizará cliente

advogado

Por não cumprir com os serviços contratados por cliente, uma empresa de telefonia móvel, que também oferece serviços de TV por assinatura, foi condenada pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, a indenizar o autor da ação em R$ 3 mil a título de danos materiais, valor sujeito à correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora a partir da data do ajuizamento da causa.

Além de ressarci-los por danos morais, a empresa ainda terá que restituir o contratante dos serviços no valor de R$ 173,71, como resposta aos danos materiais sofridos pelo mesmo. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 15% sobre o valor da condenação, também serão cobrados à parte requerida do processo.

Segundo dados do processo, J.L.C. havia efetuado a compra de um aparelho roteador 3G HUAWEI B681-44 no valor de R$ 173,71 junto à operadora citada na ação. Além da compra do roteador, o mesmo, pensando ser mais cômodo, firmou um contrato para adquirir serviço de Internet com a empresa para a sua residência. O pagamento do roteador foi efetuado à vista, em dinheiro. Já a assinatura, de acordo com os autos, seria paga mensalmente.

Ainda de acordo com o processo, quando J.L.C. efetuou a contratação dos serviços da operadora, foi informado que após a instalação do equipamento o sinal de Internet seria liberado e que mensalmente seria efetuada a cobrança de R$ 71,90, valor correspondente à assinatura de um plano oferecido pela empresa.

Em sua petição, o autor da ação alega que mesmo tendo comprado o roteador e aderido ao pacote de internet, nunca pode desfrutar dos serviços contratados, uma vez que o sinal nunca chegou à sua residência.

Insatisfeito com a falha nos serviços prestados pela empresa, de acordo com os autos, J.L.C. fez diversos contatos através do SAC, além de ir diversas vezes ao local de contratação do serviço, pedindo pela suspensão das cobranças, assim como, pedindo a visita técnica em sua residência. Porém, de nada adiantou, pois não houve regularização do serviço.

Mesmo J.L.C. tendo solicitado o cancelamento do contrato e da cobrança da mensalidade da assinatura, a empresa continuou efetuando cobranças, inclusive fazendo ameaças de que incluiria o nome do requerente da ação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o caso assemelha-se há muitos outros que envolve a malfadada prestação do serviço de telefonia móvel no mercado brasileiro, por serem exercidos por meio de práticas comerciais altamente abusivas, tendo tais serviços dominado o ranking de reclamações dos consumidores.

Processo nº 0017458-71.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Justiça condena Estado por cadastro irregular de servidor

A juíza do 2° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, Rachel Durão Correia Lima, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar A.S.C. pelo fato da mesma constar, equivocadamente, no quadro de servidores públicos do Estado. A autora da ação, que era funcionária de uma empresa privada, teve seu acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) negado, além de ser impedida de sacar seu seguro-desemprego, por aparecer supostamente vinculada à Secretaria Estadual de Saúde.

Na sentença, a magistrada entendeu que, à título de danos morais, o Estado deverá ressarcir A.S.C. em R$ 3 mil. O valor deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento da indenização, além do acréscimo de juros legais a partir da data em que o fato ocorreu.

De acordo com os autos, ainda caberá à parte requerida o pagamento de R$ 2.172,00, correspondentes aos danos materiais sofridos pela autora da ação, sendo o montante corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data do acontecimento.

Segundo os dados do processo n° 0019396-04.2014.8.08.0024, a requerente, em novembro de 2013, foi sacar o FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego, pois havia sido dispensada de uma empresa privada, onde, havia prestado serviços por um determinado período de tempo. De acordo com os dados da ação, ao solicitar os benefícios, A.S.C. foi surpreendida com a informação de que estaria vinculada ao Governo do Estado, desde julho de 2013, na Secretaria Estadual de Saúde (SESA), o que tornaria impossível a solicitação dos benefícios.

Em sua petição, a autora da ação relata que procurou o órgão ao qual estaria supostamente ligada, onde foi emitida uma declaração afirmando que a mesma não pertencia ao quadro de empregados da SESA.

Mesmo tendo sido protocolado um pedido de retificação das informações, pelo próprio órgão do Estado, tendo em vista que o PIS/PASEP da requerente havia sido cadastrado, equivocadamente, em nome de uma outra pessoa, dessa vez, realmente ligada à instituição, de acordo com os autos, a parte requerente não recebeu qualquer resposta do órgão, permanecendo vinculada ao Governo do Estado, o que lhe impossibilitaria habilitar-se ao seguro-desemprego, bem como de recolher contribuições ao INSS.

Na decisão, a juíza entendeu que: “o caso em voga, da leitura dos autos, depreende-se que restou demonstrado o equívoco do ente estatal ao vincular os dados do PIS/PASEP da autora ao cadastro de uma servidora pública estadual. Verificou-se, ainda, que tal fato causou transtornos à requerente, de ordem patrimonial e moral, na medida em que impediu a mesma de requerer o benefício do seguro-desemprego à época, estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade objetiva do ente público, isto é, o fato, o nexo causal e o dano”, concluiu a juíza.

Processo nº 0019396-04.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Concessionária condenada a pagar R$ 8 mil

A 5ª Vara Cível de Vitória, por meio do juiz Claudio Ferreira de Souza, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizada por uma cliente de uma concessionária de veículos de Vitória, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença. Além da indenização, a empresa deverá devolver, integralmente, o valor pago pela autora da ação na compra do automóvel. A restituição deverá ser feita com atualizações monetárias a partir da data do desembolso e acrescida de juros desde o início da citação.

Segundo informações dos autos, a parte requerida também foi condenada ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, também com correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. As custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade da empresa. Caberá a autora da ação, a devolução do veículo à concessionária.

Na ação ajuizada por M.D.F.L., a mesma relata que, no dia 02 de fevereiro de 2011, adquiriu o veículo citado no processo junto à concessionária, com o pagamento feito à vista. Ainda segundo M.D.F.L., poucos dias depois o veículo passou a apresentar vários defeitos, tendo a mesma procurado a parte requerida para que a mesma solucionasse os problemas.

Após várias tentativas junto à concessionária, de acordo com os autos, a autora da ação foi informada que a empresa só teria as peças disponíveis para fazer a troca dentro de alguns dias. Enquanto aguardava as peças, a requerente contratou um seguro e colocou outros acessórios, totalizando gastos em torno de R$ 4.000,00.

Passados mais alguns dias, a autora, com receio de não ter o seu veículo reparado, pediu uma perícia na Polícia Civil, tendo também procurado o PROCON para ter orientação. Não tendo solução, ajuizou uma ação em uma Vara Cível de Vitória, onde conseguiu uma liminar que não foi cumprida pela concessionária.

Na sentença, o juiz entendeu que: “Em decorrência dos defeitos apresentados no veículo, restaram caracterizados, ainda, os diversos transtornos que, certamente, foram além de meros dissabores corriqueiros nas relações comerciais. Trata-se de aquisição de um veículo novo, sendo que não foi possível à autora dele usufruir nos moldes esperados, causando perturbação em demasia a sua rotina pessoal e profissional, de maneira a gerar angústia e frustração, caracterizando verdadeiro dano moral”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0014526-81.2012.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015
www.tjes.jus.br

 

Danos morais – Suposto diagnóstico de DST gera indenização por dano moral

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma cidadã diante de falha no atendimento médico prestado em um posto de saúde. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que, em junho/2013, seu marido dirigiu-se ao Posto de Saúde nº 3 do Guará, oportunidade em que, após a análise de sintomas, foi diagnosticado com Doença Sexualmente Transmissível (DST), de modo que restou induzido a acreditar que a autora havia sido infiel na constância do matrimônio, o que gerou o término do casamento, além de acusações públicas de infidelidade.

A defesa juntou documento aos autos, atestando que o atendimento prestado deu-se nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde e que a Portaria nº 218, de 16 de outubro de 2012, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública.

Ocorre que, de acordo com os autos, o exame laboratorial a ser realizado, a fim de confirmar a hipótese – a saber, bacterioscopia – não foi realizado, nem no Centro de Saúde nº 3, local do atendimento do paciente, nem no Centro de Saúde nº 2, local de referência para DST da regional do Guará.

Para o juiz, “a despeito das informações trazidas pela enfermeira no referido documento, não há nada nos autos que evidencie ter a profissional de saúde agido em conformidade com as regras aplicáveis. Não há provas de que tenha sido cumprido qualquer protocolo com a adoção dos procedimentos necessários ao diagnóstico de infecção por Doença Sexualmente Transmissível (DST). Na verdade, o que se observa é que sequer restou solicitada a realização de exames laboratoriais, pois, conforme atestado pela própria enfermeira, o exame aplicável ao caso não é realizado nos Centros de Saúde nº 2 e 3 do Guará”.

Diante disso, o magistrado entendeu que não há provas nos autos de que a Administração, por meio de seus agentes, tenha conduzido o caso nos termos das regras aplicáveis. “Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano moral”, concluiu.

Assim, o julgador condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

 

FONTE: TJDFT